05 setembro 2022

Comunicado de constatação de possível plágio no relatório do STJ - Recur...

Comunicado de constatação de possível plágio no relatório e voto do Eminente relator, referente ao Recurso Especial nº 1977119/SP (2021/0391446-0) autuado em 07/12/2021.

Comunicado de constatação de possível plágio no relatório e voto do Eminente relator, referente ao Recurso Especial nº 1977119/SP (2021/0391446-0) autuado em 07/12/2021.

 

Curitiba, 01 de setembro de 2022

A Sua Excelência o Senhor

Ministro Presidente do CNJ

Luiz Fux

 

Senhor Ministro,

 

Tendo em vista a ampla repercussão, e os reflexos inerentes a decisão proferida pela Egrégia Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 1977119/SP, (1501943-75.2020.8.26.0616) tomei conhecimento do seu conteúdo, podendo constatar que no item III, denominado “Origens históricas das guardas municipais”, no relatório e voto do eminente Ministro, contém “data vênia”, obra de minha autoria, sem a devida citação do autor.

Ao acompanhar e posteriormente ler inteiro teor da referida Decisão judicial, proferida pela Sexta Turma, em especifico sobre o conteúdo acima mencionado, vivenciei um misto de alegria e tristeza. Alegria por ver parte do conteúdo de obra de minha autoria sendo utilizada pela Corte de Justiça como embasamento para um julgamento de grande repercussão nacional; tristeza em razão de ver este mesmo conteúdo sendo suprimidos pontos importantes, em especial a conclusão do artigo, pós anos 90, sobre as legislações federais que tratam tão ricamente da matéria “competência das guardas municipais”.

Por fim, além desta supressão o que em matéria de direito podemos considerar mais grave é a apresentação e utilização de obra de natureza intelectual e científica, cuja a autoria pertença a pessoa distinta, sem a devida citação do autor, e modificando a conclusão final, inclusive utilizando uma citação do mestre Hely Lopes Meirelles de forma equivocada, substituindo o termo “munícipes” por “municípios”.

Esclareço que, caso houvesse sido procurado, teria a maior honra e privilégio em contribuir com esta Corte de Justiça, no sentido de apresentar referido histórico de maneira completa, concluindo o tema, pós Carta Magna de 88, inserindo no conteúdo os aspectos evolutivos inerentes aos 34 (trinta e quatro) anos da Constituição, entre outras, em especial, tratando sobre a Lei nº 13.675/2018, que nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, Instituiu o Sistema Único de Segurança Pública; e a Lei nº 13.022/2014, que disciplina o § 8º, do Art. 144 da CF, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Encaminho anexo a este, documento comparativo entre a Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao REsp 1977119, às folhas 08/10, e o livro: CARVALHO, Claudio Frederico. “O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar”, 3ª edição, Curitiba, obra do autor, 2011, às folhas 22/33; também disponível na internet no site, Direitonet, denominado: “Guarda Municipal” <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6331/Guarda-Municipal-Instituicao-bicentenaria-mantendo-a-seguranca-publica-no-Brasil>

 

Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima, distinta consideração e apreço, e coloco-me à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

Agradeço desse já, e aguardo um retorno, convicto que Vossa Excelência procederá com muita atenção.

 

Atenciosamente,

        

Inspetor Frederico

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