27 junho 2012

Assistência Judicial para Guardas Municipais de Curitiba


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

                                                       DECRETO  No  449
  
Regulamenta  a   Lei  no  11.246/04,   que
instituiu o auxílio à assistência judicial aos
servidores do Município de Curitiba.
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei no 11.246, de 02 de dezembro de 2004 e baseado no Processo no 114.128/03 - PMC,  decreta:

Art. 1o      Para a obtenção do benefício previsto na Lei no 11.246/04, o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao setor de Recursos Humanos do órgão onde o servidor estiver lotado, contendo cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração outorgada ao advogado, do mandado de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.

Art. 2o  Recebido o requerimento, o setor de Recursos Humanos do órgão onde  o servidor estiver prestando serviços  informará se existe Inquérito Disciplinar sobre o fato que ensejou a ação ou medida judicial ou inquérito policial e anexará descritivo das atribuições do cargo ou função por ele desempenhado no momento dos fatos que ensejaram a demanda judicial ou extrajudicial.

Art. 3o  Não havendo Inquérito Administrativo em face do servidor, o pedido será examinado pelo setor jurídico competente e, se atendidas as condições legais, será encaminhado para o departamento financeiro do órgão onde estiver lotado, para pagamento.

Art. 4o  O custeio de despesa com a contratação de serviços advocatícios é limitado ao valor mínimo da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil e será precedido da declaração do ordenador de despesa e indicação da respectiva dotação orçamentária.

Art. 5o      É de livre escolha do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil  e que não tenha sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo nenhum vínculo ou responsabilidade da Administração Pública relativa ao contrato de prestação de serviços.


Art. 6o      Caso os honorários sejam contratados em parcelas, respeitados os limites legais para o total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a data do respectivo vencimento, a requerimento do servidor, vedada a antecipação do total contratado.

Art. 7o   O Município de Curitiba ajustará convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, para o credenciamento  de profissionais que poderão, a critério do servidor, ser por ele contratados para os fins deste decreto.

Art. 8o      Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em  27 de janeiro de 2005.




CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
IVAN LELIS BONILHA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO





EDSON NEVES GUIMARÃES
SECRETÁRIO  MUNICIPAL  DE  FINANÇAS
ARNALDO AGENOR BERTONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

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Inspetor Frederico

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