03 junho 2020

ADI 5156 - Decisão


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.156 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME
ADV.(A/S) :ELIAS MILER DA SILVA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO
ADV.(A/S) : FREDERICO GUILHERME SANCHES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP
ADV.(A/S) : RAISA PESSANHA NOGUEIRA TORRES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIGMEMA
ADV.(A/S) : IONARA PINHEIRO BISPO
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA
ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO
ADV.(A/S) : ROBERTO WAGNER MANCUSI
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS
ADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVA
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA DE OPERAÇÃO, SINALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E PLANEJAMENTO VIÁRIO E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): DÁRISON SARAIVA VIANA
ADV.(A/S): HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL-CUT
ADV.(A/S): MICHEL DA SILVA ALVES
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MUNICIPAIS, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS SE SEGURANÇA MUNICIPAIS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDAGENTE/ES
ADV.(A/S): ALOYR RODRIGUES NETO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ANERMB
ADV.(A/S): JOSÉ LAGANA
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDETRAN/RJ
ADV.(A/S): JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR
AM. CURIAE.: INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARÁ - INDESPCMEPA
ADV.(A/S): ANA PAULA REIS CARDOSO
AM. CURIAE.: PARTIDO VERDE
ADV.(A/S): MICHEL DA SILVA ALVES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM
ADV.(A/S): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM
ADV.(A/S) : JAMIR JOSE MENALI
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF
ADV.(A/S):ANTONIO ALVES FILHO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO MUNICIPAIS E ESTADUAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDATRAN
ADV.(A/S): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.:MUNICIPIO DE MACAPA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
ADV.(A/S):TAISA MARA MORAIS MENDONCA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL
ADV.(A/S):MARCIO SOUZA DE ALMEIDA


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, visando à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei no 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispões sobre o Estatuto Geral das Guardar Municipais.
Eis o teor da norma impugnada:

“Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do 3
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
(...)
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
(...)
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
(...)
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
(...)
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
(...)
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
(...)
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. “

A requerente pretende ver declarada inconstitucional a supracitada legislação, por entender violados os art. 25,§ 1o; 30, I e IV e 144, V, e § 5o e 8o; da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que o Brasil adotou o modelo de federação, em que as competências são distribuídas através do “princípio da predominância de interesse”. Dessa maneira, não compete a União legislar sobre guardas municipais, sendo a competência do ente federado municipal e, posteriormente, estadual, quando se tratar de normas gerais.
Sustenta, ainda, que a legislação impugnada alterou a natureza das guardas municipais, invadindo as competências das policias militares, civis e federais, dentre elas a proteção preventiva dos municípios, a repressão de infrações penais e administrativas e a pacificação dos conflitos sociais.
Argumenta que com o advento da lei a guarda municipal deixa de ser um serviço de vigilância patrimonial e passa a exercer, concomitantemente, as funções das policias militares e do corpo de bombeiros, bem como de gestora da segurança pública.
Nesse contexto, aduz que a guarda municipal não é órgão de segurança pública e que a sua atuação como polícia não possui qualquer fundamento constitucional, gerando, dessa maneira, risco jurídico na esfera penal. Assim, diante da suposta violação da competência privativa do município para legislar sobre assuntos de interesse local, pretende ver a norma impugnada ser declarada inconstitucional.
Na ocasião, deferi o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (SISEP-RIO), para ingressar no feito como amicus curiae.
Por oportuno, solicitei informações a Procuradoria-Geral da Republica e a Advocacia-Geral da União, bem como a Presidência da Republica e ao Congresso Nacional. (eDOC 23. 32 e 33)
A Presidência da República manifesta-se, inicialmente, pela ausência de legitimidade da autora, bem como pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. (eDOC 37)

O Congresso Nacional, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ação e pela constitucionalidade integral do dispositivo impugnado, uma vez que fora observado com rigor o disposto no art. 144, §8o, da Constituição Federal. (eDOC 53)
A Advocacia-Geral da União opinou pela ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, pela improcedência do pedido. (eDOC 81)
A Procuradoria-Geral da República defende a ilegitimidade ativa ad causam da entidade para propor a ação. Quanto ao mérito, a PGR opina pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, caso superadas essas teses, pela parcial procedência do pedido, para firmar interpretação conforme a Constituição do art. 5o , incisos VI, XIII e XVII. (eDOC 134)
A Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais - FENEME, reiterou a defesa da legitimidade ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade. (eDOC 160)
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro - SISEP RIO reiterou o posicionamento pelo acolhimento da ilegitimidade ativa da requerente. (eDOC 164)
Deferi o ingresso nos autos, como amicus curiae, o Sindicato dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores das Entidades Paraestatais do Município do Rio de Janeiro (Petição 40.708/2014 – eDOC 25); o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (Petição 43.092/2014 – eDOC 40); o Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão (Petição 43.362/2014 – eDOC 55); a Associação dos Guaras Municipais de Sorocaba (Petição 43.414/2014 – eDOC 61); o Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo (Petição 43.557/2014 – eDOC 66); a Associação Brasileira dos Guardas Municipais (Petição 43.571/2014 – eDOC 71); a Confederação Nacional dos Municípios (Petição 43.906/2014 – eDOC 74); o Sindicato dos Trabalhadores no Sistema de Operação, Sinalização, Fiscalização, Manutenção e Planejamento Viário e Urbano do Estado de São Paulo (Petição 45.368/2014 – eDOC 83); a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Petição 45.508/2014 – eDOC 92); o Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Municipais, dos Agentes Comunitários de Segurança Municipais e dos Guardas Municipais do Estado do Espírito Santo (Petição 45.833/2014 – eDOC 98); a Associação Nacional das Entidades representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Petição 48.190/2014 – eDOC 100); a Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo (Petição 51.482/2014 – eDOC 123); a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (Petição 52.736/2014 – eDOC 129); o Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal (Petição 10.749/2015 – eDOC 139); o Sindicato dos Funcionários do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Petição 23.304/2015 – eDOC 147); o Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará (Petição 24.001/2015 – eDOC 151); e o Partido Verde (Petição 22.909/2016 – eDOC 171). (eDOC 179)
Em seguida, deferi o ingresso nos autos, como amicus curiae, do Sindicato dos agentes da autoridade de trânsito municipais e estadual do estado de Santa Catarina – SINDATRAN (Petição 61851/2016 - eDOC 184) e a Municipalidade de São Paulo (Petição 69.395/2016 - eDOC 192). (eDOC 194)
Diante do número de amici curiae já admitidos no feito, inclusive a presença de outras instituições correlatas a defender os interesses de guardas municipais, indeferi o pedido formulado pela Associação de Guardar Municipais do Rio Grande do Sul, por Elvis de Jesus. (eDOC 203-204)
Com base no art. 7o, §2o, da Lei 9868/99, deferi o pedido formulado pelo Município de Macapá, para que ingresse no feito na condição de amcius curiae. (eDOC 205)
Deferi, ainda, pedido formulado pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal ara que ingresse no feito na condição de amcius curiae. (eDOC 212)

É o relatório necessário. Decido.

A ação não pode ser conhecida, em razão da ilegitimidade ativa da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – F.ENEME para proposição da presente ação.
Nos termos do art. 103, IX, da Constituição e do art. 2o, I, da Lei 9.882/1999, podem propor ADI confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

A jurisprudência do STF é consolidada no sentido da ausência de legitimidade dos sindicatos e das federações, mesmo aquelas de âmbito nacional, para propor ações de controle concentrado. A Corte entende que é privativa das confederações a legitimação para ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República:

“A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), por representar fração da categoria dos policiais militares estaduais (os oficiais), não possui qualidade para agir em fiscalização abstrata de constitucionalidade, sobretudo para impugnar norma que, segundo a inicial, repercute diretamente nas atividades da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM) dos Estados, alcançando, assim, interesses das praças militares, que por ela não são representados. O Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de instauração de controle concentrado de constitucionalidade de dispositivo cujo conteúdo material extrapole os objetivos institucionais da entidade de classe requerente.” (eDOC 134, p. 9)

Além disso, esta Corte já se pronunciou diversas vezes acerca da ausência de legitimidade da requerente. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR No 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). INSTITUIÇÃO QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DOS CORPOS MILITARES ESTADUAIS, COMPOSTOS DE PRAÇAS E OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ (COPMPA), CLUBE DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (COCB), ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (ASSUBSAR). ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (INDESPCMEPA). ENTIDADES COM ATUAÇÃO LIMITADA AO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE CARÁTER NACIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7o, CAPUT, DA LEI No 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) não ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade questionando o sistema previdenciário aplicável a todos os servidores militares do Estado do Pará uma vez que sua representatividade da categoria é apenas parcial. Precedente do STF: ADI no 4.733, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje de 31.07.2012. 2. O Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará (COPMPA), o Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (COCB), a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará (ASSUBSAR) e o Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará (INDESPCMEPA) são entidades com atuação limitada ao Estado do Pará, de modo que não apresentam caráter nacional necessário ao enquadramento no art. 103, IX, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência do STF (cf., dentre outros, ADI no 108/DF-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/6/92, ADI no 3.381/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ 29.6.2007; ADI-AgR no 3.606/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 27.10.2006). 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7o, caput, da Lei no 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 4967, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.04.2015 – GRIFO MEU)

Cito, ainda, os seguintes precedentes: ADI no 4473, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 01.09.2011, ADI no 4750, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.05.2015, ADI no 4751, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 17.08.2018, ADI no 4753, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19.02.2020.
Assim, verifico que a presente ação não preenche os requisitos para seu conhecimento, uma vez que a Federação requerente não possui legitimidade para sua propositura.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 4o da Lei 9.868/99 e art. 21, § 1o, RISTF).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente




Publicação, DJE nº 137, divulgado em 02/06/2020

02 junho 2020

Sistema Único de Segurança Pública - Parte 5


Entrevista dia 28/05/20 – Rádio Tamandaré
Apresentação: Luciana Pombo
Debatedor: Inspetor Frederico
Comentários: José Eduardo





 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
***
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
***

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
VII - guardas municipais;
XV - agentes de trânsito;
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
***
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 44
“Art. 44. É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.”
Razões do veto
“O dispositivo contempla potencial aumento de despesa, especialmente de benefícios previdenciários, ao considerar como de natureza policial, para fins de tempo de serviço, atividades não inseridas constitucionalmente no rol de órgãos que exercem a segurança pública. Nesse sentido, diversas decisões do STF reconhecem a inconstitucionalidade da pretensão de inclusão de outras categorias como integrantes dos órgãos de segurança pública. Ademais, o dispositivo infringe o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição em razão da reserva legal à lei complementar quanto a requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria de servidores que exerçam atividade de risco.”
***
PROJETO DE LEI Nº 5488/2016

PL 5488/2016

Altera a Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º- O Parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ……………………………..
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal.
JUSTIFICAÇÃO
A lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre o estatuto geral das Guardas Municipais. Estabelece seus princípios mínimos de atuação no art. 3º:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
O art. 5º desta lei traz as competências específicas das guardas municipais, entre elas: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e muitas outras.
Fica evidente que a competência das guardas municipais são típicas de polícia, denominação que é pertinente às suas funções, sendo que a designação nominativa polícia municipal não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições, mas trará uma maior identificação por parte da população, aumentará a sensação de segurança e facilitará a integração entre as diversas forças de segurança pública.
A denominação polícia municipal é adotada com sucesso em países como Portugal, na Itália (Polizia Municipale), México e Argentina ( Polícia Municipal). Estados Unidos da América (Municipal Police Departments ), França ( Police Municipale) e muitos outros países.
Por fim, não é demais ressaltar que a própria lei ei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 já assegura a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, sendo Polícia Municipal a mais pertinente e reivindicada pelos profissionais da área.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Deputado Delegado Waldir

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RecursoTipoData de ApresentaçãoAutorEmenta
REC 324/2018 => PL 5488/2016Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD)04/09/2018Capitão AugustoContra a apreciação conclusiva das Comissões sobre o Projeto de Lei nº 5.488, de 2016, que altera a Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Inteiro teor


Ciclo Completo da Polícia - Parte 4

Entrevista dia 28/05/20 – Rádio Tamandaré
Apresentação: Luciana Pombo

Debatedor: Inspetor Frederico
Comentários: José Eduardo






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Dicotomia Policial e o Ciclo Completo de Polícia
A existência de uma polícia de prevenção (ostensiva/preventiva) e uma polícia de judiciária (investigativa/repressiva), também chamada de Dicotomia Policial, tornou-se um dos grandes gargalos da segurança pública no Brasil. Resultando consequentemente no custo elevado, no “desserviço”, na morosidade e ineficiência dos órgãos de segurança pública. Esse modelo, originariamente foi implantado por Napoleão Bonaparte no século retrasado, e infelizmente ainda perdura em nosso país.
Na Inglaterra de 1828, o chamado pai do Policiamento Moderno (Sir Robert Peel), implantou o embrião da Polícia de Ciclo Completo, fundando inclusive a “Scotland Yard” considerada uma das melhores forças policiais do mundo, até os dias atuais.
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O que é o Ciclo Completo de Polícia?
Em síntese, são as atribuições das atividades de patrulhamento ostensivo/preventivo, agregadas as atribuições de investigação e repressão criminal. Ambas as atividades realizadas por uma mesma força policial.
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Quais os benefícios do Ciclo Completo de Polícia?
A economicidade, a celeridade e a eficiência do exercício da atividade policial.
Esse modelo de ciclo completo, pode ser implantando na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que venha a ocorrer a dualidade no exercício da atividade policial, pois instituições policiais que se integram no desempenho de suas funções, respeitando suas atribuições legais, acabam contribuindo na persecução penal. Nos Estados Unidos, encontramos exemplos clássicos de desenvolvimento da atividade policial, sem que ocorra a sobreposição de funções institucionais.
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Congresso Nacional e o Ciclo Completo de Polícia?
Congresso discute esta matéria há 10 anos e sendo constituída na Câmara dos Deputados uma comissão especial para estudar a proposta que dá poderes às instituições policiais para cuidar de todas as etapas do combate ao crime.

Segurança da Nação - Parte 3


Entrevista dia 28/05/20 – Rádio Tamandaré
Apresentação: Luciana Pombo
Debatedor: Inspetor Frederico
Comentários: José Eduardo
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Segurança da Nação LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. *** LEI N. 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. . Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Prevenção Terciária - Parte 2


Entrevista dia 28/05/20 – Rádio Tamandaré
Apresentação: Luciana Pombo
Debatedor: Inspetor Frederico
Comentários: José Eduardo



Patrulha Municipal Maria da Penha “Briga de marido e mulher, Polícia mete a colher” Prevenção Terciária Estratégia de prevenção centrada em ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências, visando a evitar a reincidência e promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, visando a evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

01 junho 2020

Segurança Pública Municipal - Parte 1

Entrevista dia 28/05/20 – Rádio Tamandaré Apresentação: Luciana Pombo Comentários: José Eduardo Debatedor: Inspetor Frederico



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Poder de Polícia
Genêsis 2 -23

22 Então disse o Senhor Deus: "Agora o homem se tornou como um de nós, conhecendo o bem e o mal. Não se deve, pois, permitir que ele tome também do fruto da árvore da vida e o coma, e viva para sempre".
23 Por isso o Senhor Deus o mandou embora do jardim do Éden para cultivar o solo do qual fora tirado.
24 Depois de expulsar o homem, colocou a leste do jardim do Éden querubins e uma espada flamejante que se movia, guardando o caminho para a árvore da vida.

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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.




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