EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO DE CURITIBA
DRA. XXXXXXXXXXX
Protocolo Administrativo n.º 01-086933/2020
CLAUDIO
FREDERICO DE CARVALHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG X.XXX.XXX-X SSP-PR, Título
Eleitoral XXXX.XXXX.XXXX, matrícula PMC nº XX.XXX, doravante denominado DENUNCIANTE,
vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR prática de Assédio
Moral e Adulteração de Documento Público, nos termos do Artigo 83, inciso
I, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em face de alteração no trâmite do
Processo administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, bem como, supressão
e adição de parecer nos autos do referido procedimento.
Senhora Procuradora,
referida prática delituosa ocorreu por determinação do servidor (FULANO DA TAL),
matrícula n.º XX.XXX, como podemos constatar entre às folhas 596/621, bem como,
a alteração do trâmite no período entre 07 à 12 de agosto do corrente, conforme
segue abaixo:
BREVE HISTÓRICO:
O DENUNCIANTE,
em janeiro de 2013, na gestão do prefeito GF, assumiu o cargo de Diretor
do Departamento da Guarda Municipal, respondendo interinamente, por todas as
ações operacionais da Secretaria Municipal da Defesa Social e da extinta
Secretaria Municipal Antidrogas.
Com a renovação
do Termo de Convênio, celebrado entre a prefeitura municipal de Curitiba e a
superintendência da polícia federal, em 22 de abril de 2013, Termo n.º
002/2013, constatou que as gestões anteriores ao firmarem o presente
convênio, omitiram a informação a respeito da cessão de servidores da guarda
municipal, para executarem atividades junto a superintendência da polícia
federal.
Entretanto,
desde a celebração do primeiro convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de
Curitiba e a Superintendência da Polícia Federal do Paraná, isso em 13 de
dezembro de 2007, através do Termo n.º 001/2007, a LIBERAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS, para este órgão já estava ocorrendo, porém, não existia
documento legal, ou sequer, plano operacional, para autorizar referida
prática.
- Termo n. 01, de 13/12/2007 a 12/12/2012.
Não prevê
a obrigação de o município ceder servidores para a confecção de documentos e
prestar serviço junto a Polícia Federal.
Contudo,
logo após a celebração do convênio de maneira ininterrupta, alguns guardas
municipais, foram designados pelos Diretores da Guarda Municipal, a prestarem
serviço na sede da polícia federal.
Convém ressaltar que: “Não existia termo de
liberação de servidores, porém foram liberados de 8 (oito) servidores para
prestarem serviço na Polícia Federal, durante 9 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS”.
Essas
informações são confirmadas, durante o depoimento junto a Comissão de Inquérito
Administrativo, na fase de oitiva das testemunhas pelos ex-diretores da guarda
municipal, os quais foram os responsáveis em gerenciar o referido convênio, bem
como, RESPONSÁVEIS PELA LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, conforme
segue descrição do depoimento de ambos:
- (FULANO DE TAL), matrícula
nº XX.XX, Diretor da Guarda Municipal, no período de janeiro de 2009 a junho de
2010.
“O primeiro convênio tivemos a
partir de 2007. Até pelo convênio, vamos assim dizer, inicialmente foi para
fazer a documentação, nisso apareceu essa demanda da cessão dos guardas ou
da prestação de serviços, podemos assim dizer prestação de serviço.
Apareceu posteriormente, porque o nosso efetivo era muito grande, então quando
o prefeito municipal assinou e o superintendente da polícia federal, no
momento, acho que não se pensava nisso.
Mas quando, se viu a demanda de 1600
e poucos funcionários, aí houve de se apurar, a necessidade de agilizarmos, com
a colocação de guardas municipais lá, para agilizar esse processo... ... cedemos dois ou três guarda
municipais por ano... ...inclusive
na época de 2007, eu era o diretor da guarda municipal”
- (CICLANO DE TAL), matrícula
nº XX.XXX, Diretor da Guarda Municipal, no período de junho de 2010 a dezembro
de 2012.
“Na polícia federal, lá, nós
cedemos guardas municipais para a documentação conforme a lei do
desarmamento, lei n.º 10826, inclusive em 2010, quando eu fui diretor da
guarda, é.., já existia este convênio, para que agilizasse o trabalho da guarda
municipal... ... quando assumi
como diretor em 2010, já existia esse convênio... ... já existia o convênio e
existia o efetivo lá de guardas municipais lá, na polícia federal.”
***
Desta feita,
a fim de corrigir o que estava sendo realizado de forma ilegal, pelos
ex-diretores, foi solicitado pelo DENUNCIANTE, junto a polícia
federal, um documento que pudesse vir a ajustar oficialmente esta liberação,
sob pena de recolher os servidores para junto ao departamento da guarda
municipal.
Em resposta,
lhe foi encaminhado para assinar o “Aditivo ao Termo n.º 01, em 06 de fevereiro
de 2014”. Referido documento passou a descrever os termos da cooperação técnica
entre ambos os órgãos, inclusive o intercâmbio de recursos humanos entre a
guarda municipal e a Polícia Federal, com o objetivo de proporcionar um melhor
atingimento do interesse público e da finalidade social de ambas as
instituições.
Convém ressaltar
que, o Aditivo ao Termo n.º 01/2013, foi assinado pela pessoa do Diretor da
Guarda Municipal de Curitiba, uma vez que durante 3 (três) anos consecutivos,
não houve a nomeação para o cargo de secretário municipal da Defesa Social,
respondendo assim, por determinação do Chefe do Executivo, pelas questões
afetas a guarda municipal, o próprio diretor da guarda municipal de Curitiba.
Em 2016, com a
nomeação do cargo de secretário, o responsável pela pasta municipal celebrou
novo Aditivo de n.º 002/2013, contendo cláusula expressa no referido Aditivo de
RATIFICAR o Aditivo n.º 001/2013, bem como, dar continuidade ao
estabelecido no termo anteriormente firmado, pelo então diretor da guarda
municipal de Curitiba.
Em 15 de agosto
de 2018, com o término da vigência do presente convênio, foi firmado o Termo
n.º 02/2018, sendo agora inserido neste o anexo, constando o Plano de Trabalho
que se referem os Aditivos ao Termo n.º 001/2013 e n.º 002/2013.
Cabe ressaltar que
todos os documentos, quais sejam: 1-Termo nº 001/2007; 2- Termo n.º 002/2013;
Aditivo ao Termo n.º 01/2013, de 06 de fevereiro de 2014; Aditivo n.º 02/2013,
de 02 de maio de 2016 e Termo n.º 002/2018, de 15 de agosto de 2018. Todos sem
exceção foram redigidos e assinados por profissionais do Departamento da
Polícia Federal, Superintendência Regional no Paraná, inclusive contendo timbre
próprio da citada instituição federal, ou seja, são documentos oficialmente
redigidos não restando dúvidas quanto a sua origem e legalidade.
***
Em 20 de abril
de 2018, passados mais de 4 (quatro) anos, (06/02/18), em que fora
assinado o Aditivo ao Termo n.º 01, e já estando em tese “prescrita”
qualquer suposta falha funcional que pudesse ensejar a pena disciplinar de
suspensão ou multa, conforme prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais – Lei 1656/58, em seu artigo 225, vejamos:
“Art. 225 As faltas puníveis com advertência,
repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.”
O Ouvidor da
Guarda Municipal de Curitiba, abriu procedimento investigativo, contrariando
suas atribuições legais (art. 5º, Decreto Municipal nº 383/2007), bem como,
causando prejuízo a defesa do servidor, uma vez, que, além de não ser a chefia
imediata do investigado, ainda, ao descumprir o que estabelece o Decreto Municipal
n.º 765/97, deixou de realizar a abertura do Processo Sumário, cerceando
o direito do servidor de ser ouvido e se defender em todos os trâmites legais
do referido procedimento municipal. Vejamos o que prevê o Decreto n.º 765/97 em
seus artigos 1.º, 2.º e 3.º:
Art.
1º A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço
público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido
de apurar os fatos e autoria.
Art. 2º
Haverá uma apuração preliminar
imediata ao conhecimento dos fatos e será
promovida no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em
relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
Parágrafo Único. Deverão constar de tal relatório, o momento
dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, objeto
jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria
Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local,
dentre outros.
Art. 3º A apuração
preliminar deverá ser efetivada por três funcionários da unidade interessada,
dentre os quais o superior hierárquico, Chefe de Divisão, Gerente,
Superintendente, Diretor ou Secretário Municipal, vinculado ao órgão onde
supostamente ocorreu a irregularidade.
§ 1º - O relatório circunstanciado deverá, necessariamente,
conter o fato descrito, os servidores e terceiros envolvidos, indicativos que
os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e
ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido.
§ 2º - Este procedimento será realizado em situações de furto
qualificado ou não, roubo de bens móveis e danos em bens móveis e imóveis, com
autoria desconhecida, ausentes, inclusive indícios da mesma.
Assim, em 17 de
maio de 2018, a Comissão Permanente de Sindicância, da Procuradoria Geral do
Município, instaurou a Sindicância Administrativa n.º 29-000034/2018. E após
conclusão do feito, mesmo ciente das falhas procedimentais, bem como, da
participação dos ex-diretores da Guarda Municipal de Curitiba, em relação a
cessão de servidores à superintendência da polícia federal. Encaminhou o
relatório conclusivo a Comissão de Inquérito Administrativo, para abertura de
processo administrativo contra o DENUNCIANTE, deixando de propor ao
servidor o possível benefício do Termo de Ajustamento de Disciplinar
(TAD), conforme prevê o Decreto n.º 882/2017, em seu artigo 3.º, vejamos:
“Art. 3º O Ajustamento
Disciplinar não possui caráter punitivo e, quando cabível, poderá ser adotado,
a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração.
§ 1º O Ajustamento Disciplinar suspende a instauração de
Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar,
suspendendo a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo
Disciplinar em curso, excluindo eventual aplicação de penalidade.
§ 2º O compromisso de ajuste será firmado pelo servidor e seu
defensor constituído perante a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), ratificado pelo
Procurador Geral do Município.
§ 3º Em Sindicância Administrativa ou Processo
Administrativo Disciplinar em curso, as respectivas comissões poderão propor o
ajustamento disciplinar como medida alternativa a eventual aplicação da pena,
quando presentes os pressupostos do parágrafo seguinte.
§ 4º Para a adoção do Ajustamento Disciplinar serão considerados
os seguintes critérios:
I - que o servidor público não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 4 anos de acordo com o seu histórico
funcional, a contar retroativamente da data da formalização do Termo de
Ajustamento Disciplinar (TAD);
II - que a falta disciplinar, em tese aplicável, seja
punível com advertência, repreensão ou suspensão;
III - que o servidor não esteja em estágio probatório; e,
IV - que não esteja vigente outro Termo de Ajustamento
Disciplinar (TAD) firmado com o servidor.
Desta feita, a
Procuradoria Geral do Município, através da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, junto aos autos do processo administrativo sob o nº
01-114.478/2018-PMC/CPAD, indiciou o servidor Claudio Frederico de Carvalho, “por
supostamente ter celebrado um ato privativo do chefe do poder executivo,
através de um “aditivo” ao convênio n.º 002/2013, cujo o objeto consiste em uma
parceria entre a SR/DPF/PR e a Prefeitura Municipal de Curitiba, para a
concessão do porte funcional de arma de fogo para os integrantes da guarda
municipal de Curitiba, o qual foi assinado pelo servidor, na qualidade de
Diretor da Guarda Municipal de Curitiba, a época sem delegação legal e pelo
Agente de polícia federal, (FULANO), CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, cedendo guardas
municipais para prestar apoio administrativo e operacional na custódia
(carceragem) da Polícia Federal de Curitiba, no período de agosto de 2013 à
julho de 2014, causando, em tese, prejuízo ao erário.”
***
Em relação ao
curso do Processo Administrativo Disciplinar, necessário frisar que, não
foram recebidas e analisadas as Alegações Finais, bem como, não foram
produzidas provas necessárias, para comprovar a inocência do REQUERENTE.
Por
Deliberação da Douta Comissão de Inquérito, exarada nos autos, às folhas
449/463,(Doc-01) contrariando
legislação municipal, bem como, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
“destituiu”, durante uma das fases mais importantes do processo
administrativo, qual seja, o período que antecede as “Alegações Finais”; o
procurador legalmente constituído pelo servidor indiciado, bem como, negou
provimento ao Pedido de Produção de Provas, às fls. 441/447.
Descumprindo
assim os Princípios basilares da Constituição Federal, bem como, norma
estatutária desta municipalidade, conforme disposto na Lei 1.656/58 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais), em seu art. 245, vejamos:
“Art. 245 Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituído pelo indiciado.”
Em 14 de
abril de 2020, foi encerrado o famigerado e fraudulento procedimento,
eivado de vícios processuais, denominado Processo Administrativo sob o nº
01-114.478/2018-PMC/CPAD, sendo publicada a Portaria n.º 23-PGM, (Doc-02)
onde trazia em seu bojo a aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa)
dias, e no mesmo ato a título de conveniência para o serviço público, convertendo-a,
em pena de multa.
Ressalte-se
que a suposta prática infracional, em tese, estaria prescrita desde 05 de
fevereiro de 2018, bem como, que o órgão competente para apurar
suposta prática de ato infracional realizada por servidor da Guarda Municipal,
conforme determina o artigo 13, inciso I, da Lei Federal n.º 13.022/2014, é Competência
Exclusiva da CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL, corroborando o que prevê o
próprio Decreto Municipal n.º 585, de 30 de abril de 2020, vejamos:
Art. 3º A Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba,
sigla COR-GM, tem por finalidade realizar o controle interno para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da carreira da Guarda
Municipal, observando o contido na Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto
de 1958 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - e nas disposições
deste decreto. Para tal, tem as seguintes atribuições:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal de Curitiba;
***
Embora de
conhecimento público e notório, a intenção do servidor de vir a concorrer ao Pleito
Eleitoral em 2020, ao cargo de vereador. Cumprindo os trâmites da legislação
pertinente, em 08 de julho de 2020, fora protocolado o Pedido de
Desincompatibilização Funcional, conforme Protocolo Administrativo n.º
04-028414/2020.
Estando o
servidor em afastamento médico para tratamento de saúde, entre o período de 08
de abril até 31 de julho de 2020, em razão de Acidente de Trabalho. Ao constatar
via Redes Sociais, sua suposta punição, publicada em 14 de abril de 2020.
Protocolou junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, o Protocolo
Administrativo n.º 01-077188/2020, solicitando o pedido de Revisão do
Processo Administrativo n.º 01-114.478/2018, (DOC-03)
com fulcro no artigo 252 e parágrafos da Lei Municipal n.º 1.656/58, vejamos:
Art.
252 A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se
aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
...
§ 2º correrá a revisão em apenso ao processo originário.
...
Preliminarmente
foi arguida a prescrição da suposta prática infracional, e no mérito, foi
solicitado: 1- ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO para fins de incluir
no rol de indiciados, por participação solidária o servidor (FULANO DE TAL),
matrícula n.º XX.XXX; e o servidor (CICLANO DE TAL); 2- A CORREÇÃO DO
DISPOSTO NO TERMO DE INDICIAMENTO, conforme descrito no Aditivo ao Termo
n.º 01/2014: cedendo guardas municipais para prestar “apoio nas funções
administrativas do SETEC e auxílio administrativo e operacional na custódia”;
3- PRESERVADO O DIREITO AO REQUERENTE DE EXERCER A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO, pois no processo em comento, este direito lhe foi cerceado,
uma vez que não foram recebidas pela Comissão de Inquérito Administrativo as
Alegações Finais, bem como, em um ato contra legis, a referida comissão, de
forma arbitrária, destituiu o representante legalmente constituído pelo
requerente, afim de realizar a sua defesa técnica; 4- JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
CORREGEDOR DE CLASSE, cumprido o disposto na Lei Federal n.º 13.022/14, e
Decreto Municipal n. 585 de 30 de abril de 2020; e 5- Que as DECISÕES SEJAM
REALIZADAS RESPEITANDO O DISPOSTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS,
Lei n.º 1656/58, em seus artigos 252, 259 e 261.
***
Em síntese: Mesmo estando prescrita a suposta
prática de ato infracional, a Procuradoria Geral do Munícipio, através da Portaria
n.º 060, de 04 de outubro de 2018, (DOC-04),Instaurou
Inquérito Administrativo, contra o servidor Claudio Frederico de Carvalho, retirando
do polo passivo os servidores (FULANO DE TAL) e (CICLANO DE TAL). Em um
processo administrativo, cheio de vícios e falhas procedimentais, não se
instaurou inicialmente o Processo Sumário, sendo ainda aberto o
procedimento por agente incapaz (ouvidor da guarda municipal). Teve na
sindicância administrativa a constatação da participação de mais agentes
público, porém os mesmos não foram indiciados, bem como, não foi fornecido ao
servidor denunciado o benefício do Termo de Ajustamento de Disciplinar
(TAD). Durante a fase de inquérito administrativo, tendo a Comissão
Processante, pleno conhecimento sobre a prescrição do suposto ato infracional,
bem como da participação de mais dois agentes públicos. Côncios de que, o termo
de indiciamento foi feito de maneira “equivocada”, suprimindo textos
importantes, e inclusive existindo demais partícipes, a serem arrolados. De
maneira completamente “inovadora” destituiu o representante legal
do servidor indiciado, e fez a conclusão do processo administrativo, não
recebendo as Alegações Finais, e não permitindo a produção de provas,
conforme solicitado pelo indiciado. Restando claro e cristalino que além do cerceamento
de defesa, ocorreu o crime de Abuso de Autoridade, previsto
na Lei Federal n.º 13.869/19, em seus artigos 23, 27 e 30.
DOS FATOS:
O REQUERENTE, ao
retornar as suas atividades laborais em 06 de agosto de 2020, foi chamado pela
sua chefia imediata a fim de tomar ciência “no que tange à publicação da
Portaria n.º 23/2020 – PGM, referente à penalidade de suspensão de 90 dias,
convertida em multa”, conforme despacho do Secretário Municipal da Defesa
Social e Trânsito, realizado nos autos e tramitado pelo Sistema Único de
Protocolos (SUP), no dia 12 de junho de 2020, (DOC-05).
Contendo a seguinte observação: “Após, retornar a este Gabinete para os
devidos encaminhamentos”.
Parecer do
Protocolo n.º 01-114478/2018 - 12/06/20:
“A DSGM
De ordem do Sr.
Secretário encaminhamos para providências quanto ao resgistro de ciência do
servidor (após o retorno da LTS) no que tange à publicação da Portaria n°
23/2020 - PGM, referente à penalidade de suspensão de 90 dias, convertidos em
multa.
Após, retornar a
este Gabinete para od devidos encaminhamentos.”
Considerando
que o DENUNCIANTE, já havia protocolado seu recurso, solicitando a Revisão de
Processo Administrativo, conforme protocolo administrativo n.º
01-077188/2020, e que a PROCURADORIA DE RECURSOS HUMANOS (PGRH), em
cumprimento ao disposto no Art. 252, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.656/58, havia
encaminhado na data de 04 de agosto de 2020 (DOC-06),
ao NUCLEO REGIONAL DA DEFESA SOCIAL- CAJURU (NRDSCJ) o seguinte despacho:
Parecer do Protocolo n.º 01-077188/2020 -
04/08/20:
“Ao NRDSCJ
I - Encaminho para que seja anexado o protocolo
nº 01-114478/2018;
II - Após retorne à esta PGRH.”
Desta feita,
considerando que o trâmite de ambos os documentos estavam de acordo com o
princípio da legalidade, o DENUNCIANTE, ao ser solicitado pela sua chefia
imediata que cumprindo o determinado pelo Secretário Municipal da Defesas
Social, fizesse o seu pronunciamento nos autos do protocolo n.º 01-114478/2018,
inseriu o seguinte despacho:
Parecer do
Protocolo n.º 01-114478/2018 - 06/08/20:
“Ciente e
Discordo, conforme protocolo n.º 01-077188/2020, de 28/07/20”
Sendo anexado
no mesmo ato cópia do Pedido de Revisão de Processo Administrativo n.º
01-114478/2018, bem como, registro do trâmite do Sistema Único de Protocolos, sobre
o andamento e a solicitação da PROCURADORIA DE RECURSOS HUMANOS, quanto a
anexação do referido protocolo ao Protocolo n.º 01-077188/2020, e o
encaminhamento de ambos procedimentos à PGRH. Constando assim um despacho
com 8 (oito) folhas ao total.
Ato contínuo, a
chefia imediata do DENUNCIANTE, encaminhou à Superintendência da Guarda
Municipal de Curitiba, ambos protocolos administrativos na data de 07 de agosto
de 2020, inserindo o seguinte despacho no Processo Administrativo n.º
01-114478/2018 (DOC-07):
Parecer do
Protocolo n.º 01-114478/2018 - 07/08/20:
“Ao
Superintendente Inspetor (FULANO)
De acordo com a
folha 605, segue com ciência do servidor na folha 612;
Nas folhas de
números 612 a 619, segue pedido de revisão de processo administrativo;
Consta
ainda, o Protocolo nº01-077188/2020 (folhas de 01 a 10), com
despacho da PGRH na folha 10 solicitando que seja anexado o atual processo;
Solicito
que, após seja remetido a PGRH conforme solicitação na folha 10 do Protocolo
nº01-077188/2020.
Ao consultar a tramitação de ambos
documentos via site: (http://consultaprotocolo.curitiba.pr.gov.br/index.aspx) durante os dias 07 a 10 de agosto,
os encaminhamentos estavam corretos, seguindo o despacho da PGRH, inclusive,
no dia 10 de agosto constava o envio dos protocolos à PROCURADORIA DE
RECURSOS HUMANOS (PGRH).
Mas não é de se
surpreender que no dia 11 de agosto, ocorreu uma alteração significativa no
fluxo, o que pode ser de fácil constatação, bastando apenas analisar com
cuidado os despachos anteriores e contrapor com o novo trâmite, após alteração.
Vejamos:
No dia 11 de
agosto, após constatar a manipulação fraudulenta ocorrida no trâmite do
protocolo n.º 01-114478/2018, junto ao Sistema Único de Protocolos. O DENUNCIANTE,
imediatamente acessou o SUP (DOC-08),
e constatou o que segue:
1.º Trâmite
(NRDSCJ p/ DSGM) - 07 de agosto de 2020, às 15h18m25s, foi anexado ao
Protocolo n.º 01-114478/2018, o Protocolo n.º 01-077188/2020. “Anexação
do(s) protocolo(s) 01-077188/2020 – UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ANEXAÇÃO NRDSCJ-
NÚCLEO REGIONAL DA DEFESA SOCIAL-CAJURU”.
2.º Trâmite (NRDSCJ
p/ DSGM) - 07 de agosto de 2020: Ao DSGM I. Processo anexado ao
protocolo nº 01-114478/2018, conforme solicitação na folha 10; II. Após
encaminhar a PGRH.
Ø
3.º Trâmite (DSGM p/ NRDSCJ) - dia 07 de
agosto de 2020: “será anexado ao protocolo nº 01-114478/2018”.
Ø
4.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - dia 07 de
agosto de 2020: “Foi anexado o Protocolo 01-077188/2020 com 10
folhas ao protocolo 01-114478/2018”.
Ø
5.º Trâmite (DSGM p/ NRDSCJ) - dia 11 de
agosto de 2020: “Segue conforme solicitado”
Ø
6.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - dia 12 de
agosto de 2020: “A DSGM I. Para conhecimento e providências do
Superintendente.”
Ø
7.º Trâmite (DSGM p/ NGPC) - dia 12 de
agosto de 2020: “I. De acordo. II. Encaminho para as devidas providências.”
Muito fácil
manipular o sistema único de protocolos, (embora referida prática seja
considerada um crime contra a administração pública), ainda mais quando
se é o gestor público e tem o real e verdadeiro interesse na causa. Basta
recordar que o XXXXXXXXXXXXX da Guarda Municipal e o XXXXXXXXX XXXXXXXXXX da
Defesa Social, são os dois demais servidores, os quais deveriam figurar no polo
passivo do Processo Administrativo n.º 01-114478/2018.
Foram eles
justamente que cederam guardas municipais de Curitiba, para trabalhar nas
instalações da superintendência da polícia federal, sem que houvesse documento
legal autorizando a referida prática.
Para o Inspetor
(FULANO DE TAL), XXXXXXXXXXXXXX da guarda municipal de Curitiba, encerrar este
processo administrativo e aplicar uma punição de imediato é a melhor maneira
para resolver dois problemas de uma única vez.
Se analisarmos
o trâmite descrito que segue em documento anexo (DOC-05 e DOC-08), iremos
observar várias questões surpreendentes, vejamos:
1- Considerando
que os trâmites 1º e 2º, realizaram a ANEXAÇÃO e seguiram com o
Encaminhamento dos Protocolos à Procuradoria de Recursos Humanos.
1.1- Qual a
razão trâmite 3º, mencionar que: “será anexado”.
1.2- Qual a
razão de constar no trâmite 4º de que: “Foi anexado”.
1.3- Qual a
razão segundo o trâmite 5º, do protocolo retornar ao Núcleo Regional, com o
seguinte despacho: “Segue conforme solicitado”.
1.4- Qual a
razão do trâmite 6º, mencionar o que segue: “Para conhecimento e
providências do Superintendente”.
2- Considerando
que o trâmite 2º, fez o Encaminhamento dos Protocolos à Procuradoria de
Recursos Humanos, mesmo que contrário ao interesse ou entendimento do
superintendente, neste caso, a DSGM não deveria ter cumprido o despacho do
Secretário Municipal da Defesa Social e Trânsito, no dia 12 de junho de 2020,
onde DETERMINOU o retorno do processo administrativo n.º 01-114478/2018, ao
Gabinete da Secretaria: “retornar a este Gabinete para od devidos
encaminhamentos”.
2.1- Qual a
razão do 7.º Trâmite, constar o envio do referido expediente para o
Núcleo Setorial de Gestão de Pessoal – Central, contendo o seguinte despacho:
“I. De acordo. II. Encaminho para as devidas providências”.
Após essas
observações, mais curioso ainda ficou o fato do despacho do primeiro trâmite
questionado, ao consultar novamente o andamento do referido procedimento,
encontramos mais uma nova alteração, agora suprimida a informação da anexação,
consta o seguinte despacho; “**Em análise pelo setor**”.
O QUE DE FATO OCORREU:
O Sistema Único
de Protocolos (SUP), é uma ferramenta de gestão pública, utilizada, para
gerenciar o fluxo de procedimentos internos pela Prefeitura Municipal de
Curitiba. O funcionário público, ocupante de cargo ou função pública, tendo a
chave de acesso ao sistema, está apto a tramitar documentos afetos a sua área
de atuação.
Eventualmente,
pode vir a cometer um pequeno equívoco, e assim, registrar uma informação
errada. Desta feita, o mesmo deverá enviar um e-mail para o Sr. (XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX), endereçado para a caixa de e-mail: XXXXXX@curitiba.pr.gov.br ou para XXXX@curitiba.pr.gov.br. No corpo da
mensagem deverá conter os dados pessoais do solicitante, a alteração que deseja
fazer junto ao registro do SUP, e justificar a referida alteração.
No dia 07 de
agosto de 2020, ao ser encaminhado o protocolo 01-114478/2018, estando apenso a
este o protocolo 01-077188/2020, na sede da superintendência da guarda
municipal de Curitiba, ao tomar conhecimento sobre o teor do despacho em ambos
protocolos, o XXXXXXXXXX da Guarda Municipal de Curitiba, mesmo tendo o
andamento do trâmite para a Procuradoria de Recursos Humanos.
De maneira
abusiva e autoritária, a fim de atender aos seus interesses pessoais e
casuísticos, determinou que o supervisor XXXXXXXXX XXXXXXXX, matricula XX.XXX,
Gerente da Gerência de Apoio Técnico da Guarda Municipal de Curitiba e a
Inspetora XXXXXX XXXXX, matricula XX.XXX, Chefe do Núcleo Regional da Guarda
Municipal – Cajurú, enviassem e-mail para o responsável pelo SUP, solicitando
alteração dos trâmites e “correções”.
Este e-mail foi
encaminhado na sexta-feira dia 07 de agosto ou mais tardar na segunda-feira, dia
10 de agosto, pois no dia 11 de agosto, após às 13h00, tanto o trâmite
quanto os despachos foram alterados, retornando assim os procedimentos para o
Núcleo Regional de Defesa Social – Cajurú, já na terça-feira dia 11 de agosto,
no período da tarde.
Não é difícil
presumir, pelo despacho do dia 12 de agosto de 2020, e os demais andamentos do
protocolo nº 01-114478/2018, que possivelmente os despachos às folhas 611 e
620, foram alterados e substituídos, porém cabe ressaltar que, mantenho em
meus arquivos pessoais, o despacho original, em especial o inserido ás folhas
611, conforme segue:
“DESPACHO
PROTOCOLO 01-114478/2018 – folhas 611
Curitiba, 07 de
agosto de 2020.
Ao
xxxxxxxxxx.
De acordo com a
folha 605, segue com ciência do servidor na folha 612;
Nas folhas de
números 612 a 619, segue pedido de revisão de processo administrativo;
Consta ainda, o
Protocolo nº01-077188/2020 (folhas de 01 a 10), com despacho da PGRH na folha 10
solicitando que seja anexado o atual processo;
Solicito
que, após seja remetido a PGRH conforme solicitação na folha 10 do Protocolo
nº01-077188/2020.
xxxxxx xxxxxxx- Inspetora – matrícula xx.xxx- Chefe NRGM CJ”
CONSEQUÊNCIAS:
Em razão da alteração
do trâmite do protocolo nº 01-114478/2018, o qual deveria ter sido encaminhado
para a PGRH, sendo avaliado assim o recurso interposto em tempo hábil (a
qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo),
deste modo, além de gerar o efeito suspensivo sobre a aplicação de pena,
imposta pelo término do PAD, ainda, seria ANALISADO o mérito do pedido, uma
vez, que houve o efetivo cerceamento de defesa entre outras mais
irregularidades apresentadas.
Com a fraude
documental, através da adulteração de despacho e alteração do trâmite no
protocolo nº 01-114478/2018, mesmo estando o DENUNCIANTE em afastamento para
tratamento de saúde (DOC-09) no
dia 11 de agosto e subsequentes, ainda, estando afastado a partir e 13
de agosto, para concorrer a cargo eletivo no pleito eleitoral de 2020
(DOC-10).
Acabou sendo penalizado administrativamente, no dia 14 de agosto de 2020 (DOC-11)
e sofrendo os prejuízos decorrentes desta penalidade, vejamos:
1-
Diminuição em 50% da sua remuneração
nos próximos 90 (noventa) dias.
2-
Perda imediata da função gratificada
de símbolo FGG, da Gerência Operacional do Cajuru, no valor de R$ 1.825,02 (mil
oitocentos e vinte e cinco Reais e dois centavos).
3-
Registro de penalidade, antes da revisão
final do procedimento.
4-
Impedimento de exercer cargo de confiança nos
próximos 4 (quatro) anos.
5-
Interrupção do cálculo laboral, para fins de
Licença Prêmio, Quinquênio/Decênio e aposentadoria.
6-
Prejuízo moral a imagem pública (eu não votaria
em um candidato eletivo, que foi punido pela administração pública, mesmo que
seja, com a pena de multa).
Em outras palavras,
“hipoteticamente falando”, se fosse possível aplicar a pena de morte “nesta
administração pública municipal”. Primeiramente teria ocorrido a aplicação da
pena e somente após a execução do Recorrente, é que seria avaliado a sua
possível e provável inocência.
Pois com essa
manipulação fraudulenta, foi justamente isso que ocorreu, não se medindo
esforços no sentido de causar prejuízo moral e financeiro ao RECLAMANTE.
Podemos constatar ao comparar o histórico de chefia (DOC- 12
e 13)
e o histórico funcional (DOC- 14
e 15),
emitidos pela Secretária de Recursos Humanos, entre os dias 13 de agosto e 21
de agosto de 2020.
DO DIREITO:
1. Assédio
Moral – Abuso de Poder:
Podemos
perceber claramente o abuso de autoridade praticado, tendo ocorrido inclusive uma
afronta a legislação eleitoral e a legislação municipal no que tange ao
prejuízo financeiro decorrente do pleito eleitoral, bem como, financeiro do
servidor em pleno afastamento médico legal.
Vejamos sobre o
aspecto jurídico, se é permitido pela administração pública municipal aplicar a
referida punição, estando o servidor público em licença para tratamento de
saúde. Conforme prevê a Lei Municipal n.º 1.656 de 21 de agosto de 1958,
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em seus dispositivos legais, a
Função Gratificada deverá ser mantida, caso o servidor se ausentar do serviço,
em virtude de Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 72 Função Gratificada é a instituída em lei para atender
em cargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo Único. A designação de funcionário para a função
gratificada é de livre escolha do Chefe do Executivo, mediante ato expresso.
(grifo nosso)
Art. 73 A
gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do
cargo.
Art. 74 Não perderá a gratificação o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, luto, casamento, doença
comprovada na forma do Art. 175, serviços obrigatórios por lei ou de
atribuições decorrentes de sua função. (grifo nosso)
...
Art. 175 Quando licenciado para tratamento da própria
saúde, acidente no exercício de suas atribuições, ou doença profissional, o
funcionário receberá, integralmente, o vencimento ou a remuneração. (grifo
nosso)
Diante da norma
estatutária, acima mencionada, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e
certo, demonstrando claramente que o pleito faz se necessário a fim de se
guarnecer a manutenção do direito em voga.
***
2. Crime
Eleitoral:
Agora, vejamos
o que diz a legislação eleitoral sobre a perda da remuneração de servidor
público, que se afasta para concorre a cargo eletivo, considerando que a licença
remunerada para atividade política, tem o condão de permitir que o servidor se
afaste de seu cargo “provisoriamente” fazendo jus à sua remuneração integral, durante
este período de ausência.
Para Vera Maria Nunes Michels, crimes eleitorais são:
“As condutas tipificadas em razão do processo eleitoral
e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do
período em que se preparam e realizam as eleições e ainda porque visam
um fim eleitoral”
Portanto, podemos entender que os crimes eleitorais são, em
regra, aqueles praticados pelos envolvidos no processo eleitoral durante
o período de uma eleição ou que tenham algum fim eleitoral. Os
envolvidos podem ser tanto candidatos quanto eleitores”.
A Lei Complementar n.º
64, de 18 de maio de 1990, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “l”, garante aos
servidores públicos da Administração direta, dos Municípios, que sejam
afastados de sua função até 3 (três) meses anteriores ao pleito, sendo garantido
o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, de modo a garantir às
condições alimentares e de levar a efeito o seu intento eleitoral.
O afastamento
serve para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, quer seja no
polo passivo, quanto no polo ativo. O bem jurídico tutelado é a lisura das
eleições, de modo que as prerrogativas do poder público, não sejam utilizados
para fins privados, rompendo assim, a igualdade de chances entre os candidatos.
Entender de modo contrário é, tolher os servidores públicos de exercer a
cidadania, no caso, através do exercício do direito fundamental de ser votado
ou, noutras palavras, da capacidade eleitoral passiva.
Resta claro
que, à administração pública Municipal, não lhe é defeso esta prática
delituosa, mesmo que praticada sob o “pseudo” manto da aplicação de medida
punitiva, ou seja, “tolher tal prerrogativa eminentemente democrática
conferida aos servidores públicos em geral, sob pena de claro abuso de poder
autoridade e, logo, de uma ilegalidade flagrante (CF, art. 1°, caput, e inciso
III, art. 14, caput e §9° c/c LC n°. 64/90, art. 1°, II, alínea ‘l’). Quiçá,
por oportuno, pretender descontar valores devidos aos servidores ou tentativa
assemelhada. Também é a jurisprudência”:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR
64/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES PAGOS NO PERÍODO.
1. A segurança foi concedida para reconhecer, em favor do impetrante, policial
rodoviário federal, o direito de não ter descontado de sua remuneração os
valores recebidos no período de 05.07.2008 a 20.07.2008, no qual esteve
afastado para concorrer a mandato eletivo de vereador. 2. Ao contrário do que
sustenta a recorrente, a LC 64/90 garante ao servidor o afastamento para
concorrer a mandato eletivo, nos três meses anteriores ao pleito, assegurado o
recebimento dos vencimentos integrais, ou seja, a partir do dia 05.07.2008.
3. Ressaltese que esse entendimento acompanha a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS.
PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES PAGOS NO
PERÍODO. 1. Agravo retido interposto pela União às fls. 84/94 não conhecido,
uma vez que não foi requerido o seu exame nas razões de apelação. 2. O
impetrante, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, enquadra-se na hipótese
constante da alínea l do inciso II c/c alínea a do inciso VII, do art. 1º da
Lei Complementar 64/90, uma vez que é servidor público federal estatutário e se
candidatou ao cargo eletivo de vereador, estando sujeito ao prazo de três meses
de desincompatibilização antes das eleições. 3. Assim, uma vez que o impetrante
era candidato a vereador no pleito de 05 de outubro de 2008 (fl. 43), é lícita
a percepção de vencimentos durante o período contado a partir de 05 de julho de
2008, nos termos da LC nº. 64/90, não cabendo, portanto, restituição dos
valores recebidos no período de 05/07/2008 a 11/08/2008. 4. Agravo retido não
conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS
0013457-07.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 p.494 de 14/02/2012) 4. A apelação e remessa oficial desprovidos (TRF-1
- AC: 00355344420084013400 0035534- 44.2008.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 217).
Cabe destacar que a administração pública municipal, ao
restringir, mesmo que parcialmente a remuneração do servidor afastado para
concorrer cargo eletivo, estará efetivamente restringindo ou dificultando o
próprio acesso ao cargo eletivo, violando, assim, o princípio democrático de
direito e o direito ao sufrágio universal.
***
3. Abuso de
Autoridade:
Por fim, todos
os fatos narrados, tanto a abertura irregular do procedimento e do inquérito
administrativo, quanto a manipulação do trâmite, a alteração de parecer e a aplicação
da medida punitiva, ignorando o trâmite do recurso administrativo interposto,
bem como, o afastamento médico legal. Todas estas ações, sem exceção,
demonstram claramente a prática delituosa de Abuso de Autoridade.
O abuso de
poder, está diretamente relacionado ao abuso de autoridade, sendo esta conduta
tipificada como criminosa. Assim, é possível afirmar que além do abuso de poder
ser uma infração administrativa, suas características encontram amparo no
âmbito penal, em especial na Lei nº 13.869/19, vejamos:
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou
de processo, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, com o fim de
eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade
civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações
ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da
investigação, da diligência ou do processo.
...
Art. 27. Requisitar instauração
ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa,
em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de
ilícito funcional ou de infração administrativa.
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime
quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente
justificada.
...
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
...
Art. 33.
Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de
não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente
público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio
indevido.
Como podemos
observar, o crimes de abuso de autoridade, é cometido por agente público, que no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que
lhe tenha sido atribuído, “com a finalidade específica de prejudicar outrem
ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou
satisfação pessoal”.
Ao promover
estas ações e alterações no fluxo interno dos procedimentos ora demonstrados,
resta clara e cristalina a intenção do servidor e superior hierárquico do DENUNCIANTE,
qual seja XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, de promover prejuízo pessoal,
moral e financeiro, inclusive com fortes indícios de Crime de Abuso de
Autoridade e Crime Eleitoral, uma vez que o RECLAMANTE, está filiado a
partido político rival a atual administração municipal (DOC-16).
DO PEDIDO:
Isto posto, solicito,
que:
1-
Seja reestabelecido o fluxo normal do processo
administrativo 01-114478/2018, de acordo com o trâmite de 07 de agosto de 2020;
2-
Seja reestabelecido o “status quo ante bellum”,
de 07 de agosto de 2020, em relação aos atos decorrentes do trâmite adulterado
do processo administrativo 01-114478/2018;
3-
Seja retirado o registro de punição aplicada nos
meus assentamentos funcionais, até o tramite final do recurso interposto,
protocolo n.º 01-077188/2020;
4-
Restituição
integral e imediata da função gratificada de símbolo FGG, da Gerência
Operacional do Cajuru, no valor de R$ 1.825,02 (mil oitocentos e vinte e cinco
Reais e dois centavos);
5-
Remuneração Integral dos meus vencimentos, até o
término do julgamento do recurso interposto (DOC-17).
6-
Parecer do Sr. XXXXX XXXXX XXX (responsável pelo
gerenciamento do SUP), justificando as alterações realizadas no trâmite do
protocolo nº 01-114478/2018, no período de 07 a 12 de agosto de 2020,
apresentando cópia dos e-mail de solicitação e nome dos solicitantes.
7-
Cópia Inteiro Teor do protocolo nº
01-114478/2018, para fins de ajuizar ação penal e civil.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba, 23 de agosto de 2020.
Claudio Frederico de Carvalho
Por fim, por questão de lealdade e em razão da
gravidade dos fatos, informo que estarei endereçando cópia deste documento ao
presidente da OAB-PR, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador-Geral
de Justiça.