10 abril 2012

Autonomia e competência do município (Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Garcelaz)



Autonomia e competência do município
(Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Garcelaz)
  
    O princípio de autonomia dos municípios sempre esteve implícito no sistema federativo brasileiro; entretanto, esta autonomia foi muitas vezes atingidas pelos governos de exceção. Neste sentido, a Constituição Federal de 88 traz expressamente redigido o princípio de autonomia no art. 18, capítulo I - Organização Política-Administrativa:
         A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,, nos termos desta Constituição.
    A autonomia municipal representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições; também, representa que as leis municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios, prevalecem sobre as leis estadual e federal, inclusive sobre a constituição estadual, em caso de conflito.
    São quatro aspectos que caracterizar a autonomia dos municípios e a suas respectivas competências:
  • eleição direta do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
  • organização dos serviços públicos de interesse local;
  • instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suas rendas;
  • competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que lhe interessar e for possível.
  •     Através da autonomia municipal são atribuídas as competências municipais, que se caracterizam em:
  • eleger os órgão respectivos - prefeito, vice-prefeito e câmara;
  • podem organizar-se da forma que melhor lhe parecer;
  • obedecer a determinados preceitos constitucionais e às normas gerais de direito tributário e financeiro constantes na legislação federal respectiva.
  •     No art. 35, a Constituição Federal define as formas de intervenção do Estado nos Municípios:
            O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II- não forem prestados contas devidas, na forma de lei;
    III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
    IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
            O papel do executivo é caracterizado através de três funções, que são:
  • Funções Políticas: constitui o papel de negociar com a Câmara Municipal, bem como com o Estado e a União. A iniciativa de apresentar projetos de lei, bem como sancionar ou vetar projetos de lei. Inclui também suas protocolares, representando o Município judicialmente, bem como junto a outras organizações ou grupos organizados.
  • Funções Executivas: cumpre ao Prefeito planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos. Dentre as atividades de planejamento, está incluído o plano diretor referente à política de desenvolvimento urbano, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal. Cabe ressaltar também as atividades de controle face as contas públicas, conforme é estabelecido no art.31 parágrafo 2º.
  • Funções Administrativas:  incluem o conjunto de atividades que caracterizam o cotidiano do poder municipal, como:

  • a) publicação de atos oficiais 
    b) execução das leis, decretos e atos municipais 
    c) imposição de penalidade 
    d) requisição de força policial 
    e) arrecadação e guarda da receita 
    f) administração do patrimônio 
    g) desapropriação 
    h) despacho de petições e expedição de certidões 
    i) prestação de contas 
    j) delegação de autoridade 
     
            De acordo com dispositivos constitucionais a Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos em número máximo e mínimo definido a partir da população do município.
     
    nº de habitantes
    nº de vereadores mínimo
    nº de vereadores máximo
    até 1 milhão
    09
    21
    até 5 milhões
    33
    41
    acima de 5 milhões
    42
    55
      
           As Câmaras Municipais são constituídas de um regimento interno e podem estabelecer a criação com fins específicos e fixar a remuneração dos parlamentares. Além disso, os vereadores, enquanto investidos do cargo para o qual foram eleitos gozam de direitos de inviolabilidade e prisão especial, como também de impedimentos e incompatibilidades em relação ao exercício do cargo e outras atividades.
    Bibliografia
    Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Javoli, 1988.
    Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Manual de Prefeito. Rio de Janeiro: IBAM, 1992. 
    ___________________________________________________________________________
                                                            
                                                               PARA REFLEXÃO
    ___________________________________________________________________________


    O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de exercer direitos e contrair obrigações.
    O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.

    A autonomia municipal é garantida pela Constituição Federal:

    Art.18:
    “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso).

    Artigo 34, VII, c:
    “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII. assegurar a observância dos seguintes principios constitucionais:
    c) autonomia municipal;”

    Desta forma, a autonomia municipal adquire a tríplice capacidade de autogoverno, auto-administração e auto-organização.

    1)     autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
    2)     auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
    3)     e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.

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