13 fevereiro 2011

GUARDA MUNICIPAL E SEU PODER DE POLÍCIA


by: Carlos Alexandre Rossigalli da Silva


Muito se tem dito e muito se tem argüido sobre o poder de polícia às Guardas Municipais, discussão esta que não cessa e não encontra fácil resolução devido a constante e evidente evolução da sociedade a qual vivemos.
A evolução da sociedade, a qual nos referimos são as que significam as alterações constantes em após mais de 22 anos da promulgação de nossa “Carta Magna”, nossa Constituição Federal de 1988, em que ainda estamos nos adequando e buscando nossos direitos garantidos pela nossa lei maior, tais quais os descritos no seu artigo 5° e artigo 6°, principalmente, que descrevem os direitos e garantias individuais e coletivos, e, os direitos sociais.
Vejamos o “caput” desses dois artigos principais:
Artigo 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes: (GRIFO NOSSO)

Artigo 6° “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição. (GRIFO NOSSO)

O rol do artigo 5° descreve todos os direitos e garantias individuais preconizados na Carta Magna, em consequencia, o artigo 6° vem em consonância com o mesmo e o complementa garantindo direitos do cidadão de cunho social, ou seja, em meio a sociedade.
Entendemos que o cidadão, como membro da sociedade, possui direitos, mas sobretudo, possui responsabilidades, partindo da premissa de que “todos são iguais perante a lei”, logo se todos buscassem seus direitos ao mesmo tempo e relapsos ao direito alheio, sem cumprir suas obrigações, teríamos um devastador sistema social egoístico, violento e desleal, do olho por olho e dente por dente, como na lei de talião.
Quem vem organizar e ordenar este sistema social, são os governos, seja a união, federal, estadual e municipal, tendo como fonte de amparo e direcionamento as leis regidas por nossos legisladores, sendo a maior delas a nossa Constituição Federal de 1988.
Sabendo dos direitos dos cidadãos, criados, garantidos e divulgados pela nossa Constituição, e sabendo que todos os cidadãos buscam seus direitos e querem fazer valer eles como forma de bem estar social e pessoal, muitas vezes de forma desordenada e a força, os governos possuem o poder de policia, para organizar e manter a ordem social, para que não ocorra o retrocesso social e o desrespeito as leis, dando a elas sua verdadeira função social a qual foi criada.
Descreve o artigo 78 do Código Tributário Nacional que “Considera-se Poder de Policia a atividade da Administração Publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Grifo Nosso).
Tendo em vista o que rege a lei, a União (Policia Federal), o Distrito Federal, os estados (Policia Militar) e os municípios (Guardas Municipais), poderão dispor desse Poder de Policia para regular, ordenar, organizar e dispor dos direitos dos cidadãos, para sua melhor distribuição, como princípios atinentes o da Isonomia, tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida de sua desigualdade para que a finalidade seja a total igualdade entre todos; (seguindo Principio da Igualdade e ou Isonomia criada por Aristóteles).
Tendo em vista o retro alegado, os municípios poderão criar as corporações de Guardas Municipais, conforme autoriza a nossa Constituição Federal de 1988, nossa lei maior, em seu artigo 144 § 8, degustemos o que rege o artigo:
Artigo 144 “A Segurança Publica dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I- Policia Federal;
II- Policia Rodoviária Federal;
III- Policia Ferroviária Federal;
IV- Policias Civis;
V- Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

§ 8° “Os municípios poderão constituir as GUARDAS MUNICIPAIS”, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Desta forma, é evidente o poder de policia a qual as Guardas Municipais desfrutam para exercerem suas funções, sendo que estas corporações compõem o sistema da Segurança Publica, como o PRONASCI, fazendo parte deste sistema que visa prevenir, auxiliar, organizar, manter a ordem, e se preciso, reprimir aqueles que infringirem as leis.
Não discutiremos a legalidade das prisões realizadas por agentes da Guarda Municipal, pois esta discussão já esta mais do que certa e encerrada, sendo totalmente legal desde que respeitadas as formalidades legais as quais todos os funcionários públicos, independente da corporação policial, está vinculado.
Destarte, conforme artigo 301 do vigente Código de Processo Penal, fundamentado pelos incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII de nossa Constituição Federal de 1988, além da súmula 145 do S.T.F (Supremo Tribunal Federal): “Qualquer do povo poderá, e a autoridade policial e seus agentes, deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Nessas palavras, entendemos que, qualquer um do povo poderá, ou seja facultadamente, não obrigatóriamente, efetuar a prisão desde que em flagrante delito, ou seja, desde que na flagrância do delito, seja este flagrante, próprio, impróprio, presumido ou esperado, arcando, com as conseqüências ilegais que causar, seja penal ou civil.
Logo se o povo poderá em flagrante delito efetuar a prisão, e considerando que o agente da Guarda Municipal faz parte da Segurança Publica, e sabendo que para os membros das corporações da segurança publica existe o dever e não a faculdade, em efetuarem as prisões, logo os membros da Guarda Municipal, possuem o dever e não a faculdade da ação em efetuarem as prisões em flagrantes, e portanto, agem com total legalidade quando efetuam as prisões respeitando os princípios legais que a regem, as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório..
A legalidade se torna tão óbvia e ululante, que mesmo que os Guardas Municipais não possuam legitimidade para efetuar as prisões na modalidade de agentes da segurança publica, ainda assim, as possuíam como simples cidadãos, pois também são cidadãos.
Como considerações finais, atestamos a efetiva legalidade dos atos dos Guardas Municipais, elevamos e enaltecemos os trabalhos realizados por esta egrégia corporação, reforçando a lógica e amparo legal do seu Poder de Policia, seja ela “in legis”, ou doutrinária e ou ainda, jurisprudencial, onde se torna cristalino seu poder legal em atuar e autuar.
Portanto, finalmente, chegamos a evidente conclusão de que os membros da Guarda Municipal, além das atribuições prescritas no rol da magnânima Constituição Federal, e da lei municipal de sua implantação, incentivada a sua implantação e evolução técnica e profissional, por todos os governos, frente ao gritante crescimento dos crimes e seus malefícios, como corporação-membro do sistema de Segurança Publica, possui como premissa filosófica de conduta de trabalho respeitando-se a dignidade da pessoa humana, o apoio e auxilio a todos as corporações de segurança publica, seja federal, estadual ou municipal, todos voltados para o respeito e a defesa a nosso maior patrimônio, o cidadão!

Carlos Alexandre Rossigalli da Silva; é membro da Guarda Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Patrulheiro e Socorrista, desde sua fundação em 18 de Junho de 2004. Graduado em Direito desde 2008, pela Faculdade FUNEC, Fundação Municipal de Educação e Cultura, Advogado (Licenciado), Especializado em Direito Penal e Constitucional.
 

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