Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos Vaz - Capivari(SP) - 26/07/2010
A legalidade em Prisões feita por Guarda Municipal sob a otica do Tribunal de Justiça de São Paulo
É muito comum o questionamento sobre as prisões feita pela Guarda Municipal em relação à legalidade no que diz respeito ao dito cujo “Poder de Policia”, evidentemente que seria ótimo se esta corporação só cuidasse especificamente dos próprios municipais, mas infelizmente a realidade é outra. O crime vem tomando grandes proporções a ponto de que os municípios acabam assumindo a responsabilidade de fazer o policiamento através da Guarda Municipal, pois, o Estado na sua essência de quem em ‘tese’ deveria fazer este demonstra grandes falhas, ou seja, o seu recurso operacional e material é insuficiente para o controle eficaz da criminalidade em geral, não restando outra opção aos prefeitos municipais senão em criar suas guardas municipais para proteção de seus munícipes e o bem estar social.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo traçou um mapa sobre a violência nos municípios paulistas, a partir das ocorrências de homicídio no ano de 2007, chegando se a conclusão que onde os prefeitos têm investidos na Guarda Municipal, os resultados tem sido excelentes, prova disto é a região metropolitana de São Paulo, uma das cidades considerada menos violenta esta Barueri, o qual o prefeito tem investido muito na Guarda Municipal, para elabora a pesquisa a Secretaria considerou os índices estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com relação ao questionamento sobre a legalidade nas prisões, se o guarda pode ou não foi publicada recentemente uma decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde fora questionado esta atividade, chegando se a seguinte conclusão;
Do Portal do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guarda municipal, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar hábeas corpus a condenado por trafico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
No hábeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legitimidade a sentença condenatória”, assegurou o ministro.
O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo lembrou o Ministro, a Constituição estabelece, no artigo 14, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guarda municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código Processual prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante.” Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante de delito, não há que falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, conclui Arnaldo Esteves Lima, decisão esta publicada através da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Comentários à bem da verdade é que o guarda municipal, antes de tudo ele é um servidor publico, devidamente concurssado, treinado, capacitado e que pode sofrer todas as penalidades impostas a funcionário publico previsto em lei, inclusive omissão e prevaricação, diante deste fato jamais podemos entender que o guarda é como qualquer pessoa do povo que pode ou não prender, pois há uma cobrança ética e moral sobre os problemas encontrados nos municípios o qual o guarda municipal exerce sua atividade, não tem como ignorar o trafico, a violência, os furtos e roubos, os problemas sociais encontrados estão em toda parte, e de uma forma pro ativa esta corporação com o devido apoio de seus prefeitos e pelo clamor da população vem fazendo o que o Estado demonstra-se omisso e inerte nas suas atribuições para as garantias dos Direitos Fundamentais, considerando que a Segurança Publica é de vital importância para a sobrevivência da Sociedade.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo traçou um mapa sobre a violência nos municípios paulistas, a partir das ocorrências de homicídio no ano de 2007, chegando se a conclusão que onde os prefeitos têm investidos na Guarda Municipal, os resultados tem sido excelentes, prova disto é a região metropolitana de São Paulo, uma das cidades considerada menos violenta esta Barueri, o qual o prefeito tem investido muito na Guarda Municipal, para elabora a pesquisa a Secretaria considerou os índices estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com relação ao questionamento sobre a legalidade nas prisões, se o guarda pode ou não foi publicada recentemente uma decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde fora questionado esta atividade, chegando se a seguinte conclusão;
Do Portal do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guarda municipal, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar hábeas corpus a condenado por trafico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
No hábeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legitimidade a sentença condenatória”, assegurou o ministro.
O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo lembrou o Ministro, a Constituição estabelece, no artigo 14, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guarda municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código Processual prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante.” Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante de delito, não há que falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, conclui Arnaldo Esteves Lima, decisão esta publicada através da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Comentários à bem da verdade é que o guarda municipal, antes de tudo ele é um servidor publico, devidamente concurssado, treinado, capacitado e que pode sofrer todas as penalidades impostas a funcionário publico previsto em lei, inclusive omissão e prevaricação, diante deste fato jamais podemos entender que o guarda é como qualquer pessoa do povo que pode ou não prender, pois há uma cobrança ética e moral sobre os problemas encontrados nos municípios o qual o guarda municipal exerce sua atividade, não tem como ignorar o trafico, a violência, os furtos e roubos, os problemas sociais encontrados estão em toda parte, e de uma forma pro ativa esta corporação com o devido apoio de seus prefeitos e pelo clamor da população vem fazendo o que o Estado demonstra-se omisso e inerte nas suas atribuições para as garantias dos Direitos Fundamentais, considerando que a Segurança Publica é de vital importância para a sobrevivência da Sociedade.
É incrivél como o país chega ao ponto de discutir a prisão ou não de um criminoso, simplesmente por uma prisão feita por x pessoa. Brasil e sua legislação e degradante.
ResponderExcluirDesculpe pelas palavras
Enquanto se discute a legalidade de prisões executadas por este ou aquele orgão, o Brasil vai perdendo a guerra, aqui em goiás uma delegada disse que ia pedir a prisão de um oficial da pm que conseguiu um mandado de busca e apreensão alegando que seria atribuição do delegado, as policiais além de esbarrar nessas leis "emporcaiada" neste país ainda tem que preocupar quem vai prender ou não, vamos acordar meu povo precisamos de guardas prendendo, policiais de todos nos niveis e pronto o importante é a sociedade ter paz, ninguém aguenta mais tanta guerra entre as forças de segurança, o correto é unir forças em prol da coletividade.
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