20 outubro 2022

Comentários sobre a prova objetiva - conhecimento específico - GM Colombo

 

Concurso Público – Edital 05/2022

Prova Objetiva – 16/10/2022

Guarda Municipal

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

 

26 - Em conformidade à Lei n.º 10.826/2003, o porte de arma de fogo:

a) é autorizado aos advogados, desde que seja para defesa pessoal.

►b) é autorizado aos integrantes das guardas municipais que integram regiões metropolitanas, quando em serviço.

c) é defeso aos integrantes das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública.

d) é defeso aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com menos de 300 mil habitantes, mesmo que em serviço.

e) é autorizado aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes, nas condições do

Regulamento.

 

COMENTÁRIOS:

Questão 26:

Passível de anulação ou troca de gabarito pela alternativa “A”.

 

A banca examinadora na questão 26 de legislação que trata sobre o estatuto do Desarmamento, apresentou como alternativa correta, a possibilidade elencada no Art. 6, § 7º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:

 

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

...

§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

 

Convém ressaltar que referido dispositivo legal, foi inserido no estatuto do desarmamento através da Lei nº 11.706, de 2008, contudo, foi “tacitamente” revogado conforme decisão do STF, (Vide ADIN 5538), (Vide ADIN 5948) e (Vide ADC 38).

 

A egrégia corte suprema, através do citado julgamento, considerou inconstitucional as condições geográficas e a quantidade populacional como critério para limitar o porte de arma para as guardas municipais, usque:

 

ADI 5538/DF - ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do suprem Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros ROBERTO BARROSO, EDSON FACHIN e CÁRMEM LÚCIA. Brasília, 1º de março de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator.

 

Passando desta forma a vigorar o texto legal, em relação ao porte da arma de fogo para as guardas municipais conforme segue:

 

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

...

III - os integrantes das guardas municipais, ... (revogado) ..., nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

 

Deste modo, a alternativa “D”, considerada pela banca examinadora, como a alternativa correta, embora, descrita no texto da lei, não está mais em vigor, conforme acima mencionado.

 

Por sua vez, a alternativa “A”, mesmo não tendo sido objeto de estudo apresentado no Edital do concurso, como matéria a ser cobrada durante a aplicação da prova. É a única resposta que pode ser considerada correta, uma vez que está em conformidade com o referido diploma legal, vejamos:

 

Lei nº 10.826/2003, Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139)

 

Ao contrário do que se comumente ouvimos falar, o estatuto do desarmamento, não “aboliu” o porte de arma, mas sim, limitou este direito para determinadas categorias profissionais, permitindo, entretanto, o porte de arma, para o cidadão “civil”, em determinadas condições, tais como: caçador, esportista e colecionador.

Ressaltamos que este texto taxativo da lei, não exclui os profissionais, que embora não estejam inseridos explicitamente como a categoria dos profissionais descritos no artigo 6º da lei, encontram o seu abrigo legal no estatuto do desarmamento, por meio do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, bastando assim, demonstrar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, em razão do exercício de atividade profissional de risco, ou de ameaça à sua integridade física.

Como podemos perceber, de acordo com o dispositivo legal, embora o Advogado, não esteja explicitamente descrito no texto legal, principalmente os criminalistas tem o direito ao porte de arma de fogo, em razão do exercício da atividade profissional. Referida justificativa, se faz presente, considerando principalmente o disposto na lei, bem como, por analogia ao implícito no “caput” do art. 6º da lei, onde concede o direito ao porte de arma de fogo, aos profissionais da Magistratura e do Ministério Público, através dos respectivos diplomas legais (lei orgânica da magistratura e lei orgânica do ministério público). Por uma questão elementar de equidade, os advogados da área criminal gozam das mesmas prerrogativas, contudo com o diferencial de ter que arcar com as custas financeiras e comprovação de efetiva necessidade.

 

Pelos motivos descritos, consideramos que, o mais correto em relação a alternativa nº 26, é que seja ANULADA, caso contrário, seja considerada como correta a alternativa “A” e não a “D”, conforme apresentado pelo gabarito provisório.

 

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