18 setembro 2009

Especialista diz que guarda civil não pode fazer o papel de polícia

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O coronel que foi secretário nacional de Segurança Pública, diz que o guarda civil pode andar armado em cidades grandes, mas não pode revistar pessoas e fazer perseguição, porque não é policial. Para falar sobre o papel das guardas civis, o Bom Dia Brasil recebeu o coronel José Vicente, que foi secretário nacional de Segurança Pública.

Bom Dia Brasil - Coronel, o que diz a lei? O guarda civil pode andar armado? Ele tem poder de polícia?

Coronel José Vicente da Silva, especialista em Segurança Pública – Ele não pode fazer o papel de polícia. Ele pode andar armado, de acordo com uma lei recente, de 2006, apenas nas cidades com mais de 50 mil habitantes e nas capitais, onde ele pode andar armado, inclusive fora de serviço, o que é uma aberração que levou ao incidente que nós vimos aí.

Se ele não pode exercer papel de polícia, o que ele não pode fazer?

Ele não pode revistar pessoas, fazer perseguição, usar a arma como se estivesse em trabalho policial, porque ele não é policial, não é preparado para isso e não tem respaldo legal para isso.

Os guardas têm a função de inibir a presença de bandidos, impedir delitos. Muitas vezes, nas cidades violentas, sem armas, com pouca iluminação, sem preparo, eles se tornam alvos fáceis. Como impedir que isso aconteça?

Com uma boa articulação com a polícia local. As guardas não fazem a menor diferença, na verdade, em relação à redução da violência nas cidades onde elas são empregadas. Elas existem estritamente para guardar os bens e serviços das prefeituras.

Foram duas mortes em menos de um mês. O que faltou? Treinamento ou foi o simples porte de armas que permitiu essa situação?

O melhor é evitar o porte de arma como faz a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que é uma grande problemática cidade e não precisa da arma.

As armas não letais substituem isso?

Elas ajudam bastante, porque o papel das guardas é cuidar por exemplo de camelôs, comércio irregular, veículos clandestinos nas cidades. Então, pode haver a necessidade de utilizar esse tipo de equipamento. Mas guarda não deve fazer o papel de polícia, não deveria estar armado, como nem os vigilantes deveriam estar em áreas públicas.

A população tem essa impressão de que é necessário cada vez mais policiamento e guardas armados nas ruas. Não é bem assim, não é?

Não é. E os políticos sabem disso. Então, fazem o que a população gostaria. Mas o papel é praticamente inócuo na redução da violência por guardas municipais.

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Em resposta a matéria "Especialista diz que guarda civil não pode fazer o papel de polícia", gostaria de expressar os meus profundos sentimentos de pesar a Nação brasileira.


Ver um oficial da Reserva, ex Secretario Nacional de Segurança Pública, falando sobre um assunto tão sério, com completo desconhecimento de causa, demonstra efetivamente para onde que estamos caminhando enquanto nação.


Data vênia, o pronunciamento do nosso Coronel, retrata bem o período da ditadura militar, e diga se de passagem, todo o discurso esteve baseado única e exclusivamente no DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969, o qual é anterior a Constituição Federal de 88, e teve parte do seu texto não recepcionado pela Carta Magna vigente.


Coloco-me a disposição desta prestimosa emissora a efetivamente discorrer sobre o assunto em pauta, com conhecimento de causa e com o devido embasamento legal.


No mais, parabéns a todos pelo programa que tem nos oportunizado ao longo destes quarenta anos de jornalismos com seriedade e profissionalismo.


Claudio Frederico de Carvalho, 18/09/2009

http://recantodasletras.uol.com.br/autores/frederico

http://inspetorfrederico.blogspot.com/

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De: EMERSON MARCELO DE FREITAS Data: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009 Assunto: BOM DIA BRASIL - CRÍTICA - 01/10/2009 Crítica sobre a matéria sobre as Guardas Municipais exibida em 16/09/2009 Boa noite, é com “insatisfação” que a reportagem realizada sobre as Guardas Municipais do Brasil em dia e horário citados pela referida Rede de Comunicação Globo, onde o entrevistado, sr. cel José Vicente, "especialista em segurança" vangloriou-se da oportunidade para atacar as GMs do Brasil, lógico que este tipo de "lobby" contra as guardas já vem de longa data, mas o que aconteceu no programa foi um verdadeiro absurdo, uma aberração vinda de pessoas que temem o crescimento destas corporações, já que as PMS do Brasil, perderam de vez sua credibilidade para com a população, a onde no Mundo inteiro as policias não são militarizadas e sim Civis, uniformizadas e armadas a cuidar do seu bem maior as suas populações civis. Lamentavelmente aconteceram dois casos em SP, sendo fatalidade, mas isso não descredencia o trabalho de 80 mil homens e mulheres espalhados pelo BRASIL. Saliento também que os senhores deveriam postar-se de maneira imparcial neste caso, o que não houve, por isso convido-os para realizar uma reportagem na GM de Curitiba, onde trabalhomos com muito orgulho de ser Guarda Municipal, servindo nossa comunidade curitibana no estado do Paraná, somente em 2008 nossa guarda atendeu 27.000 ocorrências de tipicidades diversas a atendimento a população, crimes em flagrante delitos, defesa civil, meio ambiente e socorros diversos, prestando assim um grande trabalho na segurança pública na esfera municipal ao clamor público dos munícipes. Achamos que pessoas ignorantes no assunto não tem respaldo técnico na história do Brasil e modelo de policias nos paises desenvolvidos, pois a onde o cidadão/munícipe, mas no entanto continuam a fazer difamação e injúria. Pois em turmas de concursos anteriores para GMs em exemplo de Curitiba, um dos requisitos era de ter servido as forças armadas, um concurso público de varias etapas, provas intelectuais, testes psicotécnicos, exames de saúde, testes de aptidão física e curso de formação técnico de aproximadamente 4 (quatro) meses determinado pelo SENASP/Ministério da Justiça 600h/a em academia policial no caso da GM de Curitiba e outras da região metropolitana na Escola Superior de Policia Civil do Paraná e Academia Policial Militar do Guatupe e cursos continuados em segurança pública na ascensão da carreira sempre ao ápice do conhecimento um excelente trabalho bem como as atitudes de alguns "CORONÉIS ESPECIALISTAS EM SEGURANÇA" somente nos dão mais força e sucesso na carreira. O "vírus" azul marinho das GMs está proliferando em todo o território brasileiro já tomou conta do BRASIL. As polícias civis uniformizadas locais, ou seja, as polícias municipalizadas são uma realidade nas cidades de grandes nações da Terra e, não há dúvidas, serão uma realidade também no Brasil, os objetivos que se desejam atingir em seu desenvolvimento, e que são: o patrulhamento comunitário perto do munícipe sem dar medo e sim uma confiabilidade de segurança. Desde que os governantes visem a melhores instituições policiais para o povo e não apenas para chefes e comandantes. As Guardas Municipais, a exemplo do que foram as Guardas Civis do Brasil, representam neste final de século 20, os embriões seguros para a mais moderna, economia e eficiente forma de policiamento preventivo-ostensivo do futuro próximo: a “Polícia Municipal”, mais identificada com os membros da coletividade a que deve servir e da qual seus integrantes são componentes. A municipalização da Polícia, mas da integração de poderes, visto que o município/cidade (polis) é um ente federativo estado de governo, representado pelo prefeito e pela câmara dos vereadores.Nas três esferas União, Estados e Municípios. O prefeito deve conhecer o chefe de Polícia aquela gestão em segurança pública em sua cidade. Afinal como diz a máxima do ex-governador André Franco Montoro: “Ninguém mora na União, ninguém mora no Estado, todos moramos no município”, nas cidades e grandes metrópoles que os munícipes residem, habitam, exercem sua cidadania, formam a sociedade, trabalham, usufrui de seu direito de ir e vir. Pois as Policias Municipais/locais estão presentes em todo o mundo. Afinal, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, (1988) no Caput 144, segurança pública, através de um processo democrático, não pode ser interpretada ao sabor de grupos ou corporações, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, á vontade do povo, como garantia do bem coletivo ou das aspirações da sociedade. Por fim, o resultado deste trabalho aponta que no momento atual há perspectiva da segurança pública ser municipalizada, pelo clamor público da sociedade civil.

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From: "FALE COM A GLOBO"

Sent: Saturday, September 19, 2009 3:02 PM

To:

Subject: BOM DIA BRASIL - SUGESTÃO PARA REPORTAGEM - 18/09/2009

Frederico,

A Rede Globo agradece o seu carinho!

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Esperamos contar sempre com sua colaboração.

Cordialmente

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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

CAPÍTULO I

Definição e competência

Art 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos. (Redação dada pelo Del nº 1072, de 30.12.1969)
b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;

d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:(Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluída pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

Art 4º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

CAPíTULO II
Estrutura e Organização

Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

Art 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.

§ 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.

§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

§ 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.

§ 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.

§ 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.

§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército. (Redação dada pelo Delo nº 2010, de 12.1.1983)

§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos: (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;

b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e

c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.

§ 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para: (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

a) Casa Militar de Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

Art 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar. (Incluído pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia:

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major

- Capitão

- 1º Tenente

- 2º Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirante-a-Oficial

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

c) Praças de Polícia:

- Graduados:

- Subtenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldado.

§ 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;

b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:

a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;

b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento

Art 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.

Art 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.

Art 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.

Art 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.

Art 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina

Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

Art 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.

b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.

c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.

d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.

e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.

f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas

Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:

a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;

b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.

Art 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e artigo 7º.

Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Del nº 1.406, de 24.6.1975)

Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.

Art 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.

Art 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1969

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