10 junho 2012

Sugestão para alteração da PL 1332/2003


Por: Claudio Frederico de Carvalho


Nota Importante: Qualquer Deputado pode tomar parte nos trabalhos e discussões de qualquer Comissão, mas só pode participar das votações naquela em que for membro integrante. Na votação, a Comissão pode aprovar ou rejeitar o parecer do Relator, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com substitutivo. (Art.47/CF e Arts.56, §2º e 57,X a XV/RICD)Atualmente o PL 1332/02 esta na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e após serás remetida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC (última Comissão a apreciar o projeto).Após aprovação do Projeto de Lei, ele será remetido elaboração da Redação final pela CCJC e Remessa ao Senado Federal.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais:

I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população;
III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
V – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de   de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
___________________________________________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
___________________________________________________________

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, (nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no) Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal (preventiva) e comunitária, (ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal).
Alteração:
Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.
Comentários:
1- Suprimir a oração: nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no – texto desnecessário e redundante; substituir pela palavra: “conforme”.

2- Suprimir a palavra: “preventiva” – texto desnecessário e redundante com o termo “proteção”.

3- Suprimir a oração: “ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal” – texto desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
(Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.)
Alteração:
Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.
Comentários:
1- Inverter a ordem das orações: “suas populações” e “logradouros públicos municipais” – colocando em grau de prioridade o mais importante em primeiro lugar, adequando também do mesmo modo o descrito na PEC 534/02 em fase final de aprovação onde o § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144...................................................
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.
......................................................”(NR)

2- Inserir a oração: “conforme disposto nesta lei” – conjugando assim o preâmbulo da lei “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”, com a norma a ser aprovada.

3- Suprimir o “Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais:” – texto desnecessário o constituinte ao inserir o termo “bens”, não autorizou o legislador quando da regulamentação do presente dispositivo constitucional a fazer uma interpretação restritiva, vejamos o significado de “bens”:

Conceito Doutrinário:
Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.
Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).

Conceito Legal: Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil (art. 98):
"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Segundo a destinação de bens, o Código Civil divide em 3 categorias:
Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, (respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais):
Alteração:
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais:
Comentários:
1- Suprimir a oração: “respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais” – texto desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:

“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”

I – (zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município);
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Alteração:
I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Comentários:
1- Suprimir o inciso I por ser redundante com os demais incisos e desnecessário.
2- renumeração para adequar os incisos ao texto legal, bem como inserir a oração, “mediante atuação repressiva imediata,” por ser “conditio sine qua non”, para o exercício da função nas situações de flagrante delito.

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população (que utilize os bens, serviços e instalações municipais);
Alteração:
II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Suprimir a oração “que utilize os bens, serviços e instalações municipais”, limitação desnecessária considerando a amplitude do significado “bens”, “serviços” e “instalações”.

IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Alteração:
III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de segurança pública.

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
Alteração:
IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “e garantias”, pois, assim estará cumprindo com o disposto no artigo 5º da Carta Magna, onde os órgãos públicos são os garantes para com o disposto no presente texto constitucional.

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Alteração:
V – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Alteração:
VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Alteração:
VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituir a palavra “ou”, pela oração, “bem como”, pois as Guardas Municipais no âmbito do seu município são gestores de Defesa Civil, podendo no caso realizarem ações isoladas ou em conjunto com os demais gestores de Defesa Civil, tanto estatais quanto da iniciativa privada.

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
Alteração:
VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Alteração:
IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Alteração:
X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
Alteração:
XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão que detém o poder de polícia administrativa do município.

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
Alteração:
XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
Alteração:
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”.

XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
Alteração:
XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.
2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”.

XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
Alteração:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
Alteração:
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
Alteração:
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
Alteração:
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
Comentários:
1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
Alteração:
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
Comentários:
1- Inserir a oração: “os demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de segurança pública.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
Alteração:
Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
Comentários:
1- Substituir a oração “É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si”, pela oração, “É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras”,
É sabido que as Guardas Municipais são órgãos de suma importância nos municípios em todo o Brasil, o fato é que de acordo com a tipicidade do local o seu emprego acaba além da destinação constitucional, sendo direcionada com maior ênfase em determinado setor, justamente em razão da carência de outros organismos nestas ações muitas vezes preventivas e essenciais para a própria administração local, exemplo disso é a atuação das guardas municipais como marítimas, evitando o uso de equipamentos aquáticos sem as devidas habilitações para o manuseio, assim como, o seu emprego nas missões de resgate aquático, e preservação da orla marítima entre outros.
Igual dificuldade ocorre na zona rural e na área ambiental, sendo muitas vezes muito extensão e cruzando outros municípios tornando assim o controle, a preservação e as ações preventivas do município quase que inviáveis, sem a ações coletiva dos demais municípios que compõe a região ou zona rural.
2- Inserida a oração “... marítima, rural, ambiental...”.afim de dar esclarecimento ao próprio texto quanto a função a que se destina de acordo com o consórcio.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
Alteração:
§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
Comentários:
1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.

§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.

§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
Alteração:
§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
Comentários:
1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Alteração:
§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Comentários:
1- Inserida a oração “instituir Guarda Municipal de” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
Alteração:
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
Comentários:
1- suprimida a palavra, “guarda metropolitana”, e inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana ou de” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.

I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Alteração:
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Comentários:
1- renumeração para adequar o parágrafo ao artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Alteração:
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Comentários:
1- renumeração para adequar os parágrafos ao texto legal.

Alteração:
§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.
Comentários:
1- Inserir o parágrafo 2º, a fim de dirimir qualquer eventual dúvida que venha a surgir diante do presente artigo, o qual necessita desta complementação, sob pena de se tornar uma norma em contradição com toda a legislação em construção.
2- No ordenamento jurídico pátrio é sabido que existem competências exclusivas e competências concorrentes, sendo um exemplo de exclusiva o crime militar, e concorrente a salvaguarda da vida humana, contudo, muitas vezes, tais situações podem se confundir, necessitando com isso pelo agente de segurança pública priorizar pelo mais importante qual seja a vida humana, desta forma, havendo a intervenção de um Guarda Municipal em situação desta natureza é de suma importância que fique especificado o parágrafo segundo, haja vista a responsabilidade consagrada pela Carta Constitucional, no quesito, identificação do responsável pela sua prisão, conforme segue:

Art.5º, inciso LXIV. “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão”

Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
(I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;)
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Alteração:
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Comentários:
1- Suprimir o inciso I (na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;), pois o inciso entra em contradição com os demais dispositivos da presente lei não havendo razão de existir como uma vedação, pois casos desta natureza se houverem serão efetivamente transitórios para atender situação pontual, exemplo disso é a questão do infrator que fica hospitalizado. Durante este interstício entre a recuperação e a condução a delegacia policial, faz-se necessária sempre a “proteção pessoal” na unidade hospitalar, motivo pelo qual cria-se escala de saturação no referido equipamento, propiciando a segurança de funcionários e usuários do sistema de saúde além de manter a “segurança pessoal do infrator”.
2- Suprimir o inciso II e absorver o seu conteúdo no “caput” do artigo.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Alteração:
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos.
Comentários:
1- Suprimir o termo “condecorações”, pois, “condecoração militar” é uma homenagem dada a por unidades militares por atos de heroísmo, por bons serviços prestados. As condecorações militares são utilizadas nos uniformes militares podendo ser utilizada nos uniformes civis. As condecorações militares incluem as medalhas e as ordens de cavalaria. Embora as condecorações civis dadas a pessoal militar não devam ser consideradas como condecorações militares, certas ordens possuem divisões civis e militares. Além disso, condecorações recebidas por policiais e bombeiros podem também ser consideradas condecorações militares. Por fim, a finalidade da condecoração é de “distinguir”, “premiar”  e “prestigiar” alguém, motivo pelo qual suprimir o direito de um condecorado ostentar a sua homenagem é no mínimo contrário a própria razão da existência da condecoração.


CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de   de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator



Um comentário:

  1. Saudações Azul Marinho

    Digníssimo Inspetor ficou muito bom sua proposto, tanto que estou divulgando no meu blog, logico co m sua permissão.

    atenciosamente,
    Gcm Claudio.

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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

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