18 janeiro 2019

Diretrizes que deverão nortear a adequação dos procedimentos inerentes ao controle de armas de fogo aos termos do Decreto nº 9.685, de 15/01/2019


Memorando-Circular nº 01/2019-DARM/CGCSP/DIREX/PF

Em 16 de janeiro de 2019.

Ao(À) Sr(a).: Exmos. Senhores Delegados Regionais Executivos, Chefes de DELEAQs, de DELESPs que atuam no controle de armas de fogo e de Delegacias Descentralizadas

Assunto: Apresenta as diretrizes que deverão nortear a adequação dos procedimentos inerentes ao controle de armas de fogo aos termos do Decreto nº 9.685, de 15/01/2019

Referência: Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 5.123/2004, Decreto nº 9.685/2019 e IN nº131/2018-DG/PF

Exmos. Senhores,

CONSIDERANDO a atribuição desta Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo de planejar, coordenar, orientar e controlar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades correlatas ao controle de armas de fogo sob responsabilidade da Polícia Federal;
CONSIDERANDO a atribuição das Delegacias de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQs, das Delegacias de Controle de Segurança Privada – DELESPs – que atuam no controle de armas de fogo, e das Delegacias de Polícia Federal de executarem referidas atividades de polícia administrativa;
CONSIDERANDO que no dia 15 de janeiro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.685/2019, que promoveu alterações no Decreto nº 5.123/2004, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM, e define crimes;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, para garantia do estrito cumprimento da referida norma legal;
Sirvo-me do presente para difundir as diretrizes específicas de atuação que deverão nortear a adequação dos procedimentos inerentes ao controle de armas de fogo às inovações trazidas ao ordenamento jurídico de regência pelo Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019.

1. Preliminarmente, oportuno colacionar a íntegra do texto do referido Decreto:

2. Como se observa no texto supra, a primeira alteração foi a inclusão de um oitavo inciso no caput do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, que trata dos requisitos que o interessado deverá atender para que seja autorizado a adquirir arma(s) de fogo de uso permitido.
3. Nesse passo, doravante, quando se tratar de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, o interessado deverá apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da(s) arma(s) de fogo(s).
4. Observa-se que não há necessidade de comprovação da existência do cofre ou do local seguro, com tranca, para armazenamento apropriado da(s) arma(s) de fogo. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de realizar fiscalizações com o escopo de verificar se o interessado realmente dispõe de cofre metálico ou de local adequado para o armazenamento das armas.
5. Oportuno informar que esta Divisão disponibilizará, no site da Polícia Federal, um modelo que poderá ser utilizado pelos interessados para formalizarem a declaração de cumprimento do requisito em comento. Modelo similar será incluído no novo Sistema Nacional de Controle de Armas – SINARM 2 – em vias de entrar em operação.
6. Prosseguindo, alterou-se o § 1o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004. Nessa esteira, a partir do dia 15/01/2019 deverá ser presumida a veracidade dos fatos e circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade prevista no inciso I do caput do referido artigo.
7. Em seguida, foi incluído um sétimo parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, estabelecendo critérios objetivos que deverão balizar a aferição da efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso permitido. Nesse sentido, foram inseridas hipóteses nas quais deverá ser considerada presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo.
8. Nos incisos I e II do § 7o do artigo 12 foram elencadas categorias de agentes públicos, inclusive inativos, sendo que a mera apresentação de documento hábil a comprovar que o interessado efetivamente integra umas das categorias em questão configurará a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso permitido.
9. O inciso III do § 7o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, por sua vez, estabeleceu que se considera presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo, de uso permitido, quando o interessado residir em área rural.
10. Como o § 1o do artigo em análise passou a prever que deverá ser presumida a veracidade dos fatos e circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade prevista no inciso I do caput do referido artigo, bastará o interessado apresentar declaração de que reside em área rural para estar devidamente caracterizada a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso permitido.
11. Já o inciso IV do § 7o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 definiu que estará presente a efetiva necessidade quando o interessado residir em áreas urbanas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

12. Convém apresentar as estatísticas compiladas no referido documento:


13. Como se depreende da coluna referente ao ano de 2016, a qual deverá ser considerada para a caracterização das áreas urbanas com elevados índices de violência, no ano em questão todos os estados brasileiros apresentaram índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes.
14. Destarte, como o inciso III prevê que estará presente a efetiva necessidade quando o interessado residir em área rural e o IV estabelece que ela estará configurada quando o requerente residir em área urbana com elevados índices de violência, tendo em vista que, como verificado acima, todos os estados brasileiros apresentaram índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, será presumida a efetiva necessidade para todos os brasileiros que tiverem interesse em adquirir armas de fogo de uso permitido, bastando a simples apresentação de comprovante de residência.
15. O inciso V do § 7o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 instituiu que estará presente a efetiva necessidade nos casos dos titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais, o que demanda a apresentação de documentação hábil a comprovar esta condição ou mesmo de uma simples declaração nesse sentido, haja vista que, como já reiteradamente mencionado, o § 1o passou a prever que deverá ser presumida a veracidade dos fatos e circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade.

16. Por fim, o inciso VI do § 7o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004 introduziu que estará presente a efetiva necessidade nos casos de colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército, o que exige a apresentação de documento emitido pelo EB hábil a comprovar a condição de colecionador, atirador ou caçador.
17. Ademais, foi acrescentado um oitavo parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, no qual foi definido que a efetiva necessidade para aquisição de armas de fogo, delineada no parágrafo anterior, se aplica para aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.
18. Além disso, prevê que o disposto no § 7o do artigo 12 não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior ao limite de quatro armas de fogo de uso permitido.
19. Cumpre destacar, contudo, que estes casos excepcionais deverão ser devidamente justificados pelos requerentes, com a explicitação dos fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido.
20. Desse modo, nos requerimentos voltados à aquisição de mais de quatro armas de fogo, deverá haver uma análise aprofundada voltada a sopesar a “efetiva necessidade” prevista na Lei nº 10.826/2003 para aquisição e transferência de armas de fogo, haja vista as nefastas consequências que um aumento exagerado do número de armas em poder dos cidadãos pode acarretar à incolumidade pública.
21. Conforme previsto no Art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa nº 131/2018-DG/PF, as justificativas apresentadas para a aquisição de mais de quatro armas por interessado deverão ser analisadas pelo chefe da unidade responsável pelo controle das armas de fogo, sendo que a decisão, devidamente fundamentada, caberá aos Delegados Regionais Executivos das Superintendências Regionais.
22. Calha anotar que as armas de fogo registradas no período da anistia terão seus registros renovados, ainda que ultrapassado o limite previsto o inciso VI do § 7o do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
23. Em seguida, foi incluído um nono parágrafo ao artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004, no qual foram apontadas razões para o indeferimento do pedido de aquisição de armas ou para o cancelamento dos certificados de registro.
24. Primeiramente, foi indicado o indeferimento pelo não cumprimento de requisitos, o que dispensa maiores considerações, haja vista que se trata de regra básica a ser observada na análise de qualquer requerimento.
25. Em seguida, foi previsto o indeferimento do pedido ou o cancelamento do registro nos casos em que houver comprovação de que o requerente prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; mantém vínculo com grupos criminosos; ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do artigo 12 do Decreto n.º 5.123/2004.
26. Como a norma exige comprovação, não há que se falar em indeferimento do pedido ou em cancelamento do registro nos casos em que houver apenas suspeita, ainda que fundada, de que tenham sido inseridas informações falsas na declaração de efetiva necessidade, de que o requerente mantém vínculo com grupos criminoso, ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos previstos.
27. As alterações realizadas no parágrafo único do artigo 15, no § 5o do artigo 18, e no artigo 67-C do Decreto n.º 5.123/2004 tratam dos cadastros de armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. Em que pese ter sido registrado nos dispositivos listados cadastro no SIGMA ou no SINARM, o artigo 2º, § 2o Decreto n.º 5.123/2004 estabelece que as armas em questão serão cadastradas no SIGMA.
28. As alterações realizadas no § 2º do artigo 16 do Decreto n.º 5.123/2004 aumentaram de cinco para dez anos o prazo de comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, quais sejam: comprovação de idoneidade, comprovação de ocupação lícita e residência certa, de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
29. Portanto, a partir de 15/01/2019 os Certificados de Registro de Arma de Fogo deverão ser emitidos com o prazo de dez anos de validade, sendo que deverão ser renovados com referida periodicidade, com a devida comprovação dos requisitos pertinentes (comprovação de idoneidade, de ocupação lícita e residência certa, de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo).
30. Em outro vértice, o artigo 2º do Decreto nº 9.685/2019 estabeleceu que os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes de sua publicação ficaram, automaticamente, renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004, ou seja, dez anos.
31. Sobre esta disposição, faz-se necessário mencionar que a intenção do Decreto foi estender o prazo de validade dos CRAFs já regularmente expedidos e que estavam válidos, mesmo porque o Decreto 9.685/2019 nos remete ao prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123/2004, que, por sua vez, preceitua que os requisitos necessários deverão ser comprovados a cada dez anos.
32. Sendo assim, conclui-se que não se trata de uma extensão do prazo de validade, por mais 10 anos, para todos os CRAFs que estavam válidos no dia 15/01/2019, mas sim de uma extensão da validade, a partir da data da emissão de cada CRAF, totalizando dez anos de validade para cada documento.
33. Não haveria lógica em determinar a comprovação dos requisitos a cada dez anos e autorizar que CRAFs que já estejam com vigência de quatro anos, por exemplo, tenham mais de 10 anos de vigência, totalizando quatorze anos.
34. Então, os CRAFs que estejam dentro do seu prazo de validade terão seu prazo de vigência estendido pelo prazo que falta para completarem 10 anos.
35. Vejamos um exemplo: o CRAF foi emitido no dia 02 de janeiro de 2015 e conta, no dia 02 de janeiro de 2019, com 4 anos de vigência, sendo que o seu prazo de validade expirar-se-ia em 02 de janeiro de 2020. Com a alteração do Decreto 5.123/04 este prazo foi estendido por mais seis anos, passando seu prazo de validade para 02 de janeiro de 2025.
36. Deve ser ressaltado, mais uma vez, que esta disposição somente se aplica aos CRAFs que estejam dentro do seu prazo de validade. Caso o CRAF esteja vencido, o interessado deverá providenciar sua renovação, sujeitando-se ao cumprimento de todos os requisitos legais.
37. Cabe agora aprofundar a abrangência da expressão “automaticamente renovados”. Quis o Decreto, com esta disposição, estender automaticamente o prazo de vigência dos CRAFs válidos emitidos antes de sua entrada em vigor.
38. Nesse caso, consoante já registrado, os CRAFs ficam com o prazo de vigência automaticamente estendido, a partir da data de sua emissão, até o total de dez anos, quando deverão ser novamente comprovados os requisitos previstos na legislação.
39. Por conseguinte, não há a obrigatoriedade de o possuidor de arma de fogo atualizar o respectivo documento de registro. Todavia, caso queira, facultativamente, poderá procurar uma unidade da Polícia Federal para atualização do seu CRAF, mediante preenchimento do requerimento padrão disponível no site da Polícia Federal.
40. Neste caso, não lhe será cobrada qualquer taxa, tampouco lhe será exigido qualquer documento além do requerimento mencionado, sendo que o interessado poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de completado o prazo de dez anos.
41. Oportuno mencionar que não houve alterações nos demais requisitos previstos para aquisição de armas de fogo de uso permitido. Inclusive, pertinente consignar que o Art. 5º da Instrução Normativa nº 131/2018-DG/PF estabelece que o interessado em adquirir arma, no comércio especializado, deverá dirigir-se a uma delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo, atendendo os seguintes requisitos:
“I - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - apresentar o requerimento padrão - Anexo I, individualizado por arma, preenchido, datado e assinado, com uma foto recente no tamanho 3x4 e endereço eletrônico, que será utilizado para comunicações oficiais;
III - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade;
IV - declarar a efetiva necessidade de possuir arma de fogo;
V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de comprovante de ocupação lícita;
VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de comprovante de residência certa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá afirmar em declaração com firma reconhecida que o interessado reside no endereço declarado;
VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante de aptidão técnica emitidos por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
IX - apresentar comprovante do pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O interessado em adquirir arma de fogo, que possua porte válido para arma com as mesmas características daquela a ser adquirida, estará dispensado de se submeter a nova avaliação psicológica e técnica, desde que tenha realizado as avaliações em período não superior a um ano.”
42. Por derradeiro, informo que em cinco dias esta Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo encaminhará à Direção-Geral da Polícia Federal uma proposto de alteração da Instrução Normativa nº 131/2018-DG/PF, a fim de fazer as adequações que se fazem necessárias diante da nova redação do Decreto nº 5.123/2004.

Atenciosamente,

EDER ROSA DE MAGALHÃES
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DARM/CGCSP/DIREX/PF

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