25 setembro 2012

MILICIANO MUNICIPAL - Elvis de Jesus


24/09/12


CARLOS ALBERTO DA SILVA é GUARDA MUNICIPAL da cidade de Brites no Estado de SW, cidade com população situada na faixa de 23.575 habitantes conforme pesquisa de 2011 da FBPA (Fundação Britiana de Pesquisas Aplicadas), ele vive uma situação bastante atípica por conta das leis aprovadas no Brasil, ele é um AGENTE PÚBLICO, sujeito inclusive as penas por “Abuso de Autoridade”, trabalha para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRITES, fez concurso de provas e títulos, passou por exames clínicos, exames físicos e inclusive de estabilidade psicológica e frequentou o curso de 540 conforme a Matriz Curricular da SENASP para poder trabalhar como Guarda Municipal, está perfeitamente inserido e encaixado dentro de tudo que é descrito no Código Brasileiro de Ocupações o CBO, cuja classificação 5172 descreveu em linhas gerais o que é e o que faz o PROFISSIONAL DE GUARDA MUNICIPAL, somente isso lhe bastaria para ter o necessário respeito e a devida consideração das “Autoridades”, (Aquelas que o empregaram, aquelas que fazem as Leis Jurídicas e aquelas que fiscalizam e velam pelo cumprimento destas Leis Jurídicas, a saber: Prefeitos (as), Deputados (as), Vereadores (as) e Promotores (as) de Justiça, eu disse anterior “bastaria”, mas isso não ocorre com frequência, o caso aqui tratado é único na República Brasileira, estado ele em serviço na defesa das coisas públicas o PREFEITO (A) e os VEREADORES (AS) entendem que ele NÃO PRECISA ESTAR ARMADO, mesmo a cidade apresentando números críticos com relação aos crimes de homicídio e uso de entorpecentes, roubos e furtos, a conversa mole deles para se safar é a seguinte: -AQUI É TÃO CALMO, BOBAGEM ESSE NEGÓCIO DE ARMA, É PERIGOSO, EU NÃO VOU “ENTRAR” NA JUSTIÇA PARA ARMAR VOCÊS, TEM QUE SE DEFENDER COM O QUE TEM, DR. FULANO DE TAL DISSE QUE É INCONSTITUCIONAL, O DR. FULANO DE TAL DISSE QUE NÃO PODE SER ARMADA...
Quando está de serviço na GUARDA MUNICIPAL ele NÃO pode portar arma de fogo, tendo em vista a limitação sofrida pela Lei 10.826 de 2003, que diz textualmente e sem qualquer nexo de inteligência que GUARDAS MUNICIPAIS que tabalham em cidades com menos de 50.000 habitantes NÃO PODEM PORTAR ARMA DE FOGO, pois nessas cidades NÃO OCORREM CRIMES e portanto esses profissionais NÃO CORREM RISCOS, se portarem arma de fogo colocam a ordeira sociedade desses locais em risco, no entendimento dos legisladores e algumas autoridades de plantão por quatro curtos anos, os profissionais de GUARDA MUNICIPAL dessas cidades tem uma alteração estrutural no DNA que lhes impede aprender técnicas de tiro, que lhes impede a estabilidade psicológica para porte de arma, e há ainda a questão da “Guarda Pretoriana”.
Uma Guarda Municipal imaginária existente na cabeça de imbecis que serve aos Prefeitos (as) dessas cidades, ao mesmo tempo que ferra a vida dos GUARDAS MUNICIPAIS no sentido de se protegerem de forma mais efetiva, diminui a importância dos Prefeitos (as) pois os colocam na condição de “Coronéis da Republica Velha”, (Burros Ricos Donos de Terras, que resolviam as questões na bala e na tocaia), é como se o Ministério Público não existisse, não existisse imprensa, não existisse internet nas cidades com menos de 50.000 habitantes e o cometimento de crimes e abusos não pudesse chegar ao conhecimento da sociedade, Mas o nosso amigo Carlos Alberto da Silva é BRASILERO É NÃO DESISTE NUNCA!!!
Ele trabalha na escala de 12x36 horas, ou seja: dia sim e dia não está na GUARDA MUNICIPAL DE BRITES, (DESARMADO, POIS ARMADO É UM PERIGO REAL PARA A SOCIEDADE BRITIANA), mas nas suas folgas ele é VIGILANTE BANCÁRIO do Banco de Brites, quando está em serviço na Agência Bancária, ELE ESTÁ ARMADO, pois está abrigado pela tutela da Lei 7.102 de 1.983, que rege a Segurança Privada e então coloca a arma na cintura e nada nem ninguém pode prendê-lo, molesta-lo, intimida-lo, nada nem ninguém eu disse, ele tem direito inclusive a “PRISÃO ESPECIAL” caso seja necessário sentar o aço em alguém em virtude de sua função na guarda do patrimônio daquele banco, ele tem direito a PRISÃO ESPECIAL inclusive se sentar o dedo em alguém que lhe tire do sério por causa da porta rotatória, É LEI e PRONTO!!! E no Brasil as Leis que protegem a iniciativa privada são cumpridas com RIGOR!!!, já as que deveriam proteger o interesse público e os Agentes Públicos, NEM SÃO CUMPRIDAS!!! OU SÃO MAL FEITAS DE FORMA INTENCIONAL E NINGUEM FALA NADA!!!
Técnica e eticamente falando nenhum interesse de natureza privada pode (Ou deveria) suplantar aquilo que é de interesse público, segunda feira o GM Carlos Alberto da Silva está desarmado, pois é GUARDA MUNICIPAL e na terça feira ele está armado pois é VIGILANTE BANCÁRIO, quarta feira DESARMADO, quinta feira ARMADO, uma verdadeira monstruosidade jurídica, elaborada por mentes pequenas, conservadoras, presas ao século XVI, essa legislação veio em boa hora, tem bons Artigos, colocou um ponto final na questão da suspensão de autorização e registro de armas de fogo para as Guardas Municipais, mas tem ranços que precisam ser resolvidos de forma urgente, somos mais de 100.000 profissionais de Guarda Municipal em todo o Brasil, mas ainda somos elefantes acorrentados sem saber exatamente a força que temos, precisamos mudar o curso da história, precisamos mudar o cenário, esse é o momento.
Autoridades “Prefeitos e Prefeitas” tem descumprido a Lei 10.826 de 2003 e negligenciado de forma criminosa o direito objetivo conquistado ao regular porte de arma de fogo nas cidades com mais de 50.000 habitantes, outros tem demonstrado sensibilidade à questão e conquistado na esfera judicial o direito de armar os Guardas Municipais de suas cidades, pois quando falta o bom senso aos legisladores o caminho são as trincheiras da Justiça Pública e não há como negar o direito quando ele é cercado pelo bom senso, somente no Estado de São Paulo são mais de 29 confirmações prolatadas em acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado pelos Eg. Desembargadores que reforçam judicialmente a tese que quantitativo de população não serve de parâmetro para autorização ao regular porte de arma ou não.
Esse é de Piracicaba...
Olhem esse, é de Cordeirópolis SP, confesso....fiquei emocionado, leiam na íntegra...
Gostaria que algum Deputado Federal se manifestasse no sentido de explicar essa falácia jurídica de limitar o direito ao agente público ao porte de arma e liberar geral para o agente privado, mas sem nos enrolar com papo para pegar meu voto, pois explicação técnica não há de ter, ou será que o Carlos Alberto da Silva é uma pessoa quando é Guarda Municipal e é outra quando é Vigilante Bancário???....Será???
Como diria a minha tia a Dona Dorotéia de Ilhéus, “Jesus, Maria, José” que país é esse, mais parece o Bataclan...
Forte abraço a todos e todas !!!
Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
SJCampos SP
Q.Q novidade estamos em: gcmelvis@hotmail.com

Eleições AGMUC - 2012


Eleições AGMUC

Data:  28 de setembro de 2012
Horário: 07 às 19 horas
Local: Sede da Guarda Municipal - Rua Presidiente Faria, 451.

Ofício n. º 13                                              Curitiba, 20 de setembro de 2012.

Assunto: comunicado sobre as eleições AGMUC

Caro Associado:

Informo que no próximo dia 28 de setembro de 2012, sexta-feira, acontecerão, na Sede da Guarda Municipal de Curitiba, no horário das 07 às 19 horas, as eleições para a gestão 2012 2016 da Associação dos Guardas Municipais de Curitiba.

Estão concorrendo três chapas. São elas:

Chapa Renovação
ROBERTO JOSE RODRIGUES KUSS                 Presidente
JULIANO ROCHA DE CARVALHO                    Vice Presidente
GISLAINE APARECIDA SENEIKO SZUMSKI    1º Secretário
JEFERSON PEREIRA                                         2º Secretário
ADRIANO DE SOUZA PEREIRA                1ª Tesoureiro
FERNANDO LUIZ DE MELO                    2º Tesoureiro

Chapa Justiça e Trabalho
HEITOR GUSTAVO KUH-NE DE OLIVEIRA       Presidente
FERNANDO ANTONIO RIBAS                  Vice Presidente
DIEGO HENRIQUE DE LIMA                              1º Secretário
SERGIO MAKUCH                               2º Secretário
NAURELINO DE SOUZA BUENO                       1ª Tesoureiro
ADIR DOMINGOS DE LIMA                               2º Tesoureiro

Chapa Lazer e Social
JOSE EDUARDO RECCO                        Presidente
JEAN PEREIRA BARBOSA                                Vice Presidente
CARLOS NOEL FERREIRA BATISTA                  1º Secretário
IVAIL DOS SANTOS                                         2º Secretário
REGINA CECILIA GROHS GIACOMITTI            1ª Tesoureiro
SILVIO VOITECHEN                            2ª Tesoureiro


Atenciosamente, 
CARMEM LUCIA LEMES NASCIMENTO
Presidente da Comissão Eleitoral

22 setembro 2012

Decisao da TRF - Guarda municipal de Foz pode usar armar fora do expediente

A manutenção do porte da arma funcional fora do horário de serviço foi questionada pelo Ministério Público Federal.
Redação Bem Paraná - 21/09/12.

Os guardas municipais de Foz do Iguaçu (PR) poderão seguir usando armas de fogo mesmo fora de serviço. A decisão que já vigorava liminarmente desde julho deste ano foi confirmada nesta semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou legal ato administrativo expedido pelo superintendente regional da Polícia Federal do Paraná.
A manutenção do porte da arma funcional fora do horário de serviço foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública na Justiça Federal pedindo a suspensão do ato administrativo. Conforme o MPF, a medida seria inconstitucional e poderia colocar em risco a população.
O dispositivo questionado pelo MPF autoriza o porte de arma funcional em serviço e fora dele aos guardas municipais, bem como permite que transitem nos municípios vizinhos de São Miguel do Iguaçu e Santa Terezinha do Itaipu, no mesmo estado.
Após ter seu pedido negado em primeira instância, a Procuradoria recorreu ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que deve ser respeitado o princípio da atribuição regulamentar, segundo o qual a edição de um regulamento independe da autorização legislativa.
Conforme Aurvalle, o decreto está  justificado pela comprovação de risco à integridade física dos guardas, situação singular devido à posição fronteiriça do município, que lida cotidianamente com tráfico de drogas e contrabando.

“A guarda municipal de Foz do Iguaçu atua num amplo espectro agravado pela conhecida insuficiência de pessoal componente das diversas forças de segurança, o contato recorrente dos guardas com o mundo do crime os deixa inevitavelmente expostos à criminalidade. Fora do expediente, sem as armas, ficarão expostos e absolutamente desprotegidos”, observou o desembargador.
O MPF argumenta que, em cidades com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, caso de Foz do Iguaçu, o porte de arma é permitido apenas no horário de serviço, conforme o Estatuto do Desarmamento. A isso, Aurvalle entende que deve prevalecer o interesse público sobre o particular. “Não há sentido em obstar o porte de arma e permitir que esses funcionários públicos fiquem à mercê dos bandidos quando não estiverem trabalhando. Não é a quantidade de habitantes de uma cidade que deve ensejar a autorização para o porte de arma ou não, mas a natureza do serviço que no caso o exige”, concluiu.

11 setembro 2012

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências

Lei 13456 - 11 de Janeiro de 2002

Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 1º. Fica criada a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, responsável pela execução da política estadual de integração à pessoa portadora de deficiência.
I – Compete à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunizar a execução da política a ser estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
II – O cargo de Assessor Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será preenchido preferencialmente por pessoa com conhecimento na área da pessoa portadora de deficiência, sendo de livre nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A Assessoria de que trata este artigo utilizará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência instituirá a Política Estadual, para a Integração da PPD que disporá sobre: saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer, acessibilidade, dentre outros aspectos pertinentes à área.
Art. 4º. São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I – formular a política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência, observados os preceitos legais;
II – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;
III – estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência;
IV – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
VI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados com a pessoa portadora de deficiência;
VII – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;
VIII – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
IX – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
X – receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
Art. 5º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 12 integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I – 06(seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:
a) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II – 06(seis) representantes das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoas Portadora de Deficiência:
a) deficiência física(01);
b) deficiência auditiva(01);
c) deficiência mental(01);
d) deficiência visual(01);
e) condutas típicas(01);
f) múltipla deficiência (01).
Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa portadora de deficiência.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a SEJU, para participação na Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será convocada 90(noventa) dias após a publicação desta lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02(dois) anos, pela Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente.
§ 1º. Na Assembléia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da assembléia.
§ 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais.
Art. 7º. A Assessoria Especial Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em conjunto com a SEJU, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do Colegiado.
Art. 8º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à SEJU adotar as providências para tanto.
Art. 9º. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regulamento interno.
CAPÍTULO III
 
Art. 12. O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual mínimo de 5%(cinco por cento) para pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever no concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior, resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 14. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 15. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – O número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente, da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 16. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição da pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 1º. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 17. A pessoa portadora de deficiência, resguarda as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – a avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – a nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 18. A publicação do resultado final do concurso será feito em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 19. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional.
Art. 20. Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um(01) médico clínico, dois(02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um(01) médico com conhecimentos de reabilitação da mesma deficiência.
§ 2º. É facultado ao candidato indicar um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica.
Art. 21. Mantida pela Junta Médica a inaptidão, poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Estado da Administração, que decidirá ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 13.049, de 16 de janeiro de 2001, 13.117, de 21 de março de 2001, 13.225, de 10 de julho de 2001 e 7.875, de 02 de julho de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

08 setembro 2012

MP denuncia candidato a prefeito por promessas impossíveis de serem atendidas


O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral de Ariquemes, propôs representação por propaganda eleitoral irregular contra o candidato à Prefeitura de Ariquemes, Saulo Pgnaton, e a Coligação Governo Para Todos, em razão de o candidato anunciar como compromisso de campanha promessas juridicamente impossíveis de serem cumpridas.

O promotor Eleitoral Edilberto Tabalipa explica que o candidato tem veiculado em suas propagandas eleitorais as mensagens ´Não à Taxa de Lixo´, ´Segurança Pública: A partir de 1º de janeiro a Guarda Municipal não multará mais´ e ´Terreno para Carentes´, todas promessas impossíveis de serem cumpridas.

O integrante do MP Eleitoral destaca ser de conhecimento público a inviabilidade de se sustentarem os custos do sistema de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos sem a tributação da população. Por esse motivo, ressalta o Promotor, o candidato colocou abaixo da frase de efeito uma observação de letras diminutas e praticamente imperceptíveis, com os dizeres ´algumas restrições´.

O Promotor Eleitoral afirma que as promessas feitas pelo candidato referem-se a matérias disciplinadas pela Constituição Federal e Leis Federais, cujos dispositivos legais não deixam qualquer margem de discricionariedade para o Chefe do Executivo Municipal.

Por esse motivo, o integrante do MP Eleitoral afirma que a conduta do candidato constitui propaganda eleitoral proibida, nos termos dos artigos 222 e 243 do Código Eleitoral.

Assim , requer a concessão de medida liminar para determinar aos representados que providenciem a imediata retirada de toda e qualquer propaganda irregular, que faça qualquer menção à atuação da Guarda Municipal, taxa de lixo e promessa de doação de terrenos a pessoas carentes. Ao final, requer a condenação dos representados nas penalidades previstas no artigo 22 da LC nº64/90.
Autor : MP-RO   Fonte : MP-RO

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