Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MARCO MAIA Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente | Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente | Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário | Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário |
Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário | Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário |
Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270, DE 2008
(Da Senhora Andreia Zito e outros)
JUSTIFICAÇÃO
A existência da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003. Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a baila, a título de proposição de Emenda Constitucional, a matéria ora comentada.
Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre outros gastos.
Já, o artigo 40 da Constituição Federal, assim estabelece:
“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC nº 3/93, EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005).”
Por conseguinte, esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.
Há de se considerar, ainda, inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que acarretam desperdício de tempo e dinheiro.
Assim sendo, sugiro que seja acolhida a sugestão no sentido da aprovação da Emenda ora proposta, o que com certeza irá acarretar um grande conforto àqueles servidores, e por conseqüência aos seus familiares, que se encontram nessa situação e amenizará o desgaste já ocasionado por tantas outras medidas restritivas que foram tomadas, bem como o reconhecimento de direito historicamente concedido.
Em face do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação da emenda ora proposta.
Sala das Sessões, em de de 2008
Deputada ANDREIA ZITO
PSDB-RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico