20 junho 2011

PROCURADORIA JURÍDICA - PROJURIS - Instrução 00210.2011


Câmara Municipal de Curitiba
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJURIS
Instrução 00210.2011
Projeto de Lei Ordinária nº 005.00094.2011
Súmula:
Reestrutura a Carreira de Segurança Municipal, de que trata a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Iniciativa: Prefeito
Instrutor: Luiz Fernando Correa Kuster Filho
Comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Serviço Público
Através da Mensagem nº 023, de 26 de maio de 2011, projeto de lei ordinária nº 005.00094.2011, o Prefeito remete à apreciação deste Legislativo Municipal, proposta que "Reestrutura a Carreira de Segurança Municipal, de que trata a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências."

De acordo com o texto da Mensagem o objetivo da iniciativa é atender a reestruturação da política de recursos humanos do Município, que propõe uma nova modelagem, onde se insere a Carreira de Segurança Municipal, resultado de um processo histórico sistematicamente negociado com os servidores, que a partir de 2008, por meio da Lei Municipal nº 12.669, de 04 de abril de 2008, que aumentou o percentual da Gratificação de Segurança de 30% para 50% e, em 2010, pela Lei Municipal nº 13.443, de 13 de abril de 2010, concedeu aumento de 19,7% no vencimento básico dos titulares do cargo de Guarda Municipal.

A justificativa esclarece ainda que a medida apresenta como premissas a modernização e simplificação do plano de carreiras atual, permitindo maior visibilidade na trajetória de carreira do Guarda Municipal, melhoria no vencimento básico com evolução gradativa, garantia de manutenção da gratificação de segurança recebida atualmente, oportunidade de desenvolvimento profissional através de qualificação específica e ainda a possibilidade de mudança de área de atuação para este profissional.

Nos termos propostos, o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Curitiba fica organizado em Parte Especial, a ser progressivamente extinta, composta pelas vagas ocupadas do cargo que integram a Parte Especial, de que trata a Lei Municipal nº 10.630, de 2002, e em Parte Permanente, composta por vagas ocupadas do cargo de Guarda Municipal, com escolaridade de nível médio ou equivalente e Curso de Formação Técnico-profissional para Guarda Municipal, de que trata a Lei Municipal nº 10.630/2002, e vagas livres do cargo de Guarda Municipal, a serem providas por concurso público, quantificando o Quadro em 2.126 (dois mil cento e vinte e seis) vagas do cargo de Guarda Municipal.

O projeto também pretende assegurar aos servidores ativos enquadrados na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, por intermédio da Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2002, o direito ao enquadramento na Parte Permanente, observadas condições e procedimento que especifica.

No que tange a matéria, a Constituição da Repúblical estabelece "in verbis":
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(. . .)
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

O Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, podendo ser originário e derivado. Quando a Constituição Federal refere-se a investidura de maneira genérica, inclui tanto os provimentos originários como os derivados, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria Constituição, a saber, a reintegração, o aproveitamento, a recondução e promoção, além da reversão ex officio, estando, portanto, o enquadramento previsto na proposta de acordo com a legislação vigente.

Acompanham a proposição anexos referentes a Estrutura da Carreira de Segurança Municipal, Tabelas de Vencimentos, Tabelas de Correlação e Tabelas de Enquadramento, tanto da Parte Especial como da Parte Permanente.

O feito denota-se correto, não havendo óbice legal ou regimental para sua tramitação, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Curitiba,cumprindo ressaltar que cumpre as disposições elencadas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo encaminhado em anexo o necessário impacto financeiro e dotação orçamentária referentes ao projeto.

Feitas as considerações que julgamos pertinentes e cabíveis, caberá a análise do mérito, oportunidade e conveniência do presente às Comissões competentes.
PROJURIS, 31 de Maio de 2011.




Luiz Fernando Correa Kuster Filho
Procurador(a) Jurídico(a)

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Inspetor Frederico

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