ARTIGO DO LEITOR
A resposta de um guarda municipal
Sou guarda municipal de Barueri, em São Paulo, e gostaria de me manifestar sobre a real função da Guarda Municipal (GM). No município em que trabalho, as ações da GM são planejadas de forma que a criminalidade fique inibida, ou seja, onde o crime acontece ou tem a probabilidade de acontecer. Em locais com grande concentração de pessoas, a GM é mobilizada a atuar de forma ostensiva, preventiva, e consequentemente, repressiva, uma vez que qualquer ação delituosa será reprimida de forma direta.
Cabe ressaltar que, o secretário municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, Nereu D’Avila, e o comandante da Guarda, Roben Roges da Silva Martins, não explicam a real função da Guarda ou não assumem o que ela pode fazer dentro da legalidade. Mesmo assim, a Guarda que eles comandam tem um Grupamento Especial Motorizado, que presta apoio planejado, e o Grupo de Apoio Operacional.
O juiz Antonio Jeová da Silva Santos diz que “ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É crucial que o bem mais valioso é a vida, e que os bens materiais existem para servir o homem”. Corroborando suas lições, José Cretella Júnior, respeitado professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), foi enfático e taxativo ao afirmar a atividade que o município tem na área de segurança pública, com veemência:
– Que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
– Que, nesse caso, é poder – dever das Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transitem pela comuna.
– Que o combate à criminalidade não é exclusivo ou privativo da Polícia Militar, mas de todo cidadão que é detentor de fração do poder de polícia, prevalecendo a regra omnis civis est miles (todo cidadão é um militar).
– Que o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão.
– Que a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.
– que é, sem a menor dúvida, “peculiar interesse do município” a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda “a parte” defende “o todo”.
Enfim, como as ruas, as praças e os logradouros são bens públicos do município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente. Na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do município, pode o Guarda Municipal usar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade criminosa. Devemos nos abster de paradigmas inseridos na sociedade com o intuito de beneficiar o mal e prejudicar o bem como manga com leite faz mal e Guardas Municipais não são polícia ou não têm o poder de polícia.
Cabe ressaltar que, o secretário municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, Nereu D’Avila, e o comandante da Guarda, Roben Roges da Silva Martins, não explicam a real função da Guarda ou não assumem o que ela pode fazer dentro da legalidade. Mesmo assim, a Guarda que eles comandam tem um Grupamento Especial Motorizado, que presta apoio planejado, e o Grupo de Apoio Operacional.
O juiz Antonio Jeová da Silva Santos diz que “ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É crucial que o bem mais valioso é a vida, e que os bens materiais existem para servir o homem”. Corroborando suas lições, José Cretella Júnior, respeitado professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), foi enfático e taxativo ao afirmar a atividade que o município tem na área de segurança pública, com veemência:
– Que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
– Que, nesse caso, é poder – dever das Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transitem pela comuna.
– Que o combate à criminalidade não é exclusivo ou privativo da Polícia Militar, mas de todo cidadão que é detentor de fração do poder de polícia, prevalecendo a regra omnis civis est miles (todo cidadão é um militar).
– Que o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão.
– Que a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.
– que é, sem a menor dúvida, “peculiar interesse do município” a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda “a parte” defende “o todo”.
Enfim, como as ruas, as praças e os logradouros são bens públicos do município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente. Na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do município, pode o Guarda Municipal usar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade criminosa. Devemos nos abster de paradigmas inseridos na sociedade com o intuito de beneficiar o mal e prejudicar o bem como manga com leite faz mal e Guardas Municipais não são polícia ou não têm o poder de polícia.
*Guarda municipal de Barueri (SP), em resposta à capa da edição passada, sobre as atribuições da Guarda (o conteúdo completo da matéria está em www.zerohora.com/zhbelavista)
RAMON R. SOARES*Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2963554.xml&template=3898.dwt&edition=15053§ion=1065
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Inspetor Frederico