10 junho 2012

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
 Art. 2o  O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com