31 agosto 2020

Consulta Protocolos - PMC

Hoje consultando meus protocolos, junto ao site da Prefeitura Municipal de Curitiba, tive uma Grande surpresa.

Digitei um a um, e todos, sem exceção apresentaram a mesma informação:


Atenção: Object cannot be cast from DBNull to other types.


Vou deixar o número dos protocolos e o site, para que o leitor possa conferir e acompanhar os trâmites.

  • Processo inicial: 01-114478/2018
  • Pedido de Revisão: 01-077188/2020
  • Cópia Inteiro Teor: 01-086932/2020
  • Denúncia de Improbidade: 01-086933/2020


Faça o teste e digite um número anterior ou posterior aos que mencionei acima. Vai ter a surpresa de constatar que o resultado da sua pesquisa foi bem sucedida. 

Exceto é claro, se tentar consultar os meus protocolos.

Cadê a dita Transparência?

30 agosto 2020

A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil - 2ª Edição

 



Ebaaaa.... Deu trabalho, mas valeu cada segundo.

Já esta na forma a segunda edição, revisada e atualizada, da obra: "A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil".

28 agosto 2020

O Trabalho Dignifica o Homem


 

Personagens que fazem parte da nossa história

 

João Gualberto de Carvalho Primeiro Barão de Cajuru

Primeiro Barão de Cajuru marcou época e deixou seu legado em Andrelândia.

João Gualberto nasceu em 1797 e foi batizado, neste mesmo ano, na Paróquia de São João Del Rei, tendo por padrinhos o Reverendo Gonçalo Corrêa de Carvalho e sua tia paterna, Ana Maria Duarte. Era filho de Caetano de Carvalho Duarte Filho e de Ana Maria Joaquina.

João Gualberto, ainda moço, transferiu-se para a região de Aiuruoca onde, em 1821, foi eleito Mesário da Irmandade do Santíssimo Sacramento.

Em 1819 casou-se com Ana Inácia da Conceição Ribeiro do Vale, com quem teve dez filhos. Foram eles: Manoel Ribeiro de Carvalho,Ana Elisa da Conceição, Militão Honório de Carvalho - 2º Barão de Cajurú; Maria Brazilina da Conceição, Libânia Jesuína Carolina, Viscondessa de Arantes, Inácio Caetano de Carvalho, João Pedro de Carvalho, Guilhermina, Baronesa de São João D’el Rei, Custódio Ribeiro de Carvalho e  José Ribeiro de Carvalho.

Proprietário da Fazenda das Bicas, em Andrelândia e criador de mulas, apoiou financeiramente a Guerra do Paraguai. Era tenente-coronel da Guarda Nacional, tendo participado da Revolução Liberal de 1842. Foi também juiz de Paz. Em 1849 foi agraciado com o título de comendador da Imperial Ordem da Rosa,e em 30 de junho de 1860 foi agraciado Barão.

Dados:site Genealogia da História

Fonte: http://www.correiodopapagaio.com.br/andrelandia/noticias/personagens_que_fazem__parte_da_nossa_histria__joo_gualberto_de_carvalho__primeiro_baro_de_cajuru

Qual a cor deste veículo?

 Hoje convido o leitor a analisar a figura a baixo e me responder qual é a verdadeira cor do automóvel que aparece na foto.

Sabemos que o daltonismo é uma doença, porém... em regra, essa disfunção hereditária, faz com que a pessoa tenha dificuldade em diferenciar "certas" cores, e não "todas" as cores.

Assim, em especial o daltonismo geralmente envolve a incapacidade de distinguir entre tons de vermelho e verde.

Então me diga:

- Qual é a cor deste veículo?

Foto retirada do veículo no dia 04 de agosto de 2018


Na próxima semana irei esclarecer o motivo da minha indagação. Uma vez que, esta foi uma das denúncias apresentadas junto a Procuradoria Geral do Município de Curitiba, a qual não obtivemos retorno algum..



Registros indeléveis na memória

 

ESTÁ REGISTRADO: GRECA FOI SÓ ELOGIOS AO INSPETOR A QUEM HOJE PERSEGUE


Link do Livro para Download


A vida dá voltas impensáveis para simples mortais. O bom exemplo é o que a Coluna traz a seus leitores, mostrando a apresentação que o atual prefeito, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, fez em 2005 à edição do livro “O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar”, publicado pela Editora Santarém.

A obra, seminal sobre o assunto guardas municipais, referencial no país, é de autoria do inspetor GM de Curitiba Frederico Carvalho, a quem Greca de Macedo chama, hoje, de “meu desafeto de estimação”, segundo testemunhas confiáveis.

E mais: o mesmo Rafael Valdomiro Greca de Macedo, que  no auge de suas expressões gongóricas, nominava – no texto – o inspetor Frederico como alguém dotado de  excepcional o amor à Curitiba e por sua dedicação de vida à Guarda, apoiou-se  até em texto bíblico para enfatizar sua escrita.

 UM “BARRA LIMPA”

Ora, todos sabemos, tal como a Coluna tem mostrado, que Frederico, com quase 30 anos de serviço público, foi dos raros membros da GMC que não se locupletaram do dinheiro público na escandalosa fraude de horas extras da Prefeitura de Curitiba. O mesmo não acontece com diretores da GMC hoje entronizados por Rafael Valdomiro. 


Inspetor Frederico



APRESENTAÇÃO DE GRECA

A seguir a apresentação do alcaide Greca de Macedo ao livro de Frederico, uma eloquente prova de que os latinos estavam certos – “Scripta Manet” -, a escrita permanece:

“…Se o Senhor não guardar a Cidade, em vão vigiam as sentinelas…”

Caíram os muros, as cidades já não têm portas, estão motorizadas as sentinelas.

No entanto, a advertência dos livros sagrados, paira ainda hoje sobre as modernas cidades.

Mais que nunca, as populações urbanas estimam e sonham com eficientes Guardas Municipais.

Na última campanha para Prefeito de Curitiba o tema foi debatido à exaustão. Falou-se da integração com as Polícias Militar e Civil. A população cobrou de nossas autoridades, com veemência, uma segurança que tem se tornado sempre mais escassa.

Escassa na exata proporção do crescimento da injustiça social, agravada pelas altas taxas de juros, pelo crescimento do desemprego, por fatores quase sempre alheios à esfera de decisões dos vereadores e do Prefeito.

Este livro é um minucioso trabalho. Obra de um Guarda Municipal exemplar. Claudio Frederico de Carvalho dedicou-se à pesquisa histórica e legal e, por uma conjugação de amor à Cidade e à instituição, escreveu obra de referência, destinada a enriquecer a bibliografia da capital do Paraná.

“O que você precisa saber sobre a Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar” será com certeza imprescindível à formação de novos profissionais. Será também importante para reforçar a auto-estima de todos os que servem à nossa Curitiba nesta importante função pública.

Será, ainda, manual de conhecimento sobre a fascinante profissão de vigiar a Cidade, seus bens culturais, suas escolas, seus parques, sua gente.

Nos dias felizes em que pude servir ao nosso povo na condição de Prefeito de Curitiba, entre 1993 e 1996, a Guarda Municipal jamais me faltou. Esteve sempre comigo, na defesa da Cidade. Contra as invasões desabusadas – que desorganizavam o espaço urbano, a pretexto de uma solidariedade com os despossuídos que jamais seus mentores praticaram.

Na proteção das crianças e dos jovens contra o tráfico de drogas, na porta das escolas, dentro dos Faróis do Saber – também eles, postos da Guarda Municipal. Os Faróis do Saber eram bibliotecas e pontos de vigilância de bairro, mais tarde desvirtuados desta função pelo meu sucessor no Executivo Municipal.

Aqui estão memória histórica, legislação atualizada, e sonhos de futuro. O livro não se esgota no passado.
É também um projeto de segurança para Curitiba e demais cidades brasileiras.

Cumpre a determinação do grande Joaquim Nabuco: “A vida não é senão a posse do futuro pela confiança”

Rafael Greca
Foi Prefeito dos 300 anos de Curitiba (1993 – 1996)

Fonte: http://www.aroldomura.com.br/?p=42670

27 agosto 2020

Andamento da Denúncia Protocolada junto a Procuradoria Geral do Município

 Segue o andamento da Denuncia formulada junto à Procuradoria Geral do Município, em razão da "Alteração de Trâmite, Substituição de Despacho e Descumprimento de Ordem Superior.

Em síntese: da Denúncia de Abuso de Poder e Adulteração de Documento Público, na esfera administrativa. Abuso de Autoridade e Improbidade Administrativa, na esfera penal. E Crime Eleitoral, em razão da diminuição arbitrária, da remuneração de servidor legalmente licenciado para concorrer ao pleito eleitoral.


Espero que a Comissão Permanente de Sindicância, cumpra sua função na forma da Lei, e seja tão "celere", quanto foi, em relação ao procedimento administrativo n.º 01-114478/2018.

Contracheque comparativo de julho e agosto.


Acompanhando o andamento do protocolo principal (o que sofreu alteração e substituição de documentos), podemos ver que agora esta seguindo o rito correto, inclusive, sendo feita a anexação de forma correta. Qual seja, o encerrado, sendo anexado ao pedido principal.



Por fim, vamos analisar como esta o trâmite do Recurso protocolado e dirigido ao Chefe do Executivo, uma vez que além do cerceamento de defesa, falta de indiciamento de demais envolvidos, ainda a suposta prática infracional já estava prescrita.



Como podemos observar, o registro do trâmite, continua com "as falhas" realizadas quando houve toda a alteração de despachos etc..

Neste caso, percebemos que não "existe" urgência, tanto para analisar o mérito do pedido, quanto, para corrigir uma injustiça.

A celeridade se fez necessária, apenas, para abrir o procedimento por agente incapaz, Suprimir a fase da abertura do processo sumário. Encerrar a sindicância sem ofertar o "termo de ajustamento disciplinar". Instaurar processo administrativo, e indiciar o servidor, faltando indiciar os dois servidores que deram origem a cessão de servidores (isso sem documento legal), podemos dizer, acordo feito no "fio do bigode".  Sem contar é claro, de correr tanto com o procedimento, a ponto de esquecer de analisar o ponto fundamental, PRESCRIÇÃO e LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.


E$$E É O PREÇO POR NÃO CONCORDAR COM INJUSTIÇAS.

 E isso é só o começo, pois, para o próximo mês, vem o desconto proporcional de R$ 1.825,02.



26 agosto 2020

Sonora sobre os fatos


Ex-comandante da Guarda Municipal acusa Greca de assédio moral e abuso de autoridade


 

25 agosto 2020

Ex-comandante da Guarda Municipal acusa Greca de assédio moral e abuso de autoridade

 Fonte: Blog do Tuoan - agosto 25, 2020


Cláudio Frederico de Carvalho foi, segunda-feira, 24,  à OAB-PR, Procuradoria  Geral de Justiça, Procuradoria do Município, e ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) para denunciar perseguições que sofre. Frederico foi objeto de processo funcional em que teve direito de defesa negado. Ele chefiou a Guarda Municipal de Curitiba (GMC) na administração do ex-prefeito Gustavo Fruet (PDT). Agora foi contemplado com corte de 70% de seu salário após anunciar a candidatura a vereador.

Nesses últimos três anos e meio, a situação do Inspetor Frederico, ex-comandante da Guarda Municipal de Curitiba, na gestão do prefeito Gustavo Fruet, tem sido atribulada. Por isso mesmo, sentindo-se encurralado, registrou suas queixas sobre o assunto junto à OAB-PR, à Procuradoria de Justiça e à Procuradoria do Município de Curitiba.

Nesse período, foram abertos três procedimentos internos, com o intuito exclusivo de prejudicar funcionalmente o servidor (dois destes já foram arquivados). Enquanto isso, em cargos de direção da GMC, e na Secretaria Municipal de Defesa Civil,  nomeados  por Rafael Greca, estão guardas que fazem parte do rol de duas dezenas que fraudaram horas extras anos 90/2000.

CARREIRA SEM MÁCULA

Frederico teve ao longo dos trinta anos de serviço, uma carreira sólida e segura. Ascendeu funcionalmente a diversos cargos “e conquistou notoriedade e prestígio, em razão da sua postura ética e equilibrada”, assegura um procurador da Procuradoria do Município de Curitiba que acompanha a carreira do inspetor, dono de um expressivo currículo acadêmico também.

PÓS-GRADUAÇÕES

Estudioso incansável e  assim reconhecido, formou-se em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. pós-graduado em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico, e também pós-graduado em Direito Público, com MBA em Gestão Pública. Cursou as escolas da Magistratura Federal e Estadual do Paraná. Frederico é um “case” para análise sobre como um servidor municipal se preparou para a função pública.

EXPERT EM SEGURANÇA

No currículo de Frederico constam autoria de diversos artigos jurídicos, e de cinco livros na área de segurança pública. Sua mais recente obra é “A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil”. Ao comandar a Guarda Municipal de Curitiba, dentre vários feitos destacáveis,  Frederico foi o responsável pela implantação do Plano de Cargos e Salários da Carreira da GMC. O plano  corrigiu assim as distorções e perdas  que os servidores  da Guarda sofreram em gestões passadas.

“MARIA DA PENHA”

Ainda, sob o comando dele foram criadas a Patrulha Municipal Maria da Penha, o Grupo de Operações com Cães (GOC) e a Patrulha De Proteção Animal.

Na área de formação e aperfeiçoamento, inaugurou a Academia da Guarda Municipal de Curitiba, e tornou obrigatório o Estágio de Qualificação Profissional, para os guardas municipais de Curitiba.

VINGANÇA DE GRECA

Frederico é dono de um currículo de carreira sólidos. Mas isso não conta para o atual alcaide de Curitiba. A administração  Greca de Macedo relegou Frederico ao quinto escalão funcional, sendo designado para trabalhar em funções aquém do seu potencial, e sempre muito distante de sua residência. Perfazendo um trecho diário na média de 70 km.

PERDE 70% DO SALÁRIO

Mas as perseguições não se encerraram neste patamar, o que, em si só já caracteriza uma construção de vingança política. Afinal,
Frederico nunca escondeu sua posições críticas a certos atos da prefeitura. Sempre as expressou “fora do expediente funcional”, esclarece e testemunham guardas municipais.

Nesta semana, a perseguição foi ampliada: o inspetor Frederico sofreu uma redução salarial de quase 70% dos seus vencimentos; isso estando licenciado para concorrer ao pleito eleitoral, na qualidade de pré-candidato a vereador, na cidade de Curitiba. Pode? Talvez um juiz possa melhor responder à indagação…

ASSÉDIO MORAL

Assim, diante de tantas injustiças, na segunda, dia 24 de agosto, protocolou junto a Procuradoria Geral do Município, denúncia devidamente comprovada de crime de Assédio Moral e Abuso de Autoridade. E para que este documento não se perca nas gavetas empoeiradas, protocolou cópia, pedindo providências, junto ao TRE-PR,  OAB-PR, e à  Procuradoria.

CHEIO DE VÍCIOS

Em síntese: Mesmo estando prescrita a suposta prática de ato infracional, a Procuradoria Geral do Município, através da Portaria n.º 060, de 04 de outubro de 2018, (DOC-04)[4], instaurou inquérito administrativo, contra o servidor Claudio Frederico de Carvalho, retirando do polo passivo outros dois servidores.

Em um processo administrativo, cheio de vícios e falhas, não se instaurou inicialmente o processo sumário, sendo ainda aberto o procedimento por agente incapaz (ouvidor da Guarda Municipal).

Houve na sindicância administrativa a constatação da participação de mais agentes públicos. Esses, no entanto, não foram indiciados, bem como, não foi fornecido ao servidor denunciado o benefício do Termo de Ajustamento de Disciplinar (TAD).

HOUVE PRESCRIÇÃO

Durante a fase de inquérito administrativo, a comissão processante teve pleno conhecimento sobre a prescrição do suposto ato infracional, bem como da participação de mais dois agentes públicos.

Fez ouvidos moucos a essas realidades, “por ordens superiores”, segundo explica à Coluna um antigo ouvidor da GMC. O equívoco processual (ou pura perseguição?)  não foi obstáculo.

A Prefeitura, a despeito do termo de indiciamento , feito de maneira “equivocada”,  o processo suprimiu textos importantes; e ignorando a existência de demais participantes do processo,  que deveriam ser arrolados, “tocou a bola pra frente”.

NÃO RECEBEU ALEGAÇÕES

Mesmo para quem não é versado em Direito, a maneira completamente “inovadora” decidida pela administração Greca, foi mais adiante: destituiu o representante legal do servidor indiciado, e fez a conclusão do processo administrativo, não recebendo as alegações finais. O absurdo se ampliou, com a prefeitura  não permitindo a produção de provas, embora solicitada pelo indiciado.

A movimentação do inspetor Frederico na segunda-feira, 24,  procurando a Procuradoria do Município, OAB-PR, o Tribunal Regional Eleitoral e Procuradoria  Geral de Justiça,  dá a medida do cerceamento de defesa.

E mais: resta claro que também ocorreu o crime de Abuso de Autoridade, previsto na Lei Federal n.º 13.869/19, em seus artigos 23, 27 e 30.

DENÚNCIA É EXPLOSIVA

Enfim, Frederico, candidato a vereador, está expondo um material explosivo no período pré-eleitoral, exibindo  mais uma das muitas contradições da administração Rafael Valdomiro Greca de Macedo, a quem um jurista local de perfil nacional assim classificou: “Isso é vingança de pipoqueiro…”





Fonte: https://blogdotupan.com.br/2020/08/25/ex-comandante-da-guarda-municipal-acusa-greca-de-assedio-moral-e-abuso-de-autoridade/

24 agosto 2020

Abuso de Autoridade e Crime Eleitoral

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO DE CURITIBA

      DRA. XXXXXXXXXXX

 

      Protocolo Administrativo n.º 01-086933/2020

 

CLAUDIO FREDERICO DE CARVALHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG X.XXX.XXX-X SSP-PR, Título Eleitoral XXXX.XXXX.XXXX, matrícula PMC nº XX.XXX, doravante denominado DENUNCIANTE, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR prática de Assédio Moral e Adulteração de Documento Público, nos termos do Artigo 83, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em face de alteração no trâmite do Processo administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, bem como, supressão e adição de parecer nos autos do referido procedimento.

Senhora Procuradora, referida prática delituosa ocorreu por determinação do servidor (FULANO DA TAL), matrícula n.º XX.XXX, como podemos constatar entre às folhas 596/621, bem como, a alteração do trâmite no período entre 07 à 12 de agosto do corrente, conforme segue abaixo:

 

BREVE HISTÓRICO:

O DENUNCIANTE, em janeiro de 2013, na gestão do prefeito GF, assumiu o cargo de Diretor do Departamento da Guarda Municipal, respondendo interinamente, por todas as ações operacionais da Secretaria Municipal da Defesa Social e da extinta Secretaria Municipal Antidrogas.

Com a renovação do Termo de Convênio, celebrado entre a prefeitura municipal de Curitiba e a superintendência da polícia federal, em 22 de abril de 2013, Termo n.º 002/2013, constatou que as gestões anteriores ao firmarem o presente convênio, omitiram a informação a respeito da cessão de servidores da guarda municipal, para executarem atividades junto a superintendência da polícia federal.

Entretanto, desde a celebração do primeiro convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Superintendência da Polícia Federal do Paraná, isso em 13 de dezembro de 2007, através do Termo n.º 001/2007, a LIBERAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS, para este órgão já estava ocorrendo, porém, não existia documento legal, ou sequer, plano operacional, para autorizar referida prática.

- Termo n. 01, de 13/12/2007 a 12/12/2012.

Não prevê a obrigação de o município ceder servidores para a confecção de documentos e prestar serviço junto a Polícia Federal.

Contudo, logo após a celebração do convênio de maneira ininterrupta, alguns guardas municipais, foram designados pelos Diretores da Guarda Municipal, a prestarem serviço na sede da polícia federal.

Convém ressaltar que: “Não existia termo de liberação de servidores, porém foram liberados de 8 (oito) servidores para prestarem serviço na Polícia Federal, durante 9 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS”.

 

Essas informações são confirmadas, durante o depoimento junto a Comissão de Inquérito Administrativo, na fase de oitiva das testemunhas pelos ex-diretores da guarda municipal, os quais foram os responsáveis em gerenciar o referido convênio, bem como, RESPONSÁVEIS PELA LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, conforme segue descrição do depoimento de ambos:

- (FULANO DE TAL), matrícula nº XX.XX, Diretor da Guarda Municipal, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010.

“O primeiro convênio tivemos a partir de 2007. Até pelo convênio, vamos assim dizer, inicialmente foi para fazer a documentação, nisso apareceu essa demanda da cessão dos guardas ou da prestação de serviços, podemos assim dizer prestação de serviço. Apareceu posteriormente, porque o nosso efetivo era muito grande, então quando o prefeito municipal assinou e o superintendente da polícia federal, no momento, acho que não se pensava nisso.

Mas quando, se viu a demanda de 1600 e poucos funcionários, aí houve de se apurar, a necessidade de agilizarmos, com a colocação de guardas municipais lá, para agilizar esse processo...     ... cedemos dois ou três guarda municipais por ano...     ...inclusive na época de 2007, eu era o diretor da guarda municipal

- (CICLANO DE TAL), matrícula nº XX.XXX, Diretor da Guarda Municipal, no período de junho de 2010 a dezembro de 2012.

“Na polícia federal, lá, nós cedemos guardas municipais para a documentação conforme a lei do desarmamento, lei n.º 10826, inclusive em 2010, quando eu fui diretor da guarda, é.., já existia este convênio, para que agilizasse o trabalho da guarda municipal...      ... quando assumi como diretor em 2010, já existia esse convênio...       ... já existia o convênio e existia o efetivo lá de guardas municipais lá, na polícia federal.

***

Desta feita, a fim de corrigir o que estava sendo realizado de forma ilegal, pelos ex-diretores, foi solicitado pelo DENUNCIANTE, junto a polícia federal, um documento que pudesse vir a ajustar oficialmente esta liberação, sob pena de recolher os servidores para junto ao departamento da guarda municipal.

Em resposta, lhe foi encaminhado para assinar o “Aditivo ao Termo n.º 01, em 06 de fevereiro de 2014”. Referido documento passou a descrever os termos da cooperação técnica entre ambos os órgãos, inclusive o intercâmbio de recursos humanos entre a guarda municipal e a Polícia Federal, com o objetivo de proporcionar um melhor atingimento do interesse público e da finalidade social de ambas as instituições.

Convém ressaltar que, o Aditivo ao Termo n.º 01/2013, foi assinado pela pessoa do Diretor da Guarda Municipal de Curitiba, uma vez que durante 3 (três) anos consecutivos, não houve a nomeação para o cargo de secretário municipal da Defesa Social, respondendo assim, por determinação do Chefe do Executivo, pelas questões afetas a guarda municipal, o próprio diretor da guarda municipal de Curitiba.

Em 2016, com a nomeação do cargo de secretário, o responsável pela pasta municipal celebrou novo Aditivo de n.º 002/2013, contendo cláusula expressa no referido Aditivo de RATIFICAR o Aditivo n.º 001/2013, bem como, dar continuidade ao estabelecido no termo anteriormente firmado, pelo então diretor da guarda municipal de Curitiba.

Em 15 de agosto de 2018, com o término da vigência do presente convênio, foi firmado o Termo n.º 02/2018, sendo agora inserido neste o anexo, constando o Plano de Trabalho que se referem os Aditivos ao Termo n.º 001/2013 e n.º 002/2013.

Cabe ressaltar que todos os documentos, quais sejam: 1-Termo nº 001/2007; 2- Termo n.º 002/2013; Aditivo ao Termo n.º 01/2013, de 06 de fevereiro de 2014; Aditivo n.º 02/2013, de 02 de maio de 2016 e Termo n.º 002/2018, de 15 de agosto de 2018. Todos sem exceção foram redigidos e assinados por profissionais do Departamento da Polícia Federal, Superintendência Regional no Paraná, inclusive contendo timbre próprio da citada instituição federal, ou seja, são documentos oficialmente redigidos não restando dúvidas quanto a sua origem e legalidade.

***

Em 20 de abril de 2018, passados mais de 4 (quatro) anos, (06/02/18), em que fora assinado o Aditivo ao Termo n.º 01, e já estando em tese “prescrita” qualquer suposta falha funcional que pudesse ensejar a pena disciplinar de suspensão ou multa, conforme prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei 1656/58, em seu artigo 225, vejamos:

“Art. 225 As faltas puníveis com advertência, repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.”

 

O Ouvidor da Guarda Municipal de Curitiba, abriu procedimento investigativo, contrariando suas atribuições legais (art. 5º, Decreto Municipal nº 383/2007), bem como, causando prejuízo a defesa do servidor, uma vez, que, além de não ser a chefia imediata do investigado, ainda, ao descumprir o que estabelece o Decreto Municipal n.º 765/97, deixou de realizar a abertura do Processo Sumário, cerceando o direito do servidor de ser ouvido e se defender em todos os trâmites legais do referido procedimento municipal. Vejamos o que prevê o Decreto n.º 765/97 em seus artigos 1.º, 2.º e 3.º:

Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria.

Art. 2º Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos e será promovida no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

Parágrafo Único. Deverão constar de tal relatório, o momento dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre outros.

Art. 3º A apuração preliminar deverá ser efetivada por três funcionários da unidade interessada, dentre os quais o superior hierárquico, Chefe de Divisão, Gerente, Superintendente, Diretor ou Secretário Municipal, vinculado ao órgão onde supostamente ocorreu a irregularidade.

§ 1º - O relatório circunstanciado deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido.

§ 2º - Este procedimento será realizado em situações de furto qualificado ou não, roubo de bens móveis e danos em bens móveis e imóveis, com autoria desconhecida, ausentes, inclusive indícios da mesma.

 

Assim, em 17 de maio de 2018, a Comissão Permanente de Sindicância, da Procuradoria Geral do Município, instaurou a Sindicância Administrativa n.º 29-000034/2018. E após conclusão do feito, mesmo ciente das falhas procedimentais, bem como, da participação dos ex-diretores da Guarda Municipal de Curitiba, em relação a cessão de servidores à superintendência da polícia federal. Encaminhou o relatório conclusivo a Comissão de Inquérito Administrativo, para abertura de processo administrativo contra o DENUNCIANTE, deixando de propor ao servidor o possível benefício do Termo de Ajustamento de Disciplinar (TAD), conforme prevê o Decreto n.º 882/2017, em seu artigo 3.º, vejamos:

“Art. 3º O Ajustamento Disciplinar não possui caráter punitivo e, quando cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração.

§ 1º O Ajustamento Disciplinar suspende a instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, suspendendo a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo Disciplinar em curso, excluindo eventual aplicação de penalidade.

§ 2º O compromisso de ajuste será firmado pelo servidor e seu defensor constituído perante a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), ratificado pelo Procurador Geral do Município.

§ 3º Em Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar em curso, as respectivas comissões poderão propor o ajustamento disciplinar como medida alternativa a eventual aplicação da pena, quando presentes os pressupostos do parágrafo seguinte.

§ 4º Para a adoção do Ajustamento Disciplinar serão considerados os seguintes critérios:

I - que o servidor público não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 4 anos de acordo com o seu histórico funcional, a contar retroativamente da data da formalização do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD);

II - que a falta disciplinar, em tese aplicável, seja punível com advertência, repreensão ou suspensão;

III - que o servidor não esteja em estágio probatório; e,

IV - que não esteja vigente outro Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) firmado com o servidor.

 

Desta feita, a Procuradoria Geral do Município, através da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, junto aos autos do processo administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, indiciou o servidor Claudio Frederico de Carvalho, “por supostamente ter celebrado um ato privativo do chefe do poder executivo, através de um “aditivo” ao convênio n.º 002/2013, cujo o objeto consiste em uma parceria entre a SR/DPF/PR e a Prefeitura Municipal de Curitiba, para a concessão do porte funcional de arma de fogo para os integrantes da guarda municipal de Curitiba, o qual foi assinado pelo servidor, na qualidade de Diretor da Guarda Municipal de Curitiba, a época sem delegação legal e pelo Agente de polícia federal, (FULANO), CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, cedendo guardas municipais para prestar apoio administrativo e operacional na custódia (carceragem) da Polícia Federal de Curitiba, no período de agosto de 2013 à julho de 2014, causando, em tese, prejuízo ao erário.”

***

Em relação ao curso do Processo Administrativo Disciplinar, necessário frisar que, não foram recebidas e analisadas as Alegações Finais, bem como, não foram produzidas provas necessárias, para comprovar a inocência do REQUERENTE.

Por Deliberação da Douta Comissão de Inquérito, exarada nos autos, às folhas 449/463,(Doc-01) [1]contrariando legislação municipal, bem como, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, “destituiu”, durante uma das fases mais importantes do processo administrativo, qual seja, o período que antecede as “Alegações Finais”; o procurador legalmente constituído pelo servidor indiciado, bem como, negou provimento ao Pedido de Produção de Provas, às fls. 441/447.

Descumprindo assim os Princípios basilares da Constituição Federal, bem como, norma estatutária desta municipalidade, conforme disposto na Lei 1.656/58 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), em seu art. 245, vejamos:

“Art. 245 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.”

 

Em 14 de abril de 2020, foi encerrado o famigerado e fraudulento procedimento, eivado de vícios processuais, denominado Processo Administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, sendo publicada a Portaria n.º 23-PGM, (Doc-02)[2] onde trazia em seu bojo a aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias, e no mesmo ato a título de conveniência para o serviço público, convertendo-a, em pena de multa.

Ressalte-se que a suposta prática infracional, em tese, estaria prescrita desde 05 de fevereiro de 2018, bem como, que o órgão competente para apurar suposta prática de ato infracional realizada por servidor da Guarda Municipal, conforme determina o artigo 13, inciso I, da Lei Federal n.º 13.022/2014, é Competência Exclusiva da CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL, corroborando o que prevê o próprio Decreto Municipal n.º 585, de 30 de abril de 2020, vejamos:

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba, sigla COR-GM, tem por finalidade realizar o controle interno para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da carreira da Guarda Municipal, observando o contido na Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - e nas disposições deste decreto. Para tal, tem as seguintes atribuições:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal de Curitiba;

 

***

Embora de conhecimento público e notório, a intenção do servidor de vir a concorrer ao Pleito Eleitoral em 2020, ao cargo de vereador. Cumprindo os trâmites da legislação pertinente, em 08 de julho de 2020, fora protocolado o Pedido de Desincompatibilização Funcional, conforme Protocolo Administrativo n.º 04-028414/2020.

Estando o servidor em afastamento médico para tratamento de saúde, entre o período de 08 de abril até 31 de julho de 2020, em razão de Acidente de Trabalho. Ao constatar via Redes Sociais, sua suposta punição, publicada em 14 de abril de 2020. Protocolou junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, o Protocolo Administrativo n.º 01-077188/2020, solicitando o pedido de Revisão do Processo Administrativo n.º 01-114.478/2018, (DOC-03)[3] com fulcro no artigo 252 e parágrafos da Lei Municipal n.º 1.656/58, vejamos:

Art. 252 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

...

§ 2º correrá a revisão em apenso ao processo originário.

...

 

Preliminarmente foi arguida a prescrição da suposta prática infracional, e no mérito, foi solicitado: 1- ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO para fins de incluir no rol de indiciados, por participação solidária o servidor (FULANO DE TAL), matrícula n.º XX.XXX; e o servidor (CICLANO DE TAL); 2- A CORREÇÃO DO DISPOSTO NO TERMO DE INDICIAMENTO, conforme descrito no Aditivo ao Termo n.º 01/2014: cedendo guardas municipais para prestar “apoio nas funções administrativas do SETEC e auxílio administrativo e operacional na custódia”; 3- PRESERVADO O DIREITO AO REQUERENTE DE EXERCER A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, pois no processo em comento, este direito lhe foi cerceado, uma vez que não foram recebidas pela Comissão de Inquérito Administrativo as Alegações Finais, bem como, em um ato contra legis, a referida comissão, de forma arbitrária, destituiu o representante legalmente constituído pelo requerente, afim de realizar a sua defesa técnica; 4- JULGAMENTO PELO ÓRGÃO CORREGEDOR DE CLASSE, cumprido o disposto na Lei Federal n.º 13.022/14, e Decreto Municipal n. 585 de 30 de abril de 2020; e 5- Que as DECISÕES SEJAM REALIZADAS RESPEITANDO O DISPOSTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, Lei n.º 1656/58, em seus artigos 252, 259 e 261.

***

Em síntese: Mesmo estando prescrita a suposta prática de ato infracional, a Procuradoria Geral do Munícipio, através da Portaria n.º 060, de 04 de outubro de 2018, (DOC-04)[4],Instaurou Inquérito Administrativo, contra o servidor Claudio Frederico de Carvalho, retirando do polo passivo os servidores (FULANO DE TAL) e (CICLANO DE TAL). Em um processo administrativo, cheio de vícios e falhas procedimentais, não se instaurou inicialmente o Processo Sumário, sendo ainda aberto o procedimento por agente incapaz (ouvidor da guarda municipal). Teve na sindicância administrativa a constatação da participação de mais agentes público, porém os mesmos não foram indiciados, bem como, não foi fornecido ao servidor denunciado o benefício do Termo de Ajustamento de Disciplinar (TAD). Durante a fase de inquérito administrativo, tendo a Comissão Processante, pleno conhecimento sobre a prescrição do suposto ato infracional, bem como da participação de mais dois agentes públicos. Côncios de que, o termo de indiciamento foi feito de maneira “equivocada”, suprimindo textos importantes, e inclusive existindo demais partícipes, a serem arrolados. De maneira completamente “inovadora” destituiu o representante legal do servidor indiciado, e fez a conclusão do processo administrativo, não recebendo as Alegações Finais, e não permitindo a produção de provas, conforme solicitado pelo indiciado. Restando claro e cristalino que além do cerceamento de defesa, ocorreu o crime de Abuso de Autoridade, previsto na Lei Federal n.º 13.869/19, em seus artigos 23, 27 e 30.

DOS FATOS:

 

O REQUERENTE, ao retornar as suas atividades laborais em 06 de agosto de 2020, foi chamado pela sua chefia imediata a fim de tomar ciência “no que tange à publicação da Portaria n.º 23/2020 – PGM, referente à penalidade de suspensão de 90 dias, convertida em multa”, conforme despacho do Secretário Municipal da Defesa Social e Trânsito, realizado nos autos e tramitado pelo Sistema Único de Protocolos (SUP), no dia 12 de junho de 2020, (DOC-05)[5]. Contendo a seguinte observação: “Após, retornar a este Gabinete para os devidos encaminhamentos”.

Parecer do Protocolo n.º 01-114478/2018 - 12/06/20:

“A DSGM

De ordem do Sr. Secretário encaminhamos para providências quanto ao resgistro de ciência do servidor (após o retorno da LTS) no que tange à publicação da Portaria n° 23/2020 - PGM, referente à penalidade de suspensão de 90 dias, convertidos em multa.

Após, retornar a este Gabinete para od devidos encaminhamentos.”

 

Considerando que o DENUNCIANTE, já havia protocolado seu recurso, solicitando a Revisão de Processo Administrativo, conforme protocolo administrativo n.º 01-077188/2020, e que a PROCURADORIA DE RECURSOS HUMANOS (PGRH), em cumprimento ao disposto no Art. 252, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.656/58, havia encaminhado na data de 04 de agosto de 2020 (DOC-06)[6], ao NUCLEO REGIONAL DA DEFESA SOCIAL- CAJURU (NRDSCJ) o seguinte despacho:

Parecer do Protocolo n.º 01-077188/2020 - 04/08/20:

“Ao NRDSCJ

I - Encaminho para que seja anexado o protocolo nº 01-114478/2018;

II - Após retorne à esta PGRH.”

 

Desta feita, considerando que o trâmite de ambos os documentos estavam de acordo com o princípio da legalidade, o DENUNCIANTE, ao ser solicitado pela sua chefia imediata que cumprindo o determinado pelo Secretário Municipal da Defesas Social, fizesse o seu pronunciamento nos autos do protocolo n.º 01-114478/2018, inseriu o seguinte despacho:

Parecer do Protocolo n.º 01-114478/2018 - 06/08/20:

“Ciente e Discordo, conforme protocolo n.º 01-077188/2020, de 28/07/20”

 

Sendo anexado no mesmo ato cópia do Pedido de Revisão de Processo Administrativo n.º 01-114478/2018, bem como, registro do trâmite do Sistema Único de Protocolos, sobre o andamento e a solicitação da PROCURADORIA DE RECURSOS HUMANOS, quanto a anexação do referido protocolo ao Protocolo n.º 01-077188/2020, e o encaminhamento de ambos procedimentos à PGRH. Constando assim um despacho com 8 (oito) folhas ao total.

Ato contínuo, a chefia imediata do DENUNCIANTE, encaminhou à Superintendência da Guarda Municipal de Curitiba, ambos protocolos administrativos na data de 07 de agosto de 2020, inserindo o seguinte despacho no Processo Administrativo n.º 01-114478/2018 (DOC-07)[7]:

Parecer do Protocolo n.º 01-114478/2018 - 07/08/20:

“Ao Superintendente Inspetor (FULANO)

De acordo com a folha 605, segue com ciência do servidor na folha 612;

Nas folhas de números 612 a 619, segue pedido de revisão de processo administrativo;

Consta ainda, o Protocolo nº01-077188/2020 (folhas de 01 a 10), com despacho da PGRH na folha 10 solicitando que seja anexado o atual processo;

Solicito que, após seja remetido a PGRH conforme solicitação na folha 10 do Protocolo nº01-077188/2020.

 

Ao consultar a tramitação de ambos documentos via site: (http://consultaprotocolo.curitiba.pr.gov.br/index.aspx) durante os dias 07 a 10 de agosto, os encaminhamentos estavam corretos, seguindo o despacho da PGRH, inclusive, no dia 10 de agosto constava o envio dos protocolos à PROCURADORIA DE RECURSOS HUMANOS (PGRH).

Mas não é de se surpreender que no dia 11 de agosto, ocorreu uma alteração significativa no fluxo, o que pode ser de fácil constatação, bastando apenas analisar com cuidado os despachos anteriores e contrapor com o novo trâmite, após alteração. Vejamos:

No dia 11 de agosto, após constatar a manipulação fraudulenta ocorrida no trâmite do protocolo n.º 01-114478/2018, junto ao Sistema Único de Protocolos. O DENUNCIANTE, imediatamente acessou o SUP (DOC-08)[8], e constatou o que segue:

1.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - 07 de agosto de 2020, às 15h18m25s, foi anexado ao Protocolo n.º 01-114478/2018, o Protocolo n.º 01-077188/2020. “Anexação do(s) protocolo(s) 01-077188/2020 – UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ANEXAÇÃO NRDSCJ- NÚCLEO REGIONAL DA DEFESA SOCIAL-CAJURU”.

2.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - 07 de agosto de 2020: Ao DSGM I. Processo anexado ao protocolo nº 01-114478/2018, conforme solicitação na folha 10; II. Após encaminhar a PGRH.

Ø  3.º Trâmite (DSGM p/ NRDSCJ) - dia 07 de agosto de 2020: “será anexado ao protocolo nº 01-114478/2018”.

Ø  4.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - dia 07 de agosto de 2020: “Foi anexado o Protocolo 01-077188/2020 com 10 folhas ao protocolo 01-114478/2018”.

Ø  5.º Trâmite (DSGM p/ NRDSCJ) - dia 11 de agosto de 2020: “Segue conforme solicitado”

Ø  6.º Trâmite (NRDSCJ p/ DSGM) - dia 12 de agosto de 2020: “A DSGM I. Para conhecimento e providências do Superintendente.”

Ø  7.º Trâmite (DSGM p/ NGPC) - dia 12 de agosto de 2020: “I. De acordo. II. Encaminho para as devidas providências.”

Muito fácil manipular o sistema único de protocolos, (embora referida prática seja considerada um crime contra a administração pública), ainda mais quando se é o gestor público e tem o real e verdadeiro interesse na causa. Basta recordar que o XXXXXXXXXXXXX da Guarda Municipal e o XXXXXXXXX XXXXXXXXXX da Defesa Social, são os dois demais servidores, os quais deveriam figurar no polo passivo do Processo Administrativo n.º 01-114478/2018.

Foram eles justamente que cederam guardas municipais de Curitiba, para trabalhar nas instalações da superintendência da polícia federal, sem que houvesse documento legal autorizando a referida prática.

Para o Inspetor (FULANO DE TAL), XXXXXXXXXXXXXX da guarda municipal de Curitiba, encerrar este processo administrativo e aplicar uma punição de imediato é a melhor maneira para resolver dois problemas de uma única vez.

Se analisarmos o trâmite descrito que segue em documento anexo (DOC-05 e DOC-08), iremos observar várias questões surpreendentes, vejamos:

 

1- Considerando que os trâmites 1º e 2º, realizaram a ANEXAÇÃO e seguiram com o Encaminhamento dos Protocolos à Procuradoria de Recursos Humanos.

1.1- Qual a razão trâmite 3º, mencionar que: “será anexado”.

1.2- Qual a razão de constar no trâmite 4º de que: “Foi anexado”.

1.3- Qual a razão segundo o trâmite 5º, do protocolo retornar ao Núcleo Regional, com o seguinte despacho: “Segue conforme solicitado”.

1.4- Qual a razão do trâmite 6º, mencionar o que segue: “Para conhecimento e providências do Superintendente”.

 

2- Considerando que o trâmite 2º, fez o Encaminhamento dos Protocolos à Procuradoria de Recursos Humanos, mesmo que contrário ao interesse ou entendimento do superintendente, neste caso, a DSGM não deveria ter cumprido o despacho do Secretário Municipal da Defesa Social e Trânsito, no dia 12 de junho de 2020, onde DETERMINOU o retorno do processo administrativo n.º 01-114478/2018, ao Gabinete da Secretaria: “retornar a este Gabinete para od devidos encaminhamentos”.

2.1- Qual a razão do 7.º Trâmite, constar o envio do referido expediente para o Núcleo Setorial de Gestão de Pessoal – Central, contendo o seguinte despacho: “I. De acordo. II. Encaminho para as devidas providências”.

 

Após essas observações, mais curioso ainda ficou o fato do despacho do primeiro trâmite questionado, ao consultar novamente o andamento do referido procedimento, encontramos mais uma nova alteração, agora suprimida a informação da anexação, consta o seguinte despacho; “**Em análise pelo setor**”.

O QUE DE FATO OCORREU:

 

O Sistema Único de Protocolos (SUP), é uma ferramenta de gestão pública, utilizada, para gerenciar o fluxo de procedimentos internos pela Prefeitura Municipal de Curitiba. O funcionário público, ocupante de cargo ou função pública, tendo a chave de acesso ao sistema, está apto a tramitar documentos afetos a sua área de atuação.

Eventualmente, pode vir a cometer um pequeno equívoco, e assim, registrar uma informação errada. Desta feita, o mesmo deverá enviar um e-mail para o Sr. (XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX), endereçado para a caixa de e-mail: XXXXXX@curitiba.pr.gov.br ou para XXXX@curitiba.pr.gov.br. No corpo da mensagem deverá conter os dados pessoais do solicitante, a alteração que deseja fazer junto ao registro do SUP, e justificar a referida alteração.

No dia 07 de agosto de 2020, ao ser encaminhado o protocolo 01-114478/2018, estando apenso a este o protocolo 01-077188/2020, na sede da superintendência da guarda municipal de Curitiba, ao tomar conhecimento sobre o teor do despacho em ambos protocolos, o XXXXXXXXXX da Guarda Municipal de Curitiba, mesmo tendo o andamento do trâmite para a Procuradoria de Recursos Humanos.

De maneira abusiva e autoritária, a fim de atender aos seus interesses pessoais e casuísticos, determinou que o supervisor XXXXXXXXX XXXXXXXX, matricula XX.XXX, Gerente da Gerência de Apoio Técnico da Guarda Municipal de Curitiba e a Inspetora XXXXXX XXXXX, matricula XX.XXX, Chefe do Núcleo Regional da Guarda Municipal – Cajurú, enviassem e-mail para o responsável pelo SUP, solicitando alteração dos trâmites e “correções”.

Este e-mail foi encaminhado na sexta-feira dia 07 de agosto ou mais tardar na segunda-feira, dia 10 de agosto, pois no dia 11 de agosto, após às 13h00, tanto o trâmite quanto os despachos foram alterados, retornando assim os procedimentos para o Núcleo Regional de Defesa Social – Cajurú, já na terça-feira dia 11 de agosto, no período da tarde.

Não é difícil presumir, pelo despacho do dia 12 de agosto de 2020, e os demais andamentos do protocolo nº 01-114478/2018, que possivelmente os despachos às folhas 611 e 620, foram alterados e substituídos, porém cabe ressaltar que, mantenho em meus arquivos pessoais, o despacho original, em especial o inserido ás folhas 611, conforme segue:

 

“DESPACHO PROTOCOLO 01-114478/2018 – folhas 611

Curitiba, 07 de agosto de 2020.

Ao xxxxxxxxxx.

De acordo com a folha 605, segue com ciência do servidor na folha 612;

Nas folhas de números 612 a 619, segue pedido de revisão de processo administrativo;

Consta ainda, o Protocolo nº01-077188/2020 (folhas de 01 a 10), com despacho da PGRH na folha 10 solicitando que seja anexado o atual processo;

Solicito que, após seja remetido a PGRH conforme solicitação na folha 10 do Protocolo nº01-077188/2020.

xxxxxx  xxxxxxx- Inspetora – matrícula xx.xxx- Chefe NRGM CJ”

 

CONSEQUÊNCIAS:

 

Em razão da alteração do trâmite do protocolo nº 01-114478/2018, o qual deveria ter sido encaminhado para a PGRH, sendo avaliado assim o recurso interposto em tempo hábil (a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo), deste modo, além de gerar o efeito suspensivo sobre a aplicação de pena, imposta pelo término do PAD, ainda, seria ANALISADO o mérito do pedido, uma vez, que houve o efetivo cerceamento de defesa entre outras mais irregularidades apresentadas.

Com a fraude documental, através da adulteração de despacho e alteração do trâmite no protocolo nº 01-114478/2018, mesmo estando o DENUNCIANTE em afastamento para tratamento de saúde (DOC-09) [9]no dia 11 de agosto e subsequentes, ainda, estando afastado a partir e 13 de agosto, para concorrer a cargo eletivo no pleito eleitoral de 2020 (DOC-10)[10]. Acabou sendo penalizado administrativamente, no dia 14 de agosto de 2020 (DOC-11)[11] e sofrendo os prejuízos decorrentes desta penalidade, vejamos:

1-      Diminuição em 50% da sua remuneração nos próximos 90 (noventa) dias.

2-      Perda imediata da função gratificada de símbolo FGG, da Gerência Operacional do Cajuru, no valor de R$ 1.825,02 (mil oitocentos e vinte e cinco Reais e dois centavos).

3-      Registro de penalidade, antes da revisão final do procedimento.

4-      Impedimento de exercer cargo de confiança nos próximos 4 (quatro) anos.

5-      Interrupção do cálculo laboral, para fins de Licença Prêmio, Quinquênio/Decênio e aposentadoria.

6-      Prejuízo moral a imagem pública (eu não votaria em um candidato eletivo, que foi punido pela administração pública, mesmo que seja, com a pena de multa).

 

Em outras palavras, “hipoteticamente falando”, se fosse possível aplicar a pena de morte “nesta administração pública municipal”. Primeiramente teria ocorrido a aplicação da pena e somente após a execução do Recorrente, é que seria avaliado a sua possível e provável inocência.

Pois com essa manipulação fraudulenta, foi justamente isso que ocorreu, não se medindo esforços no sentido de causar prejuízo moral e financeiro ao RECLAMANTE. Podemos constatar ao comparar o histórico de chefia (DOC- 12[12] e 13[13]) e o histórico funcional (DOC- 14[14] e 15[15]), emitidos pela Secretária de Recursos Humanos, entre os dias 13 de agosto e 21 de agosto de 2020.

DO DIREITO:

 

1. Assédio Moral – Abuso de Poder:

Podemos perceber claramente o abuso de autoridade praticado, tendo ocorrido inclusive uma afronta a legislação eleitoral e a legislação municipal no que tange ao prejuízo financeiro decorrente do pleito eleitoral, bem como, financeiro do servidor em pleno afastamento médico legal.

Vejamos sobre o aspecto jurídico, se é permitido pela administração pública municipal aplicar a referida punição, estando o servidor público em licença para tratamento de saúde. Conforme prevê a Lei Municipal n.º 1.656 de 21 de agosto de 1958, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em seus dispositivos legais, a Função Gratificada deverá ser mantida, caso o servidor se ausentar do serviço, em virtude de Licença para Tratamento de Saúde.

 

Art. 72 Função Gratificada é a instituída em lei para atender em cargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Parágrafo Único. A designação de funcionário para a função gratificada é de livre escolha do Chefe do Executivo, mediante ato expresso. (grifo nosso)

Art. 73 A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 74 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, luto, casamento, doença comprovada na forma do Art. 175, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. (grifo nosso)

...

Art. 175 Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá, integralmente, o vencimento ou a remuneração. (grifo nosso)

 

Diante da norma estatutária, acima mencionada, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo, demonstrando claramente que o pleito faz se necessário a fim de se guarnecer a manutenção do direito em voga.

***

2. Crime Eleitoral:

Agora, vejamos o que diz a legislação eleitoral sobre a perda da remuneração de servidor público, que se afasta para concorre a cargo eletivo, considerando que a licença remunerada para atividade política, tem o condão de permitir que o servidor se afaste de seu cargo “provisoriamente” fazendo jus à sua remuneração integral, durante este período de ausência.

Para Vera Maria Nunes Michels, crimes eleitorais são:

“As condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do período em que se preparam e realizam as eleições e ainda porque visam um fim eleitoral

Portanto, podemos entender que os crimes eleitorais são, em regra, aqueles praticados pelos envolvidos no processo eleitoral durante o período de uma eleição ou que tenham algum fim eleitoral. Os envolvidos podem ser tanto candidatos quanto eleitores”.

 

A Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “l”, garante aos servidores públicos da Administração direta, dos Municípios, que sejam afastados de sua função até 3 (três) meses anteriores ao pleito, sendo garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, de modo a garantir às condições alimentares e de levar a efeito o seu intento eleitoral.

O afastamento serve para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, quer seja no polo passivo, quanto no polo ativo. O bem jurídico tutelado é a lisura das eleições, de modo que as prerrogativas do poder público, não sejam utilizados para fins privados, rompendo assim, a igualdade de chances entre os candidatos. Entender de modo contrário é, tolher os servidores públicos de exercer a cidadania, no caso, através do exercício do direito fundamental de ser votado ou, noutras palavras, da capacidade eleitoral passiva.

Resta claro que, à administração pública Municipal, não lhe é defeso esta prática delituosa, mesmo que praticada sob o “pseudo” manto da aplicação de medida punitiva, ou seja, “tolher tal prerrogativa eminentemente democrática conferida aos servidores públicos em geral, sob pena de claro abuso de poder autoridade e, logo, de uma ilegalidade flagrante (CF, art. 1°, caput, e inciso III, art. 14, caput e §9° c/c LC n°. 64/90, art. 1°, II, alínea ‘l’). Quiçá, por oportuno, pretender descontar valores devidos aos servidores ou tentativa assemelhada. Também é a jurisprudência”:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES PAGOS NO PERÍODO. 1. A segurança foi concedida para reconhecer, em favor do impetrante, policial rodoviário federal, o direito de não ter descontado de sua remuneração os valores recebidos no período de 05.07.2008 a 20.07.2008, no qual esteve afastado para concorrer a mandato eletivo de vereador. 2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a LC 64/90 garante ao servidor o afastamento para concorrer a mandato eletivo, nos três meses anteriores ao pleito, assegurado o recebimento dos vencimentos integrais, ou seja, a partir do dia 05.07.2008. 3. Ressaltese que esse entendimento acompanha a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES PAGOS NO PERÍODO. 1. Agravo retido interposto pela União às fls. 84/94 não conhecido, uma vez que não foi requerido o seu exame nas razões de apelação. 2. O impetrante, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, enquadra-se na hipótese constante da alínea l do inciso II c/c alínea a do inciso VII, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, uma vez que é servidor público federal estatutário e se candidatou ao cargo eletivo de vereador, estando sujeito ao prazo de três meses de desincompatibilização antes das eleições. 3. Assim, uma vez que o impetrante era candidato a vereador no pleito de 05 de outubro de 2008 (fl. 43), é lícita a percepção de vencimentos durante o período contado a partir de 05 de julho de 2008, nos termos da LC nº. 64/90, não cabendo, portanto, restituição dos valores recebidos no período de 05/07/2008 a 11/08/2008. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0013457-07.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.494 de 14/02/2012) 4. A apelação e remessa oficial desprovidos (TRF-1 - AC: 00355344420084013400 0035534- 44.2008.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 217).

 

Cabe destacar que a administração pública municipal, ao restringir, mesmo que parcialmente a remuneração do servidor afastado para concorrer cargo eletivo, estará efetivamente restringindo ou dificultando o próprio acesso ao cargo eletivo, violando, assim, o princípio democrático de direito e o direito ao sufrágio universal.

 

***

3. Abuso de Autoridade:

Por fim, todos os fatos narrados, tanto a abertura irregular do procedimento e do inquérito administrativo, quanto a manipulação do trâmite, a alteração de parecer e a aplicação da medida punitiva, ignorando o trâmite do recurso administrativo interposto, bem como, o afastamento médico legal. Todas estas ações, sem exceção, demonstram claramente a prática delituosa de Abuso de Autoridade.

O abuso de poder, está diretamente relacionado ao abuso de autoridade, sendo esta conduta tipificada como criminosa. Assim, é possível afirmar que além do abuso de poder ser uma infração administrativa, suas características encontram amparo no âmbito penal, em especial na Lei nº 13.869/19, vejamos:

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

...

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

...

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

...

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

 

Como podemos observar, o crimes de abuso de autoridade, é cometido por agente público, que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Ao promover estas ações e alterações no fluxo interno dos procedimentos ora demonstrados, resta clara e cristalina a intenção do servidor e superior hierárquico do DENUNCIANTE, qual seja XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, de promover prejuízo pessoal, moral e financeiro, inclusive com fortes indícios de Crime de Abuso de Autoridade e Crime Eleitoral, uma vez que o RECLAMANTE, está filiado a partido político rival a atual administração municipal (DOC-16).[16]

DO PEDIDO:

Isto posto, solicito, que:

 

1-         Seja reestabelecido o fluxo normal do processo administrativo 01-114478/2018, de acordo com o trâmite de 07 de agosto de 2020;

 

2-         Seja reestabelecido o “status quo ante bellum”, de 07 de agosto de 2020, em relação aos atos decorrentes do trâmite adulterado do processo administrativo 01-114478/2018;

 

3-         Seja retirado o registro de punição aplicada nos meus assentamentos funcionais, até o tramite final do recurso interposto, protocolo n.º 01-077188/2020;

 

4-          Restituição integral e imediata da função gratificada de símbolo FGG, da Gerência Operacional do Cajuru, no valor de R$ 1.825,02 (mil oitocentos e vinte e cinco Reais e dois centavos);

 

5-         Remuneração Integral dos meus vencimentos, até o término do julgamento do recurso interposto (DOC-17).[17]

 

6-         Parecer do Sr. XXXXX XXXXX XXX (responsável pelo gerenciamento do SUP), justificando as alterações realizadas no trâmite do protocolo nº 01-114478/2018, no período de 07 a 12 de agosto de 2020, apresentando cópia dos e-mail de solicitação e nome dos solicitantes.

 

7-         Cópia Inteiro Teor do protocolo nº 01-114478/2018, para fins de ajuizar ação penal e civil.

 

 

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Curitiba, 23 de agosto de 2020.

 

 

 

Claudio Frederico de Carvalho

 

Por fim, por questão de lealdade e em razão da gravidade dos fatos, informo que estarei endereçando cópia deste documento ao presidente da OAB-PR, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador-Geral de Justiça.



[1] DOC-01 - Deliberação da CPAD/PGM -em 23 de julho de 2019 - Destituiu Advogado.

[2] DOC-02 – Portaria n.º 23/PGM de 14 de abril de 2020 – Aplica pena de Multa.

[3] DOC-03 – Pedido de Revisão do Processo – Protocolo n.º 01-077188/2020.

[4] DOC-04 – Portaria n.º060-PGM – Instauração de Inquérito contra Claudio Frederico de Carvalho

[5] DOC-05 – Despacho do Secretário da SMDT, em 12 de junho 2020, para ciência e retorno ao Gabinete.

[6] DOC-06 – Despacho da Procuradoria de Recursos Humanos, 04 de agosto de 2020.

[7] DOC-07- Despacho do NRGM-CJ, em 07 de agosto de 2020, encaminhando os procedimentos à PGRH.

[8] DOC-08- Acompanhamento pelo SUP protocolo 01-114478/2018.

[9] DOC-09 – Licença para Tratamento de Saúde, de 11 a 17 de agosto.

[10] DOC-10 – Decreto nº 1067/20, Afastamento para concorrer a cargo eletivo a parti de 13/08/20.

[11] DOC-11 – Implantação da punição e registro de desconto financeiro.

[12] DOC-12 – Histórico de Chefia do Servidor em 14/08/2020.

[13] DOC-13 - Histórico de Chefia do Servidor em 21/08/2020.

[14] DOC-14 - Histórico Funcional do Servidor em 13/08/2020.

[15] DOC-15 - Histórico Funcional do Servidor em 13/08/2020.

[16] DOC-16 – Certidão de Filiação Partidária ao PDT/PR.

[17] DOC-17- Contracheque do servidor no mês de julho de 2020, anterior ao fato.

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