30 maio 2011

Reestrutura a Carreira de Segurança Municipal, de que trata a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS INTEGRANTES E DAS SUAS DIRETRIZES BÁSICAS.
  
Art. 1º. Fica reestruturada, na forma desta lei, a Carreira de Segurança Municipal de Curitiba, de que trata a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002, formada pelo cargo único de Guarda Municipal.

Art. 2º. Compete aos integrantes da Carreira de Segurança Municipal de Curitiba, em caráter geral e de acordo com o disposto no § 8º. do art. 144 da Constituição Federal e no art. 102 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, atuar de forma a proteger os bens, serviços e instalações municipais.
§ 1º. Os integrantes da Carreira de que trata o caput, no exercício de suas atribuições, atuam de forma a auxiliar os demais órgãos da área de segurança pública, das esferas estadual e federal.
§ 2º.. As atribuições específicas dos integrantes da Carreira de que trata o caput serão estabelecidas em Decreto.
§ 3º. O âmbito de atuação do cargo, bem ainda os locais onde se dará o exercício funcional dos integrantes da Carreira de Segurança Municipal serão definidos em regulamento.

Art. 3º. Para todos os efeitos aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes conceitos:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades da mesma natureza, correspondente à prestação de determinada parcela de serviços públicos, definida em Lei como atribuível a um agente público;
II - Vaga: previsão legal do número de postos de trabalho passíveis de ocupação num determinado Quadro de Pessoal;
III - Competência: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance dos resultados esperados de cada servidor público no trabalho;
IV - Desenvolvimento: processo de crescimento de uma pessoa ou organização, pela superação ou pela otimização de sua capacidade de reação às pressões atuais e futuras, progresso caracterizado pelos altos índices de  rendimento.
V - Avaliação de Competências: instrumento de gestão de pessoas estabelecido em lei e voltado, no Município de Curitiba, à avaliação sistemática dos servidores municipais com o objetivo de identificar  conhecimentos, habilidades e atitudes dos avaliados que possam ser  utilizados para monitoramento gerencial, desenvolvimento na carreira e programas de capacitação;
VI - Parte Especial: Parte de determinado quadro funcional em que estão alocados os servidores já investidos em cargo integrante de carreira que tenha sido reestruturada e que, no momento da implantação da lei de reestruturação, não possuam o novo requisito de escolaridade previsto para investidura no cargo; a Parte Especial do Quadro tem caráter transitório e está sujeita a extinção, tão logo os servidores ali enquadrados venham a preencher os requisitos previstos em lei com a finalidade de  migração para a Parte Permanente do Quadro, mediante procedimento específico;
VII - Parte Permanente: parte de determinado quadro funcional em que estão alocados os servidores já investidos em cargo integrante de carreira que tenha sido reestruturada e que atendam no momento do novo enquadramento, todos os requisitos previstos na nova lei para investidura no cargo;
VIII - Referência: cada uma das posições existentes na tabela salarial, para o vencimento básico, ao longo da trajetória da carreira;
IX - Padrão: agrupamento de referências da tabela salarial;
X - Área de Atuação: subconjunto de atribuições e responsabilidades passíveis de exercício num mesmo cargo, que possam exigir lotação, habilitação ou qualificação diferenciada entre si, mantida a natureza do cargo;
XI - Crescimento entre Referências: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo do Município de Curitiba, instituído por lei, regulamentado por decreto e divulgado por edital específico, que oportuniza a passagem de uma referência para a seguinte dentro do mesmo padrão da tabela de vencimento;
XII - Crescimento entre Padrões: passagem de um Padrão para o seguinte, dentro da mesma Área de Atuação;
XIII - Mudança de Área de Atuação: passagem de uma Área de Atuação para a seguinte, de acordo com o número de vagas existentes em cada uma delas;

Art. 4º. No exercício de suas atribuições, os integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º. desta Lei terão como princípios norteadores de suas ações:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.

Art. 5º. A Carreira de Segurança Municipal tem como princípios básicos:
I - a busca da valorização do servidor;
II - o respeito à hierarquia;
III - o desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual;
IV - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
V - a avaliação de competências como requisito para o desenvolvimento na carreira;
VI - um sistema permanente de formação e qualificação.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei, observada a necessidade e conveniência da administração, poderá ser cumprida:
I - no regime de quarenta horas semanais; ou
II - no regime de plantões ou escalas.

Art. 7º. Os integrantes da Carreira de Segurança Municipal serão lotados na Secretaria Municipal da Defesa Social e poderão ter exercício nas unidades da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal da Defesa Social disporá sobre o local de exercício dos servidores ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Segurança Municipal.

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL, DA CARREIRA E DO CARGO


Art. 8º. O Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Curitiba está organizado em Partes, da seguinte forma:
I - Parte Especial, a ser progressivamente extinta, composta pelas vagas ocupadas do cargo que integram a Parte Especial, de que trata a Lei Municipal nº 10.630, de 2002;
II - Parte Permanente, composta por:
a) vagas ocupadas do cargo de Guarda Municipal, com escolaridade de nível médio ou equivalente e Curso de Formação Técnico-profissional para Guarda Municipal, de que trata a Lei Municipal nº 10.630, de 2002;
b) vagas livres do cargo de Guarda Municipal, a serem providas por concurso público.
Parágrafo único. O Quadro a que se refere o caput será composto de 2.126 (dois mil cento e vinte e seis) vagas do cargo de Guarda Municipal.

Art. 9º. Fica assegurado, até 31 de dezembro de 2012, aos servidores ativos enquadrados na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, por intermédio da Lei Municipal nº 10.630, de 2002, a que se refere o inciso I do art. 8º, o direito ao enquadramento na Parte Permanente, observadas as seguintes condições:
I - comprovação de escolaridade de ensino médio ou equivalente completo;
II - aprovação em prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de nível médio;
III - aprovação em Curso de Formação Técnico-profissional para Guarda Municipal.
§ 1º. A possibilidade de mudança da Parte Especial para a Parte Permanente será oferecida anualmente, até dezembro de 2012, através de Procedimento Específico de Transição, observadas as condições previstas na regulamentação da presente Lei.
§ 2º. Os integrantes da Parte Especial, aprovados no Procedimento de que trata o § 1º deste artigo, serão enquadrados na Área de Atuação de Guarda, Padrão I, Referência I da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Curitiba, ressalvada a situação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º. Os integrantes da Parte Especial, referidos no parágrafo anterior, que na data de homologação do Procedimento Específico de Transição já perceberem Vencimento Básico igual ou superior ao do Padrão I, Referência I da Parte Permanente, serão enquadrados em Referência da Parte Permanente cujo valor de Vencimento Básico seja igual ao que já vinha sendo percebido ou, na falta deste valor, em Referência de valor imediatamente superior.
§ 4º. As vagas do cargo integrante da Parte Especial, desocupadas em decorrência de aprovação no Procedimento Específico de Transição, aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito de seu ocupante serão automaticamente transformadas em vagas do cargo de Guarda Municipal e passarão a integrar a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Curitiba.
§ 5º. A passagem do servidor aprovado no Procedimento Específico de Transição da Parte Especial para a Parte Permanente não está sujeita a limite de vagas.
§ 6º. A aprovação do servidor no Procedimento Específico de Transição a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos funcionais e financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação do Procedimento.
§ 7º. O servidor integrante da Parte Especial, que até 31 de dezembro de 2012 não tiver implementado as condições para mudança da Parte Especial para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Curitiba, permanecerá na Parte em que se encontra até seu desligamento por aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito.

Art. 10. A Carreira de Segurança Municipal e o cargo de Guarda Municipal que a integra estão estruturados em Áreas de Atuação, Padrões e Referências hierarquizados, na forma do Anexo I - Estrutura da Carreira de Segurança Municipal, Cargo de Guarda Municipal - desta lei.
§ 1º. As Áreas de Atuação do Cargo referidas no caput são:
I - Guarda;
II - Supervisor;
III - Inspetor.

§ 2º. A quantidade máxima de vagas em cada Área de Atuação a que se refere o caput será fixada em regulamento, considerando a quantidade de postos de trabalho existentes em cada Área.
§ 3º. A mudança de Área de Atuação implica acréscimo de atribuições e tarefas e aumento do grau de complexidade da atuação do servidor em relação à Área de Atuação anterior em que o servidor estava posicionado.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA E INVESTIDURA
NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 11. O ingresso na Carreira de Segurança Municipal e a investidura no cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, na primeira Referência do Padrão I da Área de Atuação de Guarda da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal.

§ 1º. Para investidura no cargo a que se refere o caput deste artigo será exigido:
I - apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente;
II - aprovação em concurso público composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) prova de aptidão física;
c) avaliação psicológica, abrangendo a análise de perfil para o cargo e a comprovação de aptidão psicológica para o porte de armas;
d) investigação de conduta para verificação dos antecedentes pessoais do candidato;
e) exame médico ocupacional;

III - aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda, de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas em ato do Poder Executivo e especificadas no edital do concurso público.

§ 2º. As fases relacionadas no inciso II do art. 1º poderão ser realizadas em etapas e momentos distintos, conforme disposto no edital do certame.

§ 3º. O edital definirá também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa. 

§ 4º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.

Art. 12.  Além do atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -o  provimento do cargo de que trata o art. 11 desta lei fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - existência de vagas no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público, atestada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - declaração do titular da Secretaria Municipal de Finanças quanto ao impacto da despesa proposta frente aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - declaração do ordenador de despesa da Secretaria Municipal da Defesa Social, quando do provimento do cargo, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei ocorrerá mediante procedimentos específicos de Crescimento entre Referências, Crescimento entre Padrões e Mudança de Área de Atuação, observada a qualificação profissional, na forma disposta em regulamento.
§ 1º. O Crescimento entre Referências consiste na passagem de uma Referência para a seguinte, dentro do mesmo Padrão.
§ 2º. O Crescimento entre Padrões consiste na passagem de um Padrão para o seguinte, dentro da mesma Área de Atuação.
§ 3º. A Mudança de Área de Atuação consiste na passagem de uma área de atuação para a seguinte, de acordo com o número de vagas existentes em cada uma delas.
§ 4º. A qualificação profissional consiste no desenvolvimento de competências individuais, por intermédio de processo permanente e deliberado de aprendizagem, de aquisição de habilidades e de formação de atitudes, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento das competências organizacionais.

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Segurança Municipal observará, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos em regulamento, o atendimento aos seguintes requisitos gerais:
I - ter experiência mínima na Área de Atuação em que se encontra posicionado;
II - cumprir interstício mínimo para mudança de referência, conforme disposto no inciso III artigo 16 desta Lei;
III - obter resultado mínimo em avaliação de competências;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação e qualificação profissional, no campo de atuação do cargo ou em área de interesse da segurança municipal, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva Área de Atuação e Padrão, conforme disposto em regulamento;
V - inexistência de penalidade disciplinar decorrente de processo específico.

Art. 15. A Mudança de Área de Atuação do cargo de Guarda Municipal observará as seguintes etapas eliminatórias e/ou classificatórias:
I - obtenção de resultado satisfatório em avaliação de competências;
II - aprovação em processo de aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidades e complexidade existente na Área de Atuação pretendida e classificação dentro do número de vagas postas em concorrência;
III - certificação de aptidão em análise de perfil profissiográfico;
IV - cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de permanência na Referência V do Padrão I para a Área de Atuação de Supervisor e na Referência V do Padrão II para a  Área de Atuação de Inspetor.
V - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional para Supervisor ou Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional para Inspetor, observada a Área de Atuação pretendida.

§ 1º. As condições de aprovação em cada uma das etapas referidas no caput deste artigo serão definidas em regulamento.
§ 2º. O servidor aprovado no Procedimento de Seleção para Mudança de Área de Atuação será enquadrado na Referência inicial do Padrão inicial da Área de Atuação para a qual concorreu.
§ 3º. A abertura do Procedimento referido no § 2º deste artigo está condicionada à existência de vaga a ser preenchida na Área de Atuação de Supervisor e de Inspetor, respectivamente, e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. O Crescimento entre Referências dentro de cada Padrão observará os seguintes requisitos:
I - obtenção de resultado satisfatório em avaliação  de competências, conforme disposto em regulamento;
II - atendimento às condições de qualificação específica, conforme estabelecido em regulamento;
III - cumprimento de interstício mínimo de 2 (dois) anos em cada Referência, exceção feita à  Referência I do Padrão I da Área de Atuação de Guarda da Parte Permanente, na qual o tempo de permanência será igual ao legalmente estabelecido para a obtenção da estabilidade no serviço público;

§ 1º. O cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultará na mudança do servidor da Referência em que se encontra para a Referência imediatamente subsequente dentro do mesmo Padrão. 
§ 2º. O Procedimento de Crescimento entre Referências será realizado a cada 2 (dois) anos e ofertará número de vagas correspondente a 80% (oitenta por cento) das vagas ocupadas do cargo de Guarda Municipal.

Art. 17. O Crescimento entre Padrões observará os seguintes requisitos:
I - estar na Referência V do Padrão I ou II;
II - obtenção de resultado satisfatório em avaliação de competências, conforme disposto em regulamento;
III - atendimento às condições de qualificação específica estabelecidas em regulamento;
IV - cumprimento de carga horária mínima de participação em eventos de capacitação durante a permanência no Padrão em que se encontra posicionado;
V - classificação no limite de vagas ofertadas para mudança de Padrão.

§ 1º. O cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I a V do caput deste artigo resultará na mudança do servidor da última Referência do Padrão em que se encontra para a Referência I do Padrão subsequente. 

§ 2º. O Procedimento de Crescimento entre Padrões será realizado a cada dois anos e ofertará número de vagas correspondente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores posicionados na Referência V dos Padrões I e II, respectivamente, que tenham implementado todas as condições necessárias para mudança de Padrão.

Art. 18. Ato do Secretário Municipal de Recursos Humanos criará comissões para a realização dos procedimentos de desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração dos integrantes da Carreira de Segurança Municipal, de que trata o art. 1º desta lei, constitui-se de: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Segurança, instituída pela Lei Municipal nº 8.470, de 13 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 12.669, de 4 de abril de 2008;
III - demais vantagens remuneratórias previstas em lei.

Art. 20. Os valores de Vencimento Básico dos integrantes da Carreira de Segurança Municipal serão os constantes do Anexo II-A desta Lei, a partir da data de sua publicação, com gradativa alteração, da seguinte forma:
I - no primeiro dia do décimo terceiro mês subsequente à publicação desta lei, o vencimento básico inicial do cargo na Parte Permanente passará a ser o constante do Anexo     II-B;
II - no primeiro dia do décimo terceiro mês subsequente à implantação do efeito previsto no inciso I, o vencimento básico inicial do cargo na Parte Permanente passará a ser o constante do Anexo II-C;
III - no primeiro dia do décimo terceiro mês subsequente à implantação do efeito previsto no inciso II, o vencimento básico inicial do cargo na Parte Permanente passará a ser o constante do Anexo II-D.

§ 1º. Nos valores constantes da evolução do vencimento básico mencionada no caput deste artigo consideram-se contidos os reajustes inflacionários a serem concedidos nos termos do art. 37 da Constituição Federal, aos servidores públicos municipais de Curitiba, bem ainda eventual porcentagem a título de ganho real concedida na mesma oportunidade.
§ 2º. Na hipótese de, em qualquer das etapas do cronograma contido no caput deste artigo, vir a ser concedido reajuste inflacionário anual e eventual porcentagem a título de ganho real que possa resultar em valor superior ao acréscimo previsto em qualquer dos incisos acima, para o período, fica autorizado o Poder Executivo a proceder ao ajuste do anexo correspondente, mediante decreto. 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 21. Os servidores integrantes da Carreira de Segurança Municipal serão enquadrados, a partir da data da publicação desta Lei, na Tabela de Vencimento constante do Anexo II-A, instituído pelo art. 20 desta Lei e de acordo com a posição relativa às Tabelas de Correlação, Anexos III-A, III-B, III-C e III-D e Tabelas de Enquadramento, Anexos IV-A e IV-B.
§ 1º. No enquadramento não poderá ocorrer mudança de Área de Atuação ou Parte.
§ 2º. O enquadramento referido no caput deste artigo é extensivo aos servidores inativos, à exceção dos referidos no art. 22 desta lei, cujos proventos e pensões deles decorrentes foram concedidos sem direito à paridade e isonomia.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. A Tabela de Vencimentos de que trata o art. 20 desta lei não se aplica aos aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões, respectivamente, foram concedidos sem direito à paridade e isonomia, com base nos dispositivos da Lei Municipal nº 10.630, de 2002.
Parágrafo único. Os proventos e pensões de que trata o caput continuarão a ter como base os valores da tabela salarial instituída por intermédio da Lei Municipal nº 10.630, de 2002, atualizados na forma da lei.

Art. 23. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as de rádio-monitoramento, as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
§ 1º. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o titular da Secretaria Municipal da Defesa Social deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município, para instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º. Caso o servidor indiciado se encontre em estágio probatório, as medidas cabíveis no âmbito das Secretarias Municipais da Defesa Social e de Recursos Humanos e da Procuradoria Geral do Município deverão ser adotadas em caráter prioritário.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá realizar, periodicamente, conforme disposto em regulamento, avaliação de aptidão física e psicológica ocupacional em todos os integrantes da Carreira de Segurança Municipal.

Art. 25. Os integrantes da Carreira de Segurança Municipal poderão portar armas, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 26. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 120 (cento e vinte dias) contado a partir da data de sua publicação.

Art. 27. O prazo para interposição de recurso administrativo contra os atos determinados por esta Lei, junto ao Núcleo de Recursos Humanos, é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 28. Não se aplica aos servidores inativos qualquer das formas de desenvolvimento do servidor na carreira, previstas nesta lei.

Art. 29. Não são aplicáveis à Carreira de Segurança Municipal reestruturada por esta lei, as seguintes disposições legais:

I - Lei nº 6.867, de 17 de julho de 1986;

II - Lei nº 7.356, de 5 de outubro de 1989;

III - Lei nº 7.360, de 27 de outubro de 1989;

IV - arts. 5º e 6º da Lei nº 8.164, de 11 de maio de 1993;

V - Lei nº 8.340, de 10 de dezembro de 1993;

VI - Lei nº 7.670, de 10 de junho de 1991;

VII - Lei nº 7.703, de 23 de agosto de 1991;

VIII - art. 1º da Lei nº 8.542, de 10 de outubro de 1994;

IX - art. 1º da Lei nº 8.579, de 27 de dezembro de 1994;

X - art. 7º da Lei nº 8.606, de 17 de abril de 1995;

XI - Decreto nº 452, de 12 de agosto de 1991;

XII - Decreto nº 140, de 18 de março de 1992;

XIII - Anexo I-G do Decreto nº 196, de 14 de fevereiro de 1995;

XIV - Decreto nº 181, de fevereiro de 1995.

 Art. 30. Ficam expressamente revogadas:

I - a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002;

II - a Lei nº 12.470, 25 de outubro de 2007.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de maio de 2011.


Luciano Ducci
PREFEITO MUNICIPAL

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Inspetor Frederico

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