02 fevereiro 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL - José Antonio Cremasco


Dentre os diversos benefícios concedidos pelo INSS a Aposentadoria Especial, sem dúvida alguma é o que apresenta maior complexidade e o que mais alterações vem sofrendo nos últimos anos.
Fazem jus a esse benefício os segurados que tiverem trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Durante muitos anos para enquadramento da Aposentadoria Especial, prevaleceu a relação de atividades profissionais estabelecida nos Decretos 83.080/79 e 53.831 de 25/03/64, visto que o Decreto 2.172 somente foi editado em 1997, não obstante o artigo 152 da Lei 8.213 previsse que a relação de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da publicação da citada Lei
A edição do Decreto 2.172, entretanto, não foi o maior problema para os segurados sujeitos à Aposentadoria Especial.
O grande dilema daqueles que trabalham em atividades passíveis de serem enquadradas nessa modalidade de aposentadoria, é conviver com as inúmeras exigências contidas em leis esparsas, ordens de serviço, interpretações equivocadas dos agentes administrativos do INSS, (na sua maioria leigos em questões técnicas que envolvem a atividade especial) e principalmente dificuldades criadas pelos empregadores através dos médicos e engenheiros de segurança para o fornecimento de laudos e preenchimento dos impressos onde constem as atividades desenvolvidas pelo segurado.
Durante a vigência dos Decretos 83.080, 53.831 pode-se dizer que as dificuldades encontradas pelos segurados eram até suportáveis e toleráveis, porém com a Lei 9.032 de 02/04/95, publicada no Diário Oficial da União em 29/04/95, é certo que as dificuldades tomaram proporções insuportáveis, tingindo grande massa de segurados que viram seus direitos prejudicados, já que para o INSS o direito adquirido só prevalece se implementadas as condições até a data DA PROMULGACAO DESSA LEI.
Com a Lei 9.032, o INSS passou a exigir dos segurados a comprovação  do tempo de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes, ou seja, impôs a necessidade de se provar também as condições ambientais. Com isso eliminou as Aposentadorias por profissões que estavam relacionadas no Decreto 53.831, eliminou também o cômputo do tempo de serviço do Dirigente Sindical e vetou a volta ao trabalho do aposentado.
Não obstante as dificuldades da Lei 9.032, em 09/01/97 novas alterações foram praticadas para a concessão da Aposentadoria Especial, desta vez, através de MEDIDA PROVISORIA N” 1.523 posteriormente transformada na Lei 9.528 de 10/12/97, que estabeleceu:
“ART. 58 – A relacão dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Parágrafo 1° – A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Parágrafo 2° – Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Parágrafo 3° – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita á penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
Parágrafo 4° – A empresa devera elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, copia autentica desse documento.
Não satisfeito com as inúmeras restrições  e cada vez mais em busca de redução de gastos em 10/12/98 foi editada a Lei 9.732/98, que da mesma maneira que as anteriores teve a finalidade de restringir o acesso dos segurados à Aposentadoria Especial.
Além de alterar as alíquotas de recolhimento, impondo acréscimo do seu valor segundo a proporção do tempo da aposentadoria, também impôs o cancelamento da Aposentadoria Especial para os segurados que continuam exercendo atividades sujeitas aos agentes nocivos.
Sutilmente essa Lei alterou o parágrafo 1° do artigo 58 da Lei 8.213, introduzindo a expressão NOS TERMOS DA LEGISLACAO TRABALHISTA.
Com isso, passou a prevalecer o entendimento de que não basta apenas a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, mas sim a necessidade de comprovação de que a exposição a eles seja prejudicial a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Analisando o conteúdo dessa lei, pode-se concluir que se antes era difícil a obtenção da aposentadoria especial, agora toma-se quase que impossível, já que a legislação atual traz como condição a discussão sobre limites de tolerância, que diga-se não foi previsto na Constituição de 1988.
O texto constitucional diz que será assegurada aposentadoria em tempo inferior se o trabalhador estiver sujeito a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não fixando em momento algum limites de tolerância.
Como se vê essa lei traz em seu conteúdo forte proteção não só ao INSS para frear a concessão de Aposentadorias Especiais, mas principalmente aos empregadores que doravante passam a contar com a proteção das leis trabalhistas, notadamente das Normas Regulamentadoras (NRS) previstas na Lei 3.214 de 08/06/78, as quais asseguram que o uso de Equipamentos de Proteção Individual pode anular ou atenuar a exposição aos agentes nocivos, bem como, estabelece limites de tolerância, de tal sorte que somente teriam direito a Aposentadoria Especial os trabalhadores expostos acima dos limites de tolerância fixados na Lei.
A nova Lei determina ainda, que as informações prestadas pela empresa devem ser com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E obvio que em circunstancias normais os médicos e engenheiros enquanto empregados das empresas jamais emitirão documento admitindo que o trabalho do segurado foi realizado acima dos limites de tolerância, ou que os equipamentos de proteção individual ou coletivos não diminuíram a intensidade dos agentes agressivos. Por certo esses profissionais sempre afirmarão que o ambiente de trabalho esta dentro das condições normais de tolerância e que os Equipamentos de Proteção Individual são suficientes para neutralizar a agressividade do ambiente, quando se sabe que no dia a dia os trabalhadores estão sujeitos a péssimas condições de trabalho, com total falta de segurança, que fazem do Brasil um verdadeiro campeão em acidentes de trabalho.
Com essas dificuldades e com o inconformismo dos trabalhadores, justificado pela enorme distância entre o conteúdo dos papéis e as condições precárias do labor diário, é certo que a Justiça do Trabalho estará se deparando com uma enorme quantidade de reclamações com o objetivo de elaboração de laudo judicial para que as verdadeiras condições de trabalho sirvam de base para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, até porque tanto a doutrina como o judiciário reconhece que o rol do anexo IV do Decreto 2.172/97 (Classificação dos Agentes Nocivos) não é taxativo, comportando situações que justifiquem a proteção da Aposentadoria Especial.
O próprio Decreto estabelece que o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, e que as atividades listadas são exemplificativas.
Portanto, aqueles que sofrem na pele o arbítrio de uma legislação comprometida com o poder, que a cada vez mais cerceia direitos, resta apenas o caminho da Justiça do Trabalho como alternativa de busca e preservação de direitos, visto que dos legisladores, só se espera restrições conforme constatado.
Sobre o Autor
José Antonio Cremasco
José Antonio Cremasco 
Natural de Valinhos (SP). 

Bacharel pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS) em 1979. 

Advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 59.298. 

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito Social, com licenciatura para magistério superior. 

Foi Diretor-Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil em Campinas. 

Foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. 

Foi Diretor Regional da CAASP (Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo). 

Foi integrante da Banca Examinadora de Concursos para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região (Campinas). 

Fundador da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas, sendo seu atual presidente. 

É Professor de Direito do Trabalho da Pós Graduação da Faculdade de Direito Metrocamp. 

É professor de Prática de Direito do Trabalho, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Graduação da Faculdade de Direito da Policamp. 

É professor de Ética Profissional das Faculdades de Campinas (FACAMP). 

Profere palestras em Congressos, Seminários, Faculdades e Subseções da OAB/SP sobre os temas: Ética Profissional e Penhora On Line. 

Co-autor da obra "Manual de Ética Profissional do Advogado", editora Millennium. 

Site: www.advocaciacremasco.com.br 
E-mail: joancre@uol.com.br
Twitter: @DoutorCremasco

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