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REPLIQUEM PARA TODOS OS DEPUTADOS FEDERAIS
Legislação
Ideal para as Guardas Municipais
Dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter complementar
ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da Constituição Federal,
zelar pela segurança pública, podendo, para isso, constituir Guardas Municipais
com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
Art.
2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas
Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados,
armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde
têm sede, executar missões preventivas e repressivas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de
seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme
disposto nesta lei.
Art.
4º São competências específicas das guardas municipais:
I
– prevenir, proibir, inibir e restringir, mediante atuação repressiva imediata,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra suas
populações, bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais;
II
– atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população;
III
– colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV
– promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes
forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos;
V
– educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VI
– policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do município, adotando medidas preventivas e repressivas, inclusive
com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VII
– executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
IX
– estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI
– integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XII
– auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários;
XIII
– contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XIV
– desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XV
– atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVI
– atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos
serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§
1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do
Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§
2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de
suas frações.
Art.
5º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento
imediato.
§
1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão
os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§
2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante
delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios
norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade
democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 7º Qualquer
Município pode criar sua Guarda Municipal.
§ 1º A guarda municipal é
subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º É facultado ao
Distrito Federal instituir Guarda Municipal, subordinada ao governador, para
atuar exclusivamente em seu território.
Art. 8º A criação de
Guarda Municipal dar-se-á por meio de lei municipal e está condicionada aos
seguires requisitos:
I – preferencialmente sob
regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos
concursados da administração pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano
de cargos, salários e carreira única;
III – criação de plano de
segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para
corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser
decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão
relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos
critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 9º São requisitos
básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio
completo de escolaridade;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica;
VII - idoneidade moral
comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder
judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O exercício das
atribuições do cargo da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e
oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para
o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso
específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do
disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do
disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização
específica em tecnologias de menor potencial ofensivo.
Art. 11. É facultado ao Município
a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 6º.
Parágrafo Único. Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 12. O funcionamento
das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I – controle interno,
exercido por:
a) corregedoria, para
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II – controle externo,
exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal
de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do
município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando
os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente,
sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face
aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo
municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de
exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a
criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no
inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 13. Para efeito do
disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 12, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As
guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 14. A guarda
municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade
e idoneidade moral.
§ 1º Nos primeiros dois
anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação nas ciências
jurídicas, de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de
carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do
Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos
cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida
a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 15. As guardas
municipais deverão instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo
o território nacional, da qual conste direito ao porte de arma ou restrição por
parte do servidor.
Parágrafo único. A
carteira de identidade funcional poderá ser instituída por modelo unificado através
de norma própria da União.
Art. 16. É autorizado ao
guarda municipal o porte legal de arma de fogo:
I – Categoria de defesa
pessoal;
II – Categoria de uso
funcional.
§ 1º A autorização para
porte de arma prevista no caput deste artigo, deverá ser renovado em período
não inferior a 3 (três) anos, abrangendo inclusive o guarda municipal que se
encontrar aposentado na respectiva função pública, em razão o exercício de suas
atribuições;
§ 2º Suspende-se o
direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial
ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida
§ 3º Em cumprimento ao
disposto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes da guarda
municipal estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços
relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do
porte de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas
armas por servidor.
§ 4º O Certificado de
Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, deverá
ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema
Nacional de Armas – SINARM.
Art. 17. A Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153,
gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao
guarda municipal a prisão em cela especial isolado dos demais presos, quando
sujeito a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 19. Serão estendidos
às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos
que são de prerrogativa exclusiva dos demais órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 20. Os profissionais
das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a
aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:
a) Para homens, aos 30
anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de
Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b) Para as mulheres, 25
anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 15 anos de contribuição na carreira de
Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedada a
utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão
judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 22. A estrutura hierárquica
da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos e distintivos.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 23. Fica reconhecida
a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As guardas
municipais utilizarão uniforme básicos e equipamentos padronizados na cor
azul-marinho.
Art. 25. Aplica-se a
presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Art. 26. Aplica-se o
disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 27. Altera o inciso
III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar
a seguinte redação:
“Art.
6º ...................................................
...........................................................
III
– os integrantes das guardas municipais;
......................................................”
Art. 28. Revoga-se o
inciso IV e o § 6º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 29. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
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Inspetor Frederico