Município de São Paulo Projeto de Lei (PL) PPP Educação Segurança Legisladores Em tramitação
Número do projeto:
PL61/11
Data de apresentação:
Abr 2011
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo o Programa Língua Estrangeira da Guarda Civil Metropolitana.
§1º O Programa Língua Estrangeira para a Guarda Civil Metropolitana é destinado aos integrantes do efetivo da corporação, cursos de língua inglesa ou espanhola, de forma gratuita, que optarem, com aulas a serem ministradas fora do horário de trabalho, sem aprovação automática, e com expedição de diploma.
§2º O Programa poderá ser realizado por escola de línguas em parceria entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, ou por professor da rede municipal destinado a essa função ou por contratação temporária de professor para ministrar aulas nas dependências da Guarda Civil Metropolitana ou outro local.
§3º O curso deverá ser de 3 anos, com os módulos Básico 1 e 2, Intermediário 1 e 2, e Avançado 1 e 2.
Art. 2º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana que optarem pelo curso farão jus a Gratificação criada pelo artigo 3º desta lei.
Art. 3º Fica Criada a Gratificação por Conhecimento Específico de Língua Estrangeira destinada aos integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo e perceberão, mensalmente, enquanto durar o curso, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quatro de Pessoal e farão jus a gratificação os que forem aprovados semestralmente na seguinte conformidade;
I - 6% do valor dos vencimentos para os módulos de Básico a Intermediário.
II - 10% do valor dos vencimentos para o módulo Avançado.
Art. 4º Os que forem reprovados em algum semestre poderão continuar no curso e só farão jus a gratificação após concluído e aprovado o semestre ao qual foi reprovado.
Art. 5º O Poder Executivo é o responsável pela organização e funcionamento do Programa Língua Estrangeira da Guarda Civil Municipal, e regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias para a criação e inicio dos cursos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
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Inspetor Frederico