25 agosto 2023

ADPF 995 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Voto: Ante o exposto, CONHEÇO da ação e, em razão de o processo já se encontrar inteiramente instruído, convolo o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF.

No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Relator(a):MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador:Plenário
Lista:46-2023
Processo:ADPF 995
Data início:18/08/2023
Data prevista fim:25/08/2023

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, e declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não considerem as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp)


A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANEGM), através do seu Presidente, o Guarda Municipal da cidade de Salvador -BA , GCM Izdalfredo Nogueira, que pedia a inclusão das Guardas no rol dos órgãos de segurança pública presente na Constituição.


Segurança Pública Municipal


Para o STF, o fato de as Guardas não estarem no rol da Constituição "não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública".

O voto do relator ,  Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que, além das funções previstas na Constituição, a Lei 13.675/2018 "prevê expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública".


Com isso a decisão da Sexta Turma  do STJ, em agosto de 2022, a qual criou na época, uma tese jurídica equivocada e completamente prejudicial para todos os municípios e munícipes, que mesmo não tendo forma vinculante, acabou gerando uma insegurança jurídica catastrófica;  Agora, por um principio mínimo de razoabilidade,  teve o seu derradeiro fim, sendo assim sacramentado o efetivo Poder de Policia das Guardas Municipais no Brasil.





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R E L A T Ó R I O

O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), por meio da qual se pretende seja declarado que as Guardas Municipais, quando instituídas, são órgãos integrantes da segurança pública, de modo a ser dada correta interpretação ao § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Eis o teor do referido dispositivo constitucional:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

(…)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Quanto ao cabimento desta via excepcional, a proponente argumenta, em síntese, que, diante dos dispositivos legais e das últimas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal, tem-se a nítida compreensão que as Guardas Municipais são integrantes da Segurança Pública. Não obstante, sustenta permanecer divergência de entendimentos judiciais que afetam estruturalmente a segurança jurídica.

Nessa conjuntura, aduz que não existe outra forma de assegurar um provimento equânime nessa questão que não seja na esteira da própria ADPF, em especial porque esta é sua finalidade precípua.

No mérito, pondera que o § 8º do art. 144 da Constituição Federal faculta aos Municípios a criação de Guarda Municipal, sendo que atualmente 1.081 Municípios optaram por sua criação. Ademais, afirma que a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), prevê a composição do sistema, o qual é constituído pelos órgãos descritos no art. 144 da CF como também pelos guardas municipais (Art. 9º caput e § 2º, VII, da Lei 13.675/2018). Acrescenta, ainda, que a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) regulamentou o dispositivo Constitucional já supramencionado, reconhecendo o poder de polícia estatal administrativo das Guardas Municipais.

Diante desse quadro normativo, defende ser inconteste que as Guardas Municipais se inserem no sistema de segurança pública. Não obstante, há diversos posicionamentos judiciais de instâncias ordinárias que comprometem o exercícios das atribuições do órgão e que podem comprometer a segurança jurídica. Ilustrativamente, pondera que “o não reconhecimento dos Guardas Municipais como agentes da Segurança Pública pode suscitar o requerimento, por parte de vários advogados do Brasil, de nulidade da prisão de vários indivíduos detidos por Guardas Municipais”.

Com base nessa argumentação, a requerente formula os seguintes pedidos (p. 44 da petição inicial): “ c) Seja declarado e reconhecido como violado o Art. 144, § 8º da CF, se não forem consideradas as Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública, quando devidamente criadas e instituídas; d) Na esteira da procedência do item acima, seja reconhecido que as Guardas Municipais, quando devidamente criadas e instituídas, são integrantes às Forças de Segurança; e) Seja dada e conferida integral isonomia às Guardas Municipais com os demais órgãos de segurança ”.

Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei, para a instrução do feito, a adoção do rito dos arts. 5º, § 2º, e 6º, caput, da Lei 9.882/1999.

Em sede de informações (eDOC 21), o Presidente da República postula a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de não gozar a entidade requerente da necessária legitimidade ativa ad causam, bem como em virtude de não se mostrar a via adequada. No mérito, conclui que os pedidos não comportam procedência, tendo em vista que a Constituição Federal prevê as guardas municipais no § 8º do art. 144, não as incluindo no rol taxativo dos órgãos de segurança pública.

O Senado Federal apresentou informações técnicas em que notifica a existência de proposições legislativas em tramitação sobre a matéria (eDOC 24).

A Advocacia-Geral da União pronunciou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado, por meio manifestação assim ementada:

“Segurança Pública. Enquadramento das guardas municipais dentre os órgãos de segurança pública. Alegada controvérsia judicial relevante. Preliminares. Ilegitimidade ativa da arguente. Não cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que objetiva, em verdade, impugnar decisão judicial alcançada pelo trânsito em julgado. Ausência de demonstração de controvérsia judicial relevante. Impossibilidade jurídica do controle judicial de constitucionalidade de caráter preventivo Mérito. O rol previsto pelos incisos I a VI do artigo 144 da Constituição Federal é exaustivo, o que inviabiliza a conclusão de que as guardas municipais integram os órgãos de segurança pública. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal. Manifestação pelo não conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora”.

 

A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo não conhecimento da demanda, por meio de parecer assim ementado:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não tem legitimidade para propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade entidade de classe que não comprove representatividade nacional, consubstanciada na demonstração da presença de associados em ao menos nove estados da Federação. 2. Incabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando não demonstrada a existência de controvérsia constitucional relevante. Precedente. — Parecer pelo não conhecimento da arguição” (eDOC 30).

 

O feito foi, então, concluso ao Gabinete.

É o relatório

 

O Senhor Ministro Cristiano Zanin (Voto-vogal):

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental formulada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil - AGM, na qual se pretende, com amparo no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, seja dada interpretação conforme ao art. 4º da Lei 13.022/2014, e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, para que as guardas municipais, quando instituídas, sejam consideradas órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

Iniciado o julgamento do processo na Sessão Virtual de 17/2/2023 a 28/2 /2023, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou pelo conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela sua procedência, nos seguintes termos:

No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

 

Ainda naquela Sessão Virtual, os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimento do Relator. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento da ADPF. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

O processo foi levado novamente a julgamento na Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023. Em seu voto-vista, o Min. André Mendonça acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, entendendo pelo não conhecimento da ADPF, e, caso vencido na preliminar, votou pela procedência, em parte, da presente arguição, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Nunes Marques.

Ainda na Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, a Ministra Rosa Weber acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, ou seja, votou pelo não conhecimento da presente arguição. Por sua vez, os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, pelo conhecimento e provimento da ADPF. Ato contínuo, tendo em vista o resultado parcial da votação, que, até aquele momento, estava empatada, o julgamento foi suspenso em 26/6/2023.

Pois bem. Com as mais respeitosas vênias aos entendimentos em sentido contrário, entendo que o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, apresentou forte fundamentação pelo conhecimento da presente arguição e, no mérito, pelo seu provimento. Consoante assentado no voto do Relator, é ampla a jurisprudência desta Suprema Corte que reconhece Plenário Virtual - minuta de voto - 24/08/2023 que as guardas municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o estatuto geral das guardas municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.

Posto isso, acompanho o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, e voto pelo conhecimento e provimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É como voto

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6444398

 

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