Opinativo nº 001/04 Curitiba, 15 de fevereiro de 2004
Anexo: (Comentários e Sugestões sobre o Dec nº 1070, de 12/11/03, e seus anexos I e II).
Prezado Senhor Secretario:
Venho mui respeitosamente perante Vossa Senhoria, elogiar e agradecer, o empenho e dedicação por parte desta Pasta, a fim de valorizar os servidores da Carreira de Segurança Municipal, haja vista, solicitação dirigida ao Exmo. Senhor Prefeito no dia 28 de janeiro do corrente, “solicitando providências para a realização do procedimento seletivo”, para os Guardas Municipais.
Iniciativas como esta é que dão a diferença entre o administrador e o Grande Estadista. Vossa Senhoria, sem dúvida nenhuma demonstrou que é merecedor de todo o respeito e admiração dos seus comandados, inclusive deste que o subscreve.
Ciente de que no processo de elaboração de uma legislação, nem sempre é possível prever todas as possibilidades. Em virtude deste fato, geralmente após a vigência e aplicação da mesma é que realmente conseguimos dar conta dos seus resultados.
Desta forma, visando corrigir alguns possíveis erros que passaram desapercebidos na elaboração da referida lei, surge a possibilidade da reforma da mesma.
Com esse intuito, acabei analisando o Decreto nº 1.070/03, e comparando-o com a Lei nº 10.630/02 e demais legislações que tratam dos Institutos do Crescimento Horizontal e do Crescimento Vertical.
Assim, diante do exposto, encaminho a Vossa Senhoria para apreciação e possível correção os comentários e sugestões sobre o Decreto Municipal nº 1.070, de 12 de novembro de 2003, e seus anexos.
Sendo o que tinha para o momento, aproveito para reiterar elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Curitiba, 12 de Fevereiro de 2004.
CLÁUDIO FREDERICO DE CARVALHO
Ilmo. Sr.
SANDERSON R. S. DIOTALEVI
M.D. Secretário Municipal da
SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL
N/PMC
Atendendo o disposto na Lei nº 10.630/02, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos em parceria com a Secretaria Municipal de Defesa Social, visando o Crescimento Horizontal e o Crescimento Vertical dos servidores que integram a carreira de Segurança Municipal, elaboraram o presente Decreto.
Embora, o presente texto legal esteja na sua maioria na mais perfeita harmonia com as demais legislações, algumas falhas ocorreram, as quais podem acarretar gravíssimos problemas internos, pois o objetivo primordial é a valorização do servidor e não do cargo que ele ocupa.
A Secretaria Municipal de Recursos Humanos tem como missão “atuar como parceira dos órgãos da Administração Pública Municipal, no desenvolvimento de um quadro de servidores públicos, adequado à prestação de serviços de excelência e no processo de gestão das pessoas, para que haja a valorização, satisfação e comprometimento do servidor”. Dentre os seus valores está estruturada no “respeito, liderança, confiança, responsabilidade, justiça, integridade, ética pública, excelência dos serviços”.
O que está ocorrendo, entretanto, é que em virtude de algumas falhas na elaboração do presente Decreto, tais princípios e valores estão em evidência, pois como iremos observar mais a frente, houveram pequenos erros, os quais acabou beneficiando poucos em prejuízo de uma coletividade.
Cabe ressaltar, que está falha possivelmente ocorreu pelo anseio de se implantar os Crescimentos Horizontal e Vertical, a fim de valorizar os servidores da Carreira de Segurança Municipal em tempo hábil, cumprindo com isso o compromisso assumido anteriormente, contudo, o que infelizmente ocorreu após a publicação do presente Decreto, foi ao contrário, pois se constatou a sua impraticabilidade, caso o mesmo não seja corrigido antes da publicação dos Editais.
DO DECRETO:
1) “Art. 4º O Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte dentro do mesmo Nível e mediante avaliação específica, com a periodicidade de 02 (dois) anos”.
COMENTÁRIO:
O Decreto, no Art. 4º, menciona “mediante avaliação específica”, quando o termo correto estatuído na Lei nº 10630/02, em seu Art. 3º, Inciso VII – “é mediante procedimento específico”.
SUGESTÃO:
Sugiro que seja corrigido o referido instituto, pois avaliação significa calcular, aquilatar, julgar, etc; e procedimento por sua vez significa metodologia, processo, rito, etc, sendo com isso ambas as expressões completamente distintas uma da outra, podendo trazer interpretação erronia sobre o texto legal.
***
2) “Art. 5º, III estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”.
COMENTÁRIO:
Conforme o disposto na Lei nº 10630/02, em seu Art. 10, Inciso III, o presente Decreto nº 1070/03, cumprindo a legislação vigente, prevê o acima mencionado, contudo, acaba se contradizendo, inclusive fugindo ao preceito legal, trazendo uma interpretação extensiva e “contra legem” quando menciona “Cargo Comissionado” no Art. 11, Parágrafo Único e no Art. 18, Parágrafo Único.
Conforme a Lei nº 10630/02, em seu Art. 3º, Inciso V, “Cargo – a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidade, prevista na estrutura da carreira”.
Por sua vez, o Decreto nº 100 de 29 de janeiro de 2003, o qual regulamenta as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características do cargo da Carreira de Segurança Municipal, em seu anexo, trata do que vem a ser “estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal”.
Segue o Sumário das Atribuições do Cargo de Guarda Municipal, Nível III, sendo este de certo modo o mais abrangente a fim de não pairar quaisquer dúvidas quanto ao seu fiel cumprimento:
a) “Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; b) Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal de Curitiba; e c) Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de defesa social do Município de Curitiba”.
Sendo assim, em momento algum menciona o exercício de Cargo em Comissão como “efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”, pois neste caso o que ocorre é um desvio de função, onde inclusive os seus comissionados ficam dispensados do uso do uniforme. Demonstrando claramente a distinção entre efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal, para o cargo em comissão.
SUGESTÃO:
Sugiro que sejam ab-rogados o termo “Cargos Comissionados” dos Parágrafos Único dos Artigos 11 e 18, do Decreto nº 1070/03.
***
3) “Art. 5º, V não ter apresentado mais de 04 (quatro) faltas nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente...”.
COMENTÁRIO:
O termo “04 (quatro) faltas nos 730 (setecentos e trinta) dias”, é muito abrangente podendo trazer prejuízos inestimáveis aos servidores, pois basta faltar a uma convocação ordinária, extraordinária, instrução ou até a uma notificação para sindicância, que será considerado como falta, ou seja, neste caso qualquer hipótese pode ser considerada falta de um modo geral.
SUGESTÃO:
Para que haja maior equidade e uma forma mais eficaz para se punir o “mal servidor” e não trazer maiores prejuízos aos que procuram preencher o seu horário de folga com Cursos e Atividades de Desenvolvimento Pessoal e Profissional, proponho que seja alterado o referido texto do Decreto nº 1070/03, passando a vigir da seguinte forma: “04 (quatro) faltas ao serviço nos 730 (setecentos e trinta) dias”.
Dessa maneira, iremos realmente valorizar o servidor que comparece as escalas ordinárias, punindo efetivamente o faltoso rotineiro, o qual não fará jus aos benefícios da carreira no que diz respeito ao Crescimento Horizontal.
***
4) “Art. 8º A pontuação mínima considerada para o Crescimento Horizontal no Formulário de Gestão Profissional do servidor, será de 96 (noventa e seis) pontos.”
COMENTÁRIO:
A Secretaria Municipal da Educação em processo de Crescimento Horizontal realizado no ano de 2002, sendo precursora do referido Procedimento, adotou para o quadro de servidores públicos municipais (Profissionais do Magistério), como exigência a pontuação mínima de 85 (oitenta e cinco) pontos para o Formulário de Gestão Profissional.
Desta forma, não havendo distinção básica entre servidores públicos, pois tanto a Carreira de Segurança Municipal e a Carreira do Magistério Público Municipal, ambas adotam os princípios estatuídos na Carta Magna, sendo vedado para tanto a diferença de critérios entre as mesmas.
Ainda, cabe lembrar que os moldes dos Procedimentos previstos no Decreto nº 1070/03, foram todos retirados do Decreto nº 373 de 14 de junho de 2002, sendo alterada infelizmente critérios considerados fundamentais, os quais podem acarretar prejuízo inestimável para a Administração Pública, pois as pequenas regras transformadas, ao contrário da SME, passaram a trazer dissabor para a maioria dos servidores em benefício de uma minoria.
SUGESTÃO:
Como foi realizado na SME o Procedimento de Crescimento Horizontal, onde sendo exigido 85 (oitenta e cinco) pontos para o Formulário de Gestão Profissional, mostrou-se satisfatório, vindo de encontro com os anseios da Administração Pública e servidores. Dessa forma os mesmos devem ser preservados e aplicados nas demais Secretarias, tornando-se assim, Diretrizes Básicas para os vindouros Procedimentos de Crescimento Horizontal em todo quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Com isso, sugiro que de 96 (noventa e seis) pontos passe a ser exigido 85 (oitenta e cinco) pontos para o Formulário de Gestão Profissional.
***
5) “Art. 11 Poderá o servidor estável e em efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal, que adquirir o direito ao Crescimento Horizontal, avançar 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento”.
COMENTÁRIO:
Quanto ao termo “poderá”, conforme a previsão legal do Art. 10, § 2º, da Lei nº 10630/02, “o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o crescimento horizontal, avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento”.
Não sendo deste modo, uma faculdade da Administração Pública, de avançar ou não o servidor na referência seguinte. O servidor quando obtendo a classificação, o mesmo deverá seguir para esta referência automaticamente.
SUGESTÃO:
Sugiro que seja revogado o termo “poderá” do Art. 11, do Decreto nº 1070/03.
***
6) “Art. 11, Parágrafo Único O servidor ocupante de cargo comissionado ou que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal, terá direito ao crescimento conforme o descrito no “caput” deste artigo, sendo o vencimento do seu cargo efetivo, na referência do padrão em que se encontrar, conforme a tabela salarial”.
COMENTÁRIO:
Como já fora mencionado no item 2, deste documento, em total desacordo com a Lei nº 10630/02, em seu Art. 10, Inciso III, o presente Decreto nº 1070/03, prevê a classificação para o Crescimento Horizontal de maneira “contra legem”, inclusive referendando com o seguinte termo: “do seu cargo efetivo”. Sem necessitar de maiores explicações, percebesse claramente a falha na elaboração do referido Parágrafo Único, pois além de estar contrário a Lei que o estatuiu, ainda menciona o termo impeditivo.
Cabe ressaltar, que conforme a Lei nº 10630/02, em seu Art. 3º, Inciso V, “Cargo – é a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidade, prevista na estrutura da carreira”.
Por sua vez, o Decreto nº 100 de 29 de janeiro de 2003, o qual regulamenta as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características do cargo da carreira de Segurança Municipal, em seu anexo, trata do que vem a ser “estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal”.
Sendo assim, em momento algum menciona o exercício de Cargo em Comissão como “efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”, pois neste caso o que ocorre é um desvio de função, onde inclusive os seus comissionados ficam dispensados do uso do uniforme. Demonstrando claramente a distinção entre efetivo exercício das atribuições do Cargo de Guarda Municipal, para o cargo em comissão.
SUGESTÃO:
Sugiro que seja ab-rogado o termo “Cargos Comissionados” do Parágrafo Único do Artigo 11, do Decreto nº 1070/03, não sendo permitido a participação no Crescimento Horizontal de servidores nesta situação, pois estaria ocorrendo o Crime de Improbidade Administrativa, em virtude da possível manipulação do Poder, tendo em vista os Cargos Comissionados pertencerem ao quadro dos Cargos de Confiança do Chefe do Executivo Municipal.
Haja vista, os referidos ocupantes dos Cargos Comissionados gozarem de prerrogativas inerentes à função, vindo a participar ativamente na articulação, elaboração e aplicação do presente certame, acabam beneficiando indiretamente de informações privilegiadas.
***
7) “Art. 13, II prova de títulos – que consiste na aferição dos documentos comprobatórios da escolaridade e demais cursos relativos à atividade, vinculados ao cargo a ser exercido”;
COMENTÁRIO:
Quanto ao presente artigo, merece maiores esclarecimentos, possivelmente no Edital a ser publicado, pois quando cita “demais cursos relacionados à atividade, vinculados ao cargo a ser exercido”, torna-se falho o presente preceito legal, sendo que não menciona quais são os cursos, em que momento deverá ser apresentado e qual o instrumento para tanto (Formulário de Gestão Profissional, na Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional ou outro expediente).
Ainda, se os referidos “cursos relacionados à atividade”, poderão ser apresentados tanto na Prova de Títulos quanto nos Procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical.
Por fim, tratando do mesmo item, quanto “aferição dos documentos comprobatórios da escolaridade”, necessita de maior clareza sobre a entrega ou não de fotocópia autenticada com a apresentação do original.
SUGESTÃO:
Na elaboração do Edital, que estejam presentes informações detalhadas do acima exposto a fim de não pairar quaisquer dúvidas quanto: aonde, como e quando deverá ser realizada a prova de títulos, bem como, a pontuação dos cursos e quais serão os aceitos.
Ainda, quanto à comprovação da escolaridade, como a carreira de Guarda Municipal é de Nível Médio, que seja exigido o Histórico Escolar de Conclusão do 2º Grau, principalmente para o Crescimento Vertical do Nível II ao Nível III, deixando com a Comissão fotocópia autentica para averiguação junto ao MEC, a fim de dirimir quaisquer dúvidas já aventadas pelos servidores na Guarda Municipal, pois ao ingressar automaticamente no Nível II, conforme Art. 21, Inciso II, da Lei 10630/02, os então Supervisores não necessitaram comprovar a referida escolaridade.
Por sua vez, os integrantes do Quadro Especial que transitaram para o Quadro Permanente já fizeram tais provas, devendo ser reaproveitado os referidos diplomas legais.
***
8) “Art. 16 Do processo de Crescimento Vertical por Merecimento, resultará relação classificatória em ordem decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida na Prova Escrita de caráter eliminatório, Prova de Títulos de caráter classificatório e Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional de caráter eliminatório”.
COMENTÁRIO:
Quanto a Prova Escrita, sendo de caráter eliminatório (nota mínima), cabe lembrar que a mesma necessita ser também de caráter classificatório, pois caso contrário independe se o servidor tirar a nota máxima (dez pontos) ou a mínima (cinco pontos), não sendo aferido com isso o seu real Merecimento.
Sobre a Prova de Títulos, cabe lembrar que ela deve ser no primeiro momento de caráter eliminatório, caso o servidor não apresente documento comprobatório da escolaridade exigida (Art. 5º, Incisos I, II e III, da Lei nº 10630/02), bem como, de caráter classificatório quanto às pontuações obtidas em virtude dos Títulos apresentados conforme previsão do Art. 13, Inciso II, do presente Decreto.
Da mesma forma, quanto à Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo de caráter eliminatório, cabe ressaltar que a mesma está incompleta, pois ela deve ser de caráter eliminatório quanto à pontuação mínima (Art. 15, Parágrafo Único, do Decreto nº 1070/03) e de caráter classificatório quanto ao real Reconhecimento Pessoal e Profissional, pois caso contrário basta o servidor se empenhar para atingir apenas a pontuação mínima, não necessitando especializar-se cada vez mais.
Com os termos acima expostos, entende-se que caso continue nestes moldes, não haverá Crescimento Vertical por Merecimento, mas sim, um crescimento vertical falho e incompleto, inclusive contrariando a Lei 10630/02, em seus Artigos 2º e 4º.
SUGESTÃO:
Desta forma, para que o servidor que busca apresentar resultados para melhoria da qualidade da Segurança Municipal, bem como, a prestação de serviço com excelência, venha a ser reconhecido e valorizado, faz-se mister as seguintes observações:
a) Que a Prova Escrita seja de caráter eliminatório (pontuação mínima) e de caráter classificatório (ordem decrescente);
b) Que a Prova de Títulos seja de caráter eliminatório quanto a formação de Nível Médio e de caráter classificatório quanto a pontuação obtida com os certificados dos Cursos Relacionados à atividade de Guarda Municipal;
c) Para Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional seja também de caráter eliminatório (pontuação mínima) e de caráter classificatório (ordem decrescente).
Para tanto é necessário que altere o disposto no referido artigo, acrescendo os termos “caráter eliminatório e classificatório” na Prova Escrita, na Prova de Títulos e na Avaliação do Reconhecimento Pessoal e Profissional.
***
9) “Art. 17, III estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”.
COMENTÁRIO:
Conforme o que fora comentado no item 2, deste documento, bem como, o disposto na Lei nº 10630/02, em seu Art. 10, Inciso III, o presente Decreto nº 1070/03, cumprindo a legislação vigente prevê o acima mencionado, contudo acaba se contradizendo, inclusive fugindo ao preceito legal, trazendo uma interpretação extensiva e “contra legem” quando menciona “Cargo Comissionado” no Art. 11, Parágrafo Único e no Art. 18, Parágrafo Único.
Conforme a Lei nº 10630/02, em seu Art. 3º, Inciso V, “Cargo – a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidade, prevista na estrutura da carreira”.
Por sua vez, o Decreto nº 100 de 29 de janeiro de 2003, o qual regulamenta as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características do cargo da Carreira de Segurança Municipal, em seu anexo, trata do que vem a ser “estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal”.
Segue o Sumário das Atribuições do Cargo de Guarda Municipal, Nível III, sendo este de certo modo o mais abrangente a fim de não pairar quaisquer dúvidas quanto ao seu fiel cumprimento:
a) “Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; b) Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal de Curitiba; e c) Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de defesa social do Município de Curitiba”.
Sendo assim, em momento algum menciona o exercício de Cargo em Comissão como “efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”, pois neste caso o que ocorre é um desvio de função, onde inclusive os seus comissionados ficam dispensados do uso do uniforme. Demonstrando claramente a distinção entre efetivo exercício das atribuições do Cargo de Guarda Municipal, para o cargo em comissão.
SUGESTÃO:
Sugiro que sejam revogados o termo “Cargos Comissionados” dos Parágrafos Único dos Artigos 11 e 18, do Decreto nº 1070/03.
***
10) “Art. 17, VII não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente...”.
COMENTÁRIO:
O termo “02 (duas) faltas nos 730 (setecentos e trinta) dias”, é muito abrangente podendo trazer prejuízos inestimáveis aos servidores, pois basta faltar a uma convocação ordinária, extraordinária, instrução ou até a uma notificação para sindicância, que será considerado como falta, ou seja, neste caso qualquer hipótese pode ser considerada falta de um modo geral.
SUGESTÃO:
Para que haja maior equidade e uma forma mais eficaz para se punir o “mal servidor” e não trazer maiores prejuízos aos que procuram preencher o seu horário de folga com Cursos e Atividades de Desenvolvimento Pessoal e Profissional, proponho que seja alterado o referido texto do Decreto nº 1070/03, passando a vigir da seguinte forma: “02 (duas) faltas ao serviço nos 730 (setecentos e trinta) dias”.
Dessa maneira, iremos realmente valorizar o servidor que comparece as escalas ordinárias, punindo efetivamente o faltoso rotineiro o qual não fará jus aos benefícios da carreira no que diz respeito ao Crescimento Vertical.
***
11) “Art. 18, Parágrafo Único O servidor ocupante de cargo comissionado ou que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Vertical por Merecimento, passará para o Nível seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) sobre a referência que ocupava no seu cargo efetivo”.
COMENTÁRIO:
Como já fora anteriormente mencionado nos itens 2 e 6, deste documento, em total desacordo com a Lei nº 10630/02, em seu Art. 10, Inciso III, o presente Decreto nº 1070/03, prevê a classificação para o Crescimento Vertical de maneira “contra legem”, inclusive referendando com o seguinte termo: “do seu cargo efetivo”, sem necessitar de maiores explicações, percebesse claramente a falha na elaboração do referido Parágrafo Único, pois além de estar contrário a Lei que o estatuiu, ainda menciona o termo impeditivo.
Cabe ressaltar, que conforme a Lei nº 10630/02, em seu Art. 3º, Inciso V, “Cargo – é a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidade, prevista na estrutura da carreira”.
Por sua vez, o Decreto nº 100 de 29 de janeiro de 2003, o qual regulamenta as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características do cargo da carreira de Segurança Municipal, em seu anexo, trata do que vem a ser “estar em efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal”.
Sendo assim, em momento algum menciona o exercício de Cargo em Comissão como “efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal...”, pois neste caso o que ocorre é um desvio de função, onde inclusive os seus comissionados ficam dispensados do uso do uniforme. Demonstrando claramente a distinção entre efetivo exercício das atribuições do Cargo de Guarda Municipal, para o cargo em comissão.
Quanto ao termo “com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento)”, entende-se que o servidor mencionado neste parágrafo irá ter um “ganho” diferenciado dos servidores do “caput” deste artigo, causando inclusive, o entendimento que o referido servidor irá progredir com os demais e posteriormente ainda terá este “ganho” diferenciado.
Concluí-se com isso, que é necessária a devida correção do parágrafo supracitado ou a revogação do mesmo.
SUGESTÃO:
Sugiro que seja revogado o termo “Cargos Comissionados” do Parágrafo Único do Artigo 11, do Decreto nº 1070/03, não sendo permitido a participação no Crescimento Vertical de servidores nesta situação, pois estaria ocorrendo o Crime de Improbidade Administrativa, em virtude da possível manipulação do Poder, tendo em vista os Cargos Comissionados pertencerem ao quadro dos Cargos de Confiança do Chefe do Executivo Municipal.
Haja vista, os referidos ocupantes dos Cargos Comissionados gozarem de prerrogativas inerentes à função, vindo a participar ativamente na articulação, elaboração e aplicação do presente certame, acabam beneficiando indiretamente de informações privilegiadas.
Quanto ao termo “com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento)”, para não haver interpretação dúbia, onde poderia ocorrer o percentual de acréscimo entre níveis e sucessivamente o ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento), novamente aos servidores elencados no respectivo dispositivo legal, faz-se mister a substituição do termo acima mencionado para o termo “considerando o percentual de acréscimo definido entre níveis”, ou então, a ab-rogação do presente parágrafo.
***
12) “Art. 19 Nos procedimentos de Crescimento Horizontal e Vertical, os títulos, certificados e diplomas poderão ser apresentados mais de 01 (uma) vez, desde que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência ou Nível em procedimentos anteriores”.
COMENTÁRIO:
O artigo acima exposto, necessita de uma urgente correção ou que seja mais detalhado nos Editais, principalmente no primeiro a ser publicado, pois ao ler o referido dispositivo legal, entende-se que “os títulos, certificados e diplomas poderão ser apresentados mais de 01 (uma) vez”, contudo, a sua utilização não poderá ser reapresentada caso tenha ocorrido ganho de referência ou Nível no procedimento anterior.
Assim, a sua apresentação com êxito no Crescimento Horizontal, implica na impossibilidade de reapresentá-lo no Crescimento Vertical.
Para tentar sanar as dúvidas que o referido artigo pode causar, tanto na aplicação quanto na consumação dos Crescimentos, segue caso hipotético:
O servidor ao apresentar todos os seus títulos, diplomas e certificados no Crescimento Horizontal atingiu 300 (trezentos) pontos, sendo que o mínimo para se apresentar era o equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos. Ao iniciar o Crescimento Vertical surgem as seguintes dúvidas:
Ø Como saber se foi este ou aquele certificado que ocasionou o ganho da referência ou ganho de Nível?
Ø Qual será o parâmetro utilizado para indicar quais foram os certificados excedentes em um ou em outro procedimento?
Ø Por fim, os certificados dos cursos relacionados à atividade vinculada ao cargo a ser exercido, apresentados na Prova de Títulos poderão ser reapresentados em ambos Crescimentos?
SUGESTÃO:
Sugiro que os títulos, certificados e diplomas possam ser apresentados duas vezes: uma vez para Crescimento Horizontal e uma vez para Crescimento Vertical, sendo ainda, aceito a apresentação na Prova de Título dos cursos relacionados à atividade vinculada ao cargo a ser exercido.
Por sua vez, estes mesmo documentos devem ser registrados junto ao Núcleo de Recursos Humanos, para que os mesmo não sejam aceitos nos próximos Crescimentos Horizontal e Vertical, e Prova de Títulos, onde o servidor neste tempo poderá fazer outros cursos, especializando-se cada vez mais.
Contudo, deve-se respeitar os certificados e diplomas como documentos públicos, não incluindo nenhuma observação nos mesmos, sob pena de incorrer no crime previsto no Art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Por fim, necessita que o referido artigo seja melhor esclarecido nos Editais a serem publicados, principalmente no de Crescimento Horizontal, que será o pioneiro de ambos.
***
13) “Art. 20 A descrição do grau de risco dos próprios municipais bem como a sua pontuação, para preenchimento do formulário, será regulada pela Administração Pública”.
COMENTÁRIO:
Se permanecer o Anexo I do presente Decreto, sem sofrer alterações, o referido Artigo necessita de regulamentação no Edital de Crescimento Horizontal, sob pena de ser considerado nulo o Quadro de Atividades Inerentes ao Cargo, pois o Art. 20 cria um procedimento sem dar maiores definições sobre o mesmo, tendo sido contudo, inserido o presente Anexo I com itens obscuros.
Contudo, sendo alterado o Anexo I, o que de certo modo veremos mais a frente é a alternativa mais coerente. O referido Artigo desse modo perderá a sua aplicabilidade, devendo o mesmo vir a ser revogado.
SUGESTÃO:
Analisando o Art. 20 e confrontando com o Anexo I, observei que o mais correto a fim de evitar prejuízo aos servidores que estão no efetivo exercício das atribuições no cargo, é que o supracitado Artigo seja ab-rogado.
Demais fundamentações seguem no item 15, comentários sobre o Anexo I – Quadro A – Atividades Inerentes ao Cargo.
***
14) CARÊNCIAS NO DECRETO Nº 1070/03
COMENTÁRIO:
a) Faltou a previsão do curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para Guarda Municipal, conforme o disposto no Art. 5º, Incisos II e III, da Lei nº 10630/02.
b) Faltou no Crescimento Vertical os critérios de desempate, os quais são indispensáveis para dirimir quaisquer dúvidas no curso do certame.
c) Por fim, faltou deixar claro quanto ao fato do servidor que atingir ganho de referência no Crescimento Horizontal, ao obter ganho de Nível no Crescimento Vertical, levará a referência (letra) para o Nível seguinte, ou será inserido na primeira referência do Nível conquistado.
Caso este servidor venha ser inserido na referência inicial do novo Nível, pode se afirmar que o Crescimento de referência foi apenas uma mera expectativa de Crescimento Horizontal, tendo sido anulado este em virtude do Crescimento Vertical, lembrando que pelo presente Decreto o servidor é obrigado a participar e obter pontuação mínima no Horizontal para depois pleitear o Vertical, ou seja, deve se gastar pontos no primeiro para concorrer com menos pontos no segundo.
***
15) COMENTÁRIOS SOBRE ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1070/03
SOBRE FORMULÁRIO DE GESTÃO PROFISSIONAL
QUADRO A – ATIVIDADES INERENTES AO CARGO
COMENTÁRIO:
O presente Quadro, divide-se em dois itens: 1 – Inerente ao Cargo (o que está diretamente relacionado ao seu título) e 2 – Função Gerencial (o qual foge do contexto legal), pelo o que segue abaixo:
Para a Secretaria Municipal da Educação em processo de Crescimento Horizontal os professores tiveram como exigência uma pontuação mínima de 85 (oitenta e cinco) pontos. Sendo que o Formulário de Gestão Profissional trabalhou com os parâmetros conforme Tabela 1.
Já para os servidores da Carreira de Segurança Municipal, os critérios passaram a ser inversos, pois a falta de uma clareza na apresentação do mesmo, bem como, as pontuações baixas para o efetivo exercício da função de Guarda Municipal, e ainda a possibilidade da soma cumulativa de três ou mais situações referente ao mesmo período comprometem amplamente a lisura de tal Formulário de Gestão Profissional, vejamos:
O servidor A que trabalhou 24 meses referentes às letras A ou B do formulário do item 1, ganha uma pontuação de no máximo 2 pontos ao mês, totalizando 48 pontos.
O servidor B que trabalhou 24 meses referente à letra G do item 1 e o item 2, ganha uma pontuação de 1,8 + 1,7 ao mês, totalizando 84 pontos, isso é claro, se ele não inserir a letra H realizada na Academia da Guarda Municipal, ganhando mais 1,5 ao mês.
Assim, nos exemplos acima, o servidor B somará 5 (cinco) pontos ao mês por ter desempenhado atividade administrativa, por estar ganhando função gratificada, e ainda, por estar participando de condicionamento físico na SEDE da Guarda Municipal, isso é claro na maior parte das vezes de acordo com a flexibilidade de horário.
Por sua vez, o servidor A que conforme a Lei nº 10630/02, Art. 10, Inciso III, o qual encontra-se no efetivo exercício das atribuições do Cargo de Guarda Municipal, atuando na rua e colocando a sua vida em risco a cada instante, este é claro, por não ter tempo dispoNível para realizar condicionamento físico na SEDE da Guarda Municipal, bem como, por não ganhar Função Gratificada, pois não existe FG para este tipo de atividade, este servidor merece ganhar apenas e tão somente 2 (dois) pontos ao mês no máximo.
Assim conforme abaixo exposto, no Quadro A – Atividades Inerentes ao Cargo, além de não estar de acordo com a realidade da Guarda Municipal, ainda foge ao princípio da legalidade, onde quem exerce atividade de Guarda Municipal acaba ganhando uma pontuação inexoravelmente inferior aos demais, vejamos:
SERVIDOR A – 48 pontos
SERVIDOR B – 120 pontos
Nota-se claramente que a referida tabela, somente nesses itens já era o suficiente para se pedir a devida correção, ou seja, que fosse expurgado o item 2, bem como, sintetizado os demais itens nos moldes realizados pela Secretaria Municipal da Educação, conforme segue abaixo:
TABELA 1
ATIVIDADE | Nº Meses | Peso |
1. Em unidade escolar da RME ou unidade de creche municipal. | -------- | X 3 |
2. Em Centro de Esporte e Lazer da SMEL... 3. Na sede da SME, nos NRE’S, nos Centro Municipais de Atendimento Especializado e na SMCR. | -------- | X 2,5 |
4. Por força de Convênio de Cooperação Técnica com a SEED... | -------- | X 2 |
5. Função de apoio em Farol do Saber... | -------- | X 1 |
O profissional do Magistério que atua efetivamente na área de Educação (Unidades Escolares e Creches) ganha 3 (três) pontos ao mês, perfazendo com isso 72 (setenta e dois) pontos, necessitando apenas de 13 (treze) pontos no Quadro de Desenvolvimento Profissional, a fim de completar os 85 (oitenta cinco) pontos exigidos.
Por sua vez, o mesmo servidor se estiver atuando em setores burocráticos/administrativo (Secretaria, Núcleos, etc...) este não tem privilégios, na referida função, pois além de receber os proventos de acordo com o cargo que ocupa, a sua flexibilidade para comparecer aos cursos, bem como, realizar cursos gratuitos e oferecidos pela própria SME no horário de expediente, torna-se de longe mais acessível do que o profissional que se encontra diretamente vinculado à unidade escolar. Para este caso, o Profissional do Magistério burocrata recebe 2,5 (dois vírgula cinco) pontos ao mês, somados em 24 meses, totaliza em 60 (sessenta) pontos, ou seja, mesmo assim, para este faltará apenas 25 (vinte e cinco) pontos a ser completados no Quadro de Desenvolvimento Pessoal, ressalta-se ainda, que muitos deles, senão a grande maioria, recebem Função Gratificada e nem por isso ganharam uma pontuação superior aos professores que efetivamente atuam no Magistério.
Vejamos, a diferença que ocorreu entre o Processo de Crescimento Horizontal, na Carreira do Magistério e o que pode vir a ocorrer no Crescimento Horizontal na Carreira de Segurança, sendo ambos pertencentes ao mesmo Poder Executivo:
TABELA 2
SERVIDOR | MESES | PESO | TOTAL |
Servidor SME (burocrata) | 24 x | 2,5 | 60 |
Servidor SME (professora) | 24 x | 3,0 | 72 |
Servidor SMDS (burocrata) | 24 x | 1,7+1,8+1,5 | 120 |
Servidor SMDS (guarda municipal) | 24 x | 2,0 | 48 |
Para corrigir este modesto Quadro, que afronta aos Princípios Gerais de Direito, bem como, ao estatuído na Carta Magna, faz-se mister a correção urgente e implacável do Formulário de Gestão Profissional da SMDS. Para tanto, segue sugestão abaixo:
TABELA 3
ATIVIDADE | Nº Meses | Peso | TOTAL |
1. Atuação na área de Defesa Social, na proteção do patrimônio municipal com atendimento ao público e servidores, na segurança da população, rondas motorizadas e/ou patrulhamentos, e nos serviços de rádio-comunicação. | -------- | X 3,0 | 72 |
2. Atuação na área de Defesa Social, na proteção do patrimônio municipal em postos fixos, sem atendimento a população e servidores. | -------- | X 2,8 | 67,2 |
3. Atuação na área administrativa voltada a área de Defesa Social (com e sem função gratificada). | -------- | X 2,5 | 60 |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA TABELA 3
OBS. 1: Quanto ao fato da “atuação na área de Defesa Social, na proteção do patrimônio municipal com atendimento ao público e servidores, na segurança da população, rondas motorizadas e/ou patrulhamentos, e nos serviços de rádio-comunicação”, ter recebido 3 (três) pontos na Tabela acima, isso ocorre porque estas atividades são as que mais preenchem os requisitos do Cargo de Guarda Municipal.
OBS. 2: Quanto ao fato da “atuação na área de Defesa Social, na proteção do patrimônio municipal em postos fixos, sem atendimento a população e servidores”, ter recebido 2,8 (dois vírgula oito) pontos na Tabela acima, isso ocorre porque estas atividades são específicas para a proteção interna do patrimônio público municipal, onde de certa forma o servidor fica resguardado de vários problemas rotineiros no serviço desempenhado diretamente com a população.
OBS. 3: Quanto ao fato da “atuação na área administrativa voltada a área de Defesa Social (com ou sem função gratificada)”, ter recebido 2,5 (dois vírgula cinco) pontos na Tabela acima, isso ocorre porque estas atividades são de caráter administrativo, onde de certa forma o servidor fica resguardado de vários problemas rotineiros no serviço desempenhado no exercício da função de Guarda Municipal.
OBS. 4: Tanto os serviços diurnos como os noturnos são de suma importância no desempenho da função de Guarda Municipal, não devendo haver quaisquer distinções entre um ou outro turno.
OBS. 5: Quanto à participação em treinamento de Condicionamento Físico, este através de certificado já irá fornecer pontuação ao servidor no Quadro de Desenvolvimento Profissional e/ou na Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, não devendo ser considerado como pontuação Inerente ao Cargo.
OBS. 6: Quanto à função gerencial, item 2 do Quadro de atividade inerente ao cargo, o mesmo deve ser abolido por verdadeira afronta a Ética Pública
***
16) COMENTÁRIOS SOBRE ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1070/03
SOBRE FORMULÁRIO DE GESTÃO PROFISSIONAL
QUADRO B – DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
COMENTÁRIO:
Item “a”: Em relação à “carga horária mínima de 08h/a e máxima de 80h/a, por curso”, não sendo considerado tanto as horas excedentes quanto os cursos com carga horária inferior, torna o presente item prejudicado, pois existem ótimos cursos que são ministrados em poucas horas, bem como, cursos que pela amplitude superam as 80h/a estatuídas.
Sugestão: Proponho que todos os cursos que preencham os requisitos expressos no item “a”, independente da carga horária sejam aceitos, pois se tratam de cursos de Desenvolvimento Profissional merecendo a aceitação da Comissão.
Item “b”: Em relação ao “limite de 06 pontos”, ou seja, valendo 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, cada certificado, subentendesse que a Administração Pública ao estabelecer o referido limite, não está incentivando o Desenvolvimento Profissional do servidor, pois limita no máximo de 12 (doze) participações desta natureza, desprezando e desmotivando o servidor a se aperfeiçoar cada vez mais.
Sugestão: Proponho que todas as participações que preencham os requisitos expressos no item “b”, independente de quantas foram, que sejam aceitas, tantas quanto o servidor tiver e desejar utilizar, respeitando os últimos 10 anos.
Item “d”: Em relação à “idéias criativas e inovadoras”, infelizmente nem sempre o nome do verdadeiro autor aparece, geralmente o que ocorre, é que um idealiza algo de bom e após vencer várias barreiras e preconceitos, alguém acha interessante a idéia e coloca-a em prática assumindo a “paternidade” da mesma.
Sugestão: Proponho que ao invés das “idéias criativas e inovadoras”, seja substituído o termo para “Autoria e Co-autoria de livro, vídeo, software, apostilas de estudos, projetos e publicação em revista técnica ou científica, sobre Defesa Social” (Segurança Pública, Defesa Civil, entre outras ações do Poder Público), valendo 05 (cinco) pontos por obra ou trabalho.
Item “e”: Em relação ao peso da pontuação para a Graduação em Nível Superior em qualquer área “de 05 (cinco) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que conclui a Graduação em Nível Superior, fez além do a quem, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população.
Ainda, a Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 15 (quinze) pontos” para outras Graduações de Nível Superior, as quais não faziam parte do quadro do Magistério.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, pois em média a Guarda Municipal tem um número significativo de servidores no seu quadro funcional com curso superior, os quais estão sendo completamente desvalorizados quando seus diplomas valem menos que dois meses de efetivo exercício na função.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados “05 (cinco) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 15 (quinze) pontos” para as Graduações de Nível Superior, as quais não fazem parte do Quadro da Segurança Municipal.
Item “f”:
a) Em relação ao peso da pontuação para a Graduação em Nível Superior na área de Defesa Social “de 08 (oito) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que concluiu a Graduação em Nível Superior, sendo bacharel em Direito, além de ter se especializado na área que atua, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, o mínimo que se espera é o devido reconhecimento no Crescimento, tanto Horizontal quanto no Vertical por Merecimento.
Ainda, a Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 35 (trinta e cinco) pontos” a “40 (quarenta) pontos” sucessivamente para os cursos adicionais e de especialização “lato sensu”, com carga horária superior a 360 horas.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, pois os servidores da Carreira de Segurança Municipal que se especializaram na área específica com curso superior em Direito, os quais estão sendo completamente desvalorizados quando seus diplomas valem menos que dois meses de efetivo exercício na função ou equivalente a três palestras ministradas. Cabe lembrar que a grade horária para a formação em Direito é de em média 4.500 (quatro mil e quinhentas) horas.
b) Atualmente no Brasil pode se afirmar com veemência que somente a graduação de Nível Superior em Direito é a única de formação específica para a área de Defesa Social, pois está diretamente relacionada com os conhecimentos técnicos jurídicos indispensáveis para o bom desempenho da atividade policial, ainda seus alunos estudam aspectos sobre problemas brasileiros, Sociologia do Direito, Psicologia Forense, Criminologia do Direito, entre outras mais disciplinas que estão diretamente relacionados com a Segurança Pública em um contexto geral. Desse modo percebesse claramente que o único curso superior na área de segurança pública, atualmente no Brasil é de Direito, sendo inclusive requisito único e essencial para a formação do Delegado de Polícia, tanto Federal quanto Estadual, ou seja, para tornar-se autoridade policial (Art. 4º do CPC) é necessário que seja bacharel em Direito.
Por sua vez, não podemos confundir bacharel em Administração com bacharel em Direito, pois ambos tem formação acadêmica completamente distinta e área de atuação totalmente diferente uma da outra.
Para que tenhamos a Carreira respeitada e um servidor valorizado, podendo prestar serviços com excelência a população, é inadmissível, que cursos superiores os quais não fazem parte da área de Defesa Social sejam valorizados em benefício de servidores que ocupam cargo de confiança na SMDS, pois se for assim teremos que desvalorizar a carreira de Segurança Municipal, de tal modo que até “Faculdade de Corte e Costura” será considerada área de Defesa Social.
Um exemplo bem simples para explicar toda essa situação está relacionado à Secretaria Municipal da Educação, onde em seu Crescimento Vertical só foi permitida a participação das professoras que tinham Faculdades relacionadas especificamente com a área de Educação (português, matemática, letras, biologia, história, geografia, Educação física, pedagogia, etc), e aquelas professoras, as quais possuem até cursos considerados de “elite” (medicina, direito, engenharia, etc) não podem concorrer ao Crescimento Vertical porque seus cursos não estão diretamente relacionados com a área de Educação, permanecendo com isso, no Quadro Especial do Magistério.
Para a área de administração possuímos uma Secretaria exclusiva para atuação deste curso, onde colocasse em prática a grade curricular deste curso. Cabe lembrar, que um administrador hospitalar não pode exercer a atividade de um médico, contudo, o médico por sua vez, pode exercer a administração do hospital. Do mesmo modo o administrador nunca poderá exercer a função inerente ao bacharel em Direito, sendo que o inverso é perfeitamente viável.
Sugestão:
a) Proponho que ao invés de serem computados apenas “08 (oito) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Pessoal e Profissional, que seja computado o valor “de 25 (vinte e cinco) pontos” para as Graduações de Nível Superior em Direito, pelo fato da sua formação ser específica na área da aplicação da Justiça na Sociedade, bem como, por ser a formação superior que está diretamente relacionada com a aplicação da Defesa Social;
b) Quanto ao fato do curso de Administração, o qual não faz parte da Carreira de Segurança Municipal, inclusive não dando formação acadêmica para atuar nesta área, mas sim, no campo do gerenciamento de empresas e pessoal, visando os melhores resultados em produtividade e lucratividade.
Desta forma, nota-se perfeitamente que mesmo sendo um curso de Nível Superior, contudo não corresponde a área de Defesa Social, pois sua atuação é completamente distinta da atividade policial. Devendo neste caso, ser considerada conforme o entendimento das Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Educação, como sendo outra graduação de Nível Superior diversa da Carreira, merecendo para tanto estar inserido na letra “e”, do Quadro B – Desenvolvimento Profissional.
Item “g”: Em relação ao peso da pontuação para a especialização “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas, com a pontuação “de 03 (três) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que buscou além da Graduação em Nível Superior, ainda se especializou com o curso de Pós-graduação, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, merece ser valorizado pelo seu feito, nos mesmos moldes que ocorreu na SME.
A Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 35 (trinta e cinco) pontos”, para as especializações “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, até parece que estamos falando de duas Prefeituras distintas, onde uma Secretaria valoriza o servidor pelos seus cursos e especializações, e a outra maxi-desvaloriza os que buscam cada vez mais conhecimento.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados apenas “03 (três) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 20 (vinte) pontos”, para as especializações “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Item “h”: Em relação ao peso da pontuação para a especialização “lato sensu”, Mestrado ou Doutorado na área de Segurança com carga horária, igual ou superior a 360 horas, com a pontuação “de 05 (cinco) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que buscou além da Graduação em Nível Superior, ainda se especializou com o curso de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, na área específica de Segurança Pública, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, merece ser valorizado pelo seu feito, nos mesmos moldes que ocorreu na SME.
A Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 40 (quarenta) pontos”, para as especializações “lato sensu”, na área específica da Educação com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados apenas “05 (cinco) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 30 (trinta) pontos”, para os cursos de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, na área específica de Segurança Pública, com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
***
17) COMENTÁRIOS SOBRE ANEXO II, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1070/03
PARTE INTEGRANTE
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
1. AREA DE ATUAÇÃO (sem comentários)
2. DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
COMENTÁRIO:
Item “a”: Em relação à “carga horária mínima de 08h/a e máxima de 80h/a, por curso”, não sendo considerado tanto as horas excedentes quanto os cursos com carga horária inferior, torna o presente item prejudicado, pois existem ótimos cursos que são ministrados em poucas horas, bem como, cursos que pela amplitude superam as 80h/a estatuídas.
Sugestão: Proponho que todos os cursos que preencham os requisitos expressos no item “a”, independente da carga horária sejam aceitos, pois se tratam de cursos de Desenvolvimento Profissional merecendo a aceitação da Comissão.
Item “b”: Em relação ao “limite de 04 pontos”, ou seja, valendo 1 (um) ponto, cada certificado, subentendesse que a Administração Pública ao estabelecer o referido limite, não está incentivando o Desenvolvimento Pessoal e Profissional do servidor, pois limita no máximo de 4 (quatro) participações desta natureza, desprezando e desmotivando o servidor a se aperfeiçoar cada vez mais.
Sugestão: Proponho que todas as participações que preencham os requisitos expressos no item “b”, independente de quantas foram, que sejam aceitas, tantas quanto o servidor tiver e desejar utilizar, respeitando os últimos 10 anos.
Item “c”: Em relação ao “limite de 01 ponto”, ou seja, valendo 0,2 (zero vírgula dois) ponto, cada certificado, subentendesse que a Administração Pública ao estabelecer o referido limite, não está incentivando o Desenvolvimento Pessoal e Profissional do servidor, pois limita no máximo de 5 (cinco) cursos desta natureza, desprezando e desmotivando o servidor a se aperfeiçoar cada vez mais.
Sugestão: Proponho que todas os cursos que preencham os requisitos expressos no item “c”, independente de quantos foram, que sejam aceitos, tantos quanto o servidor tiver e desejar utilizar, respeitando os últimos 10 anos.
Item “e”: Em relação ao peso da pontuação para a Graduação em Nível Superior em qualquer área “de 05 (cinco) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que conclui a Graduação em Nível Superior, fez além do a quem, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população.
Ainda, a Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 15 (quinze) pontos” para outras Graduações de Nível Superior, as quais não faziam parte do quadro do Magistério.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, pois em média a Guarda Municipal tem um número significativo de servidores no seu quadro funcional com curso superior, os quais estão sendo completamente desvalorizados quando seus diplomas valem menos que dois meses de efetivo exercício na função.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados “05 (cinco) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 15 (quinze) pontos” para as Graduações de Nível Superior, as quais não fazem parte do Quadro da Segurança Municipal.
Item “f”:
a) Em relação ao peso da pontuação para a Graduação em Nível Superior na área de Defesa Social “de 08 (oito) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que concluiu a Graduação em Nível Superior, sendo bacharel em Direito, além de ter se especializado na área que atua, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, o mínimo que se espera é o devido reconhecimento no Crescimento, tanto Horizontal quanto no Vertical por Merecimento.
Ainda, a Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 35 (trinta e cinco) pontos” a “40 (quarenta) pontos” sucessivamente para os cursos adicionais e de especialização “lato sensu”, com carga horária superior a 360 horas.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, pois os servidores da Carreira de Segurança Municipal que se especializaram na área específica com curso superior em Direito, os quais estão sendo completamente desvalorizados quando seus diplomas valem menos que dois meses de efetivo exercício na função ou equivalente a três palestras ministradas. Cabe lembrar que a grade horária para a formação em Direito é de em média 4.500 (quatro mil e quinhentas) horas.
b) Atualmente no Brasil pode se afirmar com veemência que somente a graduação de Nível Superior em Direito é a única de formação específica para a área de Defesa Social, pois está diretamente relacionada com os conhecimentos técnicos jurídicos indispensáveis para o bom desempenho da atividade policial, ainda seus alunos estudam aspectos sobre problemas brasileiros, Sociologia do Direito, Psicologia Forense, Criminologia do Direito, entre outras mais disciplinas que estão diretamente relacionados com a Segurança Pública em um contexto geral. Desse modo percebesse claramente que o único curso superior na área de segurança pública, atualmente no Brasil é de Direito, sendo inclusive requisito único e essencial para a formação do Delegado de Polícia, tanto Federal quanto Estadual, ou seja, para tornar-se autoridade policial (Art. 4º do CPC) é necessário que seja bacharel em Direito.
Por sua vez, não podemos confundir bacharel em Administração com bacharel em Direito, pois ambos tem formação acadêmica completamente distinta e área de atuação totalmente diferente uma da outra.
Para que tenhamos a Carreira respeitada e um servidor valorizado, podendo prestar serviços com excelência a população, é inadmissível, que cursos superiores os quais não fazem parte da área de Defesa Social sejam valorizados em benefício de servidores que ocupam cargo de confiança na SMDS, pois se for assim teremos que desvalorizar a carreira de Segurança Municipal, de tal modo que até “Faculdade de Corte e Costura” será considerada área de Defesa Social.
Um exemplo bem simples para explicar toda essa situação está relacionado à Secretaria Municipal da Educação, onde em seu Crescimento Vertical só foi permitida a participação das professoras que tinham Faculdades relacionadas especificamente com a área de Educação (português, matemática, letras, biologia, história, geografia, Educação física, pedagogia, etc), e aquelas professoras, as quais possuem até cursos considerados de “elite” (medicina, direito, engenharia, etc) não podem concorrer ao Crescimento Vertical porque seus cursos não estão diretamente relacionados com a área de Educação, permanecendo com isso, no Quadro Especial do Magistério.
Para a área de administração possuímos uma Secretaria exclusiva para atuação deste curso, onde colocasse em prática a grade curricular deste curso. Cabe lembrar, que um administrador hospitalar não pode exercer a atividade de um médico, contudo, o médico por sua vez, pode exercer a administração do hospital. Do mesmo modo o administrador nunca poderá exercer a função inerente ao bacharel em Direito, sendo que o inverso é perfeitamente viável.
Sugestão:
a) Proponho que ao invés de serem computados apenas “08 (oito) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Pessoal e Profissional, que seja computado o valor “de 30 (trinta) pontos” para as Graduações de Nível Superior em Direito, pelo fato da sua formação ser específica na área da aplicação da Justiça na Sociedade, bem como, por ser a formação superior que está diretamente relacionada com a aplicação da Defesa Social;
b) Quanto ao fato do curso de Administração, o qual não faz parte da Carreira de Segurança Municipal, inclusive não dando formação acadêmica para atuar nesta área, mas sim, no campo do gerenciamento de empresas e pessoal, visando os melhores resultados em produtividade e lucratividade.
Desta forma, nota-se perfeitamente que mesmo sendo um curso de Nível Superior, contudo não corresponde a área de Defesa Social, pois sua atuação é completamente distinta da atividade policial. Devendo neste caso, ser considerada conforme o entendimento das Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Educação, como sendo outra graduação de Nível Superior diversa da Carreira, merecendo para tanto estar inserido na letra “e”, do Quadro B – Desenvolvimento Profissional.
Item “g”: Em relação ao peso da pontuação para a especialização “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas, com a pontuação “de 03 (três) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que buscou além da Graduação em Nível Superior, ainda se especializou com o curso de Pós-graduação, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, merece ser valorizado pelo seu feito, nos mesmos moldes que ocorreu na SME.
A Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 35 (trinta e cinco) pontos”, para as especializações “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Desta forma, percebemos a falta de cuidado para a formulação deste item, até parece que estamos falando de duas Prefeituras distintas, onde uma Secretaria valoriza o servidor pelos seus cursos e especializações, e a outra maxi-desvaloriza os que buscam cada vez mais conhecimento.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados apenas “03 (três) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 20 (vinte) pontos”, para as especializações “lato sensu”, em qualquer área com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Item “h”: Em relação ao peso da pontuação para a especialização “lato sensu”, Mestrado ou Doutorado na área de Segurança com carga horária, igual ou superior a 360 horas, com a pontuação “de 05 (cinco) pontos”, cabe lembrar que a Carreira de Segurança Municipal é de Nível Médio, assim sendo o servidor que buscou além da Graduação em Nível Superior, ainda se especializou com o curso de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, na área específica de Segurança Pública, buscando um maior desenvolvimento profissional e trazendo com isso prestação de serviço com excelência a população, merece ser valorizado pelo seu feito, nos mesmos moldes que ocorreu na SME.
A Secretária Municipal de Educação, a qual a sua Carreira é de Nível Superior, em processo semelhante (Quadro B – Desenvolvimento Profissional) computava o peso “de 40 (quarenta) pontos”, para as especializações “lato sensu”, na área específica da Educação com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
Sugestão: Proponho que ao invés de serem computados apenas “05 (cinco) pontos”, a fim de efetivamente valorizar o servidor que está buscando o seu Desenvolvimento Profissional, que seja computado o valor “de 30 (trinta) pontos”, para os cursos de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, na área específica de Segurança Pública, com carga horária, igual ou superior a 360 horas.
*
* *
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico