Concurso Público
– Edital 05/2022
Prova Objetiva –
16/10/2022
Guarda Municipal
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
26
- Em conformidade à Lei n.º 10.826/2003, o porte de arma de fogo:
a) é autorizado aos
advogados, desde que seja para defesa pessoal.
►b) é autorizado aos
integrantes das guardas municipais que integram regiões metropolitanas, quando
em serviço.
c) é defeso aos
integrantes das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública.
d) é defeso aos
integrantes das guardas municipais dos Municípios com menos de 300 mil
habitantes, mesmo que em serviço.
e) é autorizado aos
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil
habitantes, nas condições do
Regulamento.
COMENTÁRIOS:
Questão 26:
Passível de anulação ou troca de gabarito pela alternativa “A”.
A banca examinadora na questão 26 de
legislação que trata sobre o estatuto do Desarmamento, apresentou como
alternativa correta, a possibilidade elencada no Art. 6, § 7º da Lei nº
10.826/2003. Vejamos:
Art. 6º É proibido
o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
...
§ 7º Aos
integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Convém ressaltar que referido dispositivo legal, foi inserido no
estatuto do desarmamento através da Lei nº 11.706, de 2008, contudo, foi
“tacitamente” revogado conforme decisão do STF, (Vide ADIN 5538), (Vide ADIN
5948) e (Vide ADC 38).
A egrégia corte suprema, através do citado
julgamento, considerou inconstitucional as condições geográficas e a quantidade
populacional como critério para limitar o porte de arma para as guardas
municipais, usque:
ADI 5538/DF - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, os Ministros do suprem Tribunal Federal, em Sessão
Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em
conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de
invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV
do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais
da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros ROBERTO BARROSO, EDSON FACHIN e CÁRMEM LÚCIA. Brasília, 1º de março
de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator.
Passando desta forma a vigorar o
texto legal, em relação ao porte da arma de fogo para as guardas municipais
conforme segue:
Art. 6º É proibido
o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
...
III - os
integrantes das guardas municipais, ... (revogado) ..., nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
Deste modo, a alternativa “D”, considerada pela banca examinadora, como
a alternativa correta, embora, descrita no texto da lei, não está mais em vigor, conforme acima mencionado.
Por sua vez, a alternativa “A”, mesmo não tendo sido objeto de estudo
apresentado no Edital do concurso, como matéria a ser cobrada durante a
aplicação da prova. É a única resposta que pode ser considerada correta, uma
vez que está em conformidade com o referido diploma legal, vejamos:
Lei nº 10.826/2003, Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a
sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física; (Vide ADI 6139)
Ao contrário do que se comumente
ouvimos falar, o estatuto do desarmamento, não “aboliu” o porte de arma, mas
sim, limitou este direito para determinadas categorias profissionais,
permitindo, entretanto, o porte de arma, para o cidadão “civil”, em
determinadas condições, tais como: caçador, esportista e colecionador.
Ressaltamos que este texto taxativo
da lei, não exclui os profissionais, que embora não estejam inseridos
explicitamente como a categoria dos profissionais descritos no artigo 6º da
lei, encontram o seu abrigo legal no estatuto do desarmamento, por meio do
disposto no art. 10, § 1º, inciso I, bastando assim, demonstrar a efetiva necessidade
do porte de arma de fogo, em razão do exercício de atividade profissional de
risco, ou de ameaça à sua integridade física.
Como podemos perceber, de acordo com
o dispositivo legal, embora o
Advogado, não esteja explicitamente descrito no texto legal,
principalmente os criminalistas tem o direito ao porte de arma de fogo, em
razão do exercício da atividade profissional. Referida justificativa, se
faz presente, considerando principalmente o disposto na lei, bem como, por
analogia ao implícito no “caput” do art. 6º da lei, onde concede o direito ao
porte de arma de fogo, aos profissionais da Magistratura e do Ministério
Público, através dos respectivos diplomas legais (lei orgânica da
magistratura e lei orgânica do ministério público). Por uma questão elementar
de equidade, os advogados da área criminal gozam das mesmas prerrogativas,
contudo com o diferencial de ter que arcar com as custas financeiras e
comprovação de efetiva necessidade.
Pelos motivos descritos, consideramos
que, o mais correto em relação a alternativa nº 26, é que seja ANULADA, caso
contrário, seja considerada como correta a alternativa “A” e não a “D”, conforme
apresentado pelo gabarito provisório.