RHC 89137 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 20/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00059
EMENT VOL-02282-06 PP-01165
Parte(s)
RECTE.(S) : MARCELO DIAS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A desídia da defesa no manejo do recurso em sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao princípio da ampla defesa. Legal a determinação de omissão dos nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das testemunhas. Processo-crime que apura suposta quadrilha de Guardas Municipais e policiais militares. Fundada a necessidade de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição Federal). Recurso improvido.
Decisão:
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu
voto.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No douto entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello, Guardas Municipais devem ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA, por ser DEVER DE OFÍCIO.
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MUITO BOM ARTIGO, PARABENS, É ISSO AÍ, SERVE DE AVISO PARA UNS DE DENTRO QUE GOSTAM DE FAZER CORPO MOLE E PARA UNS DE FORA QUE ACHAM QUE NOS NÃO TEMOS ESSE NOBRE DEVER.
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