21 abril 2011

Guarda Municipal de Varginha - ocorrência de perturbação do sossego público

Caros irmãos e irmãs do ideal Azul Marinho, um pequeno "insert" no Blog do Madeira da cidade de Varginha MG, a P.M.M.G. divulgou uma nota quanto ao atendimento de uma ocorrência de perturbação do sossego público, criticando a atuação da GMV e colocando inverdades no texto, que se forem lidas por olhos desatentos, darão a impressão de que ninguem deve obedecer ordens emanadas dos Agentes Municipais daquela urbe, em clara pregração a desobediência civil contra os Milicianos Municipais daquela localidade,  eis minhas considerações quanto ao caso em tela, notem que não existe a tonalidade da paixão pelas nossas cores, apenas tópicos técnicos.
 
 
ELVIS DE JESUS // abr 20, 2011 at 11:18 pm
 
Bom dia caros leitores do Blog do Madeira !!!

1. No caso em especifico de perturbação do sossego público provocado por “som alto”, seja em residências, comércios, bebércios, festas ou veículos automotores, a competência de atuação é reservada as  CIDADES, (PRÍNCIPIOS DO PACTO FEDERATIVO DA REPÚBLICA DO BRASIL), que tendo em seu "CODEX" ADMINISTRATIVO, o poder de fazer cessar tal agressão individual contra a coletividade (Poder de Polícia, CTN Art. 78), o MATERIALIZADA por meio de AÇÃO PRÁTICA de seu corpo orgânico de segurança, qual seja: a GUARDA MUNICIPAL ou GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ponto pacifico !!!


2. Para fazer cessar a agressão individual contra a coletividade a GUARDA MUNICIPAL pode utilizar de todos os meios necessários e proporcionais que oportunamente disponha, seja o Gás Pimenta, o Gás Lacrimogêneo, a Munição de Borracha, seja armas paralizantes, sejam até mesmo o uso de ARMA DE FOGO, como útilmo recurso e como medida extrema, para protegerem suas vida e a integridade fisica (PRÍNCIPIO DA LEGITIMA DEFESA, PRÍNCIPIO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), quem agride a coletividade paga para ver…….


3. Não cabe a POLÍCIA MILITAR por meio de seus Comandos, incentivar a prática de DESOBEDIÊNCIA CIVIL contra agentes públicos no exercicio de suas atribuições, no caso em tela, cabe inclusive REPRESENTAÇÃO FORMAL aos orgãos superiores de CORREIÇÃO DISCIPLINAR e até ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, para que tomem o conhecimento de tal “Nota de Informação”, além de ser feio, é aético, imoral e ILEGAL, pregar desobediência civil é recurso de guerrilha, seria o caso em tela??? atenção MP, velem pela LEI e pela ORDEM, não permitam pregação da desobediência civil contra agentes públicos, atento, atento MP!!!


4. Senhores Comandantes de Policia Militar, leiam atentamente o que preconiza o R-200, em especial ao que tange o relacionamento com as GUARDAS MUNICIPAIS, fica reservada essa leitura aos ilustres Milicianos Estaduais, no caso do entre federado MINAS GERAIS, observem a DIRETRIZ DO COMANDO GERAL DA PMMG no que diz respeito ao relacionamento com as Guardas Municipais, e se possivel façam acurada leitura do MANUAL DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA PMMG, em especial ao capítulo dedicado ao relacionamento com as GUARDAS MUNICIPAIS, penso que alguém em algum lugar da estrutura administrativa e operacional da PMMG, está deixando de lado a leitura diária desses importantes textos produzidos pela INSPETORIA GERAL DE POLICIAS MILITARES (Controle Funcional das PMs feito pelo Exército Brasileiro), e pelos demais organismos de inteligência orgânica da PMMG, o momento é de integração e parcerias estratégicas para a sobrevivência de todos, em todos os níveis e esferas de poder, o inimigo comum é o marginal, jamais outra organização pública do mesmo segmento inclusive.


5. Se a Autoridade Policial lavrou o respectivo BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO por DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, e o Guarda Municipal de Varginha não detém competências e atribuições legais e técnicas par atuar na ocorrência em questão, o DELEGADO DE POLICIA errou técnica e juridicamente, pois falta o NEXO CAUSAL, (Espero que saibam o que é isso…), seria o Delegado de Polícia Judiciária um ignobil???, seria um apaixonado pela GMV??? ou seria um acurado leitor das letras jurídicas e legalista??? fico com a utima opção!!!, ação legal, perfeita, dentro do aspecto da defesa da segurança e da paz pública rompida, atuação legitima e dentro do PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO, se existiu alguém margeando a lei, foram os baderneiros e aqueles que não promoveram a necessária intervenção anterior a chegada da GMV ao local, criticar é fácil meus caros leitores, dificil é ser parceiro e amigo institucional das GM, conforme preconiza e ensina o R200.


6. Milicianos Municipais de Varginha, quando sairem para atendimento, levem consigo espargidores de agentes quimicos, usem coletes balisticos, tonfas, cassetetes, escudos, capacetes e armas paralizantes, (tudo autorizado pelo Exército Brasileiro para uso das Guardas Municipais), deem pronta e imediata resposta a qualquer agressão sofrida, os Senhores e Senhoras sao servidores públicos encarregados da aplicação da LEI e da ORDEM (Conceito técnico da ONU na RESOLUÇÃO 34/169), e isso trás de forma natural a antipatia por parte dos desordeiros de plantão, o que a PMMG fez foi nada mais nada menos que suplantar os desordeiros por meio da dissuasão coercitiva por superioridade numérica, pelo uso de agentes quimicos e munições quimicas ou de borracha, é evidente que iriam controlar a turba, se tais equipamentos e meios estivessem ao alcance dos Senhores e Senhoras o resultado seria o mesmo, façam tudo dentro da legalidade, sempre !!!

Forte Abraço em AZUL MARINHO!!!

Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
SJCampos SP

Um comentário:

  1. Não entendi: em caso de perturbação do sossego, deve-se acionar a PM ou a GCM?
    A PM atende apenas se o reclamante prestar queixa (fazer BO), o que praticamente zero pessoas farão. Não há mais a "denúncia anônima", em casos de infração como a perturbação do sossego?

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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

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