Por: Claudio Frederico de Carvalho
Nota Importante: Qualquer Deputado pode tomar parte nos trabalhos e discussões de qualquer Comissão, mas só pode participar das votações naquela em que for membro integrante. Na votação, a Comissão pode aprovar ou rejeitar o parecer do Relator, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com substitutivo. (Art.47/CF e Arts.56, §2º e 57,X a XV/RICD)Atualmente o PL 1332/02 esta na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e após serás remetida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC (última Comissão a apreciar o projeto).Após aprovação do Projeto de Lei, ele será remetido elaboração da Redação final pela CCJC e Remessa ao Senado Federal.
Nota Importante: Qualquer Deputado pode tomar parte nos trabalhos e discussões de qualquer Comissão, mas só pode participar das votações naquela em que for membro integrante. Na votação, a Comissão pode aprovar ou rejeitar o parecer do Relator, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com substitutivo. (Art.47/CF e Arts.56, §2º e 57,X a XV/RICD)Atualmente o PL 1332/02 esta na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e após serás remetida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC (última Comissão a apreciar o projeto).Após aprovação do Projeto de Lei, ele será remetido elaboração da Redação final pela CCJC e Remessa ao Senado Federal.
Dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais
para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2º Competem às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme
Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal
comunitária.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral das guardas
municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e
logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Art. 4. São competências específicas
das guardas municipais:
I – prevenir e inibir pela presença e
vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
II – atuar preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população;
III – colaborar de forma integrada com
os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a
paz social;
IV – promover a resolução de conflitos
que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o
respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
V
– exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não
houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente
criados por lei municipal;
VI
– proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII – executar as atividades de defesa
civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
VIII
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
IX
– estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI – integrar-se com os demais órgãos
de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII
– auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários;
XIII – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato;
XIV – Atuar como agente de segurança
pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante
delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local
do crime, quando possível, e sempre que necessário;
XV
– contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI
– desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII
– atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVIII
– atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos
serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos
de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a
guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios norteadores da
atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e
respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua
Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é
subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo
superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou
estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da
população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser
ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal,
conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda
Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras,
sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural,
ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal de região
marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo
Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a
região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode
ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de
cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de
região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo
por base a população do Município sede e metade da população dos demais
Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal
instituir Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador,
para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem,
mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais
populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal,
de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á
por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus
integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou
autárquica;
II – instituição de plano de cargos,
salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos
órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança
pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e
ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela
Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica
prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios
estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para
investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de
escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos
cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso
de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para
acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança
pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e
II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas
e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a
criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
Parágrafo Único. Os Municípios poderão
firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput
deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas
municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por
ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança
exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando
a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas
da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a
fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I,
disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso
I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida
por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de
funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda
Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da
Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os
níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo
para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão
funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem
instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como
prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional,
da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade
funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do
Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal
o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes
de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais
os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de
prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado às
guardas municipais:
I – participar de
atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do
chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades
de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em
atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde
que ausente o órgão competente:
a) em situação de
flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de
infrator surpreendido;
b) em situações de
emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco
de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas
em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso
II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
§ 2º Caso o fato caracterize infração
penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à
autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a
competência legal.
Art.
23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento
de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no
Município.
Art.
24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes e distintivos.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica reconhecida a
representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades
representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo
cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As guardas municipais
preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor
azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas
as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”,
“guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao
Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de
2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
___________________________________________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
___________________________________________________________
PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e
201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o
§ 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, (nos termos desta lei e desde que atendidas
as exigências previstas no) Estatuto
do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal (preventiva) e comunitária, (ressalvadas,
quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal).
Alteração:
Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de
caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do
Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.
Comentários:
1- Suprimir a oração: “nos termos desta lei e desde que
atendidas as exigências previstas no” – texto desnecessário e
redundante; substituir pela palavra: “conforme”.
2- Suprimir a palavra: “preventiva” – texto
desnecessário e redundante com o termo “proteção”.
3- Suprimir a oração: “ressalvadas, quando presentes, as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal” – texto
desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e
parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão
responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que
devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio
artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os
municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:”
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços
logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da
população.
(Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.)
Alteração:
Art. 3º É competência geral das guardas municipais a
proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros
públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Comentários:
1- Inverter a ordem das orações: “suas populações” e
“logradouros
públicos municipais” – colocando em grau de prioridade o mais
importante em primeiro lugar, adequando também do mesmo modo o descrito na PEC
534/02 em fase final de aprovação onde o § 8º do art. 144 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144...................................................
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e
logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.
......................................................”(NR)
2- Inserir a oração: “conforme disposto nesta lei”
– conjugando assim o preâmbulo da lei “Dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais”, com a norma a ser aprovada.
3- Suprimir o “Parágrafo único. Os bens mencionados no
caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais:” –
texto desnecessário o constituinte ao inserir o termo “bens”, não
autorizou o legislador quando da regulamentação do presente dispositivo
constitucional a fazer uma interpretação restritiva, vejamos o significado de “bens”:
Conceito Doutrinário:
Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas,
imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a
qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas
governamentais.
Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente
componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada
entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).
Conceito Legal: Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil (art. 98):
"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Segundo a destinação de bens, o Código Civil divide em 3
categorias:
Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas,
praças, praias, ...
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios
das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são
chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não
destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim,
permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na
forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais
disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.
Art. 4. São competências específicas das
guardas municipais, (respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais):
Alteração:
Art. 4. São competências específicas das guardas
municipais:
Comentários:
1- Suprimir a oração: “respeitada as competências dos órgãos
federais e estaduais” – texto desnecessário, pois a Carta Magna
esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências
comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública,
descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com
exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências
comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:”
I – (zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município);
II – prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Alteração:
I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem
como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
Comentários:
1- Suprimir o inciso I por ser redundante com os demais incisos
e desnecessário.
2- renumeração para adequar os incisos ao texto legal, bem como
inserir a oração, “mediante atuação repressiva imediata,” por ser “conditio sine qua non”, para o
exercício da função nas situações de flagrante delito.
III – atuar, preventiva e permanentemente,
no território do Município, para a proteção sistêmica da população (que utilize os bens, serviços e instalações
municipais);
Alteração:
II – atuar preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Suprimir a oração “que utilize os bens, serviços e
instalações municipais”, limitação desnecessária considerando a
amplitude do significado “bens”, “serviços” e “instalações”.
IV – colaborar de forma integrada com os
órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Alteração:
III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos
de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário
pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de
segurança pública.
V – promover a resolução de conflitos que
seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
Alteração:
IV – promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “e garantias”, pois, assim
estará cumprindo com o disposto no artigo 5º da Carta Magna, onde os órgãos
públicos são os garantes para com o disposto no presente texto constitucional.
VI – exercer as competências de trânsito
que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de
trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Alteração:
V – exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma
concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
VII – proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
Alteração:
VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
VIII – executar as atividades de defesa
civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Alteração:
VII – executar as atividades de defesa civil municipal,
bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituir a palavra “ou”, pela oração, “bem
como”, pois as Guardas Municipais no âmbito do seu município são
gestores de Defesa Civil, podendo no caso realizarem ações isoladas ou em
conjunto com os demais gestores de Defesa Civil, tanto estatais quanto da
iniciativa privada.
IX – interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
Alteração:
VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
X – estabelecer parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
Alteração:
IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XI – articular-se com os órgãos municipais
de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança
no Município;
Alteração:
X – articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XII – integrar-se com os órgãos de poder
de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
Alteração:
XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário
pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão que
detém o poder de polícia administrativa do município.
XIII – auxiliar na segurança de eventos e
na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
Alteração:
XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou
escolta de autoridades e dignitários;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XIV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato.
Alteração:
XIII – garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para,
“;”.
XV – Atuar como agente de segurança
pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante
delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local
do crime, quando possível, e sempre que necessário.
Alteração:
XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício
de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à
autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando
possível, e sempre que necessário;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para,
“;”.
XVI - contribuir no estudo do impacto na
segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de
empreendimentos de grande porte;
Alteração:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande
porte;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XVII – desenvolver ações de prevenção
primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos
das esferas estadual e federal;
Alteração:
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência
e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas
estadual e federal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XVIII – atuar com ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto
ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a
implantação da cultura de paz na comunidade local;
Alteração:
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente
e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da
cultura de paz na comunidade local;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
XIX – atuar, de forma concorrente, em
ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público
municipal, aplicando as sanções pertinentes.
Alteração:
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas
e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as
sanções pertinentes.
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
§ 1º Para exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.
Alteração:
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de
segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.
Comentários:
1- Inserir a oração: “os demais”, pois, caso
contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um
órgão de segurança pública.
§
2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de
suas frações.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II
– justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO
Art.
6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da
população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da
norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer
razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda
municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre
brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas
ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída
e de fronteira.
Alteração:
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na
função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo
subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural,
ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
Comentários:
1- Substituir a oração “É admitida a instituição de guarda
municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre
brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si”,
pela oração, “É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima,
rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras”,
É sabido que as Guardas Municipais são órgãos de suma
importância nos municípios em todo o Brasil, o fato é que de acordo com a
tipicidade do local o seu emprego acaba além da destinação constitucional,
sendo direcionada com maior ênfase em determinado setor, justamente em razão da
carência de outros organismos nestas ações muitas vezes preventivas e
essenciais para a própria administração local, exemplo disso é a atuação das
guardas municipais como marítimas, evitando o uso de equipamentos aquáticos sem
as devidas habilitações para o manuseio, assim como, o seu emprego nas missões
de resgate aquático, e preservação da orla marítima entre outros.
Igual dificuldade ocorre na zona rural e na área ambiental,
sendo muitas vezes muito extensão e cruzando outros municípios tornando assim o
controle, a preservação e as ações preventivas do município quase que
inviáveis, sem a ações coletiva dos demais municípios que compõe a região ou
zona rural.
2- Inserida a oração “... marítima, rural, ambiental...”.afim
de dar esclarecimento ao próprio texto quanto a função a que se destina de
acordo com o consórcio.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode
ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos
demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
Alteração:
§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural,
ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais
populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.
Comentários:
1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou”
afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.
§
2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o
disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da
população dos demais Municípios da região metropolitana.
Alteração:
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima,
rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a
população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da
região metropolitana.
Comentários:
1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou”
afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar
guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em
seu território.
Alteração:
§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda
Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar
exclusivamente em seu território.
Comentários:
1- Inserida a oração “instituir Guarda Municipal de”
afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.
Art.
9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os
serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o
disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal,
guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios
envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
Alteração:
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região
marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei
municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos:
Comentários:
1- suprimida a palavra, “guarda metropolitana”, e
inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana ou de”
afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.
I –
regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos
concursados da administração direta ou autárquica;
II
– instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados,
quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III
– criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;
IV
– mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V –
atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art.
11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:
I -
a nacionalidade brasileira;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- o nível médio completo de escolaridade;
V -
a idade mínima de dezoito anos;
VI
- aptidão física, mental e psicológica;
VII
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art.
12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades,
com duração mínima de:
I –
quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na
carreira;
II
– oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III
– cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§
1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§
2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas
sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor
potencial ofensivo.
Art.
13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º.
§
1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
Alteração:
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios
ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Comentários:
1- renumeração para adequar o parágrafo ao artigo.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE
Art.
14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I –
Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a
cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II
– Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção
da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda
Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§
1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades
de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos
públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança
e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§
2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§
3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito
ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art.
15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda
municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo
único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art.
16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com
reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º
Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida
por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
§
2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros
efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§
3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§
4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art.
17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de
porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins,
em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo
único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma da União.
Art.
18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos
desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art.
19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica
de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que
possuam guarda municipal.
Art.
20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais
presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art.
21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para
aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de
segurança pública.
CAPÍTULO
IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto
para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União,
dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária,
para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer
cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou
minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica,
para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do
comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Alteração:
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo,
diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Comentários:
1- renumeração para adequar os parágrafos ao texto legal.
Alteração:
§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas
municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial
judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.
Comentários:
1- Inserir o parágrafo 2º, a fim de dirimir qualquer eventual
dúvida que venha a surgir diante do presente artigo, o qual necessita desta
complementação, sob pena de se tornar uma norma em contradição com toda a legislação
em construção.
2- No ordenamento jurídico pátrio é sabido que existem
competências exclusivas e competências concorrentes, sendo um exemplo de
exclusiva o crime militar, e concorrente a salvaguarda da vida humana, contudo,
muitas vezes, tais situações podem se confundir, necessitando com isso pelo
agente de segurança pública priorizar pelo mais importante qual seja a vida
humana, desta forma, havendo a intervenção de um Guarda Municipal em situação
desta natureza é de suma importância que fique especificado o parágrafo
segundo, haja vista a responsabilidade consagrada pela Carta Constitucional, no
quesito, identificação do responsável pela sua prisão, conforme segue:
Art.5º, inciso LXIV. “o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão”
Art. 23. É vedada a utilização da guarda
municipal:
(I – na proteção pessoal de munícipes, salvo
decisão judicial;)
II – para impedimento de cumprimento de
decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Alteração:
Art. 23. É vedada a utilização da
guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a
Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Comentários:
1- Suprimir o inciso I (na
proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;), pois o
inciso entra em contradição com os demais dispositivos da presente lei não
havendo razão de existir como uma vedação, pois casos desta natureza se
houverem serão efetivamente transitórios para atender situação pontual, exemplo
disso é a questão do infrator que fica hospitalizado. Durante este interstício entre
a recuperação e a condução a delegacia policial, faz-se necessária sempre a “proteção
pessoal” na unidade hospitalar, motivo pelo qual cria-se escala de
saturação no referido equipamento, propiciando a segurança de funcionários e
usuários do sistema de saúde além de manter a “segurança pessoal do infrator”.
2- Suprimir o inciso II e
absorver o seu conteúdo no “caput” do
artigo.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
Alteração:
Art. 24. A estrutura hierárquica da
guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos.
Comentários:
1- Suprimir o termo “condecorações”,
pois, “condecoração militar” é uma homenagem
dada a por unidades militares por atos de heroísmo, por
bons serviços prestados. As condecorações militares são utilizadas nos
uniformes militares podendo ser utilizada nos uniformes civis. As condecorações
militares incluem as medalhas e as ordens de cavalaria. Embora as condecorações
civis dadas a pessoal militar não devam ser consideradas como condecorações
militares, certas ordens possuem divisões civis e militares. Além
disso, condecorações recebidas por policiais
e bombeiros podem também ser consideradas
condecorações militares. Por fim, a finalidade da condecoração é de “distinguir”,
“premiar” e “prestigiar” alguém, motivo
pelo qual suprimir o direito de um condecorado ostentar a sua homenagem é no mínimo
contrário a própria razão da existência da condecoração.
CAPÍTULO
X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art.
25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e,
no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares,
representando a quem de direito no que couber.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art.
26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados na cor azul-marinho.
Art.
27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data
de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo
único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e
“guarda civil metropolitana”.
Art.
28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art.
29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em de de 2012
Deputado
FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
Saudações Azul Marinho
ResponderExcluirDigníssimo Inspetor ficou muito bom sua proposto, tanto que estou divulgando no meu blog, logico co m sua permissão.
atenciosamente,
Gcm Claudio.