Por: Claudio Frederico de Carvalho
Exmo Sr. Dr. Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá,
Com muita satisfação e alegria venho acompanhando
vossos trabalhos, os quais sempre vem a dignificar a Nação brasileira,
grandiosos projetos e relatorias magníficas fazem parte da sua história nesta
Egrégia Casa Legislativa.
Bem sabemos que como homem público ficou a frente
da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, onde com muito profissionalismo
conduziu uma das maiores instituições policiais do Brasil.
Cônscio que somos do seu carinho e admiração pelas
Guardas Municipais, acompanhamos vários projetos de vossa autoria que trazem as
Guardas Municipais mais próximas da população, vindo a cumprir com mais dignidade
sua função primordial que vem a ser “proteger o cidadão”.
Há poucos anos atrás pude ler com muita alegria o
Projeto de Lei nº 1332/2003, de vossa excelência no trabalho feito com muito
esmero e dedicação, tendo sido alvo de muitos debates positivos por
representantes da classe em todo o país, é certo que sem exceção todos acatamos
vosso projeto, sendo este uma verdadeira obra de arte feita por uma das
melhores mentes desta nossa Nação nos honrando muitíssimo com este trabalho.
O fato é que infelizmente o PL 1332/03, não foi
votado em tempo hábil, muito embora tenha recebido um relatório favorável do
nobre Deputado Federal Bosco Costa, acabou ficando sempre preso em uma ou outra
tramitação, quase sempre por interferência do Cabo Júlio, que de segurança
pública pouco entende e muito menos sobre autonomia dos entes federados.
Hoje este mesmo projeto de lei esta sob relatoria
do Deputado Federal Fernando Francischini, e mesmo com a sua boa vontade acabou
infelizmente sendo assessorado com o douto cabo Júlio, o mesmo refez todo o
parecer (coisa que não sei se tem esta competência) e acabou modificando TODO o
projeto inicial e excluindo vosso brilhante e magnífico trabalho, bem como o
relatório com o substitutivo do Dep Fed Bosco Costa de 06/04/2006.
Conforme podemos ver em parte da justificativa de
alteração do Projeto inicial:
-"O
originário art. 1º, portanto, transformamos no art. 2º do substitutivo, excluindo
a referência a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da
autoridade policial”, mantendo a natureza de corporação armada como faculdade.
Ressaltamos o caráter da função protetiva, preventiva e comunitária,
ressalvadas as competências dos demais entes federados."
- Ainda, "Substituímos
a expressão “guardas civis” por “guardas municipais”, seguindo o exemplo dos
demais relatores que se pronunciaram sobre a matéria. Excluímos as referências
a “polícia municipal” e “segurança pública”, deixando para momento posterior a
eventual alteração constitucional as incursões nesse sentido. Descartamos a
instituição do Conselho Federal das Guardas Civis; e a garantia de repasses do
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)...".
- Por
fim, "Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas
municipais órgãos “policiais” ou de "segurança pública".
Como o novo parecer foi apresentado em 04 de maio
do corrente, temos o Prazo para Emendas ao Substitutivo a contar de 08/05/2012,
ou seja, nas próximas 5 sessões ordinárias.
Gostaríamos muitíssimo que Vossa Excelência e
demais Deputados Federais que efetivamente se preocupam com o BEM GERAL DA
NAÇÃO e PRINCIPALMENTE com o CIDADÃO, que apresentem emendas ao Substitutivo,
trazendo a essência do projeto inicial e rejeitando as alterações obscuras
apresentadas ao projeto em trâmite.
Atenciosamente,
ONG SOS Segurança Dá Vida, e ... ... TODA A NAÇÃO AZUL MARINHO que
se preocupa com o bem estar da Nação e com os Direitos do Cidadão (munícipe).
São Paulo, 08 de maio de 2012.
Leia o
Parecer com o Substitutivo na íntegra, clik em cima da palavra: Inteiro teor
Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO )
Apresentação
do Parecer do Relator n. 2 CSPCCO, pelo Deputado Fernando Francischini
(PSDB-PR). Inteiro teor
Parecer
do Relator, Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das
Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011, apresentadas na CSPCCO, dos PLs 5.959/05,
4.821/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos
PLs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e
6.810/06, apensados. Inteiro teor
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Inspetor Frederico