27 maio 2012

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003

Por: Claudio Frederico de Carvalho


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os Projetos de Lei nos. 2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006 e 7.284/2006)

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Art. 4º São competências específicas das guardas municipais:
I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – atuar na segurança escolar do Município, priorizando o bem-estar da criança e do adolescente;
III – atuar preventiva e permanentemente, no âmbito do Município, para a proteção sistêmica da população;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
VI – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito, nas vias e logradouros municipais;
VII – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XIV – executar a segurança de eventos e a proteção ou escolta de autoridades e dignitários na sua área de circunscrição.
§ 1º colaborar com os demais órgãos de segurança pública da União, do Estado, do Distrito Federal ou de Municípios limítrofes, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios básicos de atuação das guardas municipais, os quais devem constar em seus regimentos internos:
I – a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso diferenciado da força, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial n.º 4226, de 31 de dezembro de 2010 do Ministério da Justiça;

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6º Os Municípios poderão constituir sua guarda municipal, com base no art.144, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A guarda municipal não pode ter efetivo superior a um por cento da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, sendo esta subordinada ao governador, para atuar exclusivamente no âmbito de sua circunscrição.
Art. 9º Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal;
V – cumprimento aos critérios estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal.
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV – ensino médio completo de educação;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário federal e estadual ou distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em legislação própria, conforme especificidade regional.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com carga horária mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II – oitenta horas, para o Estágio de Qualificação Profissional anual, conforme dispõe o § 3º, do artigo 42, do Decreto n.º 5.123/04.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º As instituições de segurança pública federal e estadual poderão, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito federal, emanada pelo Ministério da Justiça, cujas disposições a norma municipal não poderá contrariar.
§ 2º As guardas municipais não estão sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, sendo vedada sua vinculação.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para os efeitos legais, em todo o território nacional.
§ 1º A carteira de identidade funcional deverá ser expedida pela Ministério da Justiça, através do Departamento da Polícia Federal, devendo ser confeccionada em papel moeda, em modelo unificado.
§ 2º Deverá constar na carteira de identidade funcional, identificação da corporação, nome completo do servidor, sua foto pessoal digitalizada, qualificação, graduação e autorização para o eventual direito ao porte de arma.
§ 3º A validade do credenciamento de que trata o § 1º deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o servidor se aposentar na Carreira de Guarda Municipal.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Estado-Membro onde esta sediada a instituição.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Estado-Membro a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas ou intercâmbios de formação, com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição ou do secretário da pasta a que esteja subordinada; ou
II – estiverem participando de congressos, cursos ou eventos de segurança pública, em outros Estados da Federação, representando oficialmente a instituição, sendo na forma individual ou em delegação; ou
III – integrarem guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou de fronteiras nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de urgência de 3 (três) dígitos com o número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio, para uso exclusivo aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela especial, isolado dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do Chefe do Executivo e/ou do Chefe do Legislativo municipal.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados ou do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária, conforme disposto no § 1º do presente artigo.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal.
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal deverá utilizar denominação diferenciada das forças militares, quanto aos postos, graduações e títulos, devendo ser estabelecido pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, os postos, graduações e títulos das Guardas Municipais.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES

Art. 25. As normas suplementares dos Estados-Membros não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei.
Parágrafo único. As normas suplementares poderão dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direito e proibições;
V – cargos e funções atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteira e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Fica padronizado para as guardas municipais o uniforme básico na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente na mesma cor.
Art. 27. Aplica-se, o disposto nesta lei as guardas municipais a serem criadas, bem como as guardas municipais já existentes, devendo para estas adaptar-se a presente norma legal, no prazo máximo de dois anos.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em      de       de 2012

Carta ao Autor do Projeto de Lei 1332/2003 - Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá


Por: Claudio Frederico de Carvalho



Exmo Sr. Dr. Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá,

Com muita satisfação e alegria venho acompanhando vossos trabalhos, os quais sempre vem a dignificar a Nação brasileira, grandiosos projetos e relatorias magníficas fazem parte da sua história nesta Egrégia Casa Legislativa.
Bem sabemos que como homem público ficou a frente da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, onde com muito profissionalismo conduziu uma das maiores instituições policiais do Brasil.
Cônscio que somos do seu carinho e admiração pelas Guardas Municipais, acompanhamos vários projetos de vossa autoria que trazem as Guardas Municipais mais próximas da população, vindo a cumprir com mais dignidade sua função primordial que vem a ser “proteger o cidadão”.
Há poucos anos atrás pude ler com muita alegria o Projeto de Lei nº 1332/2003, de vossa excelência no trabalho feito com muito esmero e dedicação, tendo sido alvo de muitos debates positivos por representantes da classe em todo o país, é certo que sem exceção todos acatamos vosso projeto, sendo este uma verdadeira obra de arte feita por uma das melhores mentes desta nossa Nação nos honrando muitíssimo com este trabalho.
O fato é que infelizmente o PL 1332/03, não foi votado em tempo hábil, muito embora tenha recebido um relatório favorável do nobre Deputado Federal Bosco Costa, acabou ficando sempre preso em uma ou outra tramitação, quase sempre por interferência do Cabo Júlio, que de segurança pública pouco entende e muito menos sobre autonomia dos entes federados.
Hoje este mesmo projeto de lei esta sob relatoria do Deputado Federal Fernando Francischini, e mesmo com a sua boa vontade acabou infelizmente sendo assessorado com o douto cabo Júlio, o mesmo refez todo o parecer (coisa que não sei se tem esta competência) e acabou modificando TODO o projeto inicial e excluindo vosso brilhante e magnífico trabalho, bem como o relatório com o substitutivo do Dep Fed Bosco Costa de 06/04/2006.

Conforme podemos ver em parte da justificativa de alteração do Projeto inicial:

-"O originário art. 1º, portanto, transformamos no art. 2º do substitutivo, excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de corporação armada como faculdade. Ressaltamos o caráter da função protetiva, preventiva e comunitária, ressalvadas as competências dos demais entes federados."
- Ainda, "Substituímos a expressão “guardas civis” por “guardas municipais”, seguindo o exemplo dos demais relatores que se pronunciaram sobre a matéria. Excluímos as referências a “polícia municipal” e “segurança pública”, deixando para momento posterior a eventual alteração constitucional as incursões nesse sentido. Descartamos a instituição do Conselho Federal das Guardas Civis; e a garantia de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)...".
- Por fim, "Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos “policiais” ou de "segurança pública".

Como o novo parecer foi apresentado em 04 de maio do corrente, temos o Prazo para Emendas ao Substitutivo a contar de 08/05/2012, ou seja, nas próximas 5 sessões ordinárias.
Gostaríamos muitíssimo que Vossa Excelência e demais Deputados Federais que efetivamente se preocupam com o BEM GERAL DA NAÇÃO e PRINCIPALMENTE com o CIDADÃO, que apresentem emendas ao Substitutivo, trazendo a essência do projeto inicial e rejeitando as alterações obscuras apresentadas ao projeto em trâmite.

Atenciosamente,

ONG SOS Segurança Dá Vida, e ...            ... TODA A NAÇÃO AZUL MARINHO que se preocupa com o bem estar da Nação e com os Direitos do Cidadão (munícipe).

São Paulo, 08 de maio de 2012.

Leia o Parecer com o Substitutivo na íntegra, clik em cima da palavra: Inteiro teor
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO )
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSPCCO, pelo Deputado Fernando Francischini (PSDB-PR). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011, apresentadas na CSPCCO, dos PLs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos PLs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados. Inteiro teor

Reunião na Secretaria Nacional de Segurança Pública


Por: Claudio Frederico de Carvalho



Por intermédio do Guarda Municipal de Curitiba, GM Marcelo Peruchi, foi marcada reunião com representantes da Casa Civil e do Ministério da Justiça, sendo previamente disponibilizado um espaço para 10 membros representantes de entidades de classe para tratar sobre assuntos pertinentes as Guardas Municipais e a segurança do cidadão.
O Inspetor Claudio Frederico de Carvalho, da Guarda Municipal de Curitiba, procurou reunir representantes de diversas regiões do país a fim de juntos, tratarem sobre os temas de maior relevância em relação as Guardas Municipais e o Governo Federal.
Em virtude da alteração dos trabalhos junto ao IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, alguns membros convidados para integrar o grupo, acabaram ficando no evento a fim de poderem proferir suas palestras e argumentações no seminário.
Desta feita o Inspetor Frederico, neste ato representando a ONG SOS Segurança Dá Vida, em companhia do GM Izdalfredo Bezerra de Menezes Nogueira da Guarda Municipal de Salvador/BA, do GM Valdecir Moreira de Freitas da Guarda Municipal de Mangaratiba/RJ Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, e GM Lucival de Souza Ferreira da Guarda Municipal de Leme Representante do Sindguarda de Limeira e Região, e do Inspetor Ubirajara Azevedo da Guarda Municipal de Salvador/BA, todos juntos compareceram no Ministério da Justiça.
Inicialmente a delegação fez uma visita ao Gabinete da Secretária Nacional de Segurança Pública em exercício, Drª Cristina Gross Villa Nova, onde fora repassado que havia também uma reunião agendada com a diretoria do Sindguardas-Ba, para tratar de assuntos pertinentes a Guarda Municipal, com a SENASP.
Como ambas as reuniões seriam no mesmo espaço público em salas distintas e equipes diversas, consideramos oportuno unirmos em uma única sala as duas delegações de integrantes de Guardas Municipais, representando assim de maneira mais clara e precisa os interesses de todos os profissionais desta classe.
Assim teve início da reunião na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, contando com a presença da Secretária em Exercício, Drª Cristina Gross, do Coordenador Geral de Inteligência, Dr.Marcello Barros de Oliveira e do Assessor da Secretária Nacional, Dr. Guilherme Zambarda Leonardi.
O Sindguardas-Ba, se fez presente através do seu Presidente Pedro de Oliveira, seguido de representantes de diversas cidades do interior baiano, conforme segue: GM Paulo Sérgio Farias e GM Adenil Fraga da Guarda Municipal de Jequié, GM Jorge Pereira da Guarda Municipal de Uma, GM Antonio Weslei da Guarda Municipal de Poções, GM Delmo dos Santos da Guarda Municipal de Camacã, GM Aquira da Guarda Municipal de Coaraci, GM Wagner da Guarda Municipal de Eunápolis, e o GM Danilo, GM Adailton, GM Joanderson, GM David e GM Reginaldo Oliveira da Guarda Municipal de Ilhéus,
O presidente do Sindguardas-BA, durante sua explanação ressaltou o importante apoio do Ministério da Justiça tendo como consequência imediata o avanço e desenvolvimento das Guardas Municipais. Abordou ainda a necessidade de padronização do uniforme a nível nacional, a importância da fiscalização da aplicação dos recursos federais destinados as Guardas Municipais. O Presidente do Sindicato aproveitou a oportunidade para formalizar o convite a Drª Cristina Gross para comparecer a cidade Ilhéus, a fim de participar da entrega dos certificados de conclusão do Curso de Formação de Guardas Municipais realizado no final do ano passado.
A delegação representando a ONG SOS Segurança Dá Vida, em conversa franca e direta explicou o risco e o prejuízo que está ocorrendo com a implantação da Função Delegada em alguns municípios do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde foi discorrido com propriedade sobre o assunto, sendo esclarecido que muitas vezes os municípios criam as Guardas Municipais, preparam o seu efetivo e após com a arrecadação da verba proveniente do Fundo Nacional de Segurança Pública, acabam contratando policiais militares de folga para exercerem o policiamento preventivo no lugar do Guarda Municipal, em contrapartida pagam os valores referentes às horas trabalhadas, e deixam de investir nas Guardas Municipais e nos Guardas Municipais, muito embora a verba seja disponibilizada para este fim.
Esta questão é muito séria e deve ser tratada no Ministério da Justiça, pois, se os policiais militares que recebem baixos salários podem exercer a função realizada pelos guardas municipais, o inverso também será permitido, principalmente nos municípios onde o Estado-Membro não tem efetivo disponível de policial militar, devendo assim, o estado arcar com o valor das horas extras do guarda municipal no exercício da “função delegada”.

Sobre o Bolsa Formação, foi esclarecido que com a nova política adotada, o profissional da segurança pública passou a ser desestimulado, pois, a partir do momento que o servidor muitas vezes deve tomar cuidado em não ultrapassar o valor limite de R$ 1.700,00, mesmo sendo um valor variável determinando benefícios, tais como horas extras, pecúnia e adicional por tempo de serviço entre outros, acabam prejudicando na obtenção do bolsa formação. Foi sugerido que a soma do valor seja realizado considerando vencimento básico, risco de vida e função gratificada, pois os demais valores muitas vezes são transitórios, mas nesta soma atual se tornam prejudiciais a obtenção do beneficio.
Em relação Uniformização das Ações dos guardas municipais, foi sugerido que seja padronizado pelo Ministério da Justiça, tanto a formação do profissional, podendo ser implantada nos telecentros as aulas teóricas - sistema de tele-aulas - a fim de evitar as distorções que veem ocorrendo atualmente com empresas despreparadas para dar cursos de formação a estes profissionais; ainda, foi sugerido a possibilidade de se padronizar as Carteiras Funcionais, sendo feito um modelo único possivelmente semelhante aos órgãos de classe no país, que tem as suas identidades funcionais padronizadas em toda a nação.
Quanto as Cores do Uniforme e das Viaturas, em relação a uniformização, foi pedido a manutenção da cor azul marinho, como vem sendo adotado desde a criação de várias guardas municipais.
Durante o diálogo foi ressaltado a importância do sistema Infoseg, nas guardas municipais, bem como, esclarecido a sua funcionalidade no município, deste modo, foi esclarecido pelos representantes da SENASP, que este sistema vai retornar ao município, porém a guarda municipal terá como incumbência também a contrapartida do uso do sistema, qual seja, integrar as informações do município em relação ao Imposto Territorial Urbano (IPU), uma vez que esta informação é muito importante à operacionalização do sistema, bem como, como o cruzamento de demais dados armazenados.
Quanto ao Estatuto do Desarmamento, foi solicitado uma maior atenção pelo SENASP, no sentido de propor alteração no quesito quantidade populacional, limite territorial e porte de arma em serviço, pois estes três pontos se tornam além de discriminatórios, ainda prejudiciais a própria população local, pois, cidades pequenas com pouca população estão sendo vítimas da criminalidade de igual maneira que as grandes metrópoles.
Por sua vez, foi dada ênfase positivo em relação ao estatuto no que tangue ao estímulo a formação, a capacitação, a qualificação e o aprimoramento dos guardas municipais, bem como, aos mecanismos de controle interno e externo que se impõe para que seja autorizado o porte de arma a estes servidores. Lembrando que, o objetivo maior neste caso é priorizar o conhecimento e aperfeiçoamento para que o Guarda Municipal possa realizar uma prestação de serviço de excelência, voltada a valorização da vida, da cidadania e dos direitos humanos.
Quanto ao Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Ministério da Justiça para fazer o Marco Regulatório das Guardas Municipais, foi esclarecido que todos estamos confiantes nos trabalhos desenvolvidos por esta seleta equipe de profissionais e que aguardamos com muita expectativa a breve apresentação e implantação desta carta documental, a fim de regular de maneira coerente e segura a função tão nobre que os mais de 130.000 mil profissionais já desempenham no dia a dia.
Ressaltando que os Guardas Municipais do Brasil, são gestores de segurança pública e juntos buscam este reconhecimento perante a opinião pública, uma vez que determinados administradores públicos desprezam ou desconhecem este potencial. O Guarda Municipal está sempre ao lado do munícipe, realizando na sua essência o Policiamento Cidadão e Comunitário que várias academias policiais pregam com tanta veemência, mas que dado a sua especificidade de polícia estadual, não tem condições de efetivamente realizar esta atividade de maneira desejável pela população.
Por fim, foi solicitado o auxilio do Governo Federal através do Ministério da Justiça, no sentido de esclarecer ao Parlamento Federal e inclusive acompanhar e incentivar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 534/02, do Projeto de Lei Complementar nº 330/06 e do Projeto de Lei nº 1332/03, corrigindo primeiramente o último substitutivo que em verdade vem a ser um verdadeiro anacronismo para a Segurança Pública e em especial para as Guardas Municipais.

Marcha Azul Marinho - Resultados Imediatos


Por: Claudio Frederico de Carvalho


Foto: Ricardo Deverson

Resultados imediatos do Evento

Durante a realização do Seminário, no auditório Nereu Ramos, na Câmara Federal as atividades legislativas estavam seguindo no sentido de aprovar na mesma data (23/05) o Projeto de Lei 1332/03, o fato é que com a apresentação do Parecer do Relator n.o 2 CSPCCO, pelo Deputado Fernando Francischini, ao invés de ter uma resolução positiva sobre a matéria, com a aprovação deste substitutivo, as Guardas Municipais passariam a ser “subordinadas das Polícias estaduais”, deixando de atender efetivamente aos interesses do cidadão.
Objetivando resolver este impasse imediatamente o Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida CD Maurício Domingos da Silva (Naval), reunido com demais lideranças, buscou apoio junto aos Deputados Federais presentes e solicitou a intervenção dos representantes da Nação, no intuito de: 1. Rejeitar o novo substitutivo apresentado ao PL, por ferir o princípio da autonomia dos entes federados; 2. Se aprovar, aprovar o relatório apresentado anteriormente pelo Deputado Federal Bosco Costa; ou, 3. Requerer vistas do PL e apresentar as correções necessárias para a matéria.
O Projeto de Lei n.º 1332/2003, “Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências”; com o novo relatório seguido do substitutivo acabou perdendo a sua essência inicial, partindo para a elaboração de um novo projeto e excluindo todos os trabalhos realizados ao longo dos últimos nove anos, demonstrando uma completa falta de deferência às atividades legislativas desenvolvidas pelos demais parlamentares, bem como, com a própria nação.
Diante desta questão suscitada, o Deputado Nazareno Fonteles requereu vista do projeto, retirando-o da pauta do dia, isso na tarde do dia 23/05/2012.

Neste mesmo período a Proposta de Emenda à Constituição PEC-00534/2002 de Autoria do Falecido Senador Romeu Tuma, a qual visa alterar o art. 144 da Constituição Federal, e dispõe sobre as competências da Guarda Municipal, teve o pedido de inclusão na Ordem do Dia do Plenário pelo Deputado Dr. Grilo (PSL-MG) e pelo Deputado Amauri Teixeira (PT-BA).


IV Seminário de Guardas Municipais e Segurança Pública

Por: Claudio Frederico de Carvalho


Foto: Ricardo Deverson

No período da tarde durante o seminário se fizeram presentes no auditório as seguintes autoridades: Deputada Federal Professora Dorinha Seabra Rezende; Deputado Federal Adrian, Deputado Federal Costa Ferreira, Deputado Federal Dr. Grilo, Deputado Federal Edinho Araújo, Deputado Federal Lincoln Portela, Deputado Federal Otoniel Lima, Deputado Federal Oziel Oliveira, Deputado Federal Vicentinho.
O seminário contou com a apresentação de diversos temas sobre Guarda Municipal e Segurança Pública Municipal, sendo composto pelos seguintes palestrantes:
Presidente do Sindguardas/SP - CD Carlos Augusto, Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba/PR – Insp. Claudio Frederico de Carvalho, Guarda Municipal Feminina de Araçatuba/SP – GMF Elaine Cristina, CD da Guarda Municipal de Porto Feliz – CD Ivete Gonçalves, Conselheiro da ONG SOS Segurança Dá Vida – Cmdo Maurício Donizete Maciel e o Inspetor da Guarda Municipal de Paulínia/SP – Insp. Montovani Franco.

Fizeram uso da palavra na qualidade de participantes o Sr. Augusto, Sr. Biano, Sr. Bueno, Sr. Jeferson, Sr. Lino, Dr. Michel e Sr. Oseias.

O encerramento das atividades contou com o discurso do CD Naval, esclarecendo a importância da participação de todos os Guardas Municipais e a necessidade da Marcha Azul Marinho como forma de demonstrar a Nação e principalmente ao Parlamento Federal sobre o verdadeiro papel das Guardas Municipais como protagonistas da Segurança Pública Municipal, deixando assim a seguinte mensagem: “Brasil por mais Segurança, afinal nossas crianças estão morrendo”.

Este evento foi promovido pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, com o apoio da ONG SOS Segurança Dá Vida.
Os vídeos do IV Seminário de Guardas Municipais e Segurança Pública produzidos no Auditório Nereu Ramos estão disponíveis no site:

ou no site:
www.youtube.com/
(argumento de pesquisa) “IV Seminário de Guardas Municipais e Segurança Pública”.

Comissão de Legislação Participativa - Guarda Municipal e Segurança Pública


Por: Claudio Frederico de Carvalho


Foto: Ricardo Deverson

Evento: Comissão de Legislação Participativa
Local: Auditório Nereu Ramos
Data: 23/05/2012

Com o término da Marcha Azul Marinho, ato contínuo foi dado início as atividades alusivas ao IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, realizada no Auditório Nereu Ramos - Câmara dos Deputados - local onde juntos tivemos um acirrado debate corajoso e responsável sobre Segurança Pública Municipal para um Brasil próspero e seguro.

O grande idealizador e precursor da Marcha Azul Marinho, o Classe Distinta Maurício Domingues da Silva, da Guarda Civil Municipal da cidade de São Paulo, carinhosamente conhecido como CD Naval, apontou a necessidade de "quebrar a cultura de que os Guardas Municipais não fazem parte da segurança pública". O evento desta quarta-feira, segundo ele, foi uma forma de chamar a atenção das pessoas para as GCM’s e explicar que todas podem atuar de forma mais próxima à população, principalmente ao cidadão.

Foto: Ricardo Deverson
Abertura

No período da manhã durante a abertura dos trabalhos estiveram presentes no evento e fizeram o uso da palavra as seguintes autoridades públicas: Deputado Federal Amauri Teixeira, Deputado Federal Andre Moura, Deputado Federal Anthony Garotinho, Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal Delegado Protógenes, Deputado Federal Dr. Grilo, Deputado Federal Efraim Filho, Deputada Federal Fátima Bezerra, Deputado Federal Francisco Escórcio, Deputado Federal Francisco Floriano, Deputado Federal Jose Stédile, Deputado Federal Marcon, Deputado Federal Ratinho Junior, Deputado Federal Vicentinho, Secretária Nacional de Segurança Pública em exercício Drª Cristina Gross Villa Nova e o Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida CD Maurício Domingos da Silva (Naval).

Foto: Ricardo Deverson

O evento foi prestigiado com o discurso de diversos Deputados Federais, os quais assumiram o compromisso de dar à agilidade necessária as atividades legislativas no sentido de colocar em pauta e aprovar os projetos que estão tramitando nesta Casa Legislativa, em especial a PEC 534/02, o PL 1332/03 e o PLC 330/06, os quais tratam em especifico das atribuições, competências e aposentadoria das Guardas Municipais e de seus integrantes.
Fez uso da palavra também a Secretária Nacional de Segurança Pública em Exercício Drª Cristina Gross, dando ênfase nas atividades desenvolvidas pelo Governo Federal, em especial as ações do Grupo de Trabalho (GT) que em breve estará apresentando o Marco Regulatório.
O GT criado pelo Ministério da Justiça para fazer o marco regulatório das guardas municipais, já elaborou um projeto de lei que regulamenta o inciso oitavo do artigo 144 da Constituição. A minuta está pronta e deixa claro quais são as atribuições das guardas municipais, até onde elas podem ir. Define ainda, a identidade preventiva e comunitária, além de estabelecer a aposentadoria especial para os guardas, assim como as dos demais policiais.

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