SUBSÍDIO: O QUE É ISSO?
Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos militares estaduais é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
Durante as reformas constitucionais no final da década de 90, visando diferenciar carreiras de Estado dos funcionários acidentalmente do Estado, foi dado tratamento diferenciado, através da nova redação ao parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o subsídio. Esta denominação subsídio já era utilizada para remunerar os cargos públicos eletivos e os chamados de confiança. Assim, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distrital, Vereadores, Presidente da República, Governadores e Prefeitos tinham suas remunerações denominadas subsídio. Essa denominação remunerativa passou a ser também devida às carreiras de policiais militares (art. 144, § 9º da CF), policiais civis e delegados; as carreiras de Promotores de Justiça (art. 128, § 5º, I, letra “c” da CF), Procuradores do Estado e Advogados (art. 135 da CF), devendo os acima mencionados, juntamente com as autoridades nominadas no parágrafo 4º do art. 39 da CF, receber através de subsídio.
Mesmo as carreiras não denominadas de Estado, se assim desejar o Chefe do Poder Executivo – da União, do Ente Federado, do Distrito Federal ou dos Municípios – podem, também, perceber suas remunerações sob a forma de subsídio, conforme prevê o § 8º do art. 39 da CF.
É oportuno destacar que o artigo 39, CF em seu § 6º, determina que seja publicado anualmente os valores dos subsídios e dos cargos e empregos públicos.
II - O QUE COMPÕE O SUBSÍDIO?
De acordo com o que preceitua o § 4º do artigo 39 da CF, o subsídio agrupa todos os títulos remuneratórios percebidos pelo servidor em um único valor. O regramento constitucional determina que o servidor integrante de uma das carreiras mencionadas no item I acima, perceba exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Isso significa que o policial não mais perceberá a remuneração denominada soldo, com as demais gratificações que formam o vencimento do policial. Tudo isso passaria a ser somado constituindo um só valor, agora denominado subsídio. Não abrange indenizações transitórias de caráter pessoal. (adicional de férias, ajuda de custo, de transporte, diárias e semelhantes)
III - COMO DEVERÁ SER IMPLANTADO?
No entendimento da AMAI, manifestado pelos seus advogados em notificações formuladas ao Estado do Paraná e ao Senhor Governador do Estado, a fórmula de composição do subsídio a ser adotada pelo Estado é aquela vigente em 05 de junho de 1998, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, que trouxe a alteração para o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Respeitando a Lei nº 11.366/96, que estabelecia o escalonamento vertical que forma a remuneração do policial militar. Isso significa dizer que a conformação do subsídio deve ser feita, em respeito ao inciso XV do artigo 37 da CF, que veda redução na remuneração do servidor. Para que tal disposição constitucional não seja violado, impõe-se que se dê início a implantação do subsídio a partir dos componentes de vencimentos do Coronel, com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, formando assim o subsídio, que corresponderá ao chamado índice 1.000. Daí, obedecendo o escalonamento fixado pela Lei 11.366/96, se formará o subsídio de toda a carreira, até o soldado 2ª Classe, o qual tem, em face de Lei, o direito a percepção de acordo com o índice 350 (Lei 13809 - 08 de Outubro de 2002)
IV - QUAL A FORMA DE REAJUSTE?
Sobre o subsídio, implantado com base na legislação vigente em junho de 1998, data da promulgação da emenda Constitucional nº 19, se aplicarão todas as leis que se sucederam, tanto as que concederam aumentos remunerativos como as de revisão salarial, até chegar a presente data. E, assim, sucessivamente.
V - EM QUAIS ESTADOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM POR SUBSÍDIO, E QUAIS ESTÃO EM ESTUDO?
PMMS – Fez um soldão (excluiu, curso, funções e gratificações) (melhor vencimento de cel (13.971,44), sd mediano (2.176,00))
PMTO – Fez dois subsídios 1 para coronel outro para função de confiança – instituiu tempo de contribuição para inatividade a partir da emenda 20. (vencimento de cel (12.000,00), sd mediano (2.850,00))
PMMA – Instituído em Abril, medida provisória reajustou e criou verbas indenizatórias , em 2007. vencimento de cel (10.450,19), sd mediano (2.037,39))
PMGO - Lei enxuta (10 artigos) adequada ao texto constitucional maior vencimento depois do DF. vencimento de cel (12.000,00), sd mediano (2.711,00))
PMES - Exemplo de mobilização, Implantação em parcelas até 2010 equiparando ao Distrito Federal. vencimento de cel (10.917,52), sd mediano (2.190,00))
SERGIPE – Em 2010, começou a receber por subsidio. Cel (12.401,62) e Sd (3.012,75)
Estudo e Mobilização na Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte – Movimento Polícia Legal e Pró PEC 300.
VI – QUAIS AS VANTAGENS?
Para o Policial Militar:
- Incorpora a gratificação por tempo de serviço a todos os policiais, recompondo o vencimento de 1998 como se todos os militares tivessem 30 anos de serviço.
- Respeito ao escalonamento vertical de 1998, que garante ao soldado de 1 Classe o segundo melhor vencimento do Brasil, equiparado ao do Distrito Federal.
- Os militares estaduais que não tem curso superior passarão a receber no subsídio como os que já tem, pois o subsídio é irredutível.
- É a forma de remuneração dos agentes políticos e das mais importantes carreiras exclusivas de Estado, como Magistratura, Ministério Público, Polícia Federal, entre outros. Desta maneira, entende-se que o subsídio seja vantajoso.
Para a Polícia Militar do Paraná:
- O subsídio vai uniformizar a remuneração dos postos e graduações de carreira da Polícia Militar, valorizando-as, e cessa a “redução salarial dos ativos”.
Para o Estado do Paraná:
- Zera o crescimento vegetativo e acaba com os super salários (gratificação sobre gratificação).
- Oportuniza reformas administrativas e estimula a carreira, fazendo cessar os desvios funcionais.
VII - DIANTE DA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO, COMO FICAM AS AÇÕES DE NATUREZA SALARIAL?
É uma questão de alta indagação. Como ficam as ações judiciais propostas contra o Estado e que versam sobre revisão salarial, sobre tratamento diferenciado, sobre alteração no cálculo do qüinqüênio, enfim, que versem sobre questões salariais. Quer nos parecer, numa análise ainda superficial, que estas questões serão resolvidas com o subsídio, se implantado a partir de 1998, como assegura a Constituição.
Assim ocorrendo, evidente será, quando vier a ocorrer, a perda da finalidade destas ações. Ver-se-á que muito do que se reivindica está atendido pela implantação do subsídio, bem como se tributará a previdência pelo diferencial entre o que se prega e o benefício decorrente.
É importante, de qualquer forma, salientar que sendo o regime do militar estadual de natureza especial, tal não se coaduna com o regime administrativista, também conhecido como estatutário, do conglomerado de servidores e nem tão pouco com as regras daqueles cujo vínculo são regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho. A carreira militar tem peculiaridades que as outras carreiras não tem, em face de se constituir força reserva do exército brasileiro (§ 6º do art. 144 da CF).
A AMAI é a entidade que luta universalmente pela família miliciana por isso empunha a bandeira do “subsídio como forma de remuneração dos policiais”. Para alcançarmos a vitória, precisamos, além do apoio de nossos 13.000 sócios, o empenho de todas as entidades policiais e de cada um dos milicianos, com o auxilio de seus familiares e amigos.
Subsídio mais que um direito, uma obrigação do Estado para a valorização profissional da Polícia.
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Inspetor Frederico