A legalidade em Prisões feita por Guarda Municipal sob a otica do Tribunal de Justiça de São Paulo
É muito comum o questionamento sobre as prisões feita pela Guarda Municipal em relação à legalidade no que diz respeito ao dito cujo “Poder de Policia”, evidentemente que seria ótimo se esta corporação só cuidasse especificamente dos próprios municipais, mas infelizmente a realidade é outra. O crime vem tomando grandes proporções a ponto de que os municípios acabam assumindo a responsabilidade de fazer o policiamento através da Guarda Municipal, pois, o Estado na sua essência de quem em ‘tese’ deveria fazer este demonstra grandes falhas, ou seja, o seu recurso operacional e material é insuficiente para o controle eficaz da criminalidade em geral, não restando outra opção aos prefeitos municipais senão em criar suas guardas municipais para proteção de seus munícipes e o bem estar social. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo traçou um mapa sobre a violência nos municípios paulistas, a partir das ocorrências de homicídio no ano de 2007, chegando se a conclusão que onde os prefeitos têm investidos na Guarda Municipal, os resultados tem sido excelentes, prova disto é a região metropolitana de São Paulo, uma das cidades considerada menos violenta esta Barueri, o qual o prefeito tem investido muito na Guarda Municipal, para elabora a pesquisa a Secretaria considerou os índices estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com relação ao questionamento sobre a legalidade nas prisões, se o guarda pode ou não foi publicada recentemente uma decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde fora questionado esta atividade, chegando se a seguinte conclusão;
Do Portal do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guarda municipal, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar hábeas corpus a condenado por trafico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
No hábeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legitimidade a sentença condenatória”, assegurou o ministro.
O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo lembrou o Ministro, a Constituição estabelece, no artigo 14, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guarda municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código Processual prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante.” Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante de delito, não há que falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, conclui Arnaldo Esteves Lima, decisão esta publicada através da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Comentários à bem da verdade é que o guarda municipal, antes de tudo ele é um servidor publico, devidamente concurssado, treinado, capacitado e que pode sofrer todas as penalidades impostas a funcionário publico previsto em lei, inclusive omissão e prevaricação, diante deste fato jamais podemos entender que o guarda é como qualquer pessoa do povo que pode ou não prender, pois há uma cobrança ética e moral sobre os problemas encontrados nos municípios o qual o guarda municipal exerce sua atividade, não tem como ignorar o trafico, a violência, os furtos e roubos, os problemas sociais encontrados estão em toda parte, e de uma forma pro ativa esta corporação com o devido apoio de seus prefeitos e pelo clamor da população vem fazendo o que o Estado demonstra-se omisso e inerte nas suas atribuições para as garantias dos Direitos Fundamentais, considerando que a Segurança Publica é de vital importância para a sobrevivência da Sociedade.
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Inspetor Frederico