O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1º-A e respectivos §§ 1º e 2º: "Artigo 1º-A - O Estado poderá aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços de bombeiros pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. § 1º - Por "BOMBEIRO MUNICIPAL" compreende-se o servidor público municipal, designado para esse fim, preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros. § 2º - vetado.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 1º - A Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1º-A e respectivos §§ 1º e 2º: "Artigo 1º-A - O Estado poderá aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços de bombeiros pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. § 1º - Por "BOMBEIRO MUNICIPAL" compreende-se o servidor público municipal, designado para esse fim, preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros. § 2º - vetado.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
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Inspetor Frederico