06 janeiro 2011

Porte de Arma Particular - Guarda Municipal - Parecer Ministério Público do Paraná

Informativo Criminal nº 133 - Porte de Arma Particular - Guarda Municipal


Caros colegas

Este CAOP foi questionado pela Dra. Divanir Alberti Vilela da Silveira, d. Procuradora do Município de Curitiba, acerca da possibilidade de porte de arma de fogo particular por guardas municipais, resultando na instauração do Pedido de Providências nº 0015/2010.

Após análise do tema, firmamos entendimento “no sentido de que é perfeitamente possível a concessão de autorização para porte de arma de fogo aos guardas municipais (seja de propriedade particular ou da instituição, estando ou não em serviço), mas desde que, na hipótese de arma particular, seja de uso permitido e esteja devidamente registrada no SINARM em nome do integrante da guarda, com observância, ainda, de todos os requisitos legais (art. 8º e 9º, da Portaria nº 365/06).”
A conclusão segue em anexo, para conhecimento, devido a importância do debate.

Cordialmente, 

Ernani Souza Cubas Junior
Procurador de Justiça – Coordenador


Rosangela Gaspari
Promotora de Justiça


Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica


Conclusões do CAOP


Autos de Pedido de Providências nº 0015/2010
Interessado: Comissão Permanente de Sindicância do Município de Curitiba
Assunto: Porte de arma – guarda municipal

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(...)

(...) De acordo com o artigo 6º, III, da Lei nº 10.826/2003, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, poderão ter o porte de arma de fogo, nas condições estabelecidas no regulamento da referida lei e, os integrantes dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, terão o porte, quando em serviço (inciso IV, do mesmo artigo). Já o § 7º do artigo 6º dispõe que aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, também quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008).[1]

Destacamos que antes do advento do Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 e parágrafo único do Decreto nº 5.123/2004, a autorização de porte de arma de fogo pertencente às Guardas Municipais era restrito aos limites territoriais do respectivo município e, poderia ser autorizado o porte para os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nos deslocamentos para sua residência, quando localizada em outro município. [2]  Hoje, a regra é outra, conforme passaremos a expor.

A lei prevê duas possibilidades de porte de arma para Guardas Municipais: o particular (para o agente – pessoa física) e o funcional (pessoa jurídica). Não é a todos os integrantes que caberá, indistintamente, um e outro porte.

O porte de arma funcional para integrantes das Guardas Municipais, segundo prescreve o artigo 3º, I, II e III da Portaria nº 365, de 15 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, será autorizado:

“I – Em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (Quinhentos mil) habitantes.

II – Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (Quinhentos mil) habitantes; e
III – Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar de municípios referidos no inciso I deste artigo.” (Grifamos).

O parágrafo único do mesmo artigo prescreve que “os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (Cinquenta mil) e menos de 500.000 (Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais de segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º da portaria, e de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei 10.826/03, ou seja, com eficácia temporal e territorial limitada.

Por fim, ainda dispõe em seu artigo 4º que poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências: os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos Mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre estados vizinhos; e os integrantes das Guardas Municipais, dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.

A partir da leitura da legislação em vigor, cumpre observar a existência de discriminação legal quanto ao número de habitantes na cidade para autorização do porte de arma de fogo, com violação ao princípio constitucional da isonomia. Não há permissão legal para que os guardas municipais de cidades com menos de 50.000 habitantes e que não integrem região metropolitana possam obter a autorização para o porte de arma de fogo, restando comprometida, em muitos casos, a sua própria segurança.

Igualmente, não há lógica em limitar o porte de arma somente quando em serviço aos guardas municipais em cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, bem como aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas.

Sobre o tema, Cesar Dario Mariano esclarece:

“... não há sentido em obstar o porte de arma e permitir que esses funcionários públicos fiquem à mercê dos bandidos quando não estiverem trabalhando. Não é a quantidade de habitantes de uma cidade que deve ensejar a autorização para o porte de arma, ou não, mas a natureza do serviço, que no caso o exige. Permitir que apenas os guardas civis das capitais dos Estados ou das cidades com mais de 500.000 habitantes possam portar arma de fogo pertencente à instituição fora do serviço fere o princípio da isonomia, uma vez que está sendo dado tratamento desigual a situações semelhantes.” (Silva da, Cesar Dario Mariano. Estatuto do Desarmamento. Editora GZ. 4ª edição. 2009, p. 43)

Há decisões jurisprudenciais que não discrepam deste entendimento, verbis:

RECURSO EX OFFICIO. Porte de arma por guarda civil municipal em Municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil, fora do horário de serviço Reconhecimento de  inconstitucionalidade do art. 6o, IV, da Lei nº 10 826/03. Ofensa ao princípio da isonomia. Concessão de salvo- conduto em Habeas Corpus para que paciente, guarda civil municipal do Município de Piracicaba, não fosse preso em flagrante, por porte de arma fora do horário de serviço. Não é o número de habitantes de um município que indicará a real violência existente no local. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 990.09.314179-5; Ac. 4333495; Piracicaba; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 11/02/2010; DJESP 23/03/2010)
 
Com relação à autorização de porte de arma de fogo de uso particular, há necessidade de análise à luz da Lei nº 10.826/2003, artigo 6º, §1º[3], eis que dispõe que os integrantes de guardas civis municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes poderão portar arma de fogo de sua propriedade particular, fora de serviço, mas desde que registrada em seu nome.

Com efeito, o artigo 9º, da Portaria nº 365/2006,  prescreve que o Departamento de Policia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

E essa exigência de registro da arma particular, tem sido reconhecida pelos Tribunais como requisito condicionante para a não configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo por guardas municipais. Veja-se:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DO PORTE POSTERIOR AO FATO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora o porte de arma tenha sido posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 5.123/04 e pela portaria nº 365/06, da polícia federal, tais normas condicionaram o porte de arma de fogo pelos guardas municipais ao preenchimento de diversos requisitos, dentre os quais a frequência de cursos técnicos, com emissão de certificado próprio, o registro da arma de uso particular no sinarm, entre outros, não comprovados pelo réu, de modo que o porte da arma apreendida, que sequer possuía registro, mostra-se irregular, de modo a obstar a pretendida absolvição. Pretensa atipicidade da conduta por ausência de ofensividade e lesividade - Crime de perigo abstrato. O porte ou posse ilegal de arma expõe crime de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, de modo que a só constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública. Atenuante da confissão espontânea - Aplicação - Inadmissibilidade - Pena-base fixada no mínimo legal - Inteligência das Súmulas nº. 231 do STJ e 42 do TJMG - 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0024.04.310631-9/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 01/09/2009; DJEMG 10/11/2009)
   
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. Pretendida absolvição, sob o fundamento do exercício regular de direito. Inconsistência. Guarda municipal flagrado portando revólver por ele adquirido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, que sequer era registrado em seu nome. Responsabilidade penal do agente devidamente demonstrada através d a confissão judicial, corroborada pelo depoimento de policial responsável pelo flagrante. Motocicleta. impossibilidade de ser considerada como extensão da residência. Primariedade considerada quando da fixação d a pena-base. Atenuante da confissão espontânea reconhecida apenas para reduzir o quantitativo da pena segregacional necessidade de se estender tal procedimento à reprimenda pecuniária. provimento parcial do apelo para esse fim. (TJRN; ACr 2008.009760-5; Câmara Criminal; Rel. Des. Caio Otávio Regalado de Alencar; DJRN 29/01/2009; Pág. 19)
(originais sem destaques)
  
Assim, verifica-se que a autorização para o porte de arma (funcional ou particular) pelos guardas municipais fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04, que regulamentou a Lei 10.826/03, no artigo 6º, § 3º desta lei [4], e na Portaria 365/2006.
Consoante se infere de tais dispositivos, o porte somente será concedido pela Polícia Federal às Guardas Municipais dos Municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma para a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos seus integrantes e que mantenham Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com atribuição para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas visando qualificação das atividades desenvolvidas por seus membros (art. 44 do Regulamento).

Outrossim, a cada dois anos, o guarda municipal que tiver autorização para o porte de arma, deverá ser submetido a teste de capacidade psicológica para manuseio de arma de fogo, e sempre que estiver envolvido em evento que haja disparo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor para justificar o motivo que o levou a fazer uso da arma. 

Cesar Dario Mariano leciona em sua obra Estatuto do Desarmamento, Editora GZ, 4ª edição, 2009, p. 42:

“Já os integrantes das guardas civis municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do Regulamento (art. 6º, § 1º). Caberá à Guarda Civil estabelecer procedimentos, em normas próprias, para que as armas de fogo de sua propriedade possam ser empregadas, inclusive fora de serviço (art. 34, caput, do Regulamento), bem como disciplinar as normas gerais de uso de arma de fogo de propriedade da Instituição, fora do serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza, como no interior de igrejas e de escolas (art. 34, § 2º, do Regulamento).”

Nesse passo, no âmbito desta Capital, foi editada, em 28 de setembro de 2009, a Portaria nº 019/2009, da Secretaria Municipal da Defesa Social, a fim de regulamentar a concessão do porte de arma de fogo de propriedade particular fora de serviço, para Guardas Municipais de Curitiba, em conformidade com as Leis nºs 10.826/2003, 11.706/2008 e Decreto nº 5.123/2004.

Considerando a importância do tema, temos por bem transcrevê-la na íntegra:

MUNICIPIO DE CURITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL
GABINETE

PORTARIA Nº 019/2009 – SMDS

Regulamenta a concessão do porte de arma de fogo de propriedade particular fora de serviço, para Guardas Municipais de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal 10826/2003, Lei Federal 11706/2008 e Decreto federal 5123/2004.

O SECRETÁRIO DA DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - O Diretor do Departamento da Guarda Municipal poderá autorizar o porte de arma de fogo de propriedade particular, categoria Revólver ou Pistola nos calibres permitidos por lei, somente fora de serviço, para utilização pelos Integrantes da Carreira de Segurança Municipal, cargo de Guarda Municipal, autorizados a portarem armas de fogo, em conformidade com a Lei Federal 10826/2003, Lei Federal 11706/2008 e Decreto Federal 5123/2004, nas seguintes especificações:

§ 1º. A autorização está vinculada a Avaliação Psicológica para uso de Arma de Fogo institucional, devendo ter sido considerado “APTO”.

§ 2º. A data de validade para fins de autorização terá vinculo com o período do Porte de Arma Institucional, devendo o servidor solicitar a sua renovação.

Art. 2º - Ao portarem arma de fogo de propriedade particular, os integrantes da Carreira de Segurança Municipal, cargo de Guarda Municipal, autorizados a portarem armas de fogo, deverão:

I. Respeitar as regras de segurança no manuseio de armas de fogo;

II. Obrigatoriamente estar de posse do referido Registro Federal (SINARM) da arma que estiverem portando e da Carteira de Identificação Funcional, na qual deverá constar a autorização e o número do porte de arma de fogo de propriedade particular;

III. Utilizar em suas armas de propriedade particular, somente munições originais, dentro dos padrões autorizados pelo Ministério da Defesa (Exército) e de origem lícita, não sendo permitido o uso de munições fornecidas pelo Departamento da Guarda Municipal de Curitiba nestas armas.

IV. Fora de serviço, não conduzir a arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de qualquer natureza, conforme Decreto Federal 5123/2004 – Art. 26;

V. Em casos de extravio, furto e/ou roubo da arma de fogo de propriedade particular, das munições e/ou do registro da arma de fogo e da carteira de identificação funcional, providenciar de imediato o Boletim de Ocorrência Policial junto a uma Delegacia de Polícia e encaminhar ao Departamento da Guarda Municipal de Curitiba para as providências necessárias de comunicação dos fatos aos Órgãos competentes;

VI. Observar que o porte de arma dos Guardas Municipais de Curitiba é válido somente dentro dos limites do Estado do Paraná;

VII. A qualquer momento poderá ser cassado e recolhido o porte de arma pelo Diretor do Departamento da Guarda Municipal de Curitiba.

§ 1º. A inobservância do disposto no artigo e seus incisos implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º. Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo, portando armamento, apresentar sintomas de embriaguez ou de estar sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Fica revogada a Portaria 032/2008 – SMDS.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Curitiba, 28 de setembro de 2.009.

ITAMAR DOS SANTOS

Secretário Municipal da Defesa Social” (Grifamos).


Pela análise da Portaria em questão, entendemos que a autorização do porte de arma particular àqueles acima especificados, deverá preencher todos os requisitos apontados na lei, regulamento e portaria da PF e o seu porte restringe-se apenas à arma que estiver registrada em nome do integrante da carreira da Guarda Municipal, uma vez que deverá, obrigatoriamente, estar de posse do registro federal e da carteira de identificação funcional, na qual deverá constar a autorização e o número do porte de arma de fogo de propriedade particular.
   
Portanto, o entendimento deste Centro de Apoio é no sentido de que é perfeitamente possível a concessão de autorização para porte de arma de fogo aos guardas municipais (seja de propriedade particular ou da instituição, estando ou não em serviço), mas desde que, na hipótese de arma particular, seja de uso permitido e esteja devidamente registrada no SINARM em nome do integrante da guarda, com observância, ainda, de todos os requisitos legais (art. 8º e 9º, da Portaria nº 365/06).


Curitiba, 21 de junho de 2010.


Ernani de Souza Cubas Júnior
Procurador de Justiça - Coordenador




Rosangela Gaspari
Promotora de Justiça




[1] LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
...
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
...
§ 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.   (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

[2] DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
...
Art. 45.  A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

        Parágrafo único.  Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

[3]  LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do  caput  deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
[4]   LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
...
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004).

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