Para esclarecer sobre a aposentaria especial dos guardas e o "Mandato de injunção", o advogado do Sismuc compareceu à assembleia da categoria. Ele explicou que o sindicato não possui todo o teor da decisão, mas que no STF já foi dado ganho de causa ao pedido. Quem quiser consultar a decisão deve acessar o site do Supremo Tribunal Federal e digitar o número de consulta: 3832.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em
sessão plenária, no MI 795/DF, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir,
ao Relator da causa, competência
para julgar, monocraticamente, em
caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir, ao impetrante, o direito à aposentadoria
especial a que se refere o art. 40, § 4º,
da Constituição da República.
O caso em
exame ajusta-se aos pressupostos,
que, estabelecidos na questão de
ordem ora referida, legitimam a atuação
monocrática do Relator da causa, razão
pela qual passo a analisar,
singularmente, a presente impetração injuncional.
Trata-se de
mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no
adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º,
da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza
o caráter lesivo da omissão imputada
à Senhora Presidente da República, assinalando
que a lacuna normativa existente, passível
de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.
Cabe reconhecer, desde logo, a possibilidade
jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação injuncional coletiva
por parte de organizações sindicais e entidades de classe.
Esse
entendimento jurisprudencial, adotado a partir do julgamento do MI
342/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MI
361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, foi ratificado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se deixou assentada a
seguinte diretriz:
“A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir
a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo,
com a finalidade de viabilizar, em favor
dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados
pela Constituição.”
(RTJ 166/751-752, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A orientação
jurisprudencial
adotada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia,
desse modo, a doutrina que considera irrelevante, para efeito de justificar a admissibilidade da ação injuncional coletiva,
a circunstância de inexistir
previsão constitucional a respeito (MARCELO FIGUEIREDO, “O Mandado de
Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão”, p. 72, 1991, RT; FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Injunção”, p. 97/98, 1993, RT; WANDER
PAULO MAROTTA MOREIRA, “Notas sobre o Mandado de Injunção”, “in” “Mandados de Segurança e de Injunção”, p. 410,
1990, Saraiva; ULDERICO PIRES DOS SANTOS, “Mandado de Injunção”, p. 77,
1988, Paumape; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, p. 403, 9ª ed./3ª
tir., 1993, Malheiros, v.g.).
Cumpre admitir, em conseqüência, a possibilidade de utilização, em
nosso sistema jurídico-processual, do mandado de injunção coletivo.
Revela-se viável, desse modo, quer
à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer em face do magistério
doutrinário, a utilização do mandado
de injunção coletivo, quando impetrado o “writ” por organização sindical ou por
entidade de classe.
Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o
remédio constitucional do mandado de injunção.
Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual específica
viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria
Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia
do legislador comum frustre a
eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto
constitucional.
Na realidade, o
retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto
constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa -
como
requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375,
Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure
esse estado de mora legislativa – caracterizado pela
superação excessiva de prazo
razoável -, não haverá como
reconhecer-se ocorrente, na
espécie, o próprio interesse de agir
em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. (...). PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21).
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819).
NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE
MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE
INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA
DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...).”
(MI
715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in”
Informativo/STF
nº 378, de 2005)
Essa
omissão inconstitucional, derivada
do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos
normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste “writ” injuncional,
um poderoso fator de neutralização
da inércia legiferante e da
abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse
“writ” processual, forjou o
instrumento destinado a impedir o
desprestígio da própria Constituição, consideradas
as graves conseqüências que decorrem do
desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja,
como no caso, por omissão - e prolongada
inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que o mandado
de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas,
em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à
inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária
do legislador comum.
Na
verdade, o mandado de injunção busca neutralizar
as conseqüências lesivas decorrentes da ausência
de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de
eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de
determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.
É preciso ter
presente, pois, que o direito
à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente
imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se
evidenciará naquelas estritas hipóteses
em que o desempenho da função de legislar refletir,
por efeito de exclusiva
determinação constitucional, uma
obrigação jurídica indeclinável imposta
ao Poder Público, consoante adverte o
magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Desse modo, e para que possa
atuar a norma pertinente ao
instituto do mandado de injunção, revela-se
essencial que se estabeleça a necessária
correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à
legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos
legislativos, não se tornará possível
imputar comportamento moroso ao Estado, nem
pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO).
O exame dos
elementos constantes deste processo, no entanto, evidencia que existe, na espécie,
o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado
pela parte impetrante, e o dever do
Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto
que torna plenamente admissível a utilização do “writ” injuncional.
Registro, ainda, por necessário, que não se
legitima a intervenção, neste processo
injuncional, de qualquer dos entes federados regionais (Estados-membros e
Distrito Federal) ou locais (Municípios), na condição de pessoas estatais
interessadas, ou, quando for o caso, das
respectivas autarquias e empresas governamentais, pelo fato – constitucionalmente relevante – de que a colmatação da omissão
normativa, considerada a natureza da
matéria a ser regulamentada (regime de
aposentadoria especial), compete,
exclusivamente,
a instituições estruturadas no âmbito
da União Federal (a Presidência da República e o Congresso Nacional), como
tem acentuado, em inúmeras
decisões, a propósito da questão pertinente à legitimação passiva “ad causam” nas ações de mandado de
injunção, o Plenário desta Suprema
Corte:
“Mandado
de Injunção. (...). Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão,
entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma
constitucional, não se legitimando
‘ad causam’, passivamente, em
princípio, quem não estiver obrigado
a editar a regulamentação respectiva. (...). Mandado de injunção não conhecido.”
(MI 352-QO/RS, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o
dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad causam’ no mandado de injunção.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI
1.525-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a
norma constitucional dispõe de
legitimidade passiva ‘ad causam’ no mandado de injunção. Precedentes.
.......................................................
III -
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MI
2.814-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Passo, desse modo, a analisar a pretensão
injuncional em causa.
Cumpre assinalar, nesse contexto, que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em
que também
se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do
Presidente da República (“mora agendi”) na
apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art.
40, § 4º,
da Constituição, como, ainda, determinou
a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:
“(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
- PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente
a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º,
da Lei nº 8.213/91.”
(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno
– grifei)
Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões, reafirmou
essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI
796/DF, Rel. Min. AYRES
BRITTO - MI
809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 824/DF,
Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
MI
874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 1.967-AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), garantindo,
em conseqüência, aos servidores
públicos que
se enquadrem nas hipóteses previstas
nos
incisos I, II e III do § 4º do art. 40 da Constituição
(pessoa
portadora de deficiência, exercício de atividades de risco ou execução
de trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria especial:
“DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO
OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º
DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA
LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI
721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido
nesses termos.”
(MI
788/DF, Rel. Min. AYRES
BRITTO - grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil
do Estado de São Paulo. Alegado
exercício de atividade sob condições
de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o
implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade
competente e determinar a aplicação,
no que couber, do art. 57 da Lei n.
8.213/91.”
(MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES
DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS,
DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA - PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - SERVIDOR
PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA
FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL ,
PROLONGADA E LESIVA
OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS
DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO
SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO
ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO
ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO
PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ
FAZ REVELAR O DESPREZO
DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI
FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES
INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE
FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À
SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO
PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À
ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI
VEL DELIBERANDI’ - PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.”
(MI 3.322-AgR/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Vale
referir, em face da pertinência
de que se reveste, fragmento da decisão que o eminente
Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI 1.034/DF, de que foi Relator:
“31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo
que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado.
Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante,
que, editada, atuará como texto
normativo a ser interpretado/aplicado.
.......................................................
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder
Legislativo, determinada a supressão
da lacuna legislativa mediante a regulamentação
do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores
públicos.
.......................................................
37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas
enuncia a norma regulamentadora que
faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria
especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril
passado, seguindo a nova orientação
jurisprudencial, o Tribunal julgou
procedente pedido formulado no MI n.
795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo
a mora legislativa. Decidiu-se no
sentido de suprir a falta da norma
regulamentadora disposta no artigo
40, § 4º, da Constituição do Brasil,
aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo
57 da Lei n. 8.213/91, atendidos
os requisitos legais. Foram citados,
no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n.
708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI n.
715, DJU de 4.3.05.” (grifei)
Cabe assinalar, de
outro lado, que a douta Procuradoria- -Geral da República, ao pronunciar-se pela parcial procedência
do pedido formulado no MI 1.001/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se
à manifestação que ofereceu no MI 758/DF,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi
suscitada controvérsia idêntica à
ora veiculada nesta causa, formulando,
então, parecer assim ementado:
“MANDADO
DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE
ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO
NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA
A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei)
Cumpre ressaltar, finalmente, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em diversos precedentes firmados sobre a matéria (MI
1.115-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – MI
1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, v.g.), salientou
que, efetivada
a integração normativa necessária ao exercício de direito pendente
de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional
para a qual foi concebido (e instituído)
o remédio constitucional do mandado de injunção, como se vê de decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40,
§ 4º,
DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.
COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
2. Agravo
regimental ao qual
se nega provimento.”
(MI 1.286-ED/DF, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)
Isso significa, portanto, que não cabe deferir, nesta
sede injuncional, como reiteradamente acentuado por esta Suprema Corte (MI 1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.451/DF,
Rel. Min.
ELLEN GRACIE, v.g.), “a
especificação dos exatos critérios
fáticos e jurídicos que deverão
ser observados na análise dos
pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos
servidores públicos” (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).
Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista, ainda, os pareceres
favoráveis
que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora
legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da
entidade impetrante (Lei nº 8.038/90,
art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito
de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
Arquivem-se os
presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
______________________________________________________________
MI 3832 - MANDADO DE INJUNÇÃO (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | DF - DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. CELSO DE MELLO |
IMPTE.(S) | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA - SISMUC |
ADV.(A/S) | LUDIMAR RAFANHIM |
IMPDO.(A/S) | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
LIT.PAS.(A/S) | MUNICÍPIO DE CURITIBA |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
---|---|---|---|---|
01/02/2012 | Publicação, DJE | DJE nº 22, divulgado em 31/01/2012 | Despacho | |
09/01/2012 | Expedido telex/fax nº | 6526 em 23/12/2011, ao Prefeito do Município de Curitiba/PR | | |
23/12/2011 | Expedido(a) | Ofício Telegrama - Comunicação Despacho Decisão - Presidente | | |
23/12/2011 | Expedido telex/fax nº | 6525 em 23/12/2011, a Presidenta da República | | |
23/12/2011 | Expedido(a) | Mensagem - Comunicação Despacho Decisão - Presidente | | |
23/12/2011 | Comunicação assinada | Mensagem - Comunicação Despacho Decisão - Presidente | | |
23/12/2011 | Comunicação assinada | Ofício Telegrama - Comunicação Despacho Decisão - Presidente | | |
22/12/2011 | Certidão | Certifico que elaborei 1 mensagem, 1 ofício e 2 telex. Decisão de 15/12/2011. | | |
16/12/2011 | Concedida em parte a ordem | MIN. CELSO DE MELLO | em 15/12/2011: "(...) Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." | |
10/08/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) | | ||
10/08/2011 | Juntada a petição nº | 64971/2011.64971/2011 | | |
08/08/2011 | Petição | 64971/2011 - 08/08/2011 - TJ/PR, 3/8/2011 - ENCAMINHA CARTA DE ORDEM Nº 793620-5. | | |
01/07/2011 | Juntada de AR | Ref. ao Ofício 4024/R, ao Presidente do TJ/PR.RL890268483BR | | |
15/06/2011 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU | Ref. ao despacho publicado no DJ de 6/6/2011. | | |
14/06/2011 | Expedida carta de ordem, Ofício nº | 4024/R, ao Presidente do TJ/PR.RL890268483BR | | |
14/06/2011 | Intimação do AGU | (Em 10/06/2011)Ref. ao despacho publicado no DJ de 6/6/2011. | | |
08/06/2011 | Certidão | Certifico haver elaborado 1 ofício e uma carta de ordem em cumprimento ao despacho de 01/06/2011. | | |
07/06/2011 | Juntada a petição nº | 32383/2011.32383/2011 | | |
07/06/2011 | Petição | 32383/2011 - 07/06/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA - SISMUC - INFORMA O ENDEREÇO DAS PARTES PARA INTIMAÇÃO. | | |
06/06/2011 | Publicação, DJE | DJE nº 107, divulgado em 03/06/2011 | Despacho | |
02/06/2011 | Despacho | em 1º/06/2011: "(...), determino seja citado o Município de Curitiba/PR. Para tanto, o ora impetrante deverá adotar, no prazo de 05 (cinco) dias, junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação do referido ato citatório. Publique-se." | | |
13/04/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) | | ||
13/04/2011 | Distribuído | MIN. CELSO DE MELLO | | |
13/04/2011 | Autuado | |
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Inspetor Frederico