Por: Claudio Frederico de Carvalho
PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO AO
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os Projetos de Lei nos.
2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006 e 7.284/2006)
Dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o
§ 8º do art. 144 da Constituição.
Art.
2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas, podendo ser armadas conforme Lei nº 10.826/03, a função de
proteção municipal comunitária.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de
seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme
disposto nesta lei.
Art.
4º São competências específicas das guardas municipais:
I
– prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante
atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II
– atuar na segurança escolar do Município, priorizando o bem-estar da criança e
do adolescente;
III
– atuar preventiva e permanentemente, no âmbito do Município, para a proteção
sistêmica da população;
IV
– agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando
contribuir para a preservação da ordem pública;
V
– promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes
forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos;
VI
– educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito, nas vias e
logradouros municipais;
VII
– policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII
– executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X
– estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII
– integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII
– garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais,
para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa
de interesse do Município;
XIV
– executar a segurança de eventos e a proteção ou escolta de autoridades e
dignitários na sua área de circunscrição.
§
1º colaborar com os demais órgãos de segurança pública da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de Municípios limítrofes, visando a prevenir e reprimir atividades
que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade,
estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§
2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de
suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art.
5º São princípios básicos de atuação das guardas municipais, os quais devem
constar em seus regimentos internos:
I
– a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e a
proteção das liberdades públicas;
II
– patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III
– uso diferenciado da força, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria
Interministerial n.º 4226, de 31 de dezembro de 2010 do Ministério da Justiça;
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art.
6º Os Municípios poderão constituir sua guarda municipal, com base no art.144,
§ 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
7º A guarda municipal não pode ter efetivo superior a um por cento da população
do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da
norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por
qualquer razão.
Art.
8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural,
ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta
lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente
constituída e de fronteira.
§
1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana
poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou
mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§
2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§
3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou
metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município
sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§
4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região
metropolitana, sendo esta subordinada ao governador, para atuar exclusivamente
no âmbito de sua circunscrição.
Art.
9º Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da
guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º
do art. 8º.
Art.
10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental,
metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios
envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I
– regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos
concursados da administração direta ou autárquica;
II
– instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados,
quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III
– criação de plano de segurança pública e de conselho municipal de segurança;
IV
– mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal;
V
– cumprimento aos critérios estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art.
11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal.
I
– nacionalidade brasileira;
II
– gozo dos direitos políticos;
III
– quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV
– ensino médio completo de educação;
V
– a idade mínima de dezoito anos;
VI
– aptidão física, mental e psicológica;
VII
– idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
junto ao poder judiciário federal e estadual ou distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos estabelecidos em legislação própria, conforme
especificidade regional.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art.
12. O exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades,
com carga horária mínima de:
I
– quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II
– oitenta horas, para o Estágio de Qualificação Profissional anual, conforme
dispõe o § 3º, do artigo 42, do Decreto n.º 5.123/04.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput
deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação
em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP) do Ministério da Justiça.
Art.
13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º.
§
1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§
2º As instituições de segurança pública federal e estadual poderão, mediante
convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art.
14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I
– controle interno, exercido por:
a)
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b)
ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com
efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como
defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações
e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta; e
II
– controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do
art. 31 da Constituição Federal.
§
1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo,
pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos
recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos
equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e
metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§
2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito
ao disposto no inciso I do caput,
disponha de órgão próprio centralizado.
Art.
15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar
próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§
1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito
federal, emanada pelo Ministério da Justiça, cujas disposições a norma
municipal não poderá contrariar.
§
2º As guardas municipais não estão sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar, sendo vedada sua vinculação.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art.
16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com
reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Parágrafo
único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.
Art.
17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de
porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para os efeitos
legais, em todo o território nacional.
§
1º A carteira de identidade funcional deverá ser expedida pela Ministério da
Justiça, através do Departamento da Polícia Federal, devendo ser confeccionada
em papel moeda, em modelo unificado.
§
2º Deverá constar na carteira de identidade funcional, identificação da
corporação, nome completo do servidor, sua foto pessoal digitalizada,
qualificação, graduação e autorização para o eventual direito ao porte de arma.
§
3º A validade do credenciamento de que trata o § 1º deste artigo se estenderá
pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo
mantido se o servidor se aposentar na Carreira de Guarda Municipal.
Art.
18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo nos termos do
Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Estado-Membro onde
esta sediada a instituição.
§
1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora
dos limites territoriais do Estado-Membro a que pertença sua instituição,
quando:
I
– estiverem participando de ações integradas ou intercâmbios de formação, com
órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios,
mediante autorização expressa do dirigente da instituição ou do secretário da
pasta a que esteja subordinada; ou
II
– estiverem participando de congressos, cursos ou eventos de segurança pública,
em outros Estados da Federação, representando oficialmente a instituição, sendo
na forma individual ou em delegação; ou
III
– integrarem guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou de
fronteiras nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§
2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo
dirigente que justifique a adoção da medida.
Art.
19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica
de urgência de 3 (três) dígitos com o número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio, para uso exclusivo aos Municípios que possuam Guarda
Municipal.
Art.
20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela especial, isolado
dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida
restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art.
21. É vedado às guardas municipais:
I
– participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança
exclusiva do Chefe do Executivo e/ou do Chefe do Legislativo municipal.
II
– exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados ou do
Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção
individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a)
na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para
condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b)
em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou
sinistro e seus efeitos;
c)
em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis.
§
1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão
os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal
ou estadual de acordo com a competência legal.
§
2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante
delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária, conforme disposto no §
1º do presente artigo.
Art.
22. É vedada a utilização da guarda municipal.
I
– na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II
– para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de
decreto de intervenção no Município.
Art.
23. A estrutura hierárquica da guarda municipal deverá utilizar denominação
diferenciada das forças militares, quanto aos postos, graduações e títulos,
devendo ser estabelecido pelo Ministério da Justiça através da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, os postos, graduações e títulos das Guardas
Municipais.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art.
24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e,
no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares,
representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria
Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao
conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art.
25. As normas suplementares dos Estados-Membros não excluem as de seus
Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei.
Parágrafo
único. As normas suplementares poderão dispor sobre:
I
– regras gerais de organização e estrutura mínima;
II
– limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área,
população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III
– armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV
– deveres, direito e proibições;
V
– cargos e funções atribuições respectivas;
VI
– regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo
disciplinar e recursos;
VII
– requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de
fronteira e intermunicipais;
VIII
– critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação
física; e
IX
– situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade
sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X
– Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para
colaborar no custeio da segurança pública municipal.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art.
26. Fica padronizado para as guardas municipais o uniforme básico na cor
azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser
caracterizados preponderantemente na mesma cor.
Art.
27. Aplica-se, o disposto nesta lei as guardas municipais a serem criadas, bem
como as guardas municipais já existentes, devendo para estas adaptar-se a
presente norma legal, no prazo máximo de dois anos.
Art.
28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em de de 2012
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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico