É ótimo que as Guardas Municipais auxiliem e atuem na segurança pública brasileira. As pessoas não se importam com o nome ou de qual instância governamental faz parte a instituição que evita que elas sejam vítimas de crimes. Por isso, na prática, as guardas municipais, ou guardas civis metropolitanas, estão atuando em todo o Brasil, em cidades de médio e grande porte, onde a incidência da criminalidade amedronta, como se polícias fossem.
Já que a Constituição Federal lhes delegou a limitada função de se dedicar “à proteção” de “bens, serviços e instalações” municipais, as GM’s atuam num vazio legal, o que pode ter conseqüências positivas e negativas. Atuar sem uma previsão legislativa rígida faz com que as guardas municipais tenham certa liberdade de orientação, organizando-se e realizando seus serviços conforme o contexto administrativo, político e social em que estão inseridas. Se este ambiente favorecer o nascimento de aspectos democráticos, cidadãos e de respeito profissional, as guardas municipais podem, sim, ser as “polícias do futuro”, como muito dos seus integrantes dizem.

Por outro lado, a ausência de respaldo legal as torna vulnerável ao amadorismo, à falta de especialização – um ambiente em que não se sabe ao certo onde, como e quando atuar. Por isso as guardas muitas vezes são questionadas mesmo se realizam um trabalho louvável em áreas diversas da sua atual missão constitucional, que é, lembremos, tão somente a proteção” de “bens, serviços e instalações” municipais.
Atualmente, existe uma Proposta de Emenda Constitucional que visa ampliar o espectro de atuação das guardas municipais, a PEC 534, que reestruturaria o Artigo 144 da Constituição do seguinte modo:
Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.144
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de
seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”
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A Proposta incluiria a “proteção das populações” enquanto função constitucional das guardas. A proposta ratifica uma prática vigente, que é a atuação das GM’s em ocorrências envolvendo delitos distintos do dano ao patrimônio municipal. Porém, as implicações duma mudança constitucional tão simples podem levar a outras tantas, como a necessidade de ampliação do porte de arma dos guardas, e uma equiparação prática entre as funções das polícias militares e das guardas municipais – com a diferença do regulamento disciplinar mais rígido das PM’s.
Antes de realizar uma mudança deste tipo creio que é preciso discutir e situar os papéis das polícias civis, militares e das próprias guardas municipais, num sistema de segurança pública reformado, com formação e administração de bases mínimas comuns, e orientação para os valores comunitários, democráticos e cidadãos – tanto no interior quanto no exterior das corporações. Caminhar para igualar as guardas municipais às polícias militares é quase o mesmo que aumentar o efetivo destas últimas, aprofundando as intrigas corporativas e replicando suas deficiências.