SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados:
PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)
Dispõe sobre a
concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de
risco.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º A
concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da
Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco
fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a
risco:
I - a de polícia,
exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da
Constituição Federal;
II – a exercida no
controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a
exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da
administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área
de execução de ordens judiciais;
III - a exercida
em guarda municipal
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida
pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara
dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;
VI - A exercida
pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de
segurança;
VII – a exercida
pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 3º. O
servidor a que se refere o art. 2º, independente de idade mínima, fará jus à
aposentadoria:
I.
voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos
integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a
aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de
atividade de risco;
II.
voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com
proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que
se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 anos (quinze) anos de
exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por
invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em
serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou
incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez
permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade
de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se
der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em
razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos
da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor
da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a
aposentadoria.
§2º Os proventos
da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em
atividade.
§3º Serão
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal
da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que
o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto
nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As
aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os
cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo
serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as
ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças
para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
§ 7º O servidor a
que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria
especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 8º O tempo
especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de
que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte:
Atividade a
converter
|
Multiplicadores
|
||
Para 25 (mulher)
|
Para 30 (homem)
|
||
De 15 anos
|
1,67
|
2,00
|
|
De 20 anos
|
1,25
|
1,50
|
|
De 25 anos
|
1,00
|
2,00
|
|
De 30 anos
|
0,83
|
1,00
|
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,86
|
|
§ 9º O tempo comum
trabalhado poderá ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria
prevista neste artigo, segundo a tabela de conversão seguinte:
Atividade a
converter
|
Multiplicadores
|
||
Para 25 (mulher)
|
Para 30 (homem)
|
||
De 30 anos
|
0,83
|
1,00
|
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,86
|
|
Art. 4º O disposto
nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se
aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam
ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou
em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão,
em 26 de março de 2012.
Deputado POLICARPO
Relator
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Inspetor Frederico