Quando a Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 1988, refere-se no capítulo da segurança pública que os municípios
poderão criar Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens serviços e
instalações, conforme a lei dispuser (§8º do Art 144), está aí definindo uma
instituição pública que, no mínimo, fará a vigilância como atividade de proteção
dos bens serviços e instalações. Essa vigilância pública não poderia ser
discriminada e receber tratamento diverso do que a Lei 7.102 de 20 de Junho de
1983, que trata da segurança privada e firmas de vigilância, a quem é facultado
u uso de armas, desde que cumpra o prescrito na referida lei. Bom lembrar que
essa lei estabelece o currículo mínimo de formação profissional e lá consta a
prática de tiro para o uso pelo profissional.
A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico do Ministério
do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de
regular a aquisição de produtos controlados, armas e munições, e inclui no seu
item: " 5) órgão públicos federais, estaduais ou municipais que
organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria)."
Se cabe ao município criar a sua Guarda Municipal, isso se dá
através de Lei Municipal que define sua natureza e sua estrutura organizacional,
conseqüentemente, se é ou não uma instituição armada para o fim a que se
destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo, é uma das poucas
exceções no país, pois a lei municipal não prevê o uso de armas por aquela
instituição.
Portanto sumariamente podemos definir que para a instituição
Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
-
Lei municipal definindo que é uma instituição armada;
-
Submeter-se ao controle e fiscalização pelo Ministério do Exército, para a compra e registro de suas armas;
-
Dar treinamento especializado na prática de tiro para seus integrantes;
-
Ter em seu regulamento interno, as mesmas condições de porte de arma em serviço para seus servidores (armados somente quando fardados e durante o serviço, devendo desarmar ao final, ver Lei 7.102).
Portanto quando se discute se a Guarda Municipal pode ter suas
armas ou não, está se discutindo algo que já é regulado por Lei no Brasil. As
Guardas Municipais são amparadas por lei para uso de armas para os fins a que se
destinam, desde que cumpram a lei.
Passivo de discussão, poderá estar, a questão da inclusão ou não
de tais instituições, na colaboração com as polícias na questão da segurança
pública n policiamento preventivo. Além de ser uma matéria constitucional muito
discutida, nos parece haver uma intenção clara do Governo Federal em atender o
clamor da sociedade por mais segurança e das Guardas Municipais desejarem
colaborar com as polícias. Isso não se dá ao arrepio da Lei. Podemos observar
uma legislação interessante: O Decreto-Lei nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as Polícias Militares, no seu §
1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para que as Guardas Municipais
executem seus serviços (ou seja: não obstacular, não complicar, não impedir as
guardas de trabalharem), bem como "se convier à administração das Unidades
Federativas e dos municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo
dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar
as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas
organizações".
O Governo Federal no Plano Nacional de Segurança Pública, ouvindo
o clamor público por segurança, assume em seu compromisso nº 7 : a Redução da
Violência Urbana, e dentre outras ações, a de nº 56 textualmente cita:
56. Guardas
Municipais
Apoiar e incentivar a
criação de guardas municipais desmilitarizadas e desvinculadas da força
policial, estabelecendo atribuições nas atividades de
segurança pública e adequada capacitação, inclusive para a área de
trânsito
Fica clara a intenção ao atendimento das necessidades de segurança
e o caminho para em parceria, surgirem convênios de colaboração nesse
sentido.
Pergunta-se: É lícito complicar ? Porque não deixam as Guardas
Municipais que puderem arcar com homens, armamento, viaturas, etc, colaborarem
na segurança pública ? A quem interessa a desunião das Guardas com as polícias e
vice-versa? Estado e Município não estariam interessados no bem comum? Qual é
o medo?
Postado pelo Subinspetor S. Santos - GMRIO
Gestor de recursos Humanos
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Inspetor Frederico