JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA JUDICIAL DA COMARCA, DR.FABIO EVANGELISTA DE MOURA.
Processo nº 318.01.2010.00662-1/000000-000- Controle nº 32/10 – H.C. REQTE: RENATO ALMEIDA CALDEIRA- Intimemse o defensor da r. decisão deste Juízo, datada de 29/01/2010, cujo teor é o seguinte: “Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado pelo advogado RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA em favor de guardas municipais do município de Leme relacionados na inicial (fls. 02), figurando como autoridade coatora o DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE LEME/ SP. Busca a impetração – o que faz em caráter liminar - impedir a prisão dos pacientes caso estejam portando arma de fogo fora do horário e local de serviço, entendendo que o art. 6º, IV, da Lei nº 10.826/03, na redação ditada pela Lei nº 10.867/04, ofende o princípio constitucional da igualdade, quando confrontado com o inciso III do mesmo dispositivo supracitado.Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.Fundado o risco de prisão em flagrante dos pacientes – guardas municipais – que na dicção literal do art. 6º, IV, do Estatuto do Desarmamento, se encontrariam em situação de ilicitude penal caso portassem arma de fogo fora do horário de serviço.A princípio, a norma legal em comento parece vulnerar o princípio da isonomia, já que utiliza o número de habitantes dos municípios como fator de discrímen válido a justificar o tratamento desigual entre pessoas que exercem idênticas funções.Posto isto, concedo a liminar para autorizar aos pacientes, investidos nas funções de guardas municipais do município de Leme/SP, o porte de arma de fogo de uso permitido também fora do horário de serviço, desde que regularmente habilitados e registrado o respectivo armamento, nos termos da lei, impedindo-se, por consequencia, a configuração de flagrante delito e a deflagração da persecutio criminis.Expeçam-se salvos condutos em favor dos pacientes; sem prejuízo, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Delegado Chefe da Polícia Civil de Leme e ao Comando da Guarda Municipal de Leme, comunicando o teor da liminar deferida.Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a quem incumbirá prestá-las no prazo de 24 horas.Prestadas as informações, tornem cls.
para sentença. “. Intime-se ainda o advogado para retirar em cartório os salvos condutos- Adv. Renato de Almeida Caldeira OAB 154.975, Daniela Luppi Domingues Caldeira OAB 163.426, Fausto Turatto Maia OAB 264.475, Anderson Soares de Oliveira OAB 282.972.
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Inspetor Frederico