28 maio 2011

Guarda Municipal de Curitiba - Pichação - Lei n 12408/11 - Combate a Pichação



Combate a Pichação

Palestra para os Adolescentes ministrada na Vara da Infância e da Juventude em Curitiba, aos infratores detidos por pichação, realizada no dia 27 de maio de 2011.

Parceria com o Ministério Público e o Poder Judiciário do Estado do Paraná através da 3ª Vara da Infância e Juventude.

http://www.youtube.com/watch?v=3Dl74t9SEnU&feature=player_embedded

A Guarda Municipal de Curitiba no dia 17 de abril de 2011, prendeu 10 adultos e apreendeu outros 22 adolescentes durante o suposto "Encontro Nacional de Pichação".
.
Os Adolescentes detidos, foram ouvidos pelo Ministério e pela Juíza da 3ª Vara da Infância e Juventude - Adolescentes em Conflito com a Lei.
.
Em Parceria inédita no país, os adolescentes envolvidos foram encaminhados para uma Palestra sobre "Pichação, Grafitagem e Conspurcação", o objetivo foi justamente de esclarecer, informar e concientizar, os envolvidos no delito quanto a incidência legal em relação aos seus atos.
.
Estiveram presentes no evento:
A Equipe da Guarda Municipal de Curitiba.
A Dra. Maria Roseli Guiessmann - Juiza da 3ª Vara da Infância e Juventude.
A Dra. Heloise Bettega Kuniyoshi Casagrande - Promotora de Justiça.
Os Adolescentes envolvidos, acompanhados dos seus pais e/ou responsáveis.
__________________________________________


Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)
Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.
Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda

Categoria:


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com