06 junho 2011

Atividade policial da guarda municipal



Retrata a possibilidade da Guarda Municipal de Curitiba exercer atividade de caráter nitidamente policial.

01/fev/2011


Por: Divanir Alberti Vilela da Silveira

A questão referente às atividades tipicamente policiais desenvolvidas pela Guarda Municipal tem suscitado dúvidas e deixado um rastro de processos, principalmente estribados em pretensos ‘abusos de autoridade’ pela falta de competência material dos Guardas Municipais para efetuarem prisões decorrentes de ‘flagrante delito’.

Normalmente as denúncias cingem-se a processar Guardas Municipais, num primeiro momento administrativamente, através da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, sob a alegação de que os mesmos não podem praticar atos restritos da polícia preventiva e ostensiva.[1]

Dispõe o art. 144, caput e §§ 4°, 5° e 8º da Constituição Federal:
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”


Como se observa, o texto constitucional claramente definiu as atribuições dos órgãos encarregados de exercerem a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública não são predominantemente locais, eis que se destinam a coibir a violação da ordem jurídica, a defender o Estado e seus indivíduos e restaurar a normalidade de situações e comportamentos que contrariam esses valores, daí a atuação das polícias militares.

Contudo, na opinião de Bismael B. Moraes, RT-715, pág. 412/414, cabe o policiamento ostensivo à polícia militar (que deve prevenir os delitos), mas não a preventiva e, por consequência, a Constituição Federal não veda à guarda municipal o exercício da polícia preventiva. Inobstante tal assertiva, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 357 e 358, é taxativo:

“... As duas formas de atuação do Estado, para enfrentar os comportamentos e as situações adversativas que põem em risco a segurança, são a prevenção e a repressão. A prevenção se caracteriza pela previsão; tomada de medidas que tenham como finalidade evitar a violação da ordem jurídica, da incolumidade do Estado, das instituições e dos indivíduos; ... no plano estadual as atribuições de vigilância se concentram nas Secretarias de Segurança Pública, seus desdobramentos ou congêneres, que congregam as corporações que atendem aos vários aspectos e missões de segurança: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, onde exista. No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações.”

Na mesma direção é o entendimento de Diógenes Gasparini, em seu estudo sobre ‘’As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988’’, RT-671, pág. 48.
“... mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar ...”

Ao estudar as diferenciações entre as polícias nacionais, o professor HELY LOPES MEIRELLES leciona:

"Pode a Polícia Militar desempenhar função de polícia judiciária, tal como na perseguição e detenção de criminosos, apresentando-os à Polícia Civil para o devido inquérito a ser remetido, oportunamente, à Justiça Criminal. Nessas missões a Polícia Militar pratica atos discricionários, de execução imediata" ("Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições", in Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio: Forense, 2ª ed., 1987, pp. 154-155).

O doutrinador JOSÉ CRETELLA JUNIOR, por sua ótica, observa:

"No Brasil, a distinção da polícia judiciária e administrativa, de procedência francesa e universalmente aceita, menos pelos povos influenciados pelo direito inglês (Grã-Bretanha e Estados Unidos) não tem integral aplicação, porque a nossa Polícia é mista, cabendo ao mesmo órgão, como dissemos, atividades preventivas e repressivas" ("Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro", in Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio: Forense, 2ª ed., 1987, p. 173).


Se por um lado à Guarda Municipal não se conferem os poderes policiais ostensivos, preventivos muito menos repressivos se deve considerar seu atual papel no contexto municipal.

É inegável que o cometimento de delitos aumenta assustadoramente. Também é obvio que a polícia preventiva não possui efetivo suficiente para atender a todas as vias públicas indiscriminadamente. São assombrosas as notícias divulgadas pela mídia constantemente a respeito do aumento da prática de crimes que assolam munícipes deste Estado.[2]

Divergem as opiniões a respeito das atividades tipicamente policiais rotineiras e nacionalmente desempenhadas pelas Guardas Municipais. Em Foz do Iguaçu/PR, por exemplo, observam-se Guardas Municipais em rondas pelas vias públicas atendendo a chamados da população para ocorrências ligadas com a prática de crimes. Igualmente atuam na fronteira como verdadeiras milícias armadas e uniformizadas.

Já em Maceió/AL visualizam-se Guardas Municipais desprovidos de arma de fogo, em ‘saturamento’ nos logradouros públicos, assim como Mercados Municipais, praças, avenidas beira mar, prestando informações turísticas locais, sem qualquer semelhança com polícia preventiva em si considerada.

Em Curitiba/PR, foco deste estudo, a Guarda Municipal é armada e desempenha atividades nitidamente policiais, entre outras de cunho administrativo, atendendo a chamados telefônicos da própria Polícia Militar, população e CODS – Centro de Operações da Defesa Social. Há GM´s armados, uniformizados e hierarquicamente constituídos espalhados por toda capital, em todos os cantos. Através dos telefones ‘’156’’, ‘’193’’ ou ‘’190’’ podem ser acionados para atendimentos de múltiplcas ocorrências, assim como perturbação do sossego público, rixa, furto, roubo, cães ferozes em via pública, pichação, etc.

Percebe-se que ao longo dos tempos cada vez mais se destaca a presença da Guarda Municipal atuando nos mais variados campos que envolvem a prática de ilicitudes que afligem a população.

Atualmente, através da Portaria n° 024/2010, que ‘’Autoriza o uso de ARMAS NÃO-LETAIS em serviço, para os servidores da carreira de Segurança Municipal, previsto na Portaria nº 17 de 28/12/2004 e Portaria nº 01 de 05/01/2009, ambas do Departamento Logístico do Exército’’, a Guarda Municipal de Curitiba está autorizada a usar armas não letais[3], assim como máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos, lançador de munição não-letal no calibre 12, arma de choque elétrico ("air taser"), espargidor (spray) de gás pimenta, granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas e munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas.

No Município de Curitiba a justificativa legal para mencionada atuação reside nos seguintes dispositivos:

a) Lei Municipal n° 10.630/2002, no artigo 2°, in verbis:

Art. 2º - A Carreira de Segurança Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional que apresentar resultados para a melhoria da qualidade da segurança municipal, na proteção à população, aos bens, serviços e próprios do Município de Curitiba.’’

b) Decreto Municipal n° 100/2003:

“Art. 1° - Ficam aprovadas as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características pertinentes ao cargo de Guarda Municipal, da carreira Segurança Municipal, do quadro de Pessoal da Administração Direta, na forma do anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.”

CARGO – GUARDA MUNICIPAL – NÍVEL I – SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES:

Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município de Curitiba.’’

É crível a competência municipal ditada pelas normas antes recitadas, considerando o estabelecido no artigo 30 da Constituição da República, que reza:

‘’Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III ...’’
No que concerne à ‘Autonomia Municipal’ prevista pela Carta Suprema, José Afonso da Silva ensina que a autonomia municipal se assenta em quatro capacidades, quais sejam:

a) Capacidade de autoorganização, mediante a elaboração da lei orgânica própria;

b) Capacidade de autogoverno, eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) Capacidade normativa própriaou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva ou suplementar;

d) Capacidade de autoadministração (administração própria, para manter e restar os serviços de interesse local). ‘’[4]


Para regular tão extenso âmbito de fatores e relações, outorgou a Constituição de 1988 ao legislador local a competência legislativa sobre a vida da comunidade, voltada às suas próprias peculiaridades, através da edição de normas dotadas de validez para esse ordenamento local.

A expressão haurida do texto constitucional tem a limitar seu âmbito de aplicação a regra constitucional da competência, sem cuja interpretação sistemática destinaria toda análise do tema ao fracasso. Isto porque, no âmbito geral, enquanto a competência federal privativa é numerada pela Constituição de 1988, a estadual é residual e a municipal é expressa, mas não numerada, gravitando em torno do conceito operacional de interesse local.

Terminologicamente falando, a palavra interesse aponta para dois aspectos, quais sejam: a existência de um sujeito com necessidades e de um objeto idôneo para satisfazer esta mesma necessidade.

A professora Patrícia Silveira desenvolve o seguinte trabalho atinente ao ‘interesse local’’:
‘’... a terminologia interesse local implica redução da competência municipal pois, na medida em que determinada questão interessar ao Estado-Membro, a regulação da mesma passa a pertencer-lhe. Isto porque, nesse caso, acredita-se que o campo do peculiar interesse é o que significa preponderância e não exclusividade. Em sentido diametralmente oposto, há quem sustente uma ampliação de Nossas Constituições Republicanas que traziam o termo "peculiar interesse", sendo original em 1988 o uso do conceito de "interesse local".[5]


Celso Ribeiro Bastos assim define interesse local:[6]

‘’Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.’’


Alexandre de Moraes o conceitua da seguinte maneira:[7]

‘’Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, ‘‘é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.’’


O autor Paulo Régis Rosa da Silva, ao interpretar a regra do art. 23 que trata da competência comum, acerca do ‘’interesse local’’, discorre[8]:

a) Matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do Município, devem ser administradas pelo Executivo Municipal;

b) Quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, os seus efeitos não ficam confinados na área física do Município ou envolvam mais de um Município, desloca-se a competência do Executivo Municipal para o Executivo Estadual;

c) Tratando-se de bens públicos estaduais e de questões ambientais supramunicipais, a competência será do Executivo Estadual;

d) Nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do Executivo Federal.’’



É inegável que a questão da violência nesta capital é desoladora, mormente quando a imprensa alerta:
‘’Especialistas analisam violência em Curitiba.“Em vez de luz tem tiroteio no fim do túnel/ Sempre mais do mesmo”. Este é um trecho da letra de Mais do Mesmo, música composta pelos integrantes da banda Legião Urbana em 1987. Nela, os compositores se referiam à violência que já se revelava como um problema social grave na época. Mais de duas décadas depois, a falta de segurança continua sendo uma das questões que mais preocupa os brasileiros.
Em Curitiba, não poderia ser diferente. Dados estatísticos recentes colocam Curitiba entre as cidades mais violentas do país, aproximando-a de São Paulo e do Rio de Janeiro. O diretor executivo do Instituto Sou da Paz (organização que tem como missão contribuir para a efetivação de políticas públicas de prevenção da violência), Deniz Mizne, avalia que há uma “migração” da criminalidade no Brasil. “As cidades que mais sofriam com os crimes antigamente já se preparam pra combatê-los. E cidades caracterizadas como as mais tranqüilas, como Curitiba, não se prepararam adequadamente”, explica.
Mas, agora que o problema está claramente prejudicando a vida dos curitibanos, o que fazer para combatê-lo? Mizne sugere algumas medidas. “Primeiro, um bom diagnóstico. Em qualquer área funciona assim. Conhecer, ter dados de onde o crime está acontecendo, quem está praticando, de que tipo ela é, para que você possa tomar atitudes”, diz. A partir da análise desses aspectos, o combate à violência deve acontecer em todos os ambientes da sociedade e deve começar na prevenção. “A prefeitura pode investir em programas que procurem reduzir o interesse da população mais vulnerável pra se envolver tanto com a criminalidade como com a violência. É possível melhorar e aumentar o número de atividades direcionadas a esse segmento”, explica Denis.
De acordo com o sociólogo e professor da UFPR, Pedro Bodê, é isso que falta na forma como os governantes tratam da segurança. A utilização da repressão para conter o avanço da violência e da criminalidade acaba piorando a situação. “A política repressiva dever ser sempre usada como ultimo recurso. Se você tem uma sociedade com bem-estar, naturalmente, terá que fazer pouco uso da repressão. A solução não é a polícia, a solução é um programa social”, afirma.
A prefeitura municipal, entretanto, destaca diversas medidas que estão sendo tomadas para diminuir a insegurança, como o aumento do policiamento e a instalação de câmeras nos locais mais perigosos do centro da cidade. A atual gestão municipal acredita ter contribuído para a questão. “O trabalho integrado da Guarda Municipal de Curitiba com a Polícia Militar reforçou e tornou mais rápido o combate a pequenos delitos, principalmente os que ocorrem à noite, na região central”, afirma a assessoria da prefeitura.
De quem estamos falando?
A insistência dos especialistas em defender que a inclusão social é o caminho certo para reduzir a violência, não é infundada. De acordo com Mizne, apesar de não existir um perfil exato do criminoso, o que se verifica pelo índice de prisões é drástico: geralmente jovens de 18 a 25 anos, majoritariamente vindos das periferias das grandes cidades, normalmente do sexo masculino.
A criminalidade não está envolvida sempre com briga entre traficantes, mas entre pessoas que aprenderam a usar a violência como único recurso para resolver qualquer conflito...’’[9]



Portanto, a questão de segurança pública deve ser debatida em nível preponderantemente municipal, observado o conceito constitucional de ‘’INTERESSE LOCAL’’, a ser disciplinado pelo Ente Municipal, assim como tratada pela Lei Municipal n° 10.630/02.

Dessarte ainda que deveras criticada e repudiada, a atuação da Guarda Municipal de Curitiba tem sido, em muitos casos, decisiva para a prisão de delinquentes e apreensão de adolescentes na prática de ato infracional, mormente quando são instados pela população para tal mister.

Na mira de resolução dessa quizila, tramita a PEC 537 de autoria do Deputado Federal MICHEL TEMER.[10] Segundo referida Proposta de Emenda à Constituição Federal, conferir-se-ia poderes de polícia ostensiva às Guardas Municipais, situação futuramente indiscutível.

Apesar de todas as discussões que giram em torno das atividades policiais, já praticadas de fato pelos Guardas Municipais, sopesam as decisões dos Tribunais pátrios envolvendo esses servidores públicos municipais, v.g.:

1. STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. TÓXICOS. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE. CPP, ART. 301. CF/88, ART. 144, § 8º.
Processo:

RHC 7916/SP Recurso Ordinário em Habeas Corpus 1998/0066804-7.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves (1107)
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do Julgamento: 15/10/1998

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8° do art. 144 da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. (grifou-se)   2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.(grifou-se)
4. Arguição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.’’   Depreende-se que o julgado vem ao encontro dos anseios da comunidade que, ao simples ‘avistar’ um Guarda Municipal, já o qualifica como ‘policial’, e exige atitudes de um miliciano, aprioristicamente quando se depara com uma prática criminosa ou mera tentativa.   Todavia, no que tange à competência para processo e julgamento de seus membros, não pairam dúvidas de que se trata da justiça comum, ex vi: ‘’1. GUARDA METROPOLITANO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA. Constituição Federal, art. 144, parágrafo 8°, autoriza o município a constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. 2. Não sendo os integrantes da guarda metropolitana de São Paulo, capital, policiais militares, nem bombeiros militares, os crimes que lhes sejam imputados serão sempre da competência da justiça comum, ainda que praticados no horário de serviço. 3. Conflito conhecido; competência do juízo suscitado. Processo: CC 4276 / SP - Conflito de Competência - 1993/0003678-5 Relator: Ministro Edson Vidigal (1074) Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção Data do Julgamento: 16/09/1993 Data da Publicação/Fonte: DJ 04/10/1993 p. 20494. RT vol. 702 p. 413’’
Procura-se demonstrar que, apesar da norma constitucional ser incontestável, nem poderia ser diferente, a prática do Direito tem admitido, rotineiramente, a atuação dos ‘agentes policiais municipais’ nas intervenções ‘policiais’ quanto à perseguição, abordagem e prisão em flagrante delito de marginais, a exemplo dos julgados dos Tribunais a seguir em reprodução.  2. TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CRIME.
Número: 70029498086
Relator: Nereu José Giacomolli
Ementa: Apelação Crime. Furto. Tentativa. Prova. Prescrição.

‘’1. O contexto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria do furto, apesar da negativa do réu. Este foi visto pela vítima, no momento em que subtraía seus pertences, do interior do veículo. Um guarda municipal presenciou o imputando correndo, com o rádio furtado, motivo por que o perseguiu e efetuou a detenção. 2. Mantida a condenação. 3. Não há como afastar a forma tentada do delito, na medida em que o acusado foi flagrado pela vítima, ainda no desenvolvimento da subtração e, de imediato, perseguido e detido por um guarda municipal. Além disso, houve devolução do bem subtraído. 4. Mantida a pena privativa de liberdade, a pretensão punitiva está prescrita, considerando o quantum de pena aplicada, inferior a um ano, com prescrição em dois anos, interregno transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE PEL A PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70029498086, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/05/2009)’’ (grifou-se)

3. TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime
Número: 70024473076
Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo
Ementa:
Uso de Documento Falso. Comete o delito previsto no art. 304 do CP o agente que, abordado por guarda municipal, apresenta Carteira Nacional de Habilitação falsificada. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70024473076, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008). (grifou-se)
4. TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
Órgão Julgador: Nona Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime
Comarca: Novo Hamburgo
Número: 70021109368
Relator: Fabianne Breton Baisch
Ementa:
Apelação Crime. Roubo Majorado. Emprego de Arma.
1. Mérito Condenatório. Manutenção. Induvidosos os aspectos concernentes à materialidade e autoria do crime. Preso em flagrante, ainda na posse de parte dos bens subtraídos, foi o apelante reconhecido, nas duas fases de ausculta, como um dos integrantes do grupo que, mediante o emprego de arma branca, subtraiu uma camiseta, um par de tênis e um telefone celular da vítima. Soma-se à vertente acusatória, dando sustentação à palavra do lesado, as narrativas do guarda municipal que, após cientificado da ação criminosa, empreendeu buscas que resultaram na prisão do acusado. Conjunto de provas que incriminam, sem sombra de dúvidas, o apelante. Condenação imperativa. 2. Tentativa. Conseguindo o agente da subtração inverter a posse dos bens, retirando-os de seu legítimo proprietário, ainda que por breves instantes, consumado está o roubo, desimportando que a vítima tenha conseguindo detê-lo longe do local onde praticada a rapina, com a ajuda de terceiro. Teoria da amotio. No caso presente, afasta, também, a forma tentada do delito, o fato de parte da res furtiva ter sido levada pelos demais companheiros de empreitada criminosa do réu. Não-recuperação da totalidade do produto do roubo. Crime que se consumou. 3. Dosimetria da Pena. Quantificada a pena-base no mínimo legal, não há possibilidade de incidir a atenuante da menoridade. Súmula 231 do STJ. Acréscimo de 2/5 em decorrência de duas circunstâncias majorantes plenamente justificado. Emprego de arma branca e superioridade numérica dos assaltantes(5) que se mostraram decisivas à concretização da subtração. Pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão em consonância com o fato praticado e princípios norteadores da definição das sanções. Apelo Improvido. (Apelação Crime Nº 70021109368, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 10/10/2007)’’ (grifou-se)

5. TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime
Comarca: Porto Alegre.
Número: 70020179388
Relator: José Eugenio Tedesco
Ementa:  Crime. Uso de Documento Falso. CNH. Motorista que, abordado por guarda municipal, exibe documento de habilitação que sabe ser falsificado incide no delito do art. 304 do CP. Não é considerada falsificação grosseira o documento capaz de ludibriar o homem comum, não considerado o policial ou agente de trânsito, treinados para detectar falsificação. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo havendo atenuante relativa à confissão espontânea. A multa, como pena, não pode ser isenta pela miserabilidade do réu por não se constituir a pobreza causa de imunidade penal. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70020179388, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 23/08/2007) (grifou-se)
Portanto, ainda que se discuta a legalidade da atuação dos integrantes das Guardas Municipais em atividades que não aquelas de caráter nitidamente de proteção patrimonial, são escancaradas as decisões judiciais que entendem pela possibilidade da presença de guardas municipais em contenções criminosas, levando a condenações criminais.
6. Processo: 88892006 – Tribunal de Justiça Maranhão
Acórdão: 0609972006
Relator: Maria Madalena Alves Serejo
Data: 07/12/2006 00:00:00
Órgão: Presidente Dutra
Processo: Habeas Corpus

Ementa:
‘’Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão em flagrante. Execução. Guarda Municipal. Vício. Inocorrência. ***Auto de Prisão. Oitiva de duas Testemunhas. Legalidade. Suficiência. ***Lavratura do auto e Laudo de Constatação. Divergência de datas. Acervo. Complementação. Vício. Inexistência. ***Preventiva. Requisitos. Demonstração. Ilegal Constrangimento. Inconfiguração.
I - Não constitutivo de vício ou mácula, o empreender de ordem de prisão em flagrante delito por guarda municipal, eis que, a qualquer do povo, essa faculdade conferida. Inteligência do § 8°, do art. 144, da Constituição Federal.
II- Se, quando do flagrante, tomados, pelo menos, dois testemunhos, inquestionavelmente impassível de nulidade, o auto, haja vista assim atendido o quantum mínimo exigido à sua validade, até por, a esse número, plenamente válido o contabilizar do depoimento do condutor.
III - Ainda que divergentes as datas da lavratura do auto de prisão em flagrante e a do laudo de constatação da natureza e quantidade da substância, insuficiente, contudo, esse ocorrer, a imprimir ilegalidade a todo o procedimento, porquanto, do acervo, emergentes elementos outros a se nos dar certeza de sua feitura na mesma data do flagrante.
IV - A condição de primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, só por si, não faz condão suficiente e capaz de, ao paciente, se lhe conferir direito de, em liberdade, ao feito, responder, notadamente quando irretorquivelmente despontante prática de grande repercussão, a ponto de colocar em perigo da ordem pública.
V - Ordem denegada. Unanimidade.” (grifou-se)

7. Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.

VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face da nulidade da prisão em flagrante, efetuada por guardas municipais, fator que vicia o processo na sua inteireza.
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.233 dias-multa pelo crime do art. 33, caput c.c. 40, III, da Lei 11.343/06 (fl. 15).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Daí o presente writ, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Pugna, por fim, pelo relaxamento da prisão.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Cumpre assinalar que o art. 144, § 8º, da CF estabelece que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e que o art. 301 do CPP prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais, constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

Superior Tribunal de Justiça

I. É válida a proposta de suspensão condicional do processo se o órgão do Ministério Público faz expressa menção às condições descritas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
II. A prerrogativa de foro resta satisfeita quando o réu é processado e julgado pelo STJ, mesmo que exista a delegação de atos instrutórios a juízo diverso.
III. Eventual nulidade ou irregularidade do auto de prisão em flagrante não contamina a futura ação penal, ainda mais que a soltura foi subsequente, após o pagamento da fiança.
IV. Constatada a insuficiência do acervo probatório quanto à materialidade dos delitos de resistência e desacato, é de ser julgada improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. (APn 359/PE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corte Especial, DJe 26/3/09) HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM
LIBERDADE. CABIMENTO.

1. Eventual nulidade que esteja a gravar o inquérito policial não repercute na validade do processo da ação penal.
2. A simples invocação da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação, é insuficiente à legalidade da prisão cautelar.
3. Ordem parcialmente concedida. (HC 90.261/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJe 4/8/08) CRIMINAL. RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO À AÇÃO PENAL. VÍCIO OCORRIDO DURANTE O INQUÉRITO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRADUÇÃO DA DENÚNCIA PARA O IDIOMA DO PACIENTE. RÉU CAPAZ DE COMPREENDER O VERNÁCULO. DESIGNAÇÃO DE INTÉRPRETE DESDE O INQUÉRITO. OPORTUNIDADE DE ENTREVISTA COM DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico internacional de entorpecentes, por ter sido surpreendido ao tentar embarcar para o exterior com cerca de 8 quilogramas de cocaína escondidos no fundo falso de sua mala.
II. Supostas irregularidades no laudo preliminar foram supridas pelo laudo definitivo juntado aos autos da ação penal, atestando que a substância encontrada na mala do paciente é cocaína.
III. O inquérito policial constitui peça informativa, que serve de base para a propositura da ação penal, motivo pelo qual a eventual existência de vício na fase inquisitorial não tem o condão de, por si só, invalidar o feito já instaurado. Precedente.
IV. Não se acolhe a alegada nulidade da citação, por falta de tradução da denúncia para o idioma do paciente, o qual respondeu a todas as perguntas a ele dirigidas ao ser preso em flagrante.
V. Não há que se falar em nulidade por violação ao direito de autodefesa, pois o réu esteve ciente da acusação contra ele imposta, tendo sido regularmente assistido por defensor durante todo o feito.
VI. Tratando-se de processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu. Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte.
VII. Recurso desprovido. (RHC 19.669/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 16/10/06). Ante o exposto,denego a ordem. É o voto.’’

É notório que a criminalidade assola a sociedade organizada, onde a autoridade policial incumbida da proteção pública vem, não é de hoje, perdendo espaço nesse combate.

Diuturnamente a imprensa revela a sofisticação das empreitadas criminosas dos grupos organizados.

O estado, enquanto mantenedor da segurança pública, não disponibiliza investimentos financeiros, estruturais e culturais direcionados àqueles servidores responsáveis pela segurança da comunidade.

Vai daí que a necessidade por mais segurança acaba, por si só, encontrando caminhos outros destinados a melhorar e otimizar a segurança pública.

Do lado privado tem-se os condomínios residenciais fechados com guarda armada, proliferação de empresas que exploram o setor de segurança, policiais que vendem segurança e fazem “bico” para engordarem o orçamento familiar, cercas eletrificadas, cães de guarda ferozes, câmeras, alarmes, sirenes, comunicação entre moradores, dentre outras novidades.

Da banda pública há a polícia comunitária, as UPPs (unidades de polícias pacificadoras), patrulha escolar, patrulha rural, módulos policiais estrategicamente localizados, aeroportos com sofisticados equipamentos de segurança, aeronaves de última geração para patrulharem fronteiras, polícia inteligente e outras investidas públicas a serem criadas, como forma de impedir o avanço do tráfico de drogas, contrabando, roubo, furto, rapto de menores, etc.

Sob o aspecto privado, ouso dizer que o caminho trilhado é desacertado, todavia, apresenta-se como saída para solucionar a quaestio da segurança, que é dever público.

Na esteira de reforço ao trabalho policial de prevenção e repressão ao alto índice de criminalidade, reflito acerca da obrigação, não da necessidade, da presença da guarda municipal nas fileiras da segurança pública desempenhando as tarefas acima, razão pela qual afigura-se-me cabível a presença dos policiais municipais na prevenção e repressão à criminalidade, até porque se aumenta consideravelmente o efetivo dos soldados públicos na proteção do povo.

Tanto é que a jurisprudência indicada segue o mesmo entendimento, o que faz que o estudo feito não se apresente em carreira solo.

Até pode ser que a estrada escolhida não se encontra pavimentada adequadamente para recepcionar a guarda municipal nesse labor policial face a imprevisão legal, mas penso que o interesse social aí presente sobrepõe-se a possível entrave daquele jaez.

A propósito, o i. Professor Cleverson Merlin Cléve, quando do debate da competência do Município de Curitiba legislar acerca de matéria relacionada ao uso de cinto de segurança em automotores, proferiu que “Muitas vezes o direito reclama lapidação por via errada”, vale dizer, é o que ocorre com a atividade policial da guarda municipal, que atuando de maneira preventiva e repressiva contra o crime estará oferecendo um plus à segurança comum, sem que essa atividade traga qualquer prejuízo de natureza funcional e/ou pública.

Extraio dessas considerações amplitude bem maior da atividade da guarda municipal, que não pode e não deve ficar represada somente no resguardo da propriedade pública, id est, pela particular condição de guarda a atuação deve alcançar, também, a comunidade de modo geral.

Dessarte embates processuais advirão desse novo trabalho da guarda municipal, que sem dubiedade terão grande responsabilidade no aperfeiçoamento e admissão dessa nova polícia, cujo organograma, comando e demais particularidades deverão ser resolvidos pela lei, a qual, aliás, encontra-se em proposta de emenda constitucional que, com auxílio da recente jurisprudência, irá solidificar o labor policial preventivo e repressivo da guarda municipal.

Tornou-se inequívoca a atuação de agentes da Guarda Municipal em nível nacional nas atuações relacionadas à prática de ilícitos penais, com o permissivo constitucional antes explicado atinente ao legítimo INTERESSE LOCAL.

Pensa-se que alternativa não há que a elevação para o texto constitucional das atribuições de Guardas Municipais relacionadas com a colaboração na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado-membro, nos termos da PEC n° 537/2006, que objetiva alterar o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.



Divanir Alberti Vilela da Silveira. Advogada – Procuradora do Município de Curitiba. Presidente da Comissão Permanente de Sindicância. Corregedora da Guarda Municipal de Curitiba.

NOTAS
[1] As polícias militares têm atribuição de polícia ostensiva, destinadas à preservação da ordem pública.
CURITIBA: 2009 teve 15% mais assassinatos.Sábado, 02 de Janeiro de 2010 17:06
Levantamento mostra que número de mortes por arma de fogo, arma branca e agressão cresceu em Curitiba e região metropolitana . Publicado em 02/01/2010 | Aline Peres - Gazeta do Povo .
A violência registrada em Curitiba e região metropolitana no último dia de 2009 confirma um aumento de 15% em crimes por arma de fogo, arma branca e agressão em relação a 2008. Entre as nove ocorrências de mortes violentas registradas no Instituto Médico-Legal (IML) entre 1 hora e 23h30 do dia 31 de dezembro, cinco foram de assassinatos.
No ano passado foram registrados no Instituto 1.685 casos em Curitiba e região metropolitana, contra 1.465 de 2008. Entre os ti­­pos de crimes, os que usaram arma branca e foram motivados por agressões físicas foram os que mais cresceram no total geral (veja quadro).
Ano-novo - Réveillon foi mais violento - José Marcos Lopes.Doze crimes cometidos por arma de fogo, arma branca e agressão, foram registrados nas primeiras 19 horas de 2010. No réveillon de 2008/2009 foram dois assassinatos notificados. No total, a virada do ano de 2010 teve 16 mortes violentas, entre acidentes de trânsito e queimadura.
O que mais chamou a atenção foi um duplo homicídio cometido na Vila Verde, na Cidade Industrial de Curitiba, em que morreu um menino de 5 anos e um homem de 55 anos. O crime teria ocorrido na madrugada de 1º de janeiro. Moradores chamaram o Corpo de Bombeiros e informaram que havia um incêndio no local. Ao chegarem, os bombeiros encontraram o corpo de Eduardo Ferreira da Silva, 5 anos, baleado no abdome, na cabeça e no ombro. Ao lado estava o corpo de Gilmar Moura dos Santos, 55 anos, com um tiro na cabeça. O pai de Eduardo teria tentado defender o filho e foi baleado no ombro, mas teria se recusado a ser atendido, segundo a Polícia Militar.
O levantamento foi feito pela Gazeta do Povo, com base nos boletins diários divulgados pelo IML. Não há dados oficiais dos doze meses de 2009 porque a Secretaria de Segurança Pública do Paraná (Sesp) não divulgou as estatísticas do segundo semestre. Esses números deveriam ter sido apresentados em dezembro e estão sendo auditados pela Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico (Cape), segundo a Sesp.
Em resposta à reportagem que foi enviada por e-mail sobre o índice de aumento de violência, a Secretaria de Segurança alerta que não reconhece as informações dos boletins do IML como dados estatísticos, pela falta de relação entre o registro e a ação, criminosa ou não. No texto, a secretaria considera que usar dados do IML para dimensionar a violência “é um erro”.
Na mesma nota, a Sesp informa que aumentou em mais de 110% o orçamento da área entre os anos de 2003 e 2009. Entre as prioridades, estão o combate ao tráfico de drogas, a repressão ao crime organizado, o combate à corrupção policial, a modernização das técnicas de combate ao crime e o policiamento comunitário, entre outros.’’


[3] As armas letais, quais sejam, armas de fogo das espécies revólver, calibre 38 e pistola 380, já estão autorizadas a serem usadas pelos GM´s em Curitiba pelo próprio Estatuto do Desarmamento, em aditamento ao regramento estabelecido na Portaria SMDS/021/2010.
[4] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. p. 623-624.
[5] SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência ambiental, p. 73. 18 Ibid., p. 73-74.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 311.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 301.
[8] SILVA, Paulo Regis Rosa. Repartição constitucional de competências em matéria ambiental. Revista do Ministério Público, n. 27. p. 198. Porto Alegre: Nova Fase, 1992.
[9] Jornal Comunicação 30 anos. Curitiba, 25 de outubro de 2010. http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/4825.
[10]PEC-537/2006 - GUARDA MUNICIPAL. Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal
Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144...
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado-membro.”(NR)’’


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