Foto 01- Autoridades convidadados |
Com a presença do Sr. Prefeito Municipal Dr. Barjas Negri, Comandante da Guarda Capitão EB Silas Romualdo, Delegado da Policia Federal, Comandante da Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Delegados da Polícia Civil, Entidades Civis, Comandante das Guardas Civis de São Pedro, Charqueada e Santa Bárbara do Oeste, Secretários Municipais, Inspetores, Subinspetores e Guardas Civis aposentados e Imprensa, participaram na Sede da Corporação, neste dia 25 de Abril da cerimônia alusiva em comemoração ao Aniversário de 108 de criação da Guarda Civil do Município de Piracicaba, estado de São Paulo. Hoje com o efetivo de 422 homens e mulheres, recebe o apoio incondicional da população e do Governo Municipal. São atendidas mais de 1000 ocorrências mensais sendo 80% são de natureza policial.
Foto 02 - Eliel e Ramos |
Foto 03 -Comandante, Subcomandante |
A Guarda Civil, foi criada em 25 de Abril de 1903 pelo Dr. Paulo de Moraes Barros, que foi médico sanitarista, e político brasileiro, foi deputado federal e senador. Exerceu por cerca de 20 anos a presidência da Câmara de vereadores.
As transformações da Guarda Civil:
1903 – Corpo de guarda e policia municipal;
1938 – Corpo de Vigilante Noturno;
1956 – Guarda Noturna de Piracicaba;
1969 – Guarda Municipal de Piracicaba;
1996 – Guarda Civil do Município de Piracicaba
Foto 01 Convidados
Foto 02 Secretário de Segurnça de Santa Bárbara e Inspetor Ramos
da Guarda Civil de Piracicaba
Foto 03 Comandante da GCMP SubComandante Dr. Moraes e GCs
de Patrulhamento.
Foto 04 da esquerda para direita. GC Aposentado Antônio, Subcomandante Dr. Moraes, GC a posentado e Pininga e sua esposa, Classe Distinta e Assistente Social Sônia e Subinspetor Aposentado e Comandante da Guarda Civil de Charqueada Rosa.
Leia documento histórico com seu original guardado a sete chaves no Acervo do Município. O documento foi digitado na íntegra conforme o original.
Propomos que a Câmara Municipal, usando da faculdade que lhe confere o Art. 58 da Lei nº 16, de 13 de Novembro de 1891, adopte o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica criado no município um corpo de guarda e policia municipal, que comporá de um commandante e guardas até o número de cem.
Art. 2º - A guarda e polícia municipal, immediatamente subordinada a Câmara Municipal, fica esta a inspeção e superintendência do intendente Municipal e á disposição das autoridades municipaes.
Parágrafo único - Ao intendente compete fixar o numero effetivo da guarda, á exclusiva das necessidades do serviço público.
Art. 3º - A guarda e polícia municipal terá seu cargo o serviço de policiamento municipal velando pelo cumprimento das leis e posturas municipaes, dentro dos limites do município.
Art. 4º - Os logares da guarda e polícia municipal serão preenchidos por alistamento voluntário, não se podendo admittir indivíduos menores de vinte annos nem maiores de cincoenta.
Art. 5º - Além da citada exigência no artigo precedente, os indivíduos que quizerem se alistar deverão reunir as seguintes condições:
1ª Moralidade, comprovada por attestado de autoridade municipal;
2ª Robustez e ausência de defeitophisico;
3ª Saber ler e escrever.
Art. 6º - O número de estrangeiros alistado não poderá passar da quarte parte do effetivo da guarda.
Art. 7º - Dos menores de 21 annos se exigirá licença de seus paes ou tutores, para que possam ser alistados.
Art. 8º - Os indivíduos que se alistarem servirão pelo tempo de um anno, podendo ser licenciados ou dispensados livremente, quando convier ao serviço público.
Art. 9º - O Commandante da guarda e policia municipal será eleito por maioria de votos pela Câmara Municipal e conservado no cargo enquanto bem servir.
Art. 10 – Os vencimentos do Commandante e dos guardas municipais serão pagos pelos cofres da Câmara, á razão de 250/000 por mez áquelle e 100/000 a estes.
Art. 11 – A guarda e policia municipal não terá fardamento especial, usando apenas de um distinctivo, que consistirá numa escrita em panno vermelho sobre o braço, com as iniciais C.M em branco.
Art. 12 – O serviço da guarda e policia municipal será feito ordinariamente ser armas, devendo, entretanto, em casos de necessidade, ser fornecido pela Câmara o armamento que carecer.
Art. 13 - O Commandante é o responsável pela disciplina, administração e regularidade do serviço confiado á guarda e policia municipal.
Art. 14 – A guarda e policia municipal aquartelará no lugar que for designado pelo intendente e ficará sujeito ao regulamento interno que o intendente fica autorisado a expedir.
Art. 15 – Fica o intendente autorisado a fazer as despesas necessárias para a execução desta lei, correndo as mesmas pelas verbas eventuaes, enquanto não for criada a verba orçamentária especial.
Art. 16 – P Commandante poderá ser licenciado pelo intendente Municipal, quando, sem prejuízo para o serviço público, puder ser dispensado todo o corpo da guarda e policia municipal.
Art. 17 – Apresente lei entrará em vigor immediatamente após da primeira publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposição em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal, em 24 de Abril de 1903.
a) José Gabriel Bueno de Mattos
a)Manoel Ferraz de Camargo
a)Manoel da Silveira Corrêa
a)Dr. João Baptista da Silveira Melo
a)Dr. Paulo de Moraes Barros
a)Aquilino José Pacheco.
Approvado em primeira discussão.
Sala das sessões, 24 de Abril de 1903.
a) Dr. Paulo de Moraes Barros.
Approvada em segunda e ultima discussão. Redigida de accôrdo com o veredicto sejam extrhidas as copias necessárias para os efeitos legaes. Sala das sessões, 25 de Abril de 1903. a) Dr. Paulo de Moraes .
A Commissão da Redação aceita, tal como está a redação do projecto sobre a organisação da guarda e policia municipal, afim de ser approvada definitivamente.
Sallas das sessões, 25 de Abril de 1903
A Comissão
a) Dr. Paulo de Moraes Barros
a) Manoel da Silveira Corrêa
a) Dr. João Baptista da Silveira Melo.
Approvada Sala das sessões, 25 de Abril de 1903
a) Dr. Paulo de Moraes
Fonte: Câmara de Vereadores de Piracicaba - SP
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Inspetor Frederico