23 julho 2010

PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais

 José Cretella Jr.

Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que
questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa
autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as
Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover
ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais
consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.

A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente
sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico - União,
Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for
o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico,
exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma
causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice
objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e
"salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas,
limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se
propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as
pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" inclui "todas as
restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do
interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os
interesses econômicos e sociais"
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é
dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da
ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que
devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na
consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de
policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços e ''instalações'',
a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar
pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no
conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar
"bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao
crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos
apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo.
Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente
infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a
ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda
Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da
população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica,
revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a
proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá
proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se
encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes?
A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve
incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA
PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do
crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular
resguardando-os de qualquer ação criminosa.

ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL

Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de
restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se
acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace
perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais
Munícipes.
"Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva
ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas
coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA,
INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que
surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo,
ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito
Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir
antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também,
assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o
restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo
Municipal, p. 279).


APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO

Ordem e segurança pública

Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica
interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da
competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação
de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado,
exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda
Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce
atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será
exercido pelas Guardas Municipais.

PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é
poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que
possa usufruí-lo?

O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse
comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos
policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é,
assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda
Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do
alcance da policia do estado, o que não teria sentido.

Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício
genérico do poder de polícia.

AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO

Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no
Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar
os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a
Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas,
agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)

A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos;
Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica
dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem
pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da
Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de
fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das
Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso
concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa " in omitindo"; A
atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e
reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria
ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia
municipal.


É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao
crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a
atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de
crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.

Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam
as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de
policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a
Orientação ou dependência da Policia Militar.

O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado
jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito
Constitucional.

* FONTE: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/

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