Debate será sobre viabilidade e implicações de a corporação assumir parte da atribuição que, atualmente, fica restrita à PM
Extraído de: http://www.tribunademinas.com.br/politica/almg-discute-registro-de-infrac-es-por-guarda-municipal-1.1069969#comments-msg
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Comentários: Claudio Frederico de Carvalho
Não sei em que ponto a legislação federal deve mudar o artigo 301 do Código de Processo Penal, já traz esta prerrogativa a todos, sendo extensiva as Guardas Municipais pelo efeito "ergas omnes", vejamos:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
- Caso as autoridades públicas constituídas do Estado de Minas Gerais não queiram aceitar as Guardas Municipais como sendo "agentes de autoridade policial", poderão e deverão mesmo assim receber sempre que houver encaminhamento os presos e/ou detidos pelos agentes da Guarda Municipal respeitando o principio do efeito "ergas omnes", disposto na oração "Qualquer do povo poderá".
- Aqui no Estado do Paraná as Guardas Municipais sempre fizeram o encaminhamento direto a Autoridade Policial qual seja o delegado de Polícia.
Ressalte-se que o Art. 304 do Código de Processo Penal, esclarece o que vem a ser a figura do condutor,neste caso percebemos que é inconcebível a ideia de um agente de autoridade policial efetuar a detenção e um terceiro fazer o encaminhamento a Autoridade Policial.
Por fim, não podemos nos esquecer do que diz a Constituição Federal em seu artigo especifico sobre Segurança pública, vejamos: "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III- polícia ferroviária federal;
IV- polícias civis;
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...
§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
( A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. )
A possibilidade de as guardas municipais registrarem ocorrências de "pequeno porte" será tema de audiência pública no próximo dia 12, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O debate será sobre a viabilidade e as implicações de a corporação assumir parte da atribuição que, atualmente, fica restrita à Polícia Militar (PM).
A audiência foi solicitada pela deputada estadual Maria Tereza Lara (PT), atendendo a pedido das guardas municipais de Minas. "Fui procurada pelos profissionais de Betim, mas depois surgiu a mesma demanda de outras regiões do estado. O que eles cogitam é a possibilidade de realizar ocorrências simples. Um exemplo seria o registro de dano ao patrimônio público, como quebra de janela de uma escola, por exemplo", explica a deputada.
Segundo Maria Tereza, caso isso seja viável, os guardas municipais poderiam preencher Registros de Eventos de Defesa Social (Reds), evitando o deslocamento de policiais militares para ocorrências de menor gravidade e agilizando o procedimento. "Mas é claro que isso precisa ser discutido e regulamentado."
Conforme o comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora, Major José Mendes da Silva, a demanda já havia sido levantada na cidade. "Chegamos a conversar com o chefe da Delegacia Regional, para levar essa proposta de tentar abrir o sistema estadual e permitir o acesso da Guarda Municipal. Sabemos que essa atribuição seria de extrema responsabilidade, porque é um sistema que arquiva tudo sobre a segurança pública, por isso, seria preciso regras e treinamento."
A deputada esclarece que a audiência pública será a primeira discussão sobre o tema, com convite feito a representantes da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), da PM e das guardas municipais. "Primeiro, é importante saber se há aceitação da Seds. Caso haja, é preciso focar a regulamentação e a mudança da legislação vigente. Ao pé da letra, seria necessário alterar a lei federal, mas, no nosso entendimento, as polícias poderiam fazer a delegação para que as guardas municipais assumam a função", reforça Maria Tereza.
Extraído de: http://www.tribunademinas.com.br/politica/almg-discute-registro-de-infrac-es-por-guarda-municipal-1.1069969#comments-msg
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Comentários: Claudio Frederico de Carvalho
Não sei em que ponto a legislação federal deve mudar o artigo 301 do Código de Processo Penal, já traz esta prerrogativa a todos, sendo extensiva as Guardas Municipais pelo efeito "ergas omnes", vejamos:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
- Caso as autoridades públicas constituídas do Estado de Minas Gerais não queiram aceitar as Guardas Municipais como sendo "agentes de autoridade policial", poderão e deverão mesmo assim receber sempre que houver encaminhamento os presos e/ou detidos pelos agentes da Guarda Municipal respeitando o principio do efeito "ergas omnes", disposto na oração "Qualquer do povo poderá".
- Aqui no Estado do Paraná as Guardas Municipais sempre fizeram o encaminhamento direto a Autoridade Policial qual seja o delegado de Polícia.
Ressalte-se que o Art. 304 do Código de Processo Penal, esclarece o que vem a ser a figura do condutor,neste caso percebemos que é inconcebível a ideia de um agente de autoridade policial efetuar a detenção e um terceiro fazer o encaminhamento a Autoridade Policial.
Por fim, não podemos nos esquecer do que diz a Constituição Federal em seu artigo especifico sobre Segurança pública, vejamos: "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III- polícia ferroviária federal;
IV- polícias civis;
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...
§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
( A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. )
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RHC
7916/SP; RECURSO ORDINARIO EM
HABEAS CORPUS 1998/0066804-7
Relator(a) Ministro
FERNANDO GONÇALVES (1107)
Data da
Publicação/Fonte - DJ 09.11.1998 p.00175 LEXSTJ VOL.:00115 p.00302 Ementa
RHC. PRISÃO EM
FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO
PERMANENTE.
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição
Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a
condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer
cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto
facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo
Penal. (grifei)
2. Nestas
circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que
faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de
prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade
policial.
4. Argüição de nulidade
rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de
flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 -
modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
LEGALIDADE, PRISÃO EM
FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE, HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO,
REU, APRESENTAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Esta explicado, olha so quem e o comandante dessa guarda, como sempre um "coronel"kkkkkkkkkkkk piada, creio que esses guardas tem que fazer, como a nossa guarda e outras que estão por ai, "pega o meliante, e encaminha pra delegacia, se o delegado não aceitar, da voz de prisão pra ele por priviricação e acabou, pois se for ficar esperando esses "coroneis" tomarem uma atitude, e melhor pegar um banquinho e sentar, pois creio que eles nãi tem conhecimento da C.F.
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