A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição, provocando efeitos negativos para esta, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas. Por tal motivo, ela é prevista, inclusive, como um crime ambiental.Continue Lendo:
A Organização Mundial de Saúde considera que um som deve ficar em até 50 decibéis para não causar prejuízos ao ser humano.
Dentre os prejuízos que a poluição sonora pode acarretar, podemos citar a insônia, estresse, depressão, perda de audição, perda de atenção, concentração e memória, dores de cabeça, dente outros sintomas e consequencias.
A Organização Mundial de Saúde considera que um som deve ficar em até 50 decibéis para não causar prejuízos ao ser humano.
Dentre os prejuízos que a poluição sonora pode acarretar, podemos citar a insônia, estresse, depressão, perda de audição, perda de atenção, concentração e memória, dores de cabeça, dente outros sintomas e consequencias.
Qual a atitude que um guarda deve tomar ao se defrontar com um caso ou denúncia de poluição sonora?
Primeiro, vamos entender o tipo penal que abrange esta figura. Para começar, faz-se necessário informar que não há no código penal ou em outra lei o crime de poluição sonora expressamente. O que temos é o art. 54 da Lei 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, que prevê:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
E ainda o art. 42 na Lei de Contravenções Penais, o qual determina:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarras;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena. Prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
I – com gritaria ou algazarras;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena. Prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Embora os artigos não estipulem a quantidade de decibéis, o crime de poluição sonora, ao se referir ao prejuízo, significa que deverá ser auferido pela autoridade competente se a quantidade de decibéis oferece riscos à saúde. Contudo, a contravenção de perturbação do sossego e tranqüilidade ainda é a “carta na manga” do guarda.
Outro fato a ser analisado: se a abordagem for gerada por uma denúncia, o denunciante não está obrigado a comparecer na delegacia, já que é um crime, ou contravenção, que não exigem representação, pois afetam a coletividade como um todo. Contudo, interessante que o solicitante passe seus dados para identificação e posterior chamado para ser ouvido durante o procedimento investigativo.
Se o GM tiver a oportunidade de conversar com demais vizinhos e todos estes declararem que estão se sentindo importunados e se comprometerem em passar seus dados, interessante seria para uma maior contundência nas acusações e deixar mais forte a probabilidade de condenação do sujeito.
No caso de, mesmo com a presença do agente, haver o excesso de sons e barulhos, independente de denúncia, o guarda pode dirigir-se ao sujeito e solicitar que o mesmo cesse ou reduza o barulho, já que este está incorrendo na contravenção, se assim julgar o GM. No caso do cidadão recusar-se, deparamos com o crime de desobediência, já que a ordem do agente público era legal.
O guarda municipal tem o dever de zelar pelo bom uso dos próprios públicos municipais e deverá atuar inclusive nas situações de perturbação do sossego, sob pena de incorrer no delito de prevaricação. Em sendo constante a prática abusiva em determinado local, interessante organizar uma operação com o órgão de sua cidade, responsável pela auferição dos níveis de ruídos, caso a própria guarda municipal não tenha essa competência.
Em Londrina, através das denúncias que chegam via 153, posteriormente encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, esta faz regularmente, junto à GM, operações para averiguar as denúncias e se for o caso, proceder a autuação do estabelecimento.
A título de curiosidade, comento com os senhores que no dia 07 de maio é comemorado o Dia so Silêncio.
A título de curiosidade, comento com os senhores que no dia 07 de maio é comemorado o Dia so Silêncio.
- Por Samantha Mikely, Bacharel em Direito e Guarda Municipal em Londrina
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