02 agosto 2010

(Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.




25 Guardas Municipais da cidade de Itatiba-SP ganham na Justiça (Salvo Conduto)
 para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.


01.08..2010 
25 guardas civis municipais da cidade de Itatiba-SP situado na região Metropolitana da Cidade de Campinas

 conseguiram no ultimo dia 27 de julho o direito de portar sua arma particular 24 horas por dia, podendo
 portá-la e serviço.

Itatiba tem uma população aproximada de 100 mil habitantes, os guardas municipais já tinham o porte de 

arma apenas em horário de serviço mesmo assim o numero de armamento não é suficiente para 
atender todos os operadores de segurança publica pertencentes a Guarda Municipal de Itatiba. 


Os legisladores ao elaborar o Estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 levaram apenas
 o numero populacional para conceder o direito ao porte de arma, com isso ágil de
 forma discriminatória com os demais municípios que tem população inferior a 500 mil
habitantes.

Os guardas municipais de Itatiba alegam no alto o seguinte argumento “impetraram o presente 

habeas corpus alegando, em resumo, que na condição de guardas municipais, além da
 proteção de bens, serviços e instalações públicas, realizam patrulhamento e auxiliam 
os órgãos de segurança pública no combate à crescente criminalidade, porém a corporação 
não dispõe de armas para todos os integrantes.
Argumentando que exercem atividade profissional de risco, são treinados e preenchem 

os requisitos legais, não podendo prevalecer o tratamento desigual dado pelo Estatuto 
do Desarmamento aos milicianos de pequenas cidades, pugnam pela concessão de 
salvo-conduto a fim de que sejam autorizados a portar arma de fogo particular tanto em 
serviço quanto fora dele.”.

Mas uma vez os operadores de segurança publica tiveram que recorrer a mais um artimanha jurídica 

para ter seus direitos garantidos.

Leia da decisão do Juiz.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes
 a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, escoado o prazo 

para recursos voluntários, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as 
homenagens de estilo.


P. R. I. C.
Itatiba, 27 de julho de 2010.

EZAÚ MESSIAS DOS SANTOS
Juiz de Direito

Fonte:.IGESP-GO

2 comentários:

  1. Se faz notória a questão da Guarda Civil quanto à utilização de arma de fogo mesmo fora de serviço,deve-se salientar que seja um princípio de todas às Guardas adotarem esta postura,contribuindo para assegurar à integridade física do agente de segurançapublica bem como à valorização do profissional....Parabéns..!!

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    1. FAZ-SE NOTÓRIO ATENTAR PARA OS CUIDADOS DEVIDOS ,PARA QUE NAO SE CAIA EM MAU USO DO ARMAMENTO,OU SEJA, USA-LO FORA DO CONCEITO LEGITIMA DEFESA. GM DASILVA

      Excluir

Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

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