02 outubro 2011

TJPR. Empresa de segurança (G5) é condenada a indenizar cliente por falha na prestação de serviço

“Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso de Apelação Cível, a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada GRUPO CINCO SISTEMAS INTEGRADOS DE
SEGURANÇA LIMITADA ao pagamento de indenização por danos materiais conforme fundamentado na parte pertinente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, finalizou o relator.
Participaram do julgamento o desembargador Rafael Augusto Cassetari e o juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 732631-6

O caso
Narraram os autores da ação, na petição inicial, que, no dia 3 de maio de 2007, a empresa (Logullo Informática), sediada na residência de seu proprietário, Anderson Mattos Logullo, foi invadida por homens armados, os quais renderam o proprietário e seus funcionários.
Assim que percebeu a ação dos assaltantes, Anderson acionou o botão “pânico remoto”. Feito isso, a empresa de segurança enviou ao local um agente para atender a ocorrência. Entretanto, este se mostrou despreparado, porque também foi rendido pelos assaltantes. Nesse momento, Anderson acionou, pela segunda vez, o botão “pânico remoto”, mas a Polícia não foi avisada
30 de setembro de 2011
A Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Ltda. (G5) foi condenada a indenizar, por dano material, a Logullo Comércio e Serviços em Informática Limitada e, por dano moral, o proprietário da empresa, Anderson Mattos Logullo, por não ter adotado procedimentos adequados durante uma situação de perigo.
Ao perceber a ação dos assaltantes, o dono da empresa de informática acionou o “botão de pânico remoto” (para comunicar a situação de perigo). A G5 mandou ao local um agente que, segundo os autores da ação, “por despreparo”, também foi rendido pelos ladrões. Acionado o “botão” pela segunda vez, a empresa de segurança não teria tomado nenhuma outra providência, nem avisado a Polícia. Isso contribuiu para prolongar o pânico provocado pela ação dos criminosos. A empresa deverá ser ressarcida dos prejuízos comprovados com o roubo de notebooks de clientes, e ao proprietário deverá ser paga a quantia de R$ 8.000,00.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Logullo Comércio e Serviços de Informática Limitada e seu proprietário contra o Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Ltda.
Nos termos do voto do relator, desembargador Clayton Camargo, os julgadores aplicaram ao caso a regra do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ocorre que no site da empresa de segurança havia a seguinte informação publicitária: “Profissionais da central de operações da G5 monitoram ininterruptamente sinais de alarme recebidos do patrimônio do cliente. Qualquer sinal de anormalidade, providências imediatas são tomadas, como: Acionamento do pronto-atendimento tático móvel para averiguação no local; Contato com órgãos competentes, como polícia e bombeiros; Contato telefônico com o cliente”.
Segundo os autores da ação, esse texto publicitário influenciou a decisão de contratar os serviços da referida empresa. E, considerando que essas providências anunciadas não foram prontamente tomadas por ocasião do assalto, a Logullo Informática entendeu que houve descumprimento do contrato, razão pela qual ajuizou a ação de indenização para responsabilizar a G5 pelos prejuízos materiais e morais que resultaram do roubo.
O caso
Narraram os autores da ação, na petição inicial, que, no dia 3 de maio de 2007, a empresa (Logullo Informática), sediada na residência de seu proprietário, Anderson Mattos Logullo, foi invadida por homens armados, os quais renderam o proprietário e seus funcionários.
Assim que percebeu a ação dos assaltantes, Anderson acionou o botão “pânico remoto”. Feito isso, a empresa de segurança enviou ao local um agente para atender a ocorrência. Entretanto, este se mostrou despreparado, porque também foi rendido pelos assaltantes. Nesse momento, Anderson acionou, pela segunda vez, o botão “pânico remoto”, mas a Polícia não foi avisada.
O recurso de apelação
Inconformados com a decisão de 1.º grau, Logullo Comércio e Serviços em Informática Limitada e Anderson Mattos Logullo interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que houve descumprimento contratual por parte da Apelada, uma vez que o objeto do contrato não se limitava ao monitoramento eletrônico, tendo a empresa se comprometido em eliminar a ação de eventuais assaltantes através do serviço de “real segurança”, consistente em “ações para inibir, desmotivar e, em último caso, frustrar o ato criminoso”, conforme consta de seu site.
Afirmaram que a Apelada teria se comprometido a acionar a polícia em caso de eventual ação criminosa, conforme consta em sua página na Internet.
Alegaram ser manifesto o despreparo do agente [...], enviado ao local do assalto, o que facilitou a sua rendição, e que a Apelada atuou com desídia quando foi acionado o botão “pânico remoto” pela segunda vez.
Aduziram que a negligência da Apelada permitiu que ficassem submetidos indeterminadamente ao pânico gerado pelos assaltantes armados.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, assim iniciou o seu voto: “Compulsando os autos verifica-se que a Empresa Logullo Comércio e Serviços em Informática Limitada e Anderson Mattos Logullo, este proprietário da primeira, ajuizaram a presente demanda em face de Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Limitada., buscando indenização por danos materiais e morais, sob a narrativa de que formularam contrato de prestação de serviços com a Requerida, destinado à proteção de sua empresa e residência, ambas localizadas no mesmo endereço, e que em 03/05/2007, a sede da empresa foi invadida por elementos portando armas de fogo, os quais renderam o segundo Requerente e seus funcionários. Sustentou que tão logo percebeu a ação dos assaltantes, acionou o botão “pânico remoto”, tendo sido mantido juntamente com mais 02 (dois) funcionários em uma sala, e que o agente encaminhado para atender a ocorrência se mostrou despreparado, tendo sido também rendido. Alegou que após o agente ter sido rendido acionou o botão “pânico remoto” pela segunda vez, não tomando a Requerida providências quanto ao envio de um novo agente ou acionamento da polícia.
“Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes consiste em prestação de serviços de monitoramento eletrônico de alarmes, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.”
“Assim sendo, analisando o instrumento contratual avençado entre os litigantes (fls. 30/32), depreende-se da leitura de sua cláusula nona que a Apelada se comprometeu em evitar que a ação de criminosos se prolongasse de forma indeterminada. Veja-se: ‘CLÁUSULA NONA ­ A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços de acordo com as opções expressamente contratadas, através de agentes especialmente qualificados e treinados, veículos automotores e equipamentos adequados ao serviço contratado, nos eventuais atendimentos de situações emergenciais de segurança patrimonial da CONTRATANTE. Entretanto, fica desde já esclarecido que o início da atuação da CONTRATADA pressupõe a ocorrência de uma ação criminosa em desenvolvimento, sendo que a prestação dos serviços ora contratados visa exclusivamente evitar que tal ação criminosa se prolongue no tempo de forma indeterminada. Portanto, a CONTRATADA não assume perante a CONTRATANTE qualquer obrigação de resultados no sentido de eliminar completa etotalmente a ação de marginais ou de indenizá-la no caso de roubo, furto ou dano de qualquer natureza’.”
“Do exame dos documentos acostados pelos Autores/Apelantes retirados do sítio eletrônico da empresa Ré/Apelada, verifica-se que de fato consta o acionamento da polícia em caso de anormalidade dos sinais recebidos do patrimônio de seu cliente (fls. 33), a seguir reproduzidos: ‘Profissionais da central de operações da G5 monitoram ininterruptamente sinais de alarme recebidos do patrimônio do cliente. Qualquer sinal de anormalidade, providências imediatas são tomadas, como: Acionamento do pronto-atendimento tático móvel para averiguação no local; Contato com órgãos competentes, como polícia e bombeiros; Contato telefônico com o cliente’.”
“Desta forma, tendo em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a publicidade veiculada pela Apelada através da internet, resta imperioso a aplicação do art. 30, do mencionado Codex, ainda mais considerando que os Apelantes afirmam que tal publicidade interferiu na decisão de escolha pelos serviços da Apelada.”
“Dispõe o retro mencionado dispositivo legal, in verbis: ‘Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’.”
“Feitas estas considerações, cumpre destacar que a obrigação contratual da Apelada e caracteriza como de meio, devendo, portanto, empregar todos os recursos possíveis a fim de evitar que a ação criminosa se prolongue no tempo indeterminadamente, e, nesse aspecto, observa-se do estudo detido dos autos que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, lembrando que houve a inversão do ônus da prova em favor da empresa consumidora (fls. 132/134), não comprovando, assim, que cumpriu de forma adequada com sua obrigação, uma vez que não demonstrou que após o acionamento do botão “pânico remoto” pela segunda vez acionou a polícia, encargo que lhe cumpria, considerando que, nos termos da publicidade veiculada na internet, o acionamento de tal dispositivo pressupõe situação de risco (fls. 35).”
“Em sua contestação, a Apelada se limita a afirmar que por ocasião do segundo acionamento do botão “pânico remoto”, imediatamente tentou se comunicar com a sede dos Requerentes, bem como, com seu agente, mas não foi atendida.”
“Ademais, dos depoimentos prestados pelo funcionários da Apelada, Sr. [...] (1º agente a chegar ao local) e do Sr. [...] (2º agente a chegar ao local), verifica-se que relatam que comunicaram a situação de assalto à central de monitoramento, porém não tem certeza se esta acionou a polícia.”
“Neste sentido, deve ser reconhecido que a Apelada não cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, agindo com negligência ao não chamar a polícia, forte na consideração de que houve o acionamento do botão “pânico remoto” por duas vezes, conforme se infere do relatório emitido pela própria Empresa Apelada (fls. 40).”
“Desta forma, ante o reconhecimento da inexecução contratual, passa-se à análise dos danos materiais postulado pelos Apelantes, os quais declinam em sua petição inicial que foram roubados 13 (treze) notebooks; 03 (três) aparelhos celulares; 01 (um) telefone sem fio; 01 (um) anel de ouro e uma carteira com documentos pessoais em nome de [...].”
“Insta ressaltar em relação ao número de computadores portáteis, que em audiência o Sr. Anderson Mattos Logullo afirmou que o foram roubados 10 (dez) notebooks.”
“Assim sendo, examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que os danos materiais se consubstanciam no valor dos computadores portáteis pagos aos clientes [...], não havendo comprovação em relação aos demais itens elencados pelos Apelantes.”
“Em relação aos danos morais asseveram que a negligência da Apelada permitiu que ficassem submetidos indeterminadamente ao pânico gerado pelos assaltantes armados. Merece acolhimento a insurgência.”
“A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, sendo necessária, para que seja imputada a responsabilidade de indenizar, a demonstração de circunstância que revele situação ofensiva à honra e à reputação da pessoa física ou jurídica.”
“No que se refere à quantificação do dano, é inconteste a extrema dificuldade de arbitramento do valor da indenização, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado.”
“Considerando tal dificuldade na estimativa do valor para compensação dos danos morais, a jurisprudência e a doutrina sugerem moderação na sua fixação, pois o quantum reparador jamais poderá consistir em forma de enriquecimento ilícito doofendido.”
“O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.”
“A jurisprudência dos Tribunais pátrios conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade.”
“Destarte, cabe ao magistrado, ao fixar o valor da indenização, fazê-lo com moderação, ponderando os elementos probatórios e as circunstâncias que envolvem a situação, considerando o caráter ressarcitório e punitivo.”
“Sobre o tema, destaca-se a explicação de MARIA HELENA DINIZ: ‘(…) a fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. (…) Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência’. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7º. Volume, 13ª. edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 89)”
“Ainda a respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’. (STJ – 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”
“A fixação do valor da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve considerar que a compensação pecuniária pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido não pode ser fonte de lucro, de modo que a indenização deve ser suficiente apenas para reparar o dano e jamais pode importar enriquecimento sem causa da vítima.”
“Portanto, considerando o caráter punitivo, educacional e compensatório que permeiam a quantificação do dano moral devido; a angústia e o sofrimento psíquico sofrido pelo Apelante Sr. Anderson, em decorrência da negligência da Apelada; bem como a condição social das partes envolvidas e primando pela finalidade precípua da indenização por dano moral, bem como, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que a norteiam, é de acolher-se o pedido de indenização por dano moral tão somente em relação ao segundo Apelante, fixando-o no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).”

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