14 fevereiro 2010

Da Promoção Intraníveis (ascensão) - Promoção (crescimento intranível)

Art. 1º. A Promoção Intraníveis ou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores que se encontrarem na maior referência da classe atual.

Art. 2º. Poderão concorrer ao Crescimento Diagonal os servidores ativos da Carreira de Segurança Municipal, pertencente à Parte Permanente, desde que preenchidas as seguintes condições:

I – estabilidade na carreira;

II – cumprimento dos deveres funcionais;

III – efetivo exercício das atribuições na graduação;

IV – não estar indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em curso;

§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02 (dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com o número de vagas existentes na classe seguinte.

§ 2º. O servidor da Carreira de Segurança Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente artigo.

§ 3º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas para o Crescimento Diagonal, de acordo com o previsto no artigo 44, do presente Regimento Interno.

§ 4º. Para participar do procedimento de Crescimento Diagonal o servidor da Carreira de Segurança Municipal deverá inscrever-se quando da abertura do procedimento.

Art. 3º. São pré-requisitos para participar do Crescimento Diagonal:

I - ser estável na graduação na Parte Permanente da Carreira de Segurança Municipal;

II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação na Secretaria Municipal da Defesa Social;

III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;

IV - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;

V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento Horizontal;

VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Diagonal.

Art. 4º. A validação das informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da SMRH, para este fim.

Art. 5º. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Art. 6°. Para o levantamento funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.

Art. 7º. As fases do Crescimento Diagonal estão assim definidas:

I – maior referência na classe atual;

II – ter obtido a pontuação mínima do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional que consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;

III - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.

Parágrafo único. A classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.

Art. 8º. No ato da inscrição ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Segurança Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.

Art. 9º. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da SMRH, para este fim.

Art. 10. Do processo seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.

Art. 11. No Procedimento de Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:

§ 1º. Para a graduação de Guarda Municipal de 3ª Classe, do padrão 129 para a graduação de Guarda Municipal de 2ª Classe, no padrão 130, na referência A.

§ 2º. Para a graduação de Guarda Municipal de 2ª Classe, do padrão 130 para a graduação de Guarda Municipal de 1ª Classe, no padrão 131, na referência A.

§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 132 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 133, na referência A.

§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 133 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 134, na referência A.

§ 5º. Para a graduação de Inspetor de 3ª Classe, do padrão 135 para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, no padrão 136, na referência A.

§ 6º. Para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, do padrão 136 para a graduação de Inspetor de 1ª Classe, no padrão 137, na referência A.

Projeto apresentado que trata sobre a possibilidade da criação de classes dentro dos níveis, respeitando é claro o Principio da Legalidade entre outros.

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Inspetor Frederico

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