06 janeiro 2011

Concurso para Supervisor Teste fisco em desacordo ao Edital

Processo:0133792-6
APELAÇÃO CÍVEL N.º 133.792-6, DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
APELANTE: CLAUDIO FREDERICO DE CARVALHO.
APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
RELATOR: Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - SEGURANÇA MUNICIPAL - PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - REALIZAÇÃO EM LOCAL INAPROPRIADO E EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO EDITAL, COM INFLUÊNCIA NA REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE - DESOBEDIÊNCIA DO IMPETRADO À LIMINAR QUE IMPUSERA A REPETIÇÃO DO EXAME - SEGURANÇA, NÃO OBSTANTE, DENEGADA NO JUÍZO DE ORIGEM - APELAÇÃO PROVIDA PARA A SUA CONCESSÃO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 133.792-6, da 4a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba, em que é apelante Cláudio Frederico de Carvalho e apelado o Município de Curitiba.
CLÁUDIO FREDERICO DE CARVALHO, NAIR RICCI, JOÃO BERTI SALATA, EVARISTO GERAKI MILCHESKI, EDSON FIGUEIREDO, e MARIA IVANIR PRZYBYCIEN impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Secretário Municipal de Recurso Humanos de Curitiba e do Presidente da Comissão Executiva do Procedimento Seletivo Específico de Promoção, aduzindo, em síntese, que, na condição de servidores públicos municipais, inscreveram-se para o procedimento seletivo específico para o cargo de Supervisor, na carreira de Segurança Municipal, regido pelo Edital 05/99, sendo que a Administração Pública, desviando-se das normas estabelecidas e realizando os testes de aptidão física em local inapropriado e em desacordo com o estabelecido no referido Edital, considerou-os inaptos na segunda etapa da primeira fase do certame.
Pediram a concessão de liminar, para prosseguirem nas demais fases do certame, com a concessão em definitivo da segurança, ao final.
Deferindo a liminar, o MM. Juiz a quo autorizou os impetrantes a participar das demais fases do concurso, determinando sua submissão a novos exames da segunda etapa, nas condições estabelecidas no edital (f.60).
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações (f.68/85) e juntaram documentos.
Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito em relação aos impetrantes Nair Ricci, João Berti Salata, Evaristo Geraki Milcheski, Edson Figueiredo e Maria Ivanir Przybycien, ante a perda do objeto do writ, porquanto não foram aprovados nas fases posteriores do concurso.
No tocante ao impetrante Cláudio Frederico de Carvalho, o Dr. Juiz de Direito, analisando o mérito, entendendo que é legal a inclusão de exames de aptidão física no edital do concurso para o cargo de Supervisor da Guarda Municipal e que a violação a direito líquido e certo do impetrante não resultou de plano comprovada, carecendo de dilação probatória, julgou improcedente o pedido, denegando-lhe a ordem pleiteada (f.161/167).
Inconformado, o impetrante interpôs a presente APELAÇÃO, aduzindo, em síntese, que:
a) foi considerado inapto nos exames de aptidão física, por não ter conseguido êxito nas provas específicas de velocidade e salto em extensão, porque realizadas em desconformidade com os critérios e condições estabelecidos no Edital, tendo sido utilizada pista de jogging para as corridas e a cancha poliesportiva do interior do ginásio para o salto de extensão, ambos os locais com pisos inadequados, conforme demonstra a prova fotográfica juntada com a inicial;
b) a liminar não foi integralmente cumprida, pois além de lhe propiciar o avanço e aprovação em todas as fases posteriores do certame, determinava sua submissão a novos testes físicos, nas condições estabelecidas no edital (f.35 dos autos), ou seja, as provas de velocidade em pista de atletismo e o salto de extensão em caixa de salto;
c) o exame de aptidão física, nos moldes em que foi procedido, apresenta-se ilegal, porque, tratando-se de ascensão funcional, já foi a ele submetido quando do ingresso na Guarda Municipal e além disso não guarda compatibilidade com as funções do cargo de supervisor;
d) por força do provimento liminar e tendo sido aprovado nas demais fases do certame, já exerce a função de supervisor há dois anos e está sendo indicado para avanço funcional mediante nova promoção.
Pede, ao final, a reforma da sentença, para que seja submetido a novos exames de aptidão física, nos termos da liminar e conforme especificações do Edital, ou, de forma alternativa, que seja consolidada a situação funcional em que se encontra, mediante convalidação do concurso, dispensados novos exames.
Recebido o recurso, o Município de Curitiba, substituindo os impetrados no pólo passivo, apresentou contra-razões ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum de primeiro grau (f.197/205).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo-se ao apelante o direito de submeter-se a novos testes de aptidão física, nas condições especificadas no edital (f.220/230).

V O T O.

Com a devida venia, melhor teria se conduzido o preclaro julgador monocrático se houvesse optado pela concessão da segurança.
O douto parecer da ilustrada Procuradoria da Justiça, da lavra do ilustre Promotor de Justiça de 2º Grau, Dr. SÉRGIO RENATO SINHORI, esgota o assunto, e merece ser reproduzido e adotado como razão de decidir.
"... O Edital, em seu anexo II, trazido pelo impetrante diz expressamente que o local para a realização das provas de corrida aeróbica e corrida de velocidade seria"pista de atletismo"e que o material utilizado para o salto em extensão seria"trena e caixa de salto". Cumpre observar que as próprias autoridades coatoras quando prestaram as informações foram veementes ao afirmar que as corridas foram realizadas em pista de atletismo , porque defendem que a pista que circunda a Praça Oswaldo Cruz é conceituada como tendo essa especificidade. A mesma assertiva peremptória, entretanto, não acontece em relação à prova de salto em extensão. Primeiro, as autoridades buscam fazer uma diferenciação semântica entre salto em distância e salto em extensão, deixando claro que para o primeiro sim, é necessária uma caixa de salto como a usada no exporte amador. Aí, justificando, reconhecem que a prova de salto em extensão que aplicaram foi realizada na quadra coberta, em espaço interno e não na denominada caixa de salto existente no ambiente externo (aquela mostrada na fotografia de fls.46). A partir dessa menção passam a tecer justificativa visando prevalecer a regra do édito, ao ponderar que"caixa de salto indicada no edital é um perímetro de saldo onde se averigua se o salto correspondeu ao objetivo buscado ou não, dentro dos limites de metragem especificados". Aqui houve inequívoca afronta ao edital, porque lá em seu corpo não se está a definir a forma de medição ou de avaliação do respectivo esforço físico executado nessa mobilidade, e sim, no tópico em que foi contestado, é claro o objetivo de discriminação dos materiais empregados, ou seja: trena e caixa de salto. Então, conclui-se que não foi utilizado o material adequado e previsto no edital, o que indica prevalência do argumento da impetração - e a prova é desnecessária porque as próprias autoridades coatoras, embora por vias transversas e indiretamente, admitem que o equipamento não era exatamente uma"caixa de salto".
2.7. Evidentemente que em respeito à preparação dos candidatos não se pode surpreendê-los com mudanças ou adaptações desconformes com as regras adrede traçadas no edital, pouco importando que a maioria obtivesse êxito. O que se aprecia aqui é lesão ao direito apenas do impetrante/apelante e a estreita submissão que o concurso deve guardar com as especificações do edital respectivo.
2.8. Assim, embora sob uma ótica - a natureza da pista da Praça Oswaldo Cruz ser ou não de atletismo - houvesse efetivamente a necessidade de uma mais sólida convicção (decorrente de prova mais consistente), fica patente que quanto à caixa de salto não há dúvida: a prova desobedeceu o material indicado no edital. 2.9. Observe-se também que a questão suscitada somente está a merecer a apreciação dessas filigranas porque as autoridades coatoras não cumpriram devidamente a liminar concedida, pois deveriam ter submetido o impetrante, em tempo hábil, às novas provas de aptidão física, em local adequado. Ao reverso, deixaram fluir as fases derradeiras e investiram o impetrante no cargo, chegando a lhe dar credenciamento a uma promoção interna no exercício da própria função para a qual, segundo os testes aplicados e censurados, era considerado inapto.
Ante tais circunstâncias, reconhecendo que há violação a regra do edital, e por conseqüência pode-se admitir lesão a direito líquido e certo do apelante de se submeter a novos testes feitos em equipamentos rigorosamente compatíveis com a descrição do edital, previamente indicados para reconhecimento e eventual treinamento e adaptação do interessado, reputo necessária a reforma do decisum de primeiro grau, cumprindo-se o comando da liminar, olvidado pela Administração Pública Municipal durante o transcurso do processo seletivo" (fls.227/229).
Em consonância com esse escorreito entendimento, impõe-se o provimento do recurso e a concessão da segurança para mandar que as autoridades coatoras submetam o apelante a novos testes, nas condições especificadas no edital de concurso.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador ACCÁCIO CAMBI, sem voto, e dele participaram os Desembargadores MÁRIO RAU, Revisor, e DENISE MARTINS ARRUDA.

Curitiba, 23 de setembro de 2003.

Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO
Relator

Fonte: 

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Inspetor Frederico

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