Memorando-Circular nº 01/2019-DARM/CGCSP/DIREX/PF
Em 16 de janeiro de
2019.
Ao(À) Sr(a).: Exmos. Senhores Delegados
Regionais Executivos, Chefes de DELEAQs, de DELESPs que atuam no controle de
armas de fogo e de Delegacias Descentralizadas
Assunto: Apresenta as
diretrizes que deverão nortear a adequação dos procedimentos inerentes ao
controle de armas de fogo aos termos do Decreto nº 9.685, de 15/01/2019
Referência: Lei nº
10.826/2003, Decreto nº 5.123/2004, Decreto nº 9.685/2019 e IN nº131/2018-DG/PF
Exmos. Senhores,
CONSIDERANDO a atribuição desta Divisão
Nacional de Controle de Armas de Fogo de planejar, coordenar, orientar e
controlar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades
correlatas ao controle de armas de fogo sob responsabilidade da Polícia
Federal;
CONSIDERANDO a atribuição das Delegacias de
Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQs, das Delegacias de Controle de
Segurança Privada – DELESPs – que atuam no controle de armas de fogo, e das
Delegacias de Polícia Federal de executarem referidas atividades de polícia
administrativa;
CONSIDERANDO que no dia 15 de janeiro de 2019
foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.685/2019, que promoveu
alterações no Decreto nº 5.123/2004, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
SINARM, e define crimes;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização
dos procedimentos, para garantia do estrito cumprimento da referida norma
legal;
Sirvo-me do presente para
difundir as diretrizes específicas de atuação que deverão nortear a adequação
dos procedimentos inerentes ao controle de armas de fogo às inovações trazidas
ao ordenamento jurídico de regência pelo Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de
2019.
1. Preliminarmente, oportuno
colacionar a íntegra do texto do referido Decreto:
2. Como se observa no texto supra, a primeira
alteração foi a inclusão de um oitavo inciso no caput
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, que trata dos requisitos
que o interessado deverá atender para que seja autorizado a adquirir arma(s) de
fogo de uso permitido.
3. Nesse passo, doravante, quando se tratar
de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com
deficiência mental, o interessado deverá apresentar declaração de que a sua
residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da(s)
arma(s) de fogo(s).
4. Observa-se que não há necessidade de
comprovação da existência do cofre ou do local seguro, com tranca, para
armazenamento apropriado da(s) arma(s) de fogo. Sendo assim, não há que se
falar em necessidade de realizar fiscalizações com o escopo de verificar se o
interessado realmente dispõe de cofre metálico ou de local adequado para o armazenamento
das armas.
5. Oportuno informar que esta Divisão
disponibilizará, no site da Polícia Federal, um
modelo que poderá ser utilizado pelos interessados para formalizarem a
declaração de cumprimento do requisito em comento. Modelo similar será incluído
no novo Sistema Nacional de Controle de Armas – SINARM 2 – em vias de entrar em
operação.
6. Prosseguindo, alterou-se o § 1o
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004. Nessa esteira, a partir do
dia 15/01/2019 deverá ser presumida a veracidade dos fatos e circunstâncias
afirmadas na declaração de efetiva necessidade prevista no inciso I do caput
do referido artigo.
7. Em seguida, foi incluído um sétimo
parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, estabelecendo critérios objetivos
que deverão balizar a aferição da efetiva necessidade para a aquisição de armas
de fogo de uso permitido. Nesse sentido, foram inseridas hipóteses nas quais
deverá ser considerada presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas
de fogo.
8. Nos incisos I e II do § 7o
do artigo 12 foram elencadas categorias de agentes públicos,
inclusive inativos, sendo que a mera apresentação de documento hábil a
comprovar que o interessado efetivamente integra umas das categorias em questão
configurará a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso
permitido.
9. O inciso III do § 7o
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, por sua vez, estabeleceu
que se considera presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas de
fogo, de uso permitido, quando o interessado residir em área rural.
10. Como o § 1o do
artigo em análise passou a prever que deverá ser presumida a veracidade dos
fatos e circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade prevista no
inciso I do caput do referido
artigo, bastará o interessado apresentar declaração de que reside em área rural
para estar devidamente caracterizada a efetiva necessidade para a aquisição de
armas de fogo de uso permitido.
11. Já o inciso IV do § 7o
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 definiu que estará presente
a efetiva necessidade quando o interessado residir em áreas urbanas localizadas
em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem
mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018,
produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública.
13. Como se depreende da coluna referente ao
ano de 2016, a qual deverá ser considerada para a caracterização das áreas
urbanas com elevados índices de violência, no ano em questão todos os estados
brasileiros apresentaram índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil
habitantes.
14. Destarte, como o inciso III prevê que
estará presente a efetiva necessidade quando o interessado residir em área
rural e o IV estabelece que ela estará configurada quando o requerente residir
em área urbana com elevados índices de violência, tendo em vista que, como
verificado acima, todos os estados brasileiros apresentaram índices anuais de
mais de dez homicídios por cem mil habitantes, será presumida a efetiva
necessidade para todos os brasileiros que tiverem interesse em adquirir armas
de fogo de uso permitido, bastando a simples apresentação de comprovante de
residência.
15. O inciso V do § 7o
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 instituiu que estará presente
a efetiva necessidade nos casos dos titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos
comerciais ou industriais, o que demanda a apresentação de documentação hábil a
comprovar esta condição ou mesmo de uma simples declaração nesse sentido, haja vista
que, como já reiteradamente mencionado, o § 1o passou
a prever que deverá ser presumida a veracidade dos fatos e circunstâncias
afirmadas na declaração de efetiva necessidade.
16. Por fim, o inciso VI do § 7o
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 introduziu que estará
presente a efetiva necessidade nos casos de colecionadores, atiradores e
caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército, o que exige a
apresentação de documento emitido pelo EB hábil a comprovar a condição de
colecionador, atirador ou caçador.
17. Ademais, foi acrescentado um oitavo
parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, no qual foi definido que a
efetiva necessidade para aquisição de armas de fogo, delineada no parágrafo
anterior, se aplica para aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.
18. Além disso, prevê que o disposto no § 7o
do artigo 12 não exclui a caracterização da efetiva necessidade se
presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a
aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior ao limite de
quatro armas de fogo de uso permitido.
19. Cumpre destacar, contudo, que estes casos
excepcionais deverão ser devidamente justificados pelos requerentes, com a
explicitação dos fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido.
20. Desse modo, nos requerimentos voltados à
aquisição de mais de quatro armas de fogo, deverá haver uma análise aprofundada
voltada a sopesar a “efetiva necessidade” prevista na Lei nº 10.826/2003 para
aquisição e transferência de armas de fogo, haja vista as nefastas
consequências que um aumento exagerado do número de armas em poder dos cidadãos
pode acarretar à incolumidade pública.
21. Conforme previsto no Art. 2º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 131/2018-DG/PF, as justificativas apresentadas para a aquisição de
mais de quatro armas por interessado deverão ser analisadas pelo chefe da
unidade responsável pelo controle das armas de fogo, sendo que a decisão,
devidamente fundamentada, caberá aos Delegados Regionais Executivos das
Superintendências Regionais.
22. Calha anotar que as armas de fogo
registradas no período da anistia terão seus registros renovados, ainda que
ultrapassado o limite previsto o inciso VI do § 7o do
artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, desde que atendidos os requisitos
previstos no art. 12 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
23. Em seguida, foi incluído um nono
parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, no qual foram apontadas
razões para o indeferimento do pedido de aquisição de armas ou para o
cancelamento dos certificados de registro.
24. Primeiramente, foi indicado o
indeferimento pelo não cumprimento de requisitos, o que dispensa maiores
considerações, haja vista que se trata de regra básica a ser observada na
análise de qualquer requerimento.
25. Em seguida, foi previsto o indeferimento
do pedido ou o cancelamento do registro nos casos em que houver comprovação de
que o requerente prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações
falsas; mantém vínculo com grupos criminosos; ou age como pessoa interposta de
quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput
do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004.
26. Como a norma exige comprovação, não há
que se falar em indeferimento do pedido ou em cancelamento do registro nos
casos em que houver apenas suspeita, ainda que fundada, de que tenham sido
inseridas informações falsas na declaração de efetiva necessidade, de que o
requerente mantém vínculo com grupos criminoso, ou age como pessoa interposta
de quem não preenche os requisitos previstos.
27. As alterações realizadas no parágrafo
único do artigo 15, no § 5o do artigo 18, e no
artigo 67-C do Decreto n.º 5.123/2004 tratam dos cadastros de armas de fogo
pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. Em que pese
ter sido registrado nos dispositivos listados cadastro no SIGMA ou no SINARM, o
artigo 2º, § 2o Decreto n.º 5.123/2004
estabelece que as armas em questão serão cadastradas no SIGMA.
28. As alterações realizadas no § 2º do
artigo 16 do Decreto n.º 5.123/2004 aumentaram de cinco para dez anos o prazo
de comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art.
12 para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, quais
sejam: comprovação de idoneidade, comprovação de ocupação lícita e residência
certa, de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo.
29. Portanto, a partir de 15/01/2019 os
Certificados de Registro de Arma de Fogo deverão ser emitidos com o prazo de
dez anos de validade, sendo que deverão ser renovados com referida
periodicidade, com a devida comprovação dos requisitos pertinentes (comprovação
de idoneidade, de ocupação lícita e residência certa, de capacidade técnica e
de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo).
30. Em outro vértice, o artigo 2º do Decreto
nº 9.685/2019 estabeleceu que os Certificados de Registro de Arma de Fogo
expedidos antes de sua publicação ficaram, automaticamente, renovados pelo
prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004, ou seja,
dez anos.
31. Sobre esta disposição, faz-se necessário
mencionar que a intenção do Decreto foi estender o prazo de validade dos CRAFs
já regularmente expedidos e que estavam válidos, mesmo porque o Decreto
9.685/2019 nos remete ao prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº
5.123/2004, que, por sua vez, preceitua que os requisitos necessários deverão
ser comprovados a cada dez anos.
32. Sendo assim, conclui-se que não se trata
de uma extensão do prazo de validade, por mais 10 anos, para todos os CRAFs que
estavam válidos no dia 15/01/2019, mas sim de uma extensão da validade, a
partir da data da emissão de cada CRAF, totalizando dez anos de validade para
cada documento.
33. Não haveria lógica em determinar a
comprovação dos requisitos a cada dez anos e autorizar que CRAFs que já estejam
com vigência de quatro anos, por exemplo, tenham mais de 10 anos de vigência,
totalizando quatorze anos.
34. Então, os CRAFs que estejam dentro do seu
prazo de validade terão seu prazo de vigência estendido pelo prazo que falta
para completarem 10 anos.
35. Vejamos um exemplo: o CRAF foi emitido no
dia 02 de janeiro de 2015 e conta, no dia 02 de janeiro de 2019, com 4 anos de
vigência, sendo que o seu prazo de validade expirar-se-ia em 02 de janeiro de
2020. Com a alteração do Decreto 5.123/04 este prazo foi estendido por mais
seis anos, passando seu prazo de validade para 02 de janeiro de 2025.
36. Deve ser ressaltado, mais uma vez, que
esta disposição somente se aplica aos CRAFs que estejam dentro do seu prazo de
validade. Caso o CRAF esteja vencido, o interessado deverá providenciar sua
renovação, sujeitando-se ao cumprimento de todos os requisitos legais.
37. Cabe agora aprofundar a abrangência da
expressão “automaticamente renovados”. Quis o Decreto, com esta disposição,
estender automaticamente o prazo de vigência dos CRAFs válidos emitidos antes
de sua entrada em vigor.
38. Nesse caso, consoante já registrado, os
CRAFs ficam com o prazo de vigência automaticamente estendido, a partir da data
de sua emissão, até o total de dez anos, quando deverão ser novamente
comprovados os requisitos previstos na legislação.
39. Por conseguinte, não há a obrigatoriedade
de o possuidor de arma de fogo atualizar o respectivo documento de registro.
Todavia, caso queira, facultativamente, poderá procurar uma unidade da Polícia
Federal para atualização do seu CRAF, mediante preenchimento do requerimento
padrão disponível no site da Polícia Federal.
40. Neste caso, não lhe será cobrada qualquer
taxa, tampouco lhe será exigido qualquer documento além do requerimento
mencionado, sendo que o interessado poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de
completado o prazo de dez anos.
41. Oportuno mencionar que não houve
alterações nos demais requisitos previstos para aquisição de armas de fogo de
uso permitido. Inclusive, pertinente consignar que o Art. 5º da Instrução
Normativa nº 131/2018-DG/PF estabelece que o interessado em adquirir arma, no
comércio especializado, deverá dirigir-se a uma delegacia da Polícia Federal
responsável pelo controle de armas de fogo, atendendo os seguintes requisitos:
“I - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco)
anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003;
II - apresentar o requerimento padrão -
Anexo I, individualizado por arma, preenchido, datado e assinado, com uma foto
recente no tamanho 3x4 e endereço eletrônico, que será utilizado para
comunicações oficiais;
III - apresentar original e cópia ou cópia
autenticada de documento de identidade;
IV - declarar a efetiva necessidade de
possuir arma de fogo;
V - apresentar certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e
declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada
de comprovante de ocupação lícita;
VII - apresentar original e cópia ou cópia
autenticada de comprovante de residência certa em nome do interessado ou, caso
o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá afirmar em declaração com
firma reconhecida que o interessado reside no endereço declarado;
VIII - apresentar laudo de aptidão
psicológica e comprovante de aptidão técnica emitidos por profissional
credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano,
contado da data da avaliação; e
IX - apresentar comprovante do pagamento da
taxa respectiva.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos
VI e VII deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado em até 30
(trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O interessado em adquirir arma de fogo,
que possua porte válido para arma com as mesmas características daquela a ser
adquirida, estará dispensado de se submeter a nova avaliação psicológica e
técnica, desde que tenha realizado as avaliações em período não superior a um
ano.”
42. Por derradeiro, informo que em cinco dias
esta Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo encaminhará à Direção-Geral
da Polícia Federal uma proposto de alteração da Instrução Normativa nº
131/2018-DG/PF, a fim de fazer as adequações que se fazem necessárias diante da
nova redação do Decreto nº 5.123/2004.
Atenciosamente,
EDER ROSA DE MAGALHÃES
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DARM/CGCSP/DIREX/PF
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Inspetor Frederico