Comunicado de constatação de possível plágio no relatório
e voto do Eminente relator, referente ao Recurso Especial nº 1977119/SP
(2021/0391446-0) autuado em 07/12/2021.
Curitiba, 01 de setembro
de 2022
A Sua
Excelência o Senhor
Ministro
Presidente do CNJ
Luiz Fux
Senhor Ministro,
Tendo em vista a ampla repercussão, e os reflexos
inerentes a decisão proferida pela Egrégia Turma do Superior Tribunal de
Justiça, referente ao REsp nº
1977119/SP, (1501943-75.2020.8.26.0616) tomei conhecimento do seu conteúdo, podendo constatar
que no item III, denominado “Origens históricas das guardas municipais”, no relatório e voto do eminente
Ministro, contém “data vênia”, obra
de minha autoria, sem a devida citação do autor.
Ao
acompanhar e posteriormente ler inteiro teor da referida Decisão judicial,
proferida pela Sexta Turma, em especifico sobre o conteúdo acima mencionado, vivenciei
um misto de alegria e tristeza. Alegria por ver parte do conteúdo de obra de
minha autoria sendo utilizada pela Corte de Justiça como embasamento para um
julgamento de grande repercussão nacional; tristeza em razão de ver este mesmo
conteúdo sendo suprimidos pontos importantes, em especial a conclusão do
artigo, pós anos 90, sobre as legislações federais que tratam tão ricamente da
matéria “competência das guardas municipais”.
Por
fim, além desta supressão o que em matéria de direito podemos considerar mais
grave é a apresentação e utilização de obra de natureza intelectual e científica,
cuja a autoria pertença a pessoa distinta, sem a devida citação do autor, e
modificando a conclusão final, inclusive utilizando uma citação do mestre Hely
Lopes Meirelles de forma equivocada, substituindo o termo “munícipes” por
“municípios”.
Esclareço
que, caso houvesse sido procurado, teria a maior honra e privilégio em
contribuir com esta Corte de Justiça, no sentido de apresentar referido
histórico de maneira completa, concluindo o tema, pós Carta Magna de 88, inserindo
no conteúdo os aspectos evolutivos inerentes aos 34 (trinta e quatro) anos da
Constituição, entre outras, em especial, tratando sobre a Lei nº 13.675/2018,
que nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, Instituiu o Sistema
Único de Segurança Pública; e a Lei nº 13.022/2014, que disciplina o § 8º, do
Art. 144 da CF, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Encaminho
anexo a este, documento comparativo entre a Decisão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) referente ao REsp 1977119, às folhas 08/10, e o livro:
CARVALHO, Claudio Frederico. “O que você precisa saber sobre Guarda
Municipal e nunca teve a quem perguntar”, 3ª edição, Curitiba, obra do
autor, 2011, às folhas 22/33; também disponível na internet no site,
Direitonet, denominado: “Guarda Municipal” <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6331/Guarda-Municipal-Instituicao-bicentenaria-mantendo-a-seguranca-publica-no-Brasil>
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada
estima, distinta consideração e apreço, e coloco-me à disposição para quaisquer
dúvidas ou esclarecimentos.
Agradeço
desse já, e aguardo um retorno, convicto que Vossa Excelência procederá com
muita atenção.
Atenciosamente,
Inspetor Frederico