(Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Garcelaz)
O princípio de autonomia dos municípios sempre esteve implícito no sistema federativo brasileiro; entretanto, esta autonomia foi muitas vezes atingidas pelos governos de exceção. Neste sentido, a Constituição Federal de 88 traz expressamente redigido o princípio de autonomia no art. 18, capítulo I - Organização Política-Administrativa:
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,, nos termos desta Constituição.
A autonomia municipal representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições; também, representa que as leis municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios, prevalecem sobre as leis estadual e federal, inclusive sobre a constituição estadual, em caso de conflito.
São quatro aspectos que caracterizar a autonomia dos municípios e a suas respectivas competências:
São quatro aspectos que caracterizar a autonomia dos municípios e a suas respectivas competências:
Através da autonomia municipal são atribuídas as competências municipais, que se caracterizam em:
No art. 35, a Constituição Federal define as formas de intervenção do Estado nos Municípios:
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II- não forem prestados contas devidas, na forma de lei;
III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II- não forem prestados contas devidas, na forma de lei;
III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O papel do executivo é caracterizado através de três funções, que são:
a) publicação de atos oficiais
b) execução das leis, decretos e atos municipais
c) imposição de penalidade
d) requisição de força policial
e) arrecadação e guarda da receita
f) administração do patrimônio
g) desapropriação
h) despacho de petições e expedição de certidões
i) prestação de contas
j) delegação de autoridade
De acordo com dispositivos constitucionais a Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos em número máximo e mínimo definido a partir da população do município.
As Câmaras Municipais são constituídas de um regimento interno e podem estabelecer a criação com fins específicos e fixar a remuneração dos parlamentares. Além disso, os vereadores, enquanto investidos do cargo para o qual foram eleitos gozam de direitos de inviolabilidade e prisão especial, como também de impedimentos e incompatibilidades em relação ao exercício do cargo e outras atividades.
Bibliografia
Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Javoli, 1988.
Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Manual de Prefeito. Rio de Janeiro: IBAM, 1992.
Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Javoli, 1988.
Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Manual de Prefeito. Rio de Janeiro: IBAM, 1992.
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PARA REFLEXÃO
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O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de exercer direitos e contrair obrigações.
O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.
A autonomia municipal é garantida pela Constituição Federal:
Art.18:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso).
Artigo 34, VII, c:
“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII. assegurar a observância dos seguintes principios constitucionais:
c) autonomia municipal;”
Desta forma, a autonomia municipal adquire a tríplice capacidade de autogoverno, auto-administração e auto-organização.
1) autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
2) auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
3) e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.
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Inspetor Frederico