15 dezembro 2011

O Policiamento Ostensivo Preventivo sob a ótica Jurídica


Autor: Claudio Frederico de Carvalho

Geralmente os processos judiciais penais têm inicio nas ruas, onde, o policial que deu o primeiro atendimento a ocorrência teve que fazer a sua avaliação jurídica sobre o fato, a fim de verificar se era ou não um caso de polícia, e a partir deste levantamento inicial desencadear a persecução penal.

Diversos são os serviços públicos e privados, os quais estão diretamente vinculados a fiel execução e cumprimento da lei vigente em um país, contudo, algumas instituições especificamente as de caráter público, em razão do poder de polícia inerente ao Estado, tem como missão primordial além do cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e da incolumidade física do cidadão e do patrimônio.
Essas instituições são comumente conhecidas como garantes da lei e da ordem pública, sendo que seus profissionais consequentemente exercem o respectivo poder de polícia, visando dar cumprimento aos seus preceitos constitucionais.
O exercício da função policial efetivamente consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, sempre primando pela lei e a ordem.
Antes da Constituição de 1988, a ordem pública se restringia à segurança pública e o poder de polícia, era então, sinônimo de segurança coletiva/pública. Modernamente, porém, o Estado assumiu novas atribuições e o conceito de ordem pública envolve agora, a ordem econômica e social. Assim, ampliou-se o poder de polícia.
Deste modo, as organizações policiais passaram a se afeiçoar as novas atribuições decorrentes da lei, onde assumiram uma nova função, agora, mais social e menos truculenta, vindo a ser conhecida modernamente como polícia-cidadã.
Etimologicamente falando policiar é o ato de civilizar.
O termo Polícia tem origem em 1791 no ordenamento jurídico da França, onde concomitantemente dividiu a polícia em administrativa e judiciária, contudo, já em Roma Antiga tínhamos as “polícias”, onde em virtude de sua natureza eram divididas em Civita ou Militare.
CIVITA Þ Civil Þ derivação de cidade Þ civis Þ moradores da cidade.
MILITARE Þ Militar Þ combatente na guerra Þ moravam fora do limite das cidades.
Confunde-se muito o termo polícia-função (sentido original) com polícia-denominação (sentido usual).


                          1. Função
POLÍCIA
                          2. Denominação


                          1. Ostensiva/Administrativa (+ preventiva, - repressiva)
POLÍCIA
                          2. Judiciária (+ repressiva, - preventiva)


                          1. Função/Atividade         Polícia Judiciária/Repressiva
                             (Tipicamente estatal)     Polícia Ostensiva/Preventiva
POLÍCIA
(Conceito)       2. Denominação/Corporação
                              (Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Guarda Municipal)



O que é Defesa Social?
É a concepção de justiça criminal, como ação social de proteção e prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da sociedade. O Direito Penal, é então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito do Direito Penal, mas sim, num programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Um sistema de Defesa Social abrange segurança pública, defesa civil, entre outras ações do poder público, sendo estas, na maioria de caráter preventivo, minimizando assim, as situações de grande envergadura, as quais acabam consequentemente incidindo efetivamente na esfera do Poder Judiciário.
Ressalte se que, as situações envolvendo a esfera penal, geralmente são o equivalente em média de 5% (cinco por cento) do atendimento realizado pelo policial.

O que é Segurança Pública?
É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão.
A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.
É, pois, uma atividade pertinente aos órgãos estatais e a comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e de violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

Sistema de Segurança Pública (Policiamento ostensivo preventivo)

                                        * Guarda Municipal (nos Municípios)
Segurança Pública    * Polícia Civil e Militar (nos Estados)
                                        * Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e
                                           Polícia Ferroviária Federal (na União)


Do Policiamento Ostensivo Preventivo
Para estudarmos o tema “policiamento ostensivo preventivo” inicialmente teremos que conceituar isoladamente cada um dos termos, no caso, policiamento ostensivo e sucessivamente policiamento preventivo.
Ressalte-se que, ambos os conceitos foram inovados com a promulgação da Constituição de 1988, a qual mudou significativamente a forma de estruturação e ação das atuais instituições policiais no Brasil.
Antes da Carta Constitucional de 88, encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, o qual em seu artigo 3°, alínea “a”, outorgava com exclusividade o policiamento ostensivo para as Polícias Militares, sendo ainda, ,inexistente o termo, policiamento preventivo.

Art. 3º- Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983) o grifo é do autor[1]

Com o advento da nova Constituição, o referido texto legal foi tacitamente revogado, uma vez que não foi recepcionado pela Carta Magna, pelo fato de estar em completa contradição e desarmonia com o artigo 144, da atual Constituição Federal.
Deste modo, tivemos uma evolução no conceito de polícia ostensiva, e sucessivamente do policiamento ostensivo, o qual pressupõe o exercício do poder de polícia lato sensu, não mais limitado apenas a uma instituição e com uma única missão em específico, qual seja, “manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados”.
Nas palavras de Soibelman, Polícia Ostensiva, “é a que age de uma forma visível pelo público. Opõe-se a polícia secreta (V.). é a que obtém resultados preventivos pela simples ação da presença”[2].
Quanto à função de policiamento preventivo, era completamente ignorada em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o policiamento além de ostensivo era mais direcionado a repressão, seguindo o estabelecido na alínea “a” do art. 3º, do Decreto-Lei nº 667/69 - “a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos”.
Feitos estes esclarecimentos, para Soibelman Polícia Preventiva, são: “Medidas adotadas pela administração pública para prevenir comprometimento da segurança, higiene, moralidade ou economia pública”[3].
Vemos que o conceito é oriundo de um período ditatorial, onde a própria prevenção era confundida como apenas “medidas adotadas pela administração pública”, excluído assim a responsabilidade dos órgãos responsáveis pela segurança pública e incolumidade física do cidadão.
Seguindo este entendimento teremos que definir o que vem a ser “prevenir comprometimento da segurança”, ou seja, o que significa Polícia de Segurança?
Para Soibelman, “é a que protege o ordenamento jurídico e a integridade do Estado. Órgão encarregado da proteção da ordem política e social. Função administrativa destinada a proteger a segurança e tranqüilidade (sic) públicas. Polícia preventiva e administrativa”.[4]
Diante do exposto, podemos concluir que com o advento da Constituição de 1988, as instituições policiais passaram a ter as suas atribuições mais definidas vindo inclusive a assumir efetivamente a função do policiamento ostensivo preventivo, o que outrora não fazia parte do nosso ordenamento jurídico.
Hoje temos no policiamento preventivo uma das maiores razões para com a diminuição e/ou o controle da criminalidade em determinadas regiões, devendo as ações de governo assumir cada vez mais esta função que é efetivamente inerente ao poder estatal, devendo ser realizado pelos órgãos de segurança pública.
Realiza o policiamento ostensivo preventivo o profissional da segurança pública, que isoladamente ou em grupo, realiza o patrulhamento fardado e/ou uniformizado, equipado de armamento mais ou menos letal, estando a pé, a cavalo, em veículo de tração animal ou veículo de tração mecânica, em aeronave ou embarcação fluvial, que procura durante o deslocamento estar atento a todas as situações adversas da normalidade, aonde quer que esteja executando as suas atividades laborais.
Sob esse aspecto, a principal característica do policiamento ostensivo preventivo é a capacidade de ser visto e reconhecido como tal, mesmo que de relance, uma vez que o potencial de dissuasão decorre justamente dessa ostensividade.
É correto afirma que a redução do índice de criminalidade em um local é inversamente proporcional a atuação do profissional da segurança pública, pois, o policial fardado/uniformizado deve acabar por conseguinte dissuadindo o pretenso infrator em dado local, haja vista, sua presença mais efetiva através do policiamento ostensivo.
Destarte, ao contrário do que pode parecer, um grande número de prisões em flagrante realizadas pelo policiamento ostensivo não revela, necessariamente, eficiência, pois demonstra sim que os agressores da sociedade estão agindo livremente, apesar da presença do profissional da segurança pública, e/ou este não está tão presente quanto se espera, permitindo aos delinqüentes agirem sem receio algum.

Instituições que exercem o Policiamento Ostensivo Preventivo
Conforme menciona a Carta Magna no artigo 144, todos os órgãos de Segurança Pública tem as suas funções predefinidas no mencionado mandamus constitucional.
Especificamente, sobre o policiamento ostensivo preventivo temos no inciso II, a Polícia Rodoviária Federal; no inciso III, a Polícia Ferroviária Federal; no inciso V, as Polícias Militares; e no parágrafo 8º as Guardas Municipais.
A Polícia Rodoviária Federal tem as suas atribuições especificadas no parágrafo 2º, do referido texto constitucional, tendo como missão principal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
A Polícia Ferroviária Federal, como a própria denominação menciona, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Às Polícias Militares dos Estados, conforme o parágrafo 5º, tem como missão primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Equiparasse as Polícias Militares para fins de interpretação por analogia a Brigada Militar do Rio Grande do Sul, a qual tem a mesma função que as citadas organizações.
Os Municípios por sua vez, o constituinte foi mais modesto no termo policiamento ostensivo, suprimindo esta denominação e inserido a respectiva função na sentença: “proteção de seus bens, serviços e instalações”.
Neste diapasão facultou aos municípios no parágrafo 8º, a possibilidade de se constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, permitindo assim uma ampla discussão quanto ao efetivo poder de polícia dos municípios e das Guardas Municipais em relação à segurança pública local.
Semelhante a interpretação por analógica da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul em relação as demais polícias militares, a qual manteve a sua denominação após a Constituição Federal de 1946, temos também no Brasil as Guardas Civis Municipais, instituições policiais municipais muito comum de se encontrar principalmente nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, onde algumas se mantiveram atuantes até os dias atuais, cruzando as fronteiras do período do Brasil Imperial e completando mais de um século de existência.
Essas instituições, Guardas Civis Municipais, embora não estejam especificadas na Constituição Federal são reconhecidas e aceitas principalmente pelo Ministério da Justiça como sendo as Guardas Municipais descritas no texto constitucional, em seu parágrafo 8º.
Todo o texto constitucional de que trata sobre a Segurança Pública é composto pelo artigo 144, o qual esta inserido no capitulo III “Da Segurança Pública”, fazendo parte do título V, da Constituição Federal que trata sobre “a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, não havendo com isso necessidade de discorrer mais sobre o assunto.
Ressalte-se que, caso seja considerado incompleto o presente texto constitucional, existe em seu parágrafo 7º, a previsão para que se discipline a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A preocupação do constituinte neste sentido foi de evitar estagnar o assunto, segurança pública ao ponto de torná-lo inflexível e de certa forma arcaico, permitindo com isso a sua evolução em harmonia com a sociedade de onde emerge.

Princípios que regem o Policiamento Ostensivo Preventivo
A origem e os princípios que regem o policiamento ostensivo preventivo, sendo um conceito novo e moderno, encontram o seu amparo legal no texto Constitucional, em seu artigo 144, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.[5]

Assim compreendemos que o policiamento ostensivo preventivo compõe-se das ações de fiscalização de polícia, sobre a matéria de segurança pública, ou seja, é o modo de atuar do Poder de Polícia, que, conforme esclarece Maria Silvia Zanella Di Pietro, “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público e o Policiamento Ostensivo objetiva, precipuamente, satisfazer as necessidades básicas de segurança pública inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão[6].
Neste diapasão concluímos que o policiamento ostensivo tem como função precípua realizar a prevenção dos crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas em áreas específicas, como o trânsito, meio ambiente, e posturas municipais. Constitui se em medidas preventivas de segurança, para evitar o acontecimento de delitos e de violações de norma, tendo como objetivo principal eliminar e/ou dificultar a possibilidade de se delinquir.
O policiamento ostensivo é um serviço indispensável e que desempenha um papel de suma importância na consecução dos objetivos finais da polícia; é a única forma de serviço policial que diretamente trata de eliminar a oportunidade do mau comportamento e reprime o desejo de delinquir, destruindo as expectativas e influências negativas por parte do possível delinquente.



[1] BRASIL. Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 03 jul. 1969.
[2] SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 5ª ed. rev. Rio de Janeiro: Thex, 1994. p. 278.
[3] SOIBELMAN, L. Id.

[4] SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 5ª ed. rev. Rio de Janeiro: Thex, 1994. p. 278.

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 37.
[6] DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo, 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 110




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Inspetor Frederico

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