“Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso de
Apelação Cível, a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada GRUPO CINCO
SISTEMAS INTEGRADOS DE
SEGURANÇA LIMITADA ao pagamento de indenização por
danos materiais conforme fundamentado na parte pertinente e ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, finalizou o
relator.
Participaram
do julgamento o desembargador Rafael Augusto Cassetari e o juiz substituto em
2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, os quais acompanharam o voto do
relator.
(Apelação
Cível n.º 732631-6
O
caso
Narraram
os autores da ação, na petição inicial, que, no dia 3 de maio de 2007, a empresa
(Logullo Informática), sediada na residência de seu proprietário, Anderson
Mattos Logullo, foi invadida por homens armados, os quais renderam o
proprietário e seus funcionários.
Assim que percebeu a ação dos
assaltantes, Anderson acionou o botão “pânico remoto”. Feito isso, a
empresa de segurança enviou ao local um agente para atender a ocorrência.
Entretanto, este se mostrou despreparado, porque também foi rendido pelos assaltantes.
Nesse momento, Anderson acionou,
pela segunda vez, o botão “pânico
remoto”, mas a Polícia não foi avisada
30 de setembro de 2011
A
Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Ltda. (G5) foi condenada a
indenizar, por dano material, a Logullo Comércio e Serviços em Informática
Limitada e, por dano moral, o proprietário da empresa, Anderson Mattos
Logullo, por não ter adotado procedimentos adequados durante uma situação de
perigo.
Ao
perceber a ação dos assaltantes, o dono da empresa de informática acionou o
“botão de pânico remoto” (para comunicar a situação de perigo). A G5 mandou ao
local um agente que, segundo os autores da ação, “por despreparo”, também foi
rendido pelos ladrões. Acionado o “botão” pela segunda vez, a empresa de
segurança não teria tomado nenhuma outra providência, nem avisado a Polícia.
Isso contribuiu para prolongar o pânico provocado pela ação dos criminosos. A
empresa deverá ser ressarcida dos prejuízos comprovados com o roubo de notebooks
de clientes, e ao proprietário deverá ser paga a quantia de R$ 8.000,00.
Essa
decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Logullo Comércio e
Serviços de Informática Limitada e seu proprietário contra o Grupo Cinco
Sistemas Integrados de Segurança Ltda.
Nos
termos do voto do relator, desembargador Clayton Camargo, os julgadores
aplicaram ao caso a regra do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que
dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ocorre
que no site da empresa de segurança havia a seguinte informação publicitária:
“Profissionais da central de operações da G5 monitoram ininterruptamente sinais
de alarme recebidos do patrimônio do cliente. Qualquer sinal de anormalidade,
providências imediatas são tomadas, como: Acionamento do pronto-atendimento
tático móvel para averiguação no local; Contato com órgãos competentes, como
polícia e bombeiros; Contato telefônico com o cliente”.
Segundo
os autores da ação, esse texto publicitário influenciou a decisão de contratar
os serviços da referida empresa. E, considerando que essas providências
anunciadas não foram prontamente tomadas por ocasião do assalto, a Logullo
Informática entendeu que houve descumprimento do contrato, razão pela qual
ajuizou a ação de indenização para responsabilizar a G5 pelos prejuízos
materiais e morais que resultaram do roubo.
O
caso
Narraram
os autores da ação, na petição inicial, que, no dia 3 de maio de 2007, a empresa
(Logullo Informática), sediada na residência de seu proprietário, Anderson
Mattos Logullo, foi invadida por homens armados, os quais renderam o
proprietário e seus funcionários.
Assim
que percebeu a ação dos assaltantes, Anderson acionou o botão “pânico remoto”.
Feito isso, a empresa de segurança enviou ao local um agente para atender a
ocorrência. Entretanto, este se mostrou despreparado, porque também foi rendido
pelos assaltantes. Nesse momento, Anderson acionou, pela segunda vez, o botão
“pânico remoto”, mas a Polícia não foi avisada.
O
recurso de apelação
Inconformados
com a decisão de 1.º grau, Logullo Comércio e Serviços em Informática Limitada e
Anderson Mattos Logullo interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese,
que houve descumprimento contratual por parte da Apelada, uma vez que o objeto
do contrato não se limitava ao monitoramento eletrônico, tendo a empresa se
comprometido em eliminar a ação de eventuais assaltantes através do serviço de
“real segurança”, consistente em “ações para inibir, desmotivar e, em último
caso, frustrar o ato criminoso”, conforme consta de seu site.
Afirmaram
que a Apelada teria se comprometido a acionar a polícia em caso de eventual ação
criminosa, conforme consta em sua página na Internet.
Alegaram
ser manifesto o despreparo do agente [...], enviado ao local do assalto, o que
facilitou a sua rendição, e que a Apelada atuou com desídia quando foi acionado
o botão “pânico remoto” pela segunda vez.
Aduziram
que a negligência da Apelada permitiu que ficassem submetidos indeterminadamente
ao pânico gerado pelos assaltantes armados.
O
voto do relator
O
relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, assim iniciou o
seu voto: “Compulsando os autos verifica-se que a Empresa Logullo Comércio e
Serviços em Informática Limitada e Anderson Mattos Logullo, este proprietário da
primeira, ajuizaram a presente demanda em face de Grupo Cinco Sistemas
Integrados de Segurança Limitada., buscando indenização por danos materiais e
morais, sob a narrativa de que formularam contrato de prestação de serviços com
a Requerida, destinado à proteção de sua empresa e residência, ambas localizadas
no mesmo endereço, e que em 03/05/2007, a sede da empresa foi invadida por
elementos portando armas de fogo, os quais renderam o segundo Requerente e seus
funcionários. Sustentou que tão logo percebeu a ação dos assaltantes, acionou o
botão “pânico remoto”, tendo sido mantido juntamente com mais 02 (dois)
funcionários em uma sala, e que o agente encaminhado para atender a ocorrência
se mostrou despreparado, tendo sido também rendido. Alegou que após o agente ter
sido rendido acionou o botão “pânico remoto” pela segunda vez, não tomando a
Requerida providências quanto ao envio de um novo agente ou acionamento da
polícia.
“Inicialmente,
cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes consiste em
prestação de serviços de monitoramento eletrônico de alarmes, submetendo-se às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.”
“Assim
sendo, analisando o instrumento contratual avençado entre os litigantes (fls.
30/32), depreende-se da leitura de sua cláusula nona que a Apelada se
comprometeu em evitar que a ação de criminosos se prolongasse de forma
indeterminada. Veja-se: ‘CLÁUSULA NONA A CONTRATADA se obriga a prestar os
serviços de acordo com as opções expressamente contratadas, através de agentes
especialmente qualificados e treinados, veículos automotores e equipamentos
adequados ao serviço contratado, nos eventuais atendimentos de situações
emergenciais de segurança patrimonial da CONTRATANTE. Entretanto, fica desde já
esclarecido que o início da atuação da CONTRATADA pressupõe a ocorrência de uma
ação criminosa em desenvolvimento, sendo que a prestação dos serviços ora
contratados visa exclusivamente evitar que tal ação criminosa se prolongue no
tempo de forma indeterminada. Portanto, a CONTRATADA não assume perante a
CONTRATANTE qualquer obrigação de resultados no sentido de eliminar completa
etotalmente a ação de marginais ou de indenizá-la no caso de roubo, furto ou
dano de qualquer natureza’.”
“Do
exame dos documentos acostados pelos Autores/Apelantes retirados do sítio
eletrônico da empresa Ré/Apelada, verifica-se que de fato consta o acionamento
da polícia em caso de anormalidade dos sinais recebidos do patrimônio de seu
cliente (fls. 33), a seguir reproduzidos: ‘Profissionais da central de operações
da G5 monitoram ininterruptamente sinais de alarme recebidos do patrimônio do
cliente. Qualquer sinal de anormalidade, providências imediatas são tomadas,
como: Acionamento do pronto-atendimento tático móvel para averiguação no local;
Contato com órgãos competentes, como polícia e bombeiros; Contato telefônico com
o cliente’.”
“Desta
forma, tendo em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e
a publicidade veiculada pela Apelada através da internet, resta imperioso a
aplicação do art. 30, do mencionado Codex, ainda mais considerando que os
Apelantes afirmam que tal publicidade interferiu na decisão de escolha pelos
serviços da Apelada.”
“Dispõe
o retro mencionado dispositivo legal, in verbis: ‘Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado’.”
“Feitas
estas considerações, cumpre destacar que a obrigação contratual da Apelada e
caracteriza como de meio, devendo, portanto, empregar todos os recursos
possíveis a fim de evitar que a ação criminosa se prolongue no tempo
indeterminadamente, e, nesse aspecto, observa-se do estudo detido dos autos que
a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, lembrando que houve a
inversão do ônus da prova em favor da empresa consumidora (fls. 132/134), não
comprovando, assim, que cumpriu de forma adequada com sua obrigação, uma vez que
não demonstrou que após o acionamento do botão “pânico remoto” pela segunda vez
acionou a polícia, encargo que lhe cumpria, considerando que, nos termos da
publicidade veiculada na internet, o acionamento de tal dispositivo pressupõe
situação de risco (fls. 35).”
“Em
sua contestação, a Apelada se limita a afirmar que por ocasião do segundo
acionamento do botão “pânico remoto”, imediatamente tentou se comunicar com a
sede dos Requerentes, bem como, com seu agente, mas não foi atendida.”
“Ademais,
dos depoimentos prestados pelo funcionários da Apelada, Sr. [...] (1º agente a
chegar ao local) e do Sr. [...] (2º agente a chegar ao local), verifica-se que
relatam que comunicaram a situação de assalto à central de monitoramento, porém
não tem certeza se esta acionou a polícia.”
“Neste
sentido, deve ser reconhecido que a Apelada não cumpriu integralmente com sua
obrigação contratual, agindo com negligência ao não chamar a polícia, forte na
consideração de que houve o acionamento do botão “pânico remoto” por duas vezes,
conforme se infere do relatório emitido pela própria Empresa Apelada (fls.
40).”
“Desta
forma, ante o reconhecimento da inexecução contratual, passa-se à análise dos
danos materiais postulado pelos Apelantes, os quais declinam em sua petição
inicial que foram roubados 13 (treze) notebooks; 03 (três) aparelhos celulares;
01 (um) telefone sem fio; 01 (um) anel de ouro e uma carteira com documentos
pessoais em nome de [...].”
“Insta
ressaltar em relação ao número de computadores portáteis, que em audiência o Sr.
Anderson Mattos Logullo afirmou que o foram roubados 10 (dez) notebooks.”
“Assim
sendo, examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que os danos
materiais se consubstanciam no valor dos computadores portáteis pagos aos
clientes [...], não havendo comprovação em relação aos demais itens elencados
pelos Apelantes.”
“Em
relação aos danos morais asseveram que a negligência da Apelada permitiu que
ficassem submetidos indeterminadamente ao pânico gerado pelos assaltantes
armados. Merece acolhimento a insurgência.”
“A
verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de
prejuízo patrimonial, sendo necessária, para que seja imputada a
responsabilidade de indenizar, a demonstração de circunstância que revele
situação ofensiva à honra e à reputação da pessoa física ou jurídica.”
“No
que se refere à quantificação do dano, é inconteste a extrema dificuldade de
arbitramento do valor da indenização, especialmente pela ausência de critérios
objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem
lesado.”
“Considerando
tal dificuldade na estimativa do valor para compensação dos danos morais, a
jurisprudência e a doutrina sugerem moderação na sua fixação, pois o quantum
reparador jamais poderá consistir em forma de enriquecimento ilícito
doofendido.”
“O
valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma
compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a
proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os
contornos fáticos e circunstanciais.”
“A
jurisprudência dos Tribunais pátrios conduz ao entendimento de que a indenização
por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos
para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da
proporcionalidade.”
“Destarte,
cabe ao magistrado, ao fixar o valor da indenização, fazê-lo com moderação,
ponderando os elementos probatórios e as circunstâncias que envolvem a situação,
considerando o caráter ressarcitório e punitivo.”
“Sobre
o tema, destaca-se a explicação de MARIA HELENA DINIZ: ‘(…) a fixação do quantum
competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em
lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação
correspondente será fixada por arbitramento. (…) Na reparação do dano moral o
juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o
quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser
equivalente, por ser impossível tal equivalência’. (in Curso de Direito Civil
Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7º. Volume, 13ª. edição, São Paulo: Saraiva,
1999, p. 89)”
“Ainda
a respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: ‘A indenização por danos morais deve ser fixada em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao
porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato,
inibindo sua conduta antijurídica’. (STJ – 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”
“A
fixação do valor da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve
considerar que a compensação pecuniária pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido
não pode ser fonte de lucro, de modo que a indenização deve ser suficiente
apenas para reparar o dano e jamais pode importar enriquecimento sem causa da
vítima.”
“Portanto,
considerando o caráter punitivo, educacional e compensatório que permeiam a
quantificação do dano moral devido; a angústia e o sofrimento psíquico sofrido
pelo Apelante Sr. Anderson, em decorrência da negligência da Apelada; bem como a
condição social das partes envolvidas e primando pela finalidade precípua da
indenização por dano moral, bem como, pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que a norteiam, é de acolher-se o pedido de indenização por
dano moral tão somente em relação ao segundo Apelante, fixando-o no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais).”
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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico