O texto articulado pelo Inspetor GCM Marcos Delgado Bazzana da GCM/SP, intitulado: Crise na cidade do Rio de Janeiro. Guarda Municipal desarmada: Será que não é o momento de rediscutir o papel do governo local nas ações de segurança? (muito bem escrito e encadeado por sinal), e publicado no Blog “OS MUNICIPAIS”, trouxe a tona um tema recorrente que é o uso de armas de fogo por parte dos Guardas Municipais (Agentes) e das Guardas Municipais (Corporações), anterior ao ano de 2003 as Guardas Municipais não possuíam diploma legal autorizativo especifico para nossas Corporações e ou nossos Agentes Municipais, a Lei Federal 9.437/97 e o seu respectivo Decreto Regulamentador nº 2.222/97, além de não fazerem a devida previsão legal impunham em tese aos nossos Agentes Municipais a imposição de severa pena criminal pela posse de arma de fogo, que sempre seria “irregular” por não haver a devida previsão, os mais “antigos” talvez consigam se lembrar que passamos bom período buscando alternativas para adquirir, registrar ou até mesmo renovar registro de armas de fogo existentes nas Guardas Municipais.
(GM de Tubarão SC, cidade com 97.000 habitantes)
Como o Estado brasileiro sempre busca exemplos de controle social dos países “desenvolvidos” e de “primeiro mundo” os teóricos encontraram na redução, no desestimulo e até na proibição do porte de arma de fogo uma forma mágica para conter a violência criminal, patrocinaram um plebiscito, e editaram uma Lei que foi chamada de “ESTATUTO DO DESARMAMENTO”, que para nós Guardas Municipais tornou-se o “ESTATUTO DO ARMAMENTO”, mas porque Estatuto do Armamento?, no corpo da referida Lei Federal constou no seu Capitulo III, Artigo 6º que o PORTE DE ARMA DE FOGO ESTAVA DEFINITIVAMENTE PROIBIDO NO BRASIL, exceto PARA: ... .... E GUARDAS MUNICIPAIS, e então colocou as condições fazendo referência ao quantitativo populacional da seguinte forma:
(GM de Pelotas RS - 345.000 habitantes)
-Municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes o DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.
-Municípios com população acima de 500.000 habitantes DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.
Essa previsão autorizativa é OBJETIVA foi descrita no texto legal da Lei Federal, 10.826/2003 que é muito clara quando afirma no seu Artigo 6º, que os AGENTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS TÊM DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO e na Lei 11.706/2008, Artigo 6º, § 1º que esclarece expressamente que os Guardas Municipais TERÃO DIREITO DE RECEBER DE SUAS CORPORAÇÕES as respectivas ARMAS DE FOGO e mais! Nem precisa GASTAR DINHEIRO PÚBLICO, somente pleitear institucionalmente o beneficio previsto no Artigo 25, da citada Lei, (DOAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO JUIZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA RESPECTIVA COMARCA).
(GM de Dourados MS - 320.000 habitantes)
Não dá para o “Administrador” alegar nem mesmo a falta de recursos financeiros para adquirir armas de fogo para a Guarda Municipal, visto haver previsão para transferência sem ônus de armas oriundas de processos, cujas taxas de novos registros e transferências são totalmente isentas, basta algumas folhas de papel sulfite, o mínimo de interesse e uma caneta para redigir o documento e assinar.
Diante dessas afirmações que foram lastreadas somente no que registram as Leis 10.826/2003, 11.706/2008, Decreto Regulamentador 5.123/2004, Portaria Reservada do Comando do Exército nª 005/2006, (Dotação de armas de fogo, munições e coletes balísticos para as GM/GCM), fica a pergunta... A cidade maravilhosa do Rio de Janeiro cuja população vive aos sobressaltos com tiros, bombas e atentados tem quantos habitantes mesmo??? 7.000.000!!! (Sete milhões), então conclamo a seguinte afirmação: CUMPRA-SE A LEI!
Elvis de Jesus
Inspetor GCM
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida "Método Giraldi"
Instrutor de Armamento e Tiro "Stress Pistol"
Leia o excelente artigo do Inspetor Bazzana no blog: "OS MUNICIPAIS"
http://osmunicipais.blogspot.com/
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Inspetor Frederico