COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003
(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009],
3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009,
7397/2010 [201/2011])
Dispõe sobre as atribuições
e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina
a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos
de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa ordinária da
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de
maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão
apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003,
sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se
segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as
alterações feitas.
Apenas para adequar a
redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a
ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º
passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a
sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos
incisos do art 4º.
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SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e
201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais
para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos
desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do
Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e
comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas
municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e
instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das
guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e
prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente,
no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize
os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os
órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que
seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito
que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de
trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa
civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais
de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança
no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder
de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e
na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato.
XV – Atuar como agente de segurança
pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante
delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local
do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na
segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos
de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção
primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos
das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto
ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a
implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em
ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público
municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a
guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios norteadores da atuação
das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e
respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua
Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é
subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter
efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao
censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da
população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser
ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal,
conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda
municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre
brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas
ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída
e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode
ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos
demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode
ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo
de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o
disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da
população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar
guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em
seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem,
mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais
populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal,
guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios
envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus
integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou
autárquica;
II – instituição de plano de cargos,
salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos
órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança
pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e
ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela
Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica
prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos
nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para
investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de
escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos
cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o
curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso
à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e
II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas
e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a
criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios
ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas
municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por
ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança
exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando
a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas
da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização
do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I,
disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso
I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida
por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de
funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda
Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da
Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os
níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo
para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão
funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem
instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como
prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional,
da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade
funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do
Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal
o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes
de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas
Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de
prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades
político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do
executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência
exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação
preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que
ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para
evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para
evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural
ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas
no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência
constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade
do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda
municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes,
salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de
decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto
aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica reconhecida a
representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades
representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo
cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As guardas municipais
preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor
azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas
as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”,
“guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil
metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao
Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
Não ficou uma maravilha mas ao menos deu um horizonte nas nossas atribuições.
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