Supremo Tribunal Federal – ADPF995
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
ADV.(A/S) : SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART.
144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE
SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA
ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o
combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias
atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem
parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança
pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE
846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de
segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de
necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas
Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção
legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº
13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadascomo
integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º,
inciso VII). como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança
Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa
SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de
órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF,
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e
artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações
judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas,
como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, por maioria, conheceram da arguição, convolaram o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgaram procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos.
Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6444398
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6444398